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Pensão por morte: um guia passo a passo

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18/08/2020 às 11:00

Resumo:


  • A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido que contribuía com a Previdência Social.

  • Os dependentes são classificados em três classes: primeira classe (cônjuge, companheiro(a) e filhos), segunda classe (pais, padrasto, madrasta) e terceira classe (irmãos até 21 anos).

  • Para solicitar a pensão por morte, é necessário cumprir requisitos como ser dependente do segurado falecido e apresentar documentação como certidão de óbito e documentos que comprovem a dependência econômica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O que é a pensão por morte? Quais os requisitos exigidos e quem são os familiares que podem requerer o benefício? Quais os principais motivos para o INSS negar o pedido?

Olá, tudo bem? Sou o professor e advogado Jefferson Luiz Maleski e hoje quero trazer algumas informações importantes sobre a pensão por morte concedida pelo INSS e, por tabela, responder algumas das principais dúvidas a respeito. O que você vai ver nesse artigo:

1. Você é um segurado ou um dependente?

2. O que é a pensão por morte?

3. Quem tem direito

3.1. Primeira classe: preferência e presunção

3.2. Segunda classe: quem cuida

3.3. Terceira classe: brothers & sisters

4. Requisitos e documentos exigidos

5. Por que o INSS nega o pedido?

6. Vai pagar quanto?

6.1. Como era a conta antes da Reforma

6.2. Como ficou a partir da Reforma

7. Posso receber pensão junto com outro benefício?

8. Por quanto tempo vou receber a minha pensão?

9. Como fazer?


1. Você é um segurado ou um dependente?

Antes de tudo, convém começarmos com algo bem básico, quase bobo: beneficiário é aquele que recebe benefício. Simples assim! Mas, além disso, o que você precisa realmente saber é que a Previdência Social considera apenas dois tipos de pessoas como candidatos a beneficiários: o segurado e o dependente. Segurado é quem contribui com a previdência, seja quando pratica alguma atividade remunerada e recolhe contribuições ao INSS (o chamado segurado obrigatório), seja quando recolhe voluntariamente, mesmo sem trabalhar de forma remunerada (o segurado facultativo). Assim, o segurado tem um vínculo contributivo-retributivo com o INSS.

Por outro lado, os dependentes são familiares mais próximos do segurado (não todos, esqueça o cunhado e a sogra!), ou seja, pessoas com um vínculo familiar com ele e, por isso, não precisam ter vínculo algum com o INSS (traduzindo: não precisam contribuir). Lembre-se da diferença destes dois vínculos, pois vão determinar os requisitos que cada tipo de beneficiário deve cumprir na hora de solicitar o benefício ao INSS.

E aí, você já consegue identificar se é segurado ou dependente? Não se assuste se perceber que se encaixa nos dois tipos. Por exemplo, Gumercindo e Marinalva são casados e ambos trabalham de carteira assinada, sendo os dois ao mesmo tempo segurados e dependentes previdenciários um do outro.


2. O que é a pensão por morte?

O artigo 18 da Lei 8.213/1990 estabelece dez benefícios previdenciários diferentes, sendo oito para o segurado e dois para os dependentes. Um não pode pedir o benefício do outro. Desta forma, o segurado pode solicitar quatro tipos de aposentadoria, dois tipos de auxílio e dois tipos de salário. Restaram para os dependentes dois benefícios: o auxílio-reclusão e a pensão por morte. O primeiro ocorre quando o segurado é preso, e o segundo, quando o segurado falece. Ambos são concedidos quando o segurado para de ser o provedor da família. Vamos deixar o auxílio-reclusão para outro artigo e focar na pensão por morte.

De maneira resumida, podemos dizer que a pensão por morte é o benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) concedido aos dependentes do segurado falecido que trabalhava na iniciativa privada. Mas os dependentes dos servidores públicos e dos militares também têm direito a pensão por morte, contudo, não no RGPS e sim no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal, estadual ou municipal.

