Capa da publicação Estupro culposo - Mariana Ferrer e André de Camargo Aranha
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O caso "estupro culposo" - Mariana Ferrer e André de Camargo Aranha

Leia nesta página:

Em tempos de polarizações ideopolíticas, "esquerda" versus "direita", a dignidade humana se encontra na berlinda. "Estupro culposo" soa como "sem intenção de estuprar". Ou seja, não há vontade de cometer crime.

Na Era dos Direitos Humanos, todo e qualquer tipo de estupro é um crime contra a humanidade. No entanto, não foi sempre assim. Infelizmente, ainda que tal Era exista, em muitos países seres humanos são estuprados. Desde "cobrança do débito conjugal" até em guerras fratricidas.

Em tempos de polarizações ideopolíticas, "esquerda" versus "direita", a dignidade humana se encontra na berlinda. Comunidades bradam, atualmente, pela defesa e manutenção, da dignidade humana. No caso dos abusadores sexuais, pedófilos e estupradores, o "Brasil acordou!" contra tais atos bárbaros. A retórica de "Um novo Brasil!" não é comovente. Se a CRFB de 1988 trouxe, finalmente, a igualdade material entre os gêneros masculino e feminino, parte da cultura brasileira relutou. Enquanto a CRFB de 1988 continha o Espírito da igualdade entre ambos os gêneros, pois a CRFB de 1988 é a vontade do povo, e este teve participação da elaboração da CRFB de 1988, a Assembleia Constitucional de 1987 foi um desejo do povo brasileiro para os representantes, como está agora acontecendo no Chile, na elaboração de nova Constituição, agirem pela vontade dos soberanos.

Ainda que se discute que a atual Constituição não seja tão democrática, isto é, não há participação plena dos cidadãos, como ocorrem em outros países da América Latina, a CRFB de 1988 um marco e um triunfo sobre todo e qualquer autoritarismo.

Sobre estupro à mulher. Necessito transcrever:

Estupro marital

Direito de o marido estuprar sua "mulher de família" — anterior às novas redações da Lei n. 12.015, de 2009 -, pelo débito conjugal:

"Exercício regular de direto. Marido que fere levemente a esposa, para constrangê-Ia à prática de conjunção carnal normal. Recusa injusta da mesma, alegando cansaço. Absolvição mantida. Declaração de Voto. (...) A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra o outro, a quem não socorre escusa razoável (verbi gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a natureza) tem por si a excludente da criminalidade prevista no art. 19, n. III (art. 23, III, vigente), de Código Penal, exercício regular de direito.” (TIGB RT, 461/444).

"(...) é dever recíproco (...), pode, neste pequeno trecho, parecer que a mulher estuprava o marido. Em tempos e relativizações às barbáries pretéritas, antes de 1945, podem surgir comunidades afirmando que os homens também eram "estuprados" por suas mulheres, mas não prestavam queixa-crime. Por quê? Vergonha? vergonha de parecer "viadinho"? Homem que é homem, assim diziam, não nega uma mulher.

Disso, depreende-se que qualquer relativização quanto ao estupro de um homem à mulher não tem embasamento. Além disso, a História nos revela que as mulheres sempre buscaram materializar sua dignidade:

"Assim, no ano 195 D.C., mulheres dirigiam-se ao Senado Romano protestando contra a sua exclusão do uso dos transportes públicos — privilégio masculino — e a obrigatoriedade de se locomoverem a pé. Diante deste protesto assim se manifestou o senador Marco Pórcio Catão: 'Lembrem-se do grande trabalho que temos tido para manter nossas mulheres tranquilas e para refrear-lhes a licenciosidade, o que foi possível enquanto as leis nos ajudaram. Imaginem o que sucederá, daqui por diante, se tais leis forem revogadas e se as mulheres se puserem, legalmente considerando, em pé de igualdade com os homens! Os senhores sabem como são as mulheres: façam-nas suas iguais, e imediatamente elas quererão subir suas costas para governá-los.'" (ALVES, Branca Moreira; PITANGUY, Jaqueline. O que feminismo. Coleção Primeiros Passos. Ed. Abril. Cultural/Brasiliense)

A VERDADE PODE NÃO TER FUNDAMENTO

"Estupro culposo" soa como "sem intenção de estuprar". Ou seja, não há vontade de cometer crime, mas houve um "engano" na interpretação diante do fato. Poderia ser mais ou menos assim. Homem e mulher consomem bebidas alcoólicas. Ambos têm relacionamento sexual. No dia seguinte, um dos dois diz que não queria o ato. De quem é a culpa? De quem consumiu e perdeu a consciência? Se "Dirigir, não beba", a frase "Desconhecidos, não bebam para não se arrependerem depois".

