É de lamentar que o Estado, através da atividade política legislativa, não tenha dimensionado a essência do processo, e semeie a inefetividade, quando veda a concessão de liminar contra o poder público (1), em autêntico ato de força, em velada e imoral refúgio de interesses espúrios ou mesmo a proteção a planos econômicos mirabolantes.
Sem embargo, a legitimidade das instituições não se estrutura, apenas, no plano legal, mas na observância dos limites éticos de suas atividades.
Em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, não seria de estranhar que inúmeras contendas não seriam deflagradas se os litigantes tivessem a convicção que o litígio seria rapidamente solucionado pelo judiciário, porque a lide seria resolvida, ainda no plano factual, sem a intervenção do Judiciário. Significa dizer, que a lentidão da justiça serve de estratégia para barganhas, onde o réu confesso saberá que ali terá um abrigo para mutilar aquele que possui o bom direito.(2) Óbvio que isso não condiz com os fins propostos pela própria jurisdição, mesmo porque, estaria o Poder Judiciário realizando um desserviço, na medida em que a demora em solucionar os conflitos permite que lesado padeça em um infortúnio desmedido, e seja insuflado, com mais vigor, a sua infelicidade, agora fomentada pelo próprio Estado.
É certo, que através do processo e suas formas é que se garante a legalidade, ampla defesa, contraditório e imparcialidade. Por este caminho, os demandantes realizarão suas aspirações e desejos para robustecer o direito alegado. Para isso, utilizam-se de todos os argumentos e provas ao seu alcance. Ao juiz é dado o dever de bem administrar, através das regras previamente fixadas no sistema legal, o processo, analisando os pedidos e fundamentando todas as suas decisões.(3)
Inquestionável! Para que toda essa atividade tenha seu curso natural, exige-se tempo. As fases do processo invadem os limites do tempo. Porém, o estado de litígio promove o sofrimento e desventura. A indefinição se contrapõe ao escopo social, objetivos que o Estado democrático resolveu abrigar.
Seria um devaneio, entretanto, supor-se que, ordinariamente, deflagrada a demanda a solução viesse de imediato, mesmo porque não estar-se-ia empregando os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e contraditório.
Porém, o processo não pode ser visto como algo estanque, afastado da essência do conflito de interesses e do próprio direito material que busca realizar. É reconhecido, hoje, que o processo não é um fim em si mesmo e tem seu ponto maior de realce quando o direito material é realizado. Qual o sentido do direito instrumental se o bem da vida não fosse alcançado, rápido e eficazmente, pelo litigante?
Não é por outro motivo que Cândido Rangel Dinamarco acentuara: "a excessiva preocupação com os temas processuais constitui condição favorável a essas posturas inadequadas, com o esquecimento da condição instrumental do processo. Favorece, inclusive, o formalismo no modo de empregar a técnica processual, o que tem também o significado de menosprezar a advertência de que as formas são apenas meios preordenados aos objetivos específicos em cada momento processual. Mais do que isso, gera a falsa impressão de que os sucessos do processo criem direitos para as partes, de modo que as atenções então se desviam da real situação de direito material existente entre elas, para o modo como se comportaram processualmente e o destino que em virtude disso lhes é reservado".(4) [Grifei]
Tomemos como paradigma, para acentuar exemplo de inefetividade do processo, uma Ação Ordinária de Cobrança deflagrada por servidor público que não recebe do Estado seus vencimentos há alguns meses.
O mísero servidor, valendo-se do novel instituto da antecipação da tutela jurisdicional (5), ajuíza competente demanda, pedindo a antecipação da tutela, objetivando receber seus atrasados, sob o escólio de que há fundado receio de dano irreparável, na medida em que falta à sua família o substrato necessário a sobrevivência desde quando não possui numerário para a compra de gêneros alimentícios, pagamento das contas de: água, luz, telefone, escola de seus filhos, aluguel e condomínio entre outros direitos que lhe são vitais.
Incrédulo com a inefetividade diante de um direito verossímil, ainda que em sede de juízo antecipatório (6), o servidor ver seu pedido indeferido pelo magistrado. A argumentação utilizada é a de que ao Estado é dado o direito do duplo grau de jurisdição e do pagamento das condenações através do regime de precatórios e que o servidor terá que esperar uma sentença final, mesmo porque não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º, do art. 273, do CPC). Cravou em sua decisão, com todas as letras, que o servidor deverá aguardar alguns anos para receber os seus vencimentos e que o Estado-Juiz nada pode fazer quanto à satisfação das necessidades básicas do demandante. Revelou, pois, que o perigo da demora, aqui, milita em favor do Estado não dos seus agentes, conquanto estejam na mais relegada penúria.
