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Caso Marcius Melhem: assédio no ambiente de trabalho

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Na última semana, Marcius Melhem, ex-diretor da Rede Globo, voltou aos holofotes em razão de acusações de assédio moral e sexual pela advogada Mayra Cotta, em entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo.

Na última semana, o nome do humorista, roteirista e ex-diretor da Rede Globo, Marcius Melhem, voltou aos holofotes após a advogada Mayra Cotta conceder entrevista à jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo, que o envolve em acusações de assédio sexual e moral.

Relembrando o caso: segundo veiculado pela mídia, em dezembro de 2019, a humorista Dani Calabresa, também contratada pela TV Globo, denunciou seu colega de profissão à equipe de compliance da emissora alegando que havia sido assediada pelo (até então) coordenador do departamento de humor da emissora; em março de 2020, Marcius pediu licença do trabalho pelo período de 4 meses, argumentando a necessidade de se ausentar para cuidar de sua filha doente, cujo tratamento ocorria nos Estados Unidos, o que foi concedido pela Globo.

Por fim, logo após o retorno do humorista ao trabalho, a TV Globo emitiu comunicado informando que, de comum acordo, havia desligado Melhem do seu quadro de colaboradores. Ao comunicar a dispensa, a emissora em nada se manifestou a respeito das alegações de assédio, tão somente emitindo nota de que “a Globo e Marcius Melhem, em comum acordo, encerraram a parceria de 17 anos de sucessos. O artista, que deu importante contribuição para a renovação do humor nas diversas plataformas da empresa, estava de licença desde março para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha no Exterior”.

Depois de Calabresa, outras mulheres também procuraram a Rede Globo para fazer denúncias de assédio moral e sexual [1]. Na última semana, após entrevista concedida pela advogada que representa 6 vítimas de abuso sexual e ainda outras de assédio moral, novamente a história veio à tona. Segundo Mayra, houve por parte do ex-diretor “um comportamento recorrente, de trancar mulheres em espaços e as tentar agarrar, contra a vontade delas”, bem como insistência de mensagens de teor sexual sob ameaças de que era ele o responsável por suas escalações em trabalhos televisivos. A causídica ainda informou que se tratava de uma questão séria, sobretudo pelo fato de Marcius ser chefe das supostas vítimas, em clara posição de poder sobre elas, o que, por óbvio, aumentava o constrangimento e a sensação de ameaça vivida por essas mulheres [2].

Após publicação da entrevista, Melhem se defendeu em seu perfil na rede social twitter, com pedidos de desculpas, dizendo-se disposto a reconhecer seus erros e reparar aqueles que tenha magoado. Diante dessas acusações e especulações (até que realmente provado), resta clara a necessidade de proteger as vítimas de ações de assédio, seja ele moral ou sexual [3].

É considerada assédio a prática que exponha a vítima a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e degradantes e que, geralmente, ocorre de forma sutil em um primeiro momento. As espécies mais comuns de assédio são o moral e o sexual.

O assédio, em qualquer de suas espécies, não é um problema meramente individual, que atinge tão somente a vítima. Pelo contrário! As práticas de assédio são, quase que em sua totalidade, reprodução de um contexto social e cultural onde está enraizada a desigualdade social, racial e de gênero. Com efeito, as maiores vítimas são as chamadas “minorias” e aquelas que são consideradas como indivíduos submissos pela sociedade patriarcal e machista: são as mulheres, as mulheres negras, a comunidade LGBTQ+, dentre outros.

Em pesquisa realizada pelo LinkedIn, em parceria com o Think Eva, foi constatado que quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho, sendo que 15% pediram demissão e somente 5% delas reportaram o fato ao RH das empresas. E, mais ainda: consta do levantamento que a maioria das entrevistadas que já sofreram alguma forma de assédio sexual no ambiente de trabalho são mulheres negras (52%) e que recebem entre dois e seis salários mínimos (49%), enquanto aquelas que ocupam posições hierárquicas mais altas estão no patamar de 60% [4].

As consequências dessa prática produzem efeitos negativos que ultrapassam a relação empregado e empregador, fazendo com que a vítima suporte danos psicológicos, físicos e também sociais.

As vítimas de assédio comumente relatam culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, além de irritação constante, sensação negativa do futuro, depressão, baixa concentração, cogitação de suicídio. Esses danos psicológicos podem desencadear em doenças físicas, tais como distúrbios digestivos, hipertensão, palpitações, tremores, dores generalizadas, alterações da libido, agravamento de doenças pré-existentes, alterações no sono (dificuldades para dormir, pesadelos e interrupções frequentes do sono, insônia), dores de cabeça, estresse.

E não para por aí! O conjunto de danos físicos e psicológicos produz nas vítimas uma espécie de retração, vontade de se manter longe e escondida, com medo de tudo e de todos. É o chamado dano social, onde o indivíduo agredido tem diminuição da capacidade de fazer novas amizades, se fecha para as relações com amigos, parentes e colegas de trabalho, além da degradação do relacionamento familiar.

O assédio moral se configura com a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, que ocorrem de forma repetida e prolongada ao longo da jornada de trabalho, e, por vezes, fora dela, quando do exercício de suas funções. O Ministério do Trabalho e Emprego, em cartilha divulgada em seu portal eletrônico, assim o define:

“Consiste em condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, manifestadas por meio de comportamentos, palavras, gestos e agressões leves, que interferem na dignidade humana e direitos fundamentais das vítimas (liberdade, igualdade e direitos de personalidade de outrem), por meio da humilhação e constrangimento, e que resulta em prejuízo às oportunidades na relação de emprego ou na expulsão da vítima de seu ambiente de trabalho.” [5]

Identifica-se o assédio moral através de apelidos pejorativos, brincadeiras ofensivas, agressões verbais, imposições de metas impossíveis de cumprir, ameaças de demissão, invasão da vida privada e que ocorrem de forma habitual e intencional.

Importante esclarecer que qualquer pessoa pode praticar assédio moral, seja ela superior hierarquicamente ou não. Entretanto, de modo geral, o assediador é autoritário, manipulador, e abusa do poder conferido em razão do cargo, emprego ou função para assediar as vítimas que, quase sempre, são suas subordinadas.

Já o assédio sexual é mais fácil de identificar: qualquer abordagem e/ou investida de cunho sexual do assediador, seja ela física ou verbal, com o intuito de obter favorecimento sexual em detrimento do medo e não consentimento da vítima, caracteriza-se assédio sexual. É a exigência de favores sexuais, piadas obscenas, toques indesejados, agarrar a força, intimidar a vítima, enviar mensagem de cunho sexual e/ou ofensivo, chantagear a vítima etc.

Diferente da espécie moral, o assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” e tipificado como crime descrito no Código Penal [6].

Ao conceituar o assédio sexual, a doutrinadora Sônia Mascaro Nascimento esclarece como sendo

“Toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, causando constrangimento à intimidade do assediado. O assédio sexual é ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com o escopo de obter vantagem sexual” [7].

Cumpre observar que ainda existe muita divergência em relação a necessidade de existir condutas reiteradas, ou não, para tipificar o assédio sexual. Isso porque, parte dos doutrinadores afirmam que para caracterizar a prática de assédio sexual necessita-se, tão somente, de uma conduta por parte do agressor, ao passo que outra corrente doutrinária entende que, assim como o assédio moral, é necessário que ocorram condutas reiteradas.

Ainda, existem duas subespécies de assédio sexual. Por intimidação e por chantagem, aquela tipificada pelo Código Penal e aqui mencionada. Tal diferenciação faz-se necessária pelo fato de que a depender de quem sejam os sujeitos ativo – agressor – e passivo – vítima – terá caracterizado o crime de assédio, passível de pena de prisão nos termos da legislação penal.

O assédio sexual por intimidação surge através de importunações do agressor, proveniente de incitações sexuais, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, que tem como finalidade prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil de intimidação ou abuso no trabalho.

Em se tratando de assédio por intimidação, não há necessariamente a figura do superior hierárquico, não é necessária a figura da subordinação da vítima para que se caracterize a prática, podendo o agressor ser um colega de trabalho de mesmo patamar ou até inferior o que, portanto, significa dizer que não será caracterizado nesses casos o crime de assédio, nos termos do art. 216-A do Código Penal.

Então, isso significa dizer que o assediador que não esteja em posição hierárquica ficará impune? Não. O agressor não sofrerá sanções de cunho penal, contudo responderá civilmente pelo ato praticado.