Esse benefício tem o objetivo de resolver um problema antigo, relatado até mesmo na Bíblia: quem tem o dever de cuidar dos órfãos e das viúvas? Em nossos dias, é como se o segurado contribuísse um pouco durante toda a sua vida laboral para um dia, se e quando vier a faltar para com os seus, estes não venham a ficar desprotegidos financeiramente.

Mas não basta ter a qualidade de dependente. É preciso saber quando um dependente tem prioridade sobre os demais, excluindo-os do recebimento e, se existirem dois dependentes de mesma prioridade, como será feito o pagamento. É por isso que precisamos falar sobre as três classes de dependentes.


3. Quem tem direito

O artigo 16 da Lei 8.213/1991 traz as regrinhas básicas e a classificação dos dependentes. Existem duas regras gerais que precisamos fixar na memória antes de classificarmos os dependentes: primeira regra, os dependentes de classe superior excluem os de classe inferior. Isso mesmo, existindo apenas um único dependente de primeira classe e dezoito dependentes de segunda e terceira, apenas aquele "um" vai receber a pensão por morte. Todos os demais serão excluídos para sempre. Segunda regra, os dependentes de mesma classe dividem o benefício igualmente entre si. Mesmo que sejam inimigos (e veremos que isso pode acontecer), vão receber a mesma coisa.

3.1. Primeira classe: preferência e presunção

As classes são divididas de acordo com a proximidade do falecido. Assim, a lei deduz que os familiares que fazem parte da primeira classe têm prioridade sobre as demais porque, em tese, eram mais próximos. Por isso, a primeira classe abrange o cônjuge (marido ou esposa legalmente casados), o companheiro ou companheira (união estável) e os filhos. A primeira classe, além de excluir as outras classes, têm uma vantagem que as outras não têm: a presunção de dependência econômica. Isto é, os dependentes não precisam comprovar para o INSS que dependiam economicamente do falecido, que ele os sustentava quando era vivo. A lei já presume isso. Assim, se Dorotéia é advogada, ganha cem mil por mês e enviuvou do pedreiro Pedrão, que ganhava salário-mínimo, ela terá direito a pensão sem precisar comprovar que Pedrão a sustentava. Isso é a dependência presumida. As outras classes precisam comprovar que dependiam economicamente do falecido.

Para quem era dependente de primeira classe, deixou de ser (pelo divórcio ou pela dissolução da união estável) e quer voltar a ser, precisa comprovar a dependência econômica. Dessa forma, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebem pensão alimentícia ou qualquer ajuda financeira regularmente continuam (ou voltam) a ser dependentes. Os separados de fato (quem não convive mais junto, mas ainda não alterou a documentação) também precisam fazer a comprovação. Assim, imagine o barraco quando Fátima, a atual esposa do falecido Genaro (que Deus o tenha!) descobre que terá de dividir a pensão com Tereza, a ex do falecido, justamente porque ele a ajudava financeiramente todos os meses. Se isso é justo ou injusto, vai depender muito de qual delas é sua amiga.

Os filhos são dependentes até os 21 anos de idade, se não se emanciparem. A dependência não se prorroga até os 24 anos, mesmo se o filho for universitário. Se o filho for inválido ou com deficiência, continua sendo dependente mesmo após os 21 anos, até cessar a invalidez ou a deficiência. Estes dependentes precisam passar por perícia médica realizada no INSS. É considerado filho o natural e adotado, o legítimo e o ilegítimo. A lei também equipara a filhos o enteado e o tutelado, mas devem comprovar dependência econômica do segurado. Apesar de o menor sob guarda ter sido explicitamente retirado da lista pela Reforma, como os tribunais superiores tinham entendimento diferente, considerando o menor sob guarda como dependente previdenciário, precisaremos esperar para ver se as próximas decisões judiciais manterão o seu entendimento pós-Reforma.

3.2. Segunda classe: quem cuida

Na segunda classe estão o pai e a mãe, o padrasto e a madrasta, do segurado, que precisam comprovar serem dependentes econômicos do falecido. O Poder Judiciário também tem aceitado avós e tios que fizeram o papel de pais do segurado cuidando dele quando era criança e adolescente. Para receberem a pensão por morte, não pode existir nenhum dependente de primeira classe.

