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Conflitos previdenciários no Brasil e a imprescindibilidade de prévio requerimento na via administrativa

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09/12/2020 às 15:55
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5.CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que o prévio requerimento administrativo é via obrigatória para a proponibilidade de eventual ação para o judiciário, sendo evidente ressaltar todo conjunto sistêmico-administrativo preparado para proferir decisões recursais, ainda no âmbito administrativo. Nota-se que é necessário filtrar os pedidos previdenciários, de modo que não configure entrave ou obstáculo ao acesso à justiça a exigência de negativa formal, isto é, tácita ou expressa, por parte do INSS, em momento prévio ao ajuizamento da demanda.

Assim, para configuração do interesse processual ou interesse de agir, como condição para o exercício do direito de ação, é necessário que haja negativa ou omissão por parte da autarquia federal, isso porque, é imprescindível a caracterização da resistência à pretensão.

Além disso, evidenciou-se que não se pressupõe o esgotamento ou exaurimento da via administrativa, para fins de ajuizamento da demanda previdenciária, bastando, para tanto, a simples e prévia postulação administrativa do benefício mediante requerimento ao INSS.

O julgamento do RE 631240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, tornou indispensável a promoção de prévio requerimento perante à autarquia previdenciária, a fim de evitar que o postulado da tutela jurisdicional subsidiária seja violado, uma vez que, o INSS, como autarquia previdenciária, exerce papel basilar por ser especializado na matéria.

Conclui-se, assim, que o prévio requerimento administrativo como condição de proponibilidade da ação previdenciária deveria ser a forma mais eficaz de garantir que via menos onerosa e apropriada seja priorizada, posto que o Poder Judiciário não é o único legitimado a materializar direitos e garantias fundamentais.


REFERÊNCIAS

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SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Direito previdenciário esquematizado. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 587.


Notas

[1] ARRUDA, Alexandre da Silva. A resolução dos conflitos previdenciários no Brasil e os desafios do acesso à justiça: uma análise comparativa dos sistemas de justiça administrativa dos países da common law. Revista Juris Poiesis - Rio de Janeiro. Vol.21-n°26, 2018, pg.01- 32. ISSN 2448-0517. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018.

[2] KERTZMAN, Ivan. Guia prático da previdência social. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 9.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 21.

[4] KERTZMAN, Ivan. Guia prático da previdência social. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 10.

[5] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: QuartierLatin, 2011, p. 9.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 170.

[7] BARROSO. Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 26.

[8] LOPES, Fernanda Kelly Cordeiro. A garantia de acesso à justiça frente à necessidade do prévio requerimento administrativo no processo previdenciário. 2018. 29 f. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de Lavras, Lavras, 2018.

[9] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 42.

[10] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2010, p. 450-451.

[11] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.

[12] BALERA, Wagner. Processo Administrativo Previdenciário – Benefícios. São Paulo: LTr, 1999.

[13] RONCHI, Maria Laura. A exigibilidade do requerimento administrativo como condição da ação previdenciária diante do princípio do acesso à justiça. 2015. 73 f. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade do Extremo sul Catarinense – UNESC, Criciúma, 2015.

[14] BRASIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Disponível em: < https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 19 de setembro de 2020.

[15]  MAUS, Adriano; TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo administrativo previdenciário: prática para um processo de benefício eficiente. 4ª ed. rev., atual e ampl. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2016, p. 146.

[16] Art. 176 do Decreto nº 3.047/99 c/c arts. 671 e 678 da IN nº 77/15.

[17] ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2019. 222 f. Dissertação de mestrado em Direito Previdenciário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019.

[18] BRASIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: < https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 19 de setembro de 2020.

[19] Art. 48 da Lei nº 8.784/99.

[20] ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2019. 222 f. Dissertação de mestrado em Direito Previdenciário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019.

[21] AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1005.

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[22] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Revista da AGU, Brasília, ano 9, n. 26, p. 83-103, out. 2010.

[23] BRASIL. Medida provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019. Disponível em: < https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57510830>. Acesso em: 24 de set. 2020.

[24] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1010.

[25] ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2019. 222 f. Dissertação de mestrado em Direito Previdenciário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019.

[26] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Portaria nº 116, de 20 de março de 2017. Disponível em: < https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/arquivos/2020/regimento-crps-1.pdf>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[27] ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2019. 222 f. Dissertação de mestrado em Direito Previdenciário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019, p. 143-144.

[28] ARAUJO, Gustavo Beirão. Processo administrativo previdenciário: uma análise visando à efetividade. 2019. 222 f. Dissertação de mestrado em Direito Previdenciário. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2019, p. 148.

[29] BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 24 de set. 2020.

[30] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Revista da AGU, Brasília, ano 9, n. 26, p. 83-103, out. 2010, p. 102.

[31] SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Direito previdenciário esquematizado. 2 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 587.

[32] DOS SANTOS, Danillo Lima. Prévio requerimento ou exaurimento administrativo previdenciário e o processo judicial. Conteúdo Jurídico, 2017. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49292/previo-requerimento-ou-exaurimento-administrativo-previdenciario-e-o-processo-judicial>. Acesso em: 23 de set. 2020.

[33] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 712.

[34] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Interesse processual. Migalhas, 2017.Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/263829/interesse-processual>. Acesso em: 23 de set. 2020.

[35] AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 714.

[36] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso extraordinário 631.240 Minas Gerais. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7168938>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[37] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso extraordinário 631.240 Minas Gerais. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7168938>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[38] LOPES, Fernanda Kelly Cordeiro. A garantia de acesso à justiça frente à necessidade do prévio requerimento administrativo no processo previdenciário. 2018. 29 f. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal de Lavras, Lavras, 2018.

[39] Idem.

[40] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso extraordinário 631.240 Minas Gerais. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7168938>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[41] BRASIL. Lei nº 9.874/99, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[42] BRASIL. Decreto nº 3.048/99, de 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 25 de set. 2020.

[43] DE SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira. RE 631240 – Necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS. JUS, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35006/re-631240-necessidade-de-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss>. Acesso em: 24 de set. 2020, p. n.p.

[44] DA SILVA, Raquel Veloso. A imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo perante o INSS à luz da jurisprudência do STJ e STF. JUS, 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/34884/a-imprescindibilidade-do-previo-requerimento-administrativo-perante-o-inss-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-stf>. Acesso em: 24 de set. 2020, p. n.p.

[45] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp: 1369834 SP 2013/0064636-6. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/12/2014.

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Sobre o autor
Apolo Ézio Ferreira Silva

Bacharel em Direito. Pesquisador jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Apolo Ézio Ferreira. Conflitos previdenciários no Brasil e a imprescindibilidade de prévio requerimento na via administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6370, 9 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87173. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Artigo científico apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

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