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O pedido no sistema da Common Law e o princípio da adstrição

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CONCLUSÕES

Os sistemas americano e inglês, em matéria de Direito Processual Civil, ainda que sejam ambos da família anglo-saxônica, possuem características diversas. No sistema americano, por exemplo, até mesmo porque estudo mais à fundo, a liberdade no que diz respeito ao pedido é de certa forma grande.

Não significa dizer que seja liberal a ponto de ser mudado a qualquer momento, mas na fase anterior à do julgamento, ou seja, do pre-trial, poderá haver adaptação do pedido dependendo da resposta do réu.

Esta forma, contudo, não se encontra presente em todos os estados americanos. Ressalte-se, todavia, a diferença do sistema empregado pelo Estado da Louisiana, adepto da civil law.

No que se refere ao princípio da adstrição, quando se está diante de julgamento por juiz – e não pelo júri -, se pode concluir que o mesmo se encontra presente nas regras federais.

A fim de concluir este trabalho, é importante destacar a pesquisa em termos de direito comparado, já que determinadas formas existentes em países com princípios diversos do nosso podem ser muito bem explorados pelos legisladores.

Não tornar o pedido tão rígido, a ponto de inviabilizar um julgamento de mérito é um ponto que se deixa para o pensamento dos profissionais do Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FONTES DE PESQUISA

Internet:

Wikipedia – The Free Enciclopedia. Disponível em . Acesso em 22 dezembro 2003.

Revistas da American Bar Association


NOTAS

01 GIFIS, Setevn H. Law Dictionary. Barron´s, 1996: USA

02N.A. Sistema romano-germânico, ou civil law.

03N.A. ou adversaril system

04 MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, Sétima Série. Ed. Saraiva, 2001:SP

05N.A. O Estado da Louisiana, pela influência napoleônica, adota o sistema da civil law.

06 ZITSCHER, Harriet Christiane. Introdução ao Direito Civil Alemão e Inglês. Del Rey, 1999:MG

07in Revista de Processo, nº 110, ano 28, abril/junho de 2003, Ed. Revista dos Tribunais, SP, p.141/158

08 Conforme leciona o Prof. Michel Taruffo, ob. cit., a distinção criou uma vasta literatura. E, continua: "vou permitir-me contudo uma observação desrespeitosa: muitas dessas páginas constituem uma propaganda ideológica a favor de um ou do outro sistema, e nenhuma atenção merecem do ponto de vista científico."

09N.A. – ainda que a doutrina moderna venha defendendo o princípio da instrumentalidade das formas, com o fim de se aproveitar ao máximo os atos processuais, desformalizando-o Contudo, esta desformalização encontra grande oposição em alguns processualistas, dentre eles no Prof. José Carlos Barbosa Moreira, cf. A Justiça no Limiar do Novo Século, recebida por meio eletrônico, que afirma: "e, por maior relevância que possam assumir outros meios de solução de conflitos (1), seria perigoso apostar muito na perspectiva de um desvio de fluxo suficiente para aliviar de modo considerável a pressão sobre os congestionados canais judiciários. Somem-se a isso fatores como a crescente complexidade da vida econômica e social, o incremento dos contactos e das relações internacionais, a multiplicação de litígios com feição nova e desafiadora, a fazer aguda a exigência de especialização e de emprego de instrumentos diversos dos que nos são familiares, e ficará evidente que não há como fugir à necessidade de mudanças sem correr o risco de empurrar para níveis explosivos a crise atual, em certos ângulos já tão assustadora. (1) Vem merecendo grande atenção, nos últimos anos, o tema dos meios "alternativos" de composição de litígios (que não se confunde com o do chamado "direito alternativo"). Dele se cuidou, por exemplo, no Congresso da Associação Internacional de Direito Processual de 1987, em Utrecht (vide o relatório brasileiro, de ADA PELLEGRINI GRINOVER, denominado "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias", in Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, 1990, pp. 1275 e segs., e o relatório geral de BLANKENBURG e TANIGUCHI, intitulado "Informal Alternatives to and within For-mal Procedures", no vol. Justice and Efficiency, editado por WEDEKIND, Deventer - Antuérpia - Boston, 1989, pp. 335 e segs.), e o simpósio realizado em Tóquio, em agosto deste ano, cujo temário, subordinado ao título geral Civil Justice in the Era of Globalization, compreendia um tópico dedicado ao assunto e designado como Dispute Resolutions and Legal Culture."

10Cf. Wikipedia – The Free Enciclopedia. Disponível em . Acesso em 22 dezembro 2003.

11 FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay and MILLER, Arthur R. Civil Procedure. West Group, St. Paul: 1999

12 GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, SP:2003

13Ob.cit.

14in Revista de Processo, 92, ano 23 – outubro a dezembro de 1998, RT, SP:1998, pp. 71-86

15 Rule 18. Joinder of Claims and Remedies

(a) Joinder of Claims.