3.3. Terceira classe: brothers & sisters

A última classe também precisa comprovar a dependência econômica e traz como dependentes os irmãos e irmãs até 21 anos de idade, se não se emanciparem. Se o irmão for inválido ou tiver deficiência, continuará sendo dependente mesmo após os 21 anos, até que cesse a invalidez ou a deficiência. Estes dependentes precisam passar pela perícia médica realizada no INSS. Para receberem a pensão, não podem existir dependentes nem na primeira nem na segunda classes.


4. Requisitos e os documentos exigidos

Em uma listagem simples dos requisitos, podemos dividi-los em quatro, apesar de não ser necessário cumprir todos:

1. O falecido precisava ser segurado do INSS na data do óbito, seja recolhendo contribuições, ou recebendo algum benefício (auxílio-doença ou aposentadoria, por exemplo) ou ainda estando em período de graça (uma “graça” que o INSS concede mantendo alguém como segurado por um tempo depois que para de contribuir). Principais documentos: certidão de óbito, sentença declaratória de morte presumida, CNIS, carteiras de trabalho, guias GPS etc.

2. O requerente precisa se encaixar em uma das três classes de dependentes, sem que existam dependentes de classe superior a dele. Principais documentos exigidos: certidão de nascimento, certidão de casamento, termo de união estável, sentença de reconhecimento de paternidade etc.

3. Alguns dependentes, filhos ou irmãos acima de 21 anos, precisam comprovar a invalidez ou deficiência. Principais documentos: atestados, laudos e relatórios médicos, receituários etc.

4. Alguns dependentes precisam comprovar a dependência econômica nos casos em que ela é exigida. Principais documentos: recibos, notas ou cupons fiscais de contas do dependente que o segurado pagava, sentença que estipule pensão alimentícia, troca de conversas em aplicativos e e-mails etc.


5. Por que o INSS nega o pedido?

Como já vimos, apenas os dependentes previdenciários podem solicitar o benefício. Todos eles precisam comprovar vínculo familiar com o segurado falecido e, em alguns casos, também a dependência econômica. Assim, o não cumprimento dos requisitos são os principais motivos para que o INSS indefira o pedido de pensão por morte. Ou o falecido não era segurado. Ou o solicitante não consegue comprovar com documentos que pertence a uma das três classes de dependentes determinadas pela lei. Ou não consegue comprovar a dependência econômica nos casos em que ela for exigida.

Outro erro bastante comum ocorre quando o falecido recebia o benefício assistencial BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada, da Lei Orgânica de Assistência Social). É preciso diferenciar Assistência Social de Previdência Social. Ninguém contribui para a Assistência, que auxilia famílias em situação de miserabilidade. Porém, na Previdência deixa de ser segurado quem não contribuir (salvo o segurado rural, que tem um tratamento diferenciado). Nesse caso, como o falecido não era segurado da previdência, também não existirão dependentes, assim como também não existirão auxílios, aposentadorias, salários e pensão por morte.


6. Vai pagar quanto?

Depois de cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida ao INSS, é normal o dependente se perguntar qual o valor irá receber de pensão por morte depois dessa trabalheira toda. Essa pergunta fica mais urgente no caso da Fátima e da Tereza (lembram delas? a atual e a ex do Genaro).

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Contudo, a resposta vai depender de quando o segurado faleceu: se foi antes da Reforma da Previdência (13/11/2019) a conta é uma, melhor, mas se foi depois, a outra será outra, bem pior. O cálculo é feito em cima do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou que receberia caso ainda estivesse trabalhando e precisasse se aposentar por invalidez. Na maioria das vezes, o valor da pensão será bem menor que o valor da aposentadoria ou do salário que o falecido recebia.

6.1. Como era a conta antes da Reforma

Antes da 13/11/2019, a situação era melhor para os pensionistas. O valor do benefício era calculado em 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou 100% do valor que o falecido receberia caso se aposentasse por invalidez.

