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A lei dos crimes hediondos e o pacote anticrime

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28/09/2020 às 16:55
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3. Conclusão

Em um contexto de alto índice de criminalidade, e seu alto grau de reprovabilidade, não restam dúvidas de que, por um apelo social e político, não há outra alternativa instantânea ao legislador senão a intervenção como a ora estudada, endurecendo as leis, tipificando condutas novas e ampliando as penas já previstas aos tipos já existentes. As alterações promovidas na Lei dos Crimes Hediondos pelo Pacote Anticrime inclui alterações substanciais no que diz respeito à punibilidade asseverada nos casos do cometimento dos crimes de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, do latrocínio, da extorsão, do furto, do genocídio, do emprego de arma de fogo de uso proibido, e da organização criminosa.

Por óbvio, o ideal seria que a sociedade pudesse concentrar-se mais em políticas públicas de educação e saúde, cultura e lazer, e na construção de uma comunidade mais justa e fraterna, mas frente à realidade que se impõe, o recrudescimento das leis é a alternativa no combate ao cometimento dos crimes, principalmente aqueles que causam repulsa na sociedade e demonstram a degradação dos criminosos, como os são os crimes hediondos.


4. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 2.889, de 01º de outubro de 1956. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

BRASIL. Mensagem nº 726, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-726.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Publicado em: 06 maio 2009. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1060739/definicao-de-crime-organizado-e-a-convencao-de-palermo>. Acesso em: 20 set. 2020. 

JURISWAY. Evolução Histórica da Organização Criminosa no Mundo e no Brasil. Publicado em 07 set. 2015. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15358>. Acesso em: 20 set. 2020.

JUSBRASIL. Críticas aos critérios de identificação dos crimes hediondos. S/D. Disponível em: <https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/596690222/criticas-aos-criterios-de-identificacao-dos-crimes-hediondos>. Acesso em: 20 set. 2020

O GLOBO. Acervo. Sequestro do empresário Abílio Diniz agitou campanha presidencial em 1989. Publicado em: 31 mar. 2015. Atualizado em: 05 dez. 2019. Disponível em: <https://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/sequestro-do-empresario-abilio-diniz-agitou-campanha-presidencial-em-1989-15745169>. Acesso em: 20 set. 2020.

SENADO FEDERAL. Comoções sociais influenciaram punição de crimes hediondos. Publicado em:  16 jul. 2010. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/07/16/comocoes-sociais-influenciaram-punicao-de-crimes-hediondos>. Acesso em: 20 set. 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 20 set. 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 603. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2683>. Acesso em: 20 set. 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 26. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 20 set. 2020.


Notas

[i] O GLOBO. Acervo. Sequestro do empresário Abílio Diniz agitou campanha presidencial em 1989. Publicado em: 31 mar. 2015. Atualizado em: 05 dez. 2019. Disponível em: <https://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/sequestro-do-empresario-abilio-diniz-agitou-campanha-presidencial-em-1989-15745169>. Acesso em: 20 set. 2020.

[ii] SENADO FEDERAL. Comoções sociais influenciaram punição de crimes hediondos. Publicado em:  16 jul. 2010. Disponível em <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/07/16/comocoes-sociais-influenciaram-punicao-de-crimes-hediondos>. Acesso em: 20 set. 2020.

[iii] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 26. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 20 set. 2020.

[iv] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271>. Acesso em: 20 set. 2020.

[v] JUSBRASIL. Críticas aos critérios de identificação dos crimes hediondos. S/D. Disponível em: <https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/596690222/criticas-aos-criterios-de-identificacao-dos-crimes-hediondos>. Acesso em: 20 set. 2020

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[vi] BRASIL. Mensagem nº 726, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-726.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

[vii] BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

[viii] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 603. Aplicação das Súmulas no STF. S/D. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2683>. Acesso em: 20 set. 2020.

[ix] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

[x] BRASIL. Lei nº 2.889, de 01º de outubro de 1956. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

[xi] BRASIL. Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

[xii] JURISWAY. Evolução Histórica da Organização Criminosa no Mundo e no Brasil. Publicado em 07 set. 2015. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=15358>. Acesso em: 20 set. 2020.

[xiii] GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Publicado em: 06 maio 2009. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1060739/definicao-de-crime-organizado-e-a-convencao-de-palermo>. Acesso em: 20 set. 2020.  

[xiv] BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20 set. 2020.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPRIOLLI, Rodrigo. A lei dos crimes hediondos e o pacote anticrime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6298, 28 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85532. Acesso em: 18 dez. 2024.

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