A party asserting a claim to relief as an original claim, counterclaim, cross-claim, or third-party claim, may join, either as independent or as alternate claims, as many claims, legal, equitable, or maritime, as the party has against an opposing party.

(b) Joinder of Remedies; Fraudulent Conveyances.

Whenever a claim is one heretofore cognizable only after another claim has been prosecuted to a conclusion, the two claims may be joined in a single action; but the court shall grant relief in that action only in accordance with the relative substantive rights of the parties. In particular, a plaintiff may state a claim for money and a claim to have set aside a conveyance fraudulent as to that plaintiff, without first having obtained a judgment establishing the claim for money.

16 KANE, Mary Kay. Civil Procedure.4th.ed., West Group, 1996, St. Paul: USA

17 Rule 7. Pleadings Allowed; Form of Motions

(a) Pleadings.

There shall be a complaint and an answer; a reply to a counterclaim denominated as such; an answer to a cross-claim, if the answer contains a cross-claim; a third-party complaint, if a person who was not an original party is summoned under the provisions of Rule 14; and a third-party answer, if a third-party complaint is served. No other pleading shall be allowed, except that the court may order a reply to an answer or a third-party answer.

(b) Motions and Other Papers

(1) An application to the court for an order shall be by motion which, unless made during a hearing or trial, shall be made in writing, shall state with particularity the grounds therefor, and shall set forth the relief or order sought. The requirement of writing is fulfilled if the motion is stated in a written notice of the hearing of the motion.

(2) The rules applicable to captions and other matters of form of pleadings apply to all motions and other papers provided for by these rules.

(3) All motions shall be signed in accordance with Rule 11.

(c) Demurrers, Pleas, etc.,

Abolished. Demurrers, pleas, and exceptions for insufficiency of a pleading shall not be used.

18Ob.cit.

19N.A. A declaração do fato

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20 LINDSTRON, Aaron D. Civil Procedure according to Baird. Obtido por meio eletrônico, em , acessado em 15/12/2003

21 "A claim in law and fact sufficient to demand judicial attention.". Cf. Gifis, Ob.cit.

22Ob. cit.

23 As a practical matter, in determining whether to demur or answer, counsel should analyze what advantage a demurrer will have to the client´s case. Because of California´s liberal pleading and amendment policy, it generally makes little sense to demur where the defects in the plaintiff´s complaint are correctable. The judge hearing the demurrer will almost always grant leave to amend in such a case, and where the plaintiff can eventually overcome the defects, the ultimate result of the demurrer is unnecessary cost and delay for all concerned. Demurrers also tend to educate the opponents as to weaknesses or problems with their case. There are also several alternatives to demurring which may achieve the same objective: (1) answer and assert appropriate affirmative defenses; (2) clarify or narrow the complaint through discovery; (3) a motion to strike; (4) a motion for judgment on the pleadings; (5) a motion to dismiss; and (6) a motion for summary judgment or summary adjudication of issues.

Where a complaint or cross-complaint alleges multiple causes of action, a party may demur to the entire pleading or to separate causes of action set forth in the pleading. [CCP §430.50(a)] Thus, a demurrer to a cause of action may be filed without answering the other causes of action, and the defendant will be allowed time to respond to the complaint or other causes of action once the court has made a decision on the demurrer. [CRC 325(g); for discussion of the procedure and time limits in such cases, see §9:5] A party may not, however, demur generally to only part of a cause of action. [Campbell v Genshlea (1919) 180 Cal 213, 180 P 336; Financial Corp. of America v Wilburn (1987, 6th Dist) 189 Cal App 3d 764, 234 Cal Rptr 653] Also, the prayer for damages is not a part of a complaint that is subject to demurrer. [Moropoulos v C. H. & O. B. Fuller Co. (1921) 186 Cal 679, 200 P 601; Witkin, 5 Cal. Proc. 3d, Pleading, §907]. Obtido por meio eletrônico, em , Prof. David Jordan, Law Departament of Los Angeles Mission College.Acesso: 01/01/2004

24 O presente caso consta do anexo.

25Ob. cit.

26 http://www.megalaw.com

27Friedenthal et al., p. 274

28 http://www.uscourts.gov

29Ob. cit.

30 Regra nº 08, d

31 SHERRINGTON, Patrick P.; DURRANT, Lovell White. The new Civil Procedure Rules in England. London

32 Obtido por meio eletrônico: , acessado em 04/01/2004.

33N.A. Em tradução livre do autor.

34 Outras formas de protocolo podem ser adquiridas em:

35Cf. op. cit.

36

ACCESS TO JUSTICE, Final Report to the Lord Chancellor on the civil justice system in England and Wales. Obtido por meio eletrônico:, acessado em 04/01/2004.

37Ob. cit.

38Ob. cit.

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Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. O pedido no sistema da Common Law e o princípio da adstrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1067, 3 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8436. Acesso em: 23 dez. 2024.

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