Quanto ao aspecto ético da decisão, data máxima vênia, o normativismo míope e a pouca visão do sistema jurídico encarregar-se-á de explicar. Funcionalmente dirá o prolator da decisão que as normas de justiça (no plano ético) e a norma de direito positivo pertencem a universos distintos, conforme assevera Hans Kelsen, (7) e não cabe ao magistrado promover a junção delas.
Nunca é demais lembrar que as decisões judiciais não podem tomar o processo como unidade autônoma dentro do sistema jurídico. Qualquer contorno interpretativo da legislação ordinária deve buscar assento nas normas e princípios constitucionais, também, aqui, eleitos à qualidade de regras positivadas, ainda que não sejam explícitas.
Pois bem, inadvertidamente, o julgador não espreitou o princípio da proporcionalidade (8) ou razoabilidade (9), que surgiu com o reconhecimento de uma nova dimensão do devido processo legal; a dimensão substantiva (substantive due process), ao lado da tradicional e ortodoxa visão processual (procedural due process).(10)
A admissão do devido processo substancial (substantive due process) representa um estímulo ao Poder Judiciário, na medida em que permite que nos seus julgamentos manifeste a idéia de justiça (11), de razoabilidade e investigue os elementos substantivos que levaram o administrador ou legislador a editar seu ato (no exemplo aqui mencionado trata-se da falta de pagamento dos servidores públicos).
O princípio da proporcionalidade, pois, contém uma carga de subjetividade imanente à sua própria essência. Deve buscar sua proteção na ponderação, harmonia e equilíbrio, assentados no entendimento comum, nos valores difundidos na sociedade. (12) Aliás, a mesma carga de subjetividade que acompanha o princípio da proporcionalidade está fundida nos conceitos de paz, moral e justiça e nem por isso deixa de ser sentido e perseguido pelos cidadãos. O Estado quando se manifesta através das decisões judiciais (Estado-Juiz), deve sempre reverenciá-lo.
Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, que a falta de uma maior solidez conceitual tende a oprimir sua aplicação. (13) Todavia, enquanto não se encontram elementos objetivos, sólidos em torno da caracterização do princípio, busca-se na produção normativa do Estado a exata correspondência entre os meios e os fins de sua atividade.
Por buscar apoio dentro da própria produção normativa do Estado, não se pode relacionar o princípio da razoabilidade a escola do Direito Livre (Freies Recht), tal qual idealizado pelo francês Geny, segundo uns; ou pelo alemão Ehrlich, segundo outros; (14) ou mesmo o movimento dos juízes do Rio Grande do Sul, denominado direito alternativo. (15) Aliás, expõe Amilton Bueno de Carvalho (um dos precursores do movimento dos juízes gaúcho) que deve o intérprete desrespeitar a ordem legal quando ela for injusta. Afirma: "Não se aplicar a lei geraria a pior das ditaduras, a do Judiciário? Não se pode dizer isso simplesmente porque não há precedente histórico. A discussão é, pois, em tese. Antes de mais nada que fique claro que se advoga a não-aplicação da lei tão-só quando ela for injusta" (16) [realce aditado].
Não obstante, a investigação do princípio (17) da proporcionalidade se faz no interior do próprio sistema jurídico e não fora dele, porque como já acentuado, trata-se de um princípio jurídico, implícito na Constituição Federal. Exige-se, assim, adequação dos meios aos fins, como salienta Gomes Canotilho. (18) Sustenta o jurista lusitano, "que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada para a prossecução do fim ou fins a ele subjacentes. Consequentemente, a exigência de conformidade pressupõe a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção (Zielkonformität, Zwecktauglichkeit). Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim". (19)
Na esteira do direito alemão, Canotilho expõe que o princípio da necessidade ou da menor ingerência possível coloca a tônica na idéia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível [Grifos e destaques aditados]. Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que, para a obtenção de determinados fins, não era possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. Em geral, não se discute a adopção da medida (necessidade absoluta), mas sim a necessidade relativa, ou seja, como é que o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos. (20)
Parece-me claro que não se pode afastar os argumentos de Willis Santiago Guerra Filho, quando argumenta que se pode dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens. (21)
Reconhece-se, porém, que é no campo de atividade do Poder Judiciário brasileiro, entretanto, que o princípio sofre mais resistência, notadamente quando está em tela o direito público, através de medidas legislativas ou até mesmo através de atos administrativos (omissivos ou comissivos) emanados do executivo ou legislativo (no exemplo em tela: por que o executivo não vem pagando regularmente os vencimentos do servidor? Houve alguma calamidade pública que justificasse a escassez de recursos?). Isso porque, tem-se estabelecido que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, ou seja, na atividade discricionária (22) dessas autoridades que estão dotadas de ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade para a edição (ou não – não pagamento de vencimentos) de seus atos. De acordo com posição majoritária da hermenêutica, como visto, compete ao Poder Judiciário, apenas, observar o aspecto da legalidade do ato administrativo ou legislativo, jamais promover valoração subjetiva acerca da matéria, sob pena de invadir seara que não lhe pertence, transgredindo a separação dos poderes estabelecida na Constituição Federal.
Encontra-se no magistério de Lúcia Valle Figueiredo interpretação contrária a exegese ortodoxa. Expõe a jurista que o princípio da razoabilidade está implícito na Constituição Federal. (23) Atesta, que não se pode conceber a função administrativa, o regime jurídico administrativo, sem se inserir o princípio da razoabilidade. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderão contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante, que não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações concretas, depois da interpretação, valorá-las a lume de seus ‘standards’ pessoais, a lume de sua ideologia, a lume do que acha ser bom, certo, adequado no momento (exemplo: pagamento de empreiteiras em detrimento dos vencimentos do servidor público), mas a lume de princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que em Direito Civil, se denomina valores do homem médio. (24) [trecho aditado]
Ao admitir a ilicitude (25) dos atos do administrador e/ou legislador que tendem a mera observância de seus próprios valores, dissociados da realidade social e dos princípios informadores do direito, Lúcia Figueiredo permite que o Judiciário investigue o mérito administrativo, os elementos de convicção, os juízos de conveniência e oportunidade do administrador e legislador, sob o escólio do princípio da razoabilidade.
Reveste-se de extrema sensatez os argumentos de Luís Roberto Barroso, quando alega que ao apreciar uma lei para verificar se ela é ou não arbitrária ou inconveniente (negar a tutela por perigo de irreverssibilidade, por exemplo), o juiz ou tribunal estará, fatalmente, declinando o seu próprio ponto de vista do que seja racional ou razoável. (26)
Não é razoável, sob o argumento da separação de poderes, restringir o princípio da razoabilidade e a observância dele pelo Judiciário, quando estes atos (ou o não ato – não pagar aos seus servidores, v.g.), ainda que formalmente perfeitos, são substancialmente lesivos à coletividade, na medida em que eleitos e materializados de forma inconveniente e inoportuna. (27)
Muito bem; exposto o princípio da razoabilidade, o qual servirá de fundamento ao exemplo em tela, voltemos ao martírio do servidor público que não recebe seus vencimentos há meses. A decisão proferida, como já referida acima, permite afirmar que se o direito significa dar a cada um o que é seu, dê-se, então, ao funcionário faminto o tempo infinito, porque é isso que lhe é devido.
Não é por outra razão que o jurista italiano, Giuseppe Tarzia asseverou que "admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável". (28)
Ora, dentro da moldura teleológica do princípio da proporcionalidade, implícito na Carta Constitucional, a decisão que negou a antecipação da tutela ao sôfrego funcionário público fere de morte esse princípio estruturante da Carta Constitucional, na medida em que sua argumentação colide com o juízo de razoabilidade, desde quando permite a um cidadão brasileiro, cumpridor de suas obrigações, seja vilipendiado pelo próprio Estado que se utiliza da sua força de trabalho sem lhe oferecer a necessária contraprestação.
Não hesito em afirmar que o não pagamento da remuneração a um servidor público constitui-se na maior violência que se pode empregar. Arremessando-o a debilidade financeira pelos constantes atrasos vencimentais, o Estado permite que o servidor público prive-se dos mais comezinhos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, a saber: vida, saúde, alimentação, moradia, educação e dignidade humana...
Preleciona Luiz Guilherme Marinoni, que "a tutela sumário funda-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". (29) [Grifos e destaques aditados].
E a doutrina hodierna não tem hesitado quando a possibilidade do magistrado correr o risco da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória, conquanto esteja positivado regra proibitiva. (30)
Estabelecer na lei, que o magistrado está impedido de deferir a tutela quando sabidamente acarretará danos irreversíveis ao, in casu, servidor público, não só estaria golpeando de morte o princípio da proporcionalidade, mas estar-se-ia impedindo a análise das particularidades do ‘caso concreto’ e permitindo que o julgador promovesse uma decisão injusta e inconstitucional.
Não se pode desprezar que a atividade judicial não pode afastar-se do programa fincado e estruturado na Carta Constitucional de 1988, mormente quando se diz, textualmente, que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária". (31) O conteúdo programático deste princípio vetor, não pode ser apenas uma simbologia encartada no papel. Na sedimentação e realização desses objetivos, não se pode olvidar as aspirações e as exigências da sociedade.
Para tanto, fiel à condição de cidadão, o magistrado deve encontrar nos escopos do processo, o meio para realizar eficazmente o direito material pretendido.
Alguém poderia argumentar, então, que "não é conveniente dar ao juiz um poder tão amplo. Entretanto, se o juiz da Itália, da França, da Alemanha, da Inglaterra e de outros países – onde os jurisdicionados, em tese, podem suportar com mais facilidade o tempo de demora da Justiça – podem conceder tutelas sumárias que causem prejuízos irreversíveis ao réu, por que o juiz brasileiro estaria impedido de assim proceder? Na verdade, aqueles que temem o juiz brasileiro com o poder necessário para bem cumprir a sua função parte de uma premissa – não revelada – não apenas preconceituosa, mas também ofensiva à Magistratura. Está por detrás do raciocínio que pretende ver o juiz amarrado a idéia de que a Magistratura brasileira não suficientemente preparada para ter poder. Tal maneira de pensar não só é arbitrária – até porque os juízes têm-se mostrado muito mais preparados do que aqueles que editam as leis – como, também primária. Ora, se o juiz brasileiro, apenas em virtude da diferença entre a situação social do Brasil e a dos países europeus, não pode ter poder para aplicar um remédio essencial para a boa prestação da justiça, o médico brasileiro (apenas para tomar um exemplo) deveria estar impedido de utilizar instrumentos – que podem trazer riscos aos pacientes quando mal-administrados e que, por isso, também supõem profissionais bem preparados – necessários para a manutenção da vida de milhões de brasileiros!" (32)
Dentro desta moldura argumentativa, inquestionável que a tutela antecipatória trás um grau de risco e por isso clama por sensatez. Mas a cautela não pode ser sinônimo de temor e insegurança. Permitir que servidor público, que não recebe seus salários há meses, por incúria do Estado, aguarde um desfecho final de uma demanda sujeita ao duplo grau de jurisdição e ao regime de precatórios é admitir que ao autor, que possui um direito verossímil, seja relegado todos institutos progressivos do direito processual, em detrimento do próprio Estado, que ao contrário, é réu fadado ao insucesso pela notoriedade do fato colocado a julgamento.
Nessa seara, e longe da redundância, a antecipação da tutela foi positivada, não só como forma de estancar o uso excessivo, abusivo e muitas vezes inadequado das liminares, mas, teve como pano de fundo, tornar a justiça mais efetiva e célere em prol do jurisdicionado, que é o seu beneficiário.
A morosidade aniquila com o princípio da isonomia, frusta o povo, distanciando-o da justiça, além de servir como instrumento deslegitimador. A antecipação da tutela, como exaustivamente realçada, constitui uma das evoluções do processo, revelando seu papel de contribuir para o banimento das seqüelas geradas pela lentidão excessiva na realização do direito material, ainda que em juízo de tutela antecipatória.
(1) Lei nº 8.437, de 14.10.92
(2) Entre esses réus está o próprio Estado que sob o escudo da lei, pereniza a lide e mantém um estado de pendência judicial eterno, sendo seus procuradores obrigados a recorrer contra tudo e todos.
(3) A fundamentação das decisões é o instrumento que legitima o Judiciário perante as demais funções estatais. A democratização do Judiciário é assente, na medida em que qualquer do povo que movimente a máquina estatal receberá uma resposta ao seu pedido através de uma decisão judicial.
(4) A Instrumentalidade do processo, 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 268
(5) Art. 273, do CPC
(6) Não dependem de provas os fatos notórios (art. 334, I, do CPC)
(7) ¿Qué es justicia? Barcelona: Ariel, 1992 e A Justiça e o Direito Natural, Coimbra: Editor Arménio Armando, 1979.
(8) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade são analisados, aqui, como sinônimos.
(9) Existem duas correntes hermenêuticas sobre a construção constitucional do princípio da razoabilidade. A primeira versão, originada do direito alemão, entende que o princípio da razoabilidade é inerente ao Estado de Direito; a segunda, sob a influência norte-americana, é extraída da cláusula do devido processo legal (due process of law), sustentando que a razoabilidade da lei é obrigatória por força do caráter (substantive due process) substantivo da cláusula (Luís R. Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 217 e Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 357 e segs.).
(10) Sobre a dicotomia do devido Processo legal (due process of law) cuidam Nelson (10) Nery Junior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: RT, 1995 e Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1996.
(11) O conceito de justiça é extremamente plástico e se amolda a qualquer realidade sócio-cultural de um povo. Há quem diga, e não seriam poucos os positivistas que fariam esta afirmação, que era justo o sistema jurídico alemão, centrado no nazismo (movimento chauvinista de direita, cuja ensinamento funda-se numa composição de regras jurídicas estribadas na pretensa superioridade da raça ariana, sistematizados e liderