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A competência da vara especializada nos crimes cometidos contra a Lei Maria da Penha

07/12/2020 às 14:30
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O artigo discute sobre a aplicação da Lei Maria da Penha e sobre a competência dos juizados de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

No Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.

São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.

Era comum, para o escárnio da sociedade, ver homens que agrediam mulheres covardemente, saírem tranquilamente das prisões em flagrante que eram imputadas.

Veio a Lei Maria da Penha.

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 4 de abril de 2018, duas novas leis, uma delas alterando a chamada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), e a segunda modificando a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei 10.446/02). As alterações merecem alguma análise.

A primeira nova lei, mudando o Capítulo II do Título IV da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), acrescentou-lhe a Seção IV, com a seguinte epígrafe:

“Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

Até esta alteração legislativa, a sanção prevista para o descumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha era a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a responsabilidade criminal do indiciado ou do acusado pelo crime de desobediência, pois, havendo sanção já prevista para a recalcitrância (a decretação da prisão preventiva), não subsistiria a responsabilidade penal, salvo se houvesse ressalva expressa na lei, como ocorre, por exemplo, nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, relativamente à testemunha faltosa.

Neste caso, observa-se que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, nada obstante a pena máxima ser igual a dois anos, pois, nos termos do artigo 41 da mesma Lei Maria da Penha, não se aplica aos crimes praticados em situação de violência doméstica ou familiar o disposto na Lei 9.099/95.

Portanto, incabível serão a transação penal, a composição civil dos danos, a suspensão condicional do processo, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sendo possível, outrossim, a lavratura do auto de prisão em flagrante e a instauração de inquérito policial (artigos 69, 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95).

Trata-se, ademais, de um crime de ação penal pública incondicionada, cujo procedimento será o sumário, disciplinado nos artigos 531 a 536 do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o artigo 538 do Código de Processo Penal.

A nova lei afastou, igualmente, a possibilidade de aplicação do artigo 322 do Código de Processo Penal, pois, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, não mais a autoridade policial, como é permitido nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, nos termos do artigo acima citado.

Recentemente o STJ enfrentou caso em que um neto da patroa praticou crime contra empregada.

O caso seguiu em sigilo de justiça.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás, na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJ/GO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias - afirmou o ministro - confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência - circunstância considerada pelo TJ/GO para anular a sentença - não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, "o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".

Correta a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, em seus limites jurídicos. Basta lembrar que considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada.

Uma alteração na Lei Maria da Penha passou a prever cadeia para os agressores que não cumprirem a determinação de ficar longe das vítimas. Com essa mudança, só no mês de abril de 2018,  pelo menos 19 foram presos.

“São 12, 13 mulheres por dia, assassinadas”, diz Luiza Eluf, advogada criminalista.

É a média registrada no Brasil. Um número que vem crescendo. É o medo se tornando companheiro das vítimas.

“É aterrorizante. Para não apanhar mais ou para não ser mais humilhada, muitas vezes eu me calei”.

E, quando denunciou, a violência do ex-companheiro aumentou.

“Pegou a criança no colo, apontou a arma na minha cabeça. Falou que ia me matar”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena, como deixou patente o ministro Ribeiro Dantas, no julgamento do HC 333. 195 – MS.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A competência da vara especializada nos crimes cometidos contra a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6368, 7 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87285. Acesso em: 22 dez. 2024.

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