Foi o que aconteceu com a família do Mário. Imaginemos que ele faleceu em 01/11/2019 e recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria. Mário deixou dois dependentes: a esposa Josefa e o filho Mário Júnior, de 14 anos. Josefa fez o requerimento da pensão em 15/01/2020. Lembra da segunda regra dos dependentes? O valor integral da aposentadoria do Mário foi dividido entre ambos (na prática Josefa recebe o valor do filho também, por ele ser menor). Cada dependente recebe R$ 1.500,00.

Se houvesse outro dependente na primeira classe, como um segundo filho desconhecido que aparece apenas posteriormente, o valor seria dividido por três, recebendo cada um R$ 1.000,00.

6.2. Como ficou a partir da Reforma

Como a Reforma da Previdência começou a valer a partir de 13/11/2019, houve uma mudança no cálculo, para todos os falecimentos posteriores a ela. O cálculo é feito da seguinte forma. Primeiro, pega-se o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou que receberia caso estivesse trabalhando e se aposentasse por invalidez. Deste valor, deve ser separado 50% como cota familiar e 10% para cada dependente habilitado. Ou seja, se existir só um dependente, ele recebe 60% do valor. Se existirem dois dependentes, receberão 70% do valor em conjunto, ficando 35% para cada um. E por aí vai. O limite é 100%, quando se tem cinco ou mais dependentes.

Lembra do Mário? Pois bem, em uma ironia do destino, o irmão dele, Mauro, também faleceu, mas em 01/04/2020. Mauro também recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria. Não tinha esposa, companheira ou filhos. Mas, como cuidava dos pais, eles se habilitaram como dependentes. Assim, o valor da pensão por morte deixada será 70% de R$ 3.000,00, já que existem dois dependentes. Vamos somar: cota familiar (50%) + cota do pai (10%) + cota da mãe (10%) = 70%. O valor total da pensão ficará em R$ 2.100,00 (70% de R$ 3.000,00). Repare que os dados nos casos de Mário e de Mauro são iguais: ambos ganhavam R$ 3.000,00 de aposentadoria e ambos deixaram dois dependentes. Porém, ao dividir a pensão de Mauro para os pais, cada dependente receberá R$ 1.050,00. Ou seja, o valor do cálculo após a Reforma reduziu bastante, prejudicando os dependentes.


7. Posso receber pensão junto com outro benefício?

Na maioria dos casos sim. É permitido acumular os benefícios de segurado com os benefícios de dependentes. Janaína é aposentada e recebe pensão por morte do companheiro falecido. Roberto recebe uma pensão por morte do pai e outra da esposa falecidos. Contudo, existem algumas vedações para a proteção do segurado. Não se pode acumular duas pensões por morte do INSS provenientes de cônjuge ou companheiro(a). Se o dependente enviuvou duas vezes de duas seguradas do INSS, terá de escolher qual das pensões deseja receber. Essa restrição não se aplica se as seguradas contribuíam para regimes diferentes, uma no RGPS e outra no RPPS, por exemplo.

Após a Reforma, mesmo a acumulação ficou prejudicada, pois até nas hipóteses permitidas, como a de uma aposentadoria com uma pensão, o valor da menor delas será proporcional (80%, 60%, 40% etc.), enquanto antes da Reforma o recebimento de ambas seria de 100%.

Quem recebe o BPC-LOAS não pode acumular com o recebimento de nenhum benefício previdenciário, incluindo a pensão por morte. Assim, se a esposa recebe BPC-LOAS e o marido aposentado dela falecer, ela terá de optar por apenas um dos benefícios.

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Sobre o autor
Jefferson Luiz Maleski

Advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Seccional Goiás e professor universitário. Pós-graduado em Direito e Prática Previdenciária e mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Juiz do Tribunal de Ética da OAB Goiás no triênio 2022-2024. Perito judicial. Membro da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALESKI, Jefferson Luiz. Pensão por morte: um guia passo a passo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6257, 18 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84685. Acesso em: 22 dez. 2024.

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