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Jogos de azar: antinomia entre aspectos sociais e a norma

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Resumo:


  • Análise da regulamentação dos jogos de azar no Brasil, abordando aspectos constitucionais, infraconstitucionais e sociais.

  • Distinção entre crimes e contravenções penais, e o desenvolvimento histórico dos jogos de azar no país.

  • Discussão sobre a viabilidade da criminalização dos jogos de azar frente à realidade social e econômica brasileira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 Regulamentação da loteria no Brasil

A loteria já existe no Brasil desde o período colonial. Trazida pelo Imperador D. João VI, as loterias chegaram ao país na província de Vila Rica (Ouro Preto), onde era situado a capital de Minas Gerais. Na época, a loteria não tinha regulamentação pelo estado, era a igreja católica quem a promovia.

Tal assunto passou por diversas vezes na concepção dos governantes para uma regulamentação, tendo como regulamentação pioneira o decreto nº 357, de 27 de abril de 1844. Promulgado pelo imperador D. Pedro II.

A regulamentação sobre o tema vigente é o Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, que foi sancionado pelo então presidente H. Castelo Branco, durante o primeiro mandato dos militares, no período conhecido como “ditadura militar”.

Como fundamentação e justificativa para a instituição do texto legal, podemos observar o que vem expresso em seu preâmbulo:

CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;

CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais;

CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito;

CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;

CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para hospitalares e médico-científicas;

Como observado, a lei foi instituída exclusivamente para arrecadar impostos, visando sanar os problemas do estado perante a precariedade pública na saúde.

Instalado o paradoxo, apenas a Governo Federal, representante da União, detém poder de explorar este jogo de azar específico, não havendo que se falar em concessão para terceiros, como narra o Art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Ao passo que, a subordinação que visa a eficácia deste serviço é bem estruturada e rica em detalhes, como por exemplo o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais. Sua eficiência está condicionada a Administração do Serviço de Loteria Federal, que por sua vez conta com a colaboração da CEF (Caixa Econômica Federal).

Todo o decreto conta com uma rigorosa legislação que não apresenta lacunas no seu bojo, pois, a arrecadação é destinada como já dito a fins que realmente carecem deste recurso para melhor funcionamento. Vale ressaltar sua divisão específica de 30% destinado ao Fundo Especial de Financiamento a Assistência Médica; 20% destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações da CEF; 20% destinado ao Fundo Especial de Serviços Público e Investimentos Municipais; 20% destinado à constituição do Fundo Especial de Manutenção e Investimentos; 10% destinado ao FEAE (Fundo Especial de Alimentação Escolar), assim reza o art. 28 do Decreto.

Logo, qual seria a obscura realidade para haver distinções de jogos de azar propriamente ditos e tipificados como inflação penal e a jogo de azar da loteria federal, regulamentado por lei própria?

O Brasil conta atualmente com uma estrutura consolidada dos jogos de azar, e que mesmo agindo na ilegalidade está em vigor. E esta pode ser eficientemente explorada e adaptada à nova realidade política com destinação de tributos a áreas sócias, o que pode trazer mais benefícios do que malefícios. Mesmo sopesando toda dificuldade de regulamentação e procedimentos para que seja feita a regulamentação do assunto, com certeza teremos um melhor resultado do que a atual negligência sobre o tema.


6 Conclusão

Com o exposto, demonstrado fica a ineficácia da norma incriminadora de repressão aos jogos de azar em nosso país. Tal atividade existe desde os primórdios, e se algum dia já se fez necessária a sua proibição, nos dias atuais se tornou ineficiente e desproporcional, merecendo muito mais um tratamento de regulamentação do que de repressão.

Este artigo não pretende esgotar o assunto, mas como trazido a debate, há uma enorme controvérsia entre a regulamentação da loteria federal e a política proibitiva dos demais jogos “de azar”.

A lei que regulamenta a exploração da loteria federal, justifica que tal medida se fez necessária, como exceção às normas de direito penal, devido aos problemas de saúde e de assistência médico hospitalar, em razão da grave situação financeira. Então, por óbvio, a regulamentação dos demais jogos teria amplas justificativas, tendo em vista que há de se apontar inúmeros pontos em grave situação financeira em nosso país.

Analisando pela ótica econômica, a regulamentação dos jogos de azar traria um grande valor aos cofres públicos, tendo como parâmetro o grande número de pessoas que jogam livremente de forma clandestina e também de maneira lícita pela rede mundial de computadores. Esses sites estão atrelados a servidores internacionais, sob a fiscalização tributária de países onde a prática é regulamentada, deixando a União de arrecadar milhões para cofres públicos.

Podemos ter como parâmetro de comparação a arrecadação de impostos federais da União, que em 2019 totalizou R$ 1,537 trilhão. Só no primeiro trimestre de 2019, de janeiro a setembro, a arrecadação de imposto com a loteria federal somou R$ 12,11 bilhões. Os dados são da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap), do Ministério da Economia.

André Feldman, CEO da BIG e representante do Grupo Caesars e WSOP (World Series of Poker) no Brasil, em entrevista, afirmou que, com a legalização de todas as modalidades de jogos, o Brasil tem potencial para arrecadar US$ 15 bilhões bruto e cerca de US$ 4,2 bilhões por ano em impostos. Além disso, o governo arrecadaria antecipadamente mais de US$ 1,7 bilhão com as outorgas, licenças e autorizações para construções dos cassinos.

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O empresário ainda disse que “nos sete países mais ricos do mundo – Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Grã-Bretanha, Itália e Canadá – o jogo é totalmente liberado. Nos mais de 100 países onde o jogo é legalizado, os cassinos representam parcela importante na indústria do Turismo pelas atividades que agregam em toda a escala da economia”.

Tendo em vista que a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no país, que movimenta, em apostas clandestinas, bilhões de reais anualmente com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis, videojogos, apostas esportivas e jogos online. A arrecadação de impostos colocaria o país entre os que mais lucrariam com a prática dos jogos.

Outro ponto que seria beneficiado com tal regulamentação, é a questão trabalhista. Com a regulamentação dos jogos, o mesmo contribuiria para a geração de diversos novos empregos no país. De acordo com especialistas, o Brasil poderá gerar 700 mil empregos diretos e indiretos.

Portanto, trata-se de um mercado com potencial bilionário que, uma vez regulamentado, pode trazer muitas oportunidades que agreguem e aumente ainda mais à economia brasileira.


Notas

¹ https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/jogos-nao-regulamentados-movimentam-quase-sete-vezes-mais-do-que-loterj-no-rio.html

² https://melhorcasadeapostas.com/


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Sobre os autores
Bruno Nicácio Muller

Graduando em direito pelo centro Universitário Una de Contagem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Victor Davilan ; MULLER, Bruno Nicácio. Jogos de azar: antinomia entre aspectos sociais e a norma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6824, 8 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86773. Acesso em: 7 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Prof. Dr. Nubia Jesus/ Galvão Rabelo

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