Já o assédio sexual por chantagem, se manifesta com a exigência sexual formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste a atividades libidinosas, favores e vantagens sexuais, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de trabalho. Veja que nesses casos existe o crime tipificado no Código Penal, uma vez que há a posição de superioridade no trabalho (“prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”) e o não consentimento da vítima, demonstrado através do seu constrangimento nas investidas de obtenção de vantagens sexuais (“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”).

É importante frisar que o assédio moral não se confunde com o assédio sexual, ainda que ambos estejam interligados e, ao meu ver, o ato praticado e tipificado como assédio sexual desencadeia ofensas de cunho moral, ferindo a dignidade da pessoa humana, a honra, a vida privada, a liberdade, o valor social do trabalho – institutos que ferem a moral do sujeito de direitos - e, portanto, soma-se as duas práticas, devendo o agressor responder por ambas espécies de assédio, tanto moral quanto sexual.

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Segundo cartilha do Senado Federal [8],

“o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. O assédio de conotação sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assediador da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O assédio sexual pode se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado.

[...]

O assédio sexual fere a dignidade humana e demais direitos fundamentais dos servidores públicos, dos empregados e dos estagiários. Viola os direitos de trabalhadores/as à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades, além de prejudicar sua saúde. É alimentado pelo sigilo, que esconde o tamanho real do problema”.

A teoria do assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, que no Brasil constitui fundamento da República, como prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inc. X, ambos da Carta Magna.

E mais, a Constituição ainda prevê como direito do trabalhador, art. 7º , inc. XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incide em dolo ou culpa.

O direito ao trabalho como direito fundamental é importante ao desenvolvimento do indivíduo, posto que assegura a dignidade cabível a cada ser humano, seja individualmente, seja na convivência em sociedade, sendo dever do Estado, leia-se em sentido latu sensu como sociedade, ofertar mecanismos que assegurem e concretizem o cumprimento desses direitos e, por conseguinte, das imposições constitucionais.

Dessa maneira, o empregador é responsável por seus funcionários e pelos atos dos mesmos, no exercício de suas funções, de modo que qualquer conduta que afete a integridade de qualquer dos seus trabalhadores no ambiente de trabalho, é de responsabilidade da empresa. É o chamado direito à incolumidade dentro das relações do trabalho, isto é, é dever do empregador promover a proteção integral dos empregados, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana. E, por tais motivos, a sua responsabilidade civil decorre de um dever de fornecer aos seus empregados um meio ambiente sadio.

A legislação infraconstitucional referente à segurança e medicina do trabalho, recepcionada pela Constituição Federal, atribui ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros "deveres de cuidado", os quais chamados também de obrigações acessórias ao contrato de trabalho.

A CLT estabelece alguns exemplos desses deveres, tais como, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, adotar medidas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, promover e facilitar a fiscalização pelo órgão competente, conferir aos trabalhadores ambiente de trabalho ergonômico e saudável, adotando medidas de segurança para os equipamentos e máquinas de risco, buscando diminuir ou mesmo neutralizar a ação de agentes insalubres e perigosos.

Havendo o assédio sexual, a vítima poderá buscar a responsabilização diretamente do agressor. Na seara trabalhista, a empresa responde pelos atos praticados pelos empregados, incluindo casos de assédios sexual e/ou moral e onde restar confirmado o dano sofrido pelo trabalhador será devida a indenização pela empresa à vítima. Isso porque o núcleo conceitual da culpa reside na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir de modo a não lesar ninguém, ou seja: agir com culpa, é a falta de diligência na observância da norma de conduta.

Em se tratando de meio ambiente de trabalho, o empregador, desde a admissão do empregado, durante a execução laboral, até o rompimento contratual, possui obrigação de velar pela saúde físico-mental do seu funcionário, propiciando um ambiente salubre, transmitindo orientações acerca das tarefas laborais, disponibilizando instrumentos preventivos e pessoas encarregadas de fiscalizar a sua utilização e o andamento do serviço em seus respectivos setores e oferecer todo o aparato de proteção exigido pelas normas da medicina e segurança do trabalho, com o fito de prevenção contra acidentes de trabalho.

É comum que muitas vítimas se sintam intimidadas e envergonhadas em tomar qualquer posição diante de um caso de abuso, sobretudo nos casos em que a conduta desrespeitosa é realizada por parte dos seus superiores, o que encoraja os agressores a continuar tais comportamentos, uma vez que se sentem confortáveis com a ideia de impunidade.

As estatísticas são absurdas! De acordo com levantamento da ONG Think Olga, 33% das mulheres brasileiras sofrem ou já sofreram algum tipo de assédio moral ou sexual em seu ambiente de trabalho. Já a pesquisa realizada pela médica do trabalho, Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, no período compreendido entre 2001 e 2005 23,6% dos trabalhadores de empresas públicas e privadas, governos e organismos não-governamentais, sofreram algum tipo de humilhação no trabalho [9].

Em 2015, o site www.vagas.com divulgou pesquisa onde foram entrevistados 4.975 profissionais em todas as regiões do Brasil, revelando que 52% deles informaram ter sido vítimas de assédio sexual ou moral e que, os que não foram vítimas de assediadores, 34% presenciaram algum tipo de abuso[10].

É preciso deixar claro que a culpa do assédio nunca, em qualquer hipótese, é da vítima! Trabalhar sob a forte pressão configura procedimento abusivo e ilegal da empresa, violando o dever de respeito. Há o desprezo pela pessoa humana quando o empregador olvida-se de proteger o trabalhador de qualquer espécie de violação aos direitos da personalidade e de promover um ambiente de trabalho saudável.

O trabalhador que suspeitar que está sofrendo qualquer tipo de conduta agressiva moralmente e/ou sexualmente pode e deve informar a ouvidoria do seu trabalho, ao setor de RH ou de compliance de sua empresa para que medidas cabíveis sejam tomadas. E, ainda, a denúncia também pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho, além do número 180.

Por fim, é importante frisar que o Caso Marcius Melhem serviu nesse texto tão somente a título exemplificativo, tendo em vista que, até a data da sua publicação, nada ficou comprovado quanto à conduta do humorista, não passando as alegações das vítimas e de sua advogada, aqui mencionada, de especulações e acusações. A legislação brasileira confere o benefício da dúvida ao acusado, cujo princípio norteador estabelece que ninguém será considerado culpado até comprovação dos fatos


Notas

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2020/08/14/marcius-melhem-deixa-a-tv-globo-depois-de-17-anos.ghtml. Acesso em 01/11/2020.

[2] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/10/marcius-melhem-foi-violento-com-varias-atrizes-diz-defesa-de-vitimas.shtml. Acesso em 01/11/2020.

[3] Disponível em: https://twitter.com/omarciusmelhem. Acesso em 01/11/2020.

[4] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/10/06/quase-metade-das-mulheres-ja-sofreu-assedio-sexual-no-trabalho-diz-pesquisa. Acesso em 01/11/2020.

[5] O ABC da Violência contra a Mulher no Trabalho. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/cartilhas/o-abc-da-violencia-contra-a-mulher-no-trabalho/@@display-file/arquivo_pdf. Acesso em 01/11/2020.

[6] Art. 216-A, do Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 01/11/2020.

[7] NASCIMENTO, Sônia Mascaro apud VIERA, Rodolfo Daniel. Assédio Moral. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 171. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho.htm. Acesso em 01/11/2020.

[8] Assédio Moral e Sexual no Trabalho. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho#:~:text=Trata%2Dse%20de%20crime%20previsto,dos%20empregados%20e%20dos%20estagi%C3%A1rios. Acesso em 01/11/2020.

[9] Disponível em: https://www.terra.com.br/vida-e-estilo/caso-marcius-melhem-saiba-como-se-proteger-contra-o-assedio-no-trabalho,5a3d24320f086857d34744030da5de25p59l79hu.html. Acesso em 01/11/2020.

[10] Disponível em: https://www.gedaf.com.br/pesquisa-gedaf-avalia-assedio-moral-no-trabalho/. Acesso em 01/11/2020.

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Sobre a autora
Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira

Advogada atuante nas áreas Trabalhista, Cível e Consumerista. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica doSalvador - UCSal. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Sócia no Ricardo Xavier Sociedade de Advogados. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNIMAM -Centro Universitário Maria Milza. Mentora para a 1 fase do Exame de Ordem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Adrielle Oliveira Barbosa. Caso Marcius Melhem: assédio no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6337, 6 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86530. Acesso em: 21 nov. 2024.

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