O problema é que a Justiça não tem como penetrar no íntimo de cada ser humano. Do contrário, a intenção já estaria revelada. Se pensarmos no desenvolvimento da ciência genética, a presunção de inocência seria mitigada. Um banco genético criminal já dá a probabilidade de um ser humano reincidir em crime. Da informação prévias, a presunção de culpabilidade. O perigo. Se determinado ser humano é considerado "culpado", a eugenia negativa ganha relevo neste inicio de século XXI. Os traços genéticos determinarão o ser humano, e os prováveis criminosos terão catalogados seu prováveis crimes no sistema de segurança.

A ciência da genética pode ser "boa" ou "ruim". por exemplo, muito condenados foram inocentados graças aos testes genéticos.

"James Bain cumpriu 35 anos de prisão pelos crimes de roubo, estupro e sequestro. O Innocence Project da Florida conseguiu provar, por exame de DNA, que James Bain não era o autor dos crimes pelos quais foi acusado. Em razão do erro judiciário, James recebeu do Estado da Flórida indenização de 1,7 milhão de dólares." (Innocence Project Brasil)

Por isso, a Justiça depende de provas; ainda que possa falhar. Por isso, a busca pela verdade sempre é um principio que não pode se esgotar, ou seja, deve ser atemporal.

O VÍDEO

Do canal Intercept Brasil, o vídeo sobre a audiência com Mariana. 

Chamou-me atenção a defesa do advogado Cláudio Galvão Gastão da Rosa Filho contra a querelada Mariana Ferrer.

As falas do advogado levantaram suspeitas contra Mariana por ela ter deletado as imagens de "cunho sexual". Ainda segundo o advogado, a querelante não tinha notoriedade anterior ao caso; estava desempregada e devendo sete meses de aluguel. Soou como "oportunista", isto é, a querelante estava querendo "ganhar na Justiça" para pagar suas dívidas e virar celebridade.

O querelado, André de Camargo Aranha, de algoz tornou-se "vítima".

JUSTIÇA NO SÉCULO XXI

Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes.

A informação acima é extraída da conta de twitter do ministro do STF. Parece, para os leigos, que o ministro está "protegendo bandidos (as)", já que "o sistema de justiça deve ser instrumento de acolhimento". Como assim? Acolher "bandidos"?

A Justiça fundamentada nos Direitos Humanos não é mais inquisitorial dos tempos da Santa inquisição, muitos menos dos tempos do nazismo. Não há mais "criminoso nato" e sua "presunção de culpa". Os tribunais não são mais centros de excelências de diminuir a dignidade humana. Ainda que "em flagrante delito", ainda que "extensa lista criminal", a presunção de inocência, constitucionalmente, garante que pelos fatos, e sem qualquer motivação ideológica do juiz, a sentença deve ser "conforme os fatos". A busca da verdade dos fatos é a persecução da Justiça brasileira. Se assim não for, não há como considerar que um criminoso contumaz não tenha cometido outro crime. A "presunção de culpa" é "inquestionável". Perigoso esta concepção de "justiça".

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado...

Por mais que o crime seja hediondo, pode-se considerar o escárnio de um criminoso? A priori, pode parecer que sim. Contudo, todo crime tem seu período histórico. Os romanos (a.C.) escarneciam dos condenados cristãos. Os cristão escarneciam os escravos africanos. As intolerâncias religiosas causavam gravíssimas violações de direitos humanos. Enfim, crime é subjetivo, temporal.

Alguns, não. Como no caso de estupro. Todavia, como mostrado alhures, o estupro era considerado, entre os cônjuges, um "direito". A ética, então, muda conforme os entendimentos humanos sobre crime.

Na atualidade, o estupro é crime (arts. 213, 215 e 216-A, do CP). A situação da mulher é considerada, infelizmente, como "pária social". A mulher tem valor enquanto obedecer aos valores e dogmas religiosos; não há liberdade para a mulher. A roupa curta ainda é um fenômeo de distinção entre "mulher de família" e "mulher devassa". Se o capitalismo se aproveita da situação da mulher, enquanto pária, para direcioná-la ao consumismo, não são as mulheres que lutam pelo reconhecimento da dignidade feminina culpadas. Aliás, tanto feministas quanto não feministas são categóricas quanto a exploração do corpo feminino pelo capitalismo. O corpo nu, as curvas corporais são exploradas em concursos públicos para categorizar o "melhor bumbum". Dificilmente tais concursos seriam compreendidos pelos povos indígenas.

Espera-se de qualquer operador de Direito postura condizente com os Direitos Humanos. Não pelo simples fato de saber das leis, mas compreendê-las diante dos conhecimentos adquiridos pelos estudos nas diversas área do saber: Antropologia, Sociologia, Filosofia etc.

Dos estudos, o reconhecimento de que, na História, a dignidade humana sempre fora coisificada, instrumentalizada, em nome de ideologias ditas "corretas". Por isso, ainda que hajam provas circunstanciais para condenação, a postura de qualquer operado de Direito deve ser neutra, isto é, os seus motivos pessoais, os motivos ideológicos albergados em sua alma, não podem servir para reduzir a dignidade alheia.

Pode parecer estranho não intitular um condenado, no caso de estupro, de várias nomemclaturas (impropérios). Ainda assim, a proteção de qualquer criminoso, tanto física quanto emocionalmente, é uma conquista da democracia, da civilidade. Como explanei acima, os crimes são relativos pelas circunstâncias psíquicas, ideológicas. Outros tipos de crime, como o estupro, ecoa na eternidade como violação de direitos humanos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O caso ainda não tem desfecho total. Há muitas contradições. No site nd+ a matéria Contradições e sumiço de imagens: as investigações no caso Mariana Ferrer.

Outro ponto que consta nos autos é a contradição entre o depoimento de funcionários da casa e do próprio estabelecimento. Tanto o segurança quanto a mulher que contrata as embaixadoras afirmaram no interrogatório que o acesso ao camarim (local das imagens da escadaria) é restrito.

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Do artigo produzido pelo advogado e professor Georges Humbert:

Ademais, no processo ficou claro e provado que o empresário mentiu, duas vezes. Ele disse em depoimento que (i) não houve penetração e que (ii) não havia ejaculado no ato. Entretanto, a prova pericial o desmentiu e mostrou, inequivocamente, que houve penetração e o esperma dele estava na parte íntima da vítima e pelo seu corpo. Por que ele não teve a sua palavra, de mentiroso processual, contestada, enquanto a da vítima, cuja as provas em nenhum momento a desmentiram, foi relativizada e isto não foi valorado na sentença?

Duas dignidades humanas estão em confronto. Cada qual tenta provar, respectivamente, culpa e inocência. O caso tornou-se nacional. As imagens "sensuais" de Mariana são notórias, agora com conotação de "mulher não honesta". Movimentos sociais se mobilizam. Quem apoia Mariana e quem apoia André. Nas polarizações ideopolíticas, as feministas são associadas como "portadoras de transtornos", "malcheirosas" etc., por serem de "esquerda". Já as mulheres não feministas, elas representam a "família de Deus".

Em algumas pesquisas me deparei com comentários, páginas e sites de homens afirmando que existe, na atualidade, uma "ditadura feminina". E que muitas mulheres estão se aproveitando dos Direitos Humanos para ganharem dinheiro, notoriedade.

Tive a oportunidade participar de grupo, no WhatsApp, formado por vítimas de violência doméstica. Disso, a criação do artigo Entrevista com a fundadora do Grupo de Apoio à Mulher [GRAM], Solange Pires Revorêdo. Reproduzo o item número 6:

6) Há uma corrente de pessoas, principalmente homens, que dizem que a Lei Maria da Penha defende mulheres que se aproveitam desta Lei, para ganhar dinheiro deles ou coagi-los. Como o GRAM, tanto você quanto os membros, pensam a respeito disto?

Solange — Quanto à mulher usar a lei Maria da Penha para benefício próprio, na minha opinião, os defensores públicos têm "olho clínico" para detectar esse tipo de golpe. Estive com a Dr. ª Cristiane Xavier, defensora pública do Juizado de violência doméstica do RJ, e ela me afirmou que é muito fácil perceber quando uma vítima está forjando uma situação, até porque, além de passar pela Defensoria, existe uma perícia técnica para legitimar o depoimento e a denúncia da vítima.

Encerro. O gênero feminino, na antiguidade, tinha status social positivo, de igual para igual com o gênero feminino; em outros casos até superior ao homem. Por circunstâncias adversas ao gênero feminino, a sua dignidade fora reduzida; inteligência reduzida, sem capacidade para ter "meritocracia" pessoal. No Código Civil de 1916, a mulher deveria prestar conta de tudo que fazia para marido. A sua liberdade era mitigada ao ponto de o marido decidir quando ela poderia trabalhar fora do "lar doce lar".

Como qualquer ser da espécie humana, nenhuma mulher é isenta de produzir crime. Há, na atualidade, mulheres traficantes. Na História, mulheres sádicas, como as nazistas.

Por isso, para a Justiça decidir, o mais próximo possível da justiça da Era dos Direitos Humanos, sobre quem é ou não culpado, a Justiça deve ser isenta, sempre pela busca de fatos não motivados por ideologias pessoais. Ainda que, historicamente, a mulher sempre fora o ser humano considerado como "pária", e sua autonomia da vontade e autopossessão foram reduzidas, são os fatos, as circunstâncias, todo arcabouço investigatório, somados à ideia de o juiz sempre buscar pela verdade real, que se terá justiça.

No caso do "estupro culposo"; mitiga a ideia central das inovações no ordenamento jurídico sobre estupro. Por analogia, é de se considerar que não há intenção do agente ao dirigir alcoolizado em não cometer crime (crime de perigo abstrato). O simples fato de ingerir bebida alcoólica, e há vastas evidências científicas, torna a pessoa menos consciente da realidade, compromete o julgamento etc. É fato que em certas localidades as bebidas alcoólicas são "liberadas" para o público feminino. Qual é a intenção por trás disto? E qual a intenção do homem que ali está após o ingresso do público masculino após determinado horário?

E possível considerar que algumas mulheres possam se aproveitar das normas existentes para a defesa da dignidade humana? Sim! Lembro-me da reportagem Plantão da Madrugada, apresentado pelo jornalista Goulart de Andrade. Grupo de mulheres iam às boates para conseguirem "bom partido". As declarações destas mulheres eram de conseguir engravidar com "bom partido". A intenção era se aproveitar da ideia de que nas boates existiam "mulheres fáceis". Além disso, da descontração causada pela ingestão de bebida alcoólica. Soma-se a ideia masculina de dar bebidas para a mulher "ser fácil".

Repito. Apesar das realidades, cada caso concreto deve ser devidamente apurado sob o risco de uma generalização perigosa e a catalogação de seres humanos pelo que usam, vestem, frequentam. Por exemplo, um homem que frequenta prostíbulo é "garanhão". E pode ser "bom marido". Todavia, a mulher que frequenta clube dos homens é percebida como "mundana", ainda que seja a melhor "mulher de família" dentro do lar. Não é mais possível qualquer estereótipo.

AUDIÊNCIA NA ÍNTEGRA

O Estado de S. Paulo divulgou em seu canal no Youtube a audiência completa de Mariana Ferrer.

Segundo Mariana, uma "organização criminosa" existe para vender a virgindade de meninas. O seu algoz, o querelado André de Camargo Aranha, faz parte. O advogado Cláudio Galvão Gastão da Rosa Filho questionou a [suposta] condição de Mariana sob efeito de droga. Mariana disse que foi "dopada". Ainda Mariana, ela tomou um sorvete com bebida alcoólica. Mariana diz que não constava o nome "sorvete", mas outro nome. "Cro...cro...alguma coisa!", diz Mariana.

O advogado Cláudio questiona em qual momento Mariana fora "dopada". Segundo ela, poderia ser na hora do almoço, na bebida (...), uma das amigas.

Na audiência, a própria Mariana ratifica que pedira a quebra do sigilo processual para ter transparência. Mariana questiona sobre as câmeras e por que apareceram as imagens dela, mas dos envolvidos e do estuprador não apareceram.

Depois a mãe de Mariana foi ouvida. Luciane Aparecida Borges, mãe de Mariana, pergunta se Mariana fosse prostituta, uma pessoa que tivesse ficado com outras pessoas, ou outra qualquer situação, o estupro seria justificado?

Luciane também questionou o porquê de Mariana ter os sigilos "quebrados", enquanto de André não, bem no início das investigações. Luciane acusou André Aranha e Roberto Marinho Neto. "Por que Roberto Marinho arrumou um álibi, antes, se não tem nada a temer?", pergunta Luciane.

O advogado de Aranha, Cláudio Gastão da Rosa Filho, pergunta para Luciene se Mariana é realmente tímida. "Sim!", responde Mariana.

O caso é nebuloso!

Pelos conteúdos, sim, devem prosseguir as investigações.

Infelizmente, o Brasil possui tráfico de pessoas, tráfico de mulheres, o crime “Boa noite Cinderela”.

É gravíssima a denúncia feita por Mariana. Além disso, no caso de crimes contra a dignidade sexual, a ação penal é pública incondicionada (art. 225, do CP).

Por outro ângulo, caso realmente seja provado, em última instância, que Mariana não foi drogada e queria se "autopromover" ─ o que é uma verdadeira imprudência ─, ainda assim, não é possível conceber qualquer movimento, alguns já existentes, de que há uma "ditadura feminista" contra os homens. Do contrário, as poucas conquistas do gênero feminino, quantos aos direitos políticos e civis, serão reduzidos, a ponto de tornar o gênero feminino aos moldes da situação feminina no século XX, subjugada pelo gênero masculino.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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