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A inegável importância dos conceitos e normativas de compliance no exercício da advocacia empresarial consultiva e contenciosa

12/07/2020 às 15:15
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Hoje, o advogado empresarial deve focar, também, na área de assessoria e consultoria, em modalidades preventivas (de atuação corporativa) ao ocasionamento de danos à reputação e à imagem de seus clientes.

É inegável adotar o entendimento e a compreensão de que o advogado empresarial deve focar-se em um trabalho muito mais consultivo e de planejamento estratégico, não limitando-se a pensar e a adotar as medidas jurídicas cabíveis apenas quando de sua atuação contenciosa. Referido profissional deve especializar-se na realização de assessoria e consultoria, modalidades preventivas (de atuação corporativa) ao ocasionamento de danos não apenas econômicos, mas à reputação e à imagem das organizações em que atua e/ou representa, bem como daqueles que as dirigem e que norteiam o rumo de seus negócios comerciais, incluindo-se, logicamente, os seus colaboradores e todos aqueles que, de alguma forma, relacionam-se com a organização – denominados stakeholders.

E em sendo assim, o compliance possui papel fundamental ao estabelecer parâmetros e diretrizes de atuação, por meio de elucidação de pilares que norteiam a cultura e a política de concretização de seus objetivos.

Destaca-se, por exemplo, a atuação na avaliação dos riscos potencialmente existentes no desempenho da atividade empresarial, em si considerada, de forma individual, principalmente, quando a organização possui mais de um campo de atuação. Após a avaliação desses riscos, necessário o seu gerenciamento e monitoramento das medidas e ações que visam a evitá-los, identificá-los e combatê-los, sempre com um olhar de integridade, voltado para a garantia e manutenção de uma governança corporativa transparente e de boa-fé. Trata-se de mecanismos de garantia de uma cultura organizacional ética, voltada à perenidade íntegra dos negócios e atividades empresariais.

Neste sentir, o advogado empresarial precisa se alinhar a uma atuação muito mais complexa e exigente, ultrapassando os limites da análise jurídica, devendo compreender todo o mecanismo de funcionamento de cada um dos setores e departamento envolvidos em determinada função inerente ao desenvolvimento de determinada atividade empresarial.

Deve, pois, analisar as diretrizes e normativas internacionais e nacionais sobre as relações comerciais, sociais, econômicas e todas aquelas inerentes ao funcionamento de cada uma das atividades da organização, incluindo, o relacionamento dos gerentes e chefes de departamentos, bem como, dos diretores e administradores com todos aqueles envolvidos na execução das atividades da organização, incluindo, por exemplo, prestadores de serviços, acionistas, agentes públicos, órgãos públicos reguladores da atividade empresarial, organizações concorrentes, entre outros.

As balizas de um programa de integridade a ser estruturado na organização possuem previsão legal no artigo 41 do Decreto n. 8.420/2015, sendo que hoje, há a internalização dos regramentos internacionais, principalmente a partir dos ditames do FCPA (legislação americana) e do UKBA (legislação britânica) em matéria de compliance e medidas de prevenção, identificação e correção de atos de corrupção e/ou suborno, por meio da promulgação da Lei n. 12.846/2013 (lei anticorrupcao brasileira).

O advogado empresarial precisa, por óbvio, adotar o compliance em sua rotina profissional, seja membro do departamento de compliance ou não, pois os ditames do compliance interferirão, de forma contundente, em sua atuação, podendo, inclusive, ser investigado e responsabilizado por omissão.

Nada mais do que necessário que o advogado empresarial conheça os ditames do compliance e os adote em sua rotina, alinhando-se aos princípios e valores corporativos preconizados pela organização, responsabilidade esta, aumentada consideravelmente, por justamente referir-se ao representante legal da organização e que, dada a sua formação profissional e conhecimento técnico, muitas das vezes integra o comitê de compliance da organização ou mesmo é solicitado para realizar pareceres e auxiliá-los na tomada de decisões, justamente, por também envolver enquadramento de atos de gestores e administradores às penalidades legais.

Ora, o Código Penal já possui previsão de responsabilização em atos de corrupção e/ou suborno e mesmo a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993) já fixava balizas a serem observadas, a fim de garantir a máxima lisura e integridade possível nos processos licitatórios.

Além de evitar a judicialização e permitir melhor alocação de recursos, o compliance para advogados ou profissionais do Direito é um mercado promissor, já que sustenta a credibilidade do escritório ou empresa no ramo. A reputação do empreendimento sofre quando ele se envolve em uma catástrofe ambiental – como é o caso da mineradora Vale – ou escândalos de corrupção, por exemplo. Condutas ilegais implicam em demandas judiciais (penais, cíveis, administrativas e reclamatórias trabalhistas), queda nas ações, diminuição de clientes, prisão dos responsáveis, multas, entre outros exemplos. (Disponível em <http://genjuridico.com.br/2019/09/03/o-queecompliance-direito/>)

Como elucidado anteriormente, importantes pilares sustentam o compliance e, por corolário, respaldam o trabalho do advogado empresarial, com destaque para o suporte da alta direção, a avaliação de riscos, implementação de um código de conduta, treinamentos e comunicação, due diligence, entre outros.

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Referido trabalho, conjugando atuação jurídica preventiva – com base nos ditames do compliance, trará ao advogado empresarial uma garantia muito maior, inclusive, de evitar passivos judiciais, isso sem falar na melhoria da reputação da organização e de sua maior valoração monetária junto ao mercado de ações. Importa dizer, ainda, que o seu trabalho refletirá também, em aspectos tributários, fiscais, previdenciários, ambientais e trabalhistas, comprovando-se, mais uma vez, a maior abrangência em seu campo de atuação e o maior senso de responsabilidade social que ele deve possuir.

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Sobre o autor
Lucas Ballardini Beraldo

Advogado Empresarial, Trabalhista e Previdenciário, Especializado em Governança Corporativa e Executiva Ética, Avaliação e Gestão de Riscos e Compliance pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA OAB/SP) e pela Legal, Ethics & Compliance (LEC), com Consolidada Atuação Corporativa - Consultiva e Contenciosa no Segmento Automotivo. Graduado em 2015 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP. Pós-graduado em 2018 pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial, em Direito Tributário e em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Faculdade IBMEC São Paulo e Instituto Damásio de Direito, com dupla certificação (internacional) pela Universidade de Santiago de Compostela/ESPANHA, com conclusão em 2021.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERALDO, Lucas Ballardini. A inegável importância dos conceitos e normativas de compliance no exercício da advocacia empresarial consultiva e contenciosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6220, 12 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83827. Acesso em: 2 nov. 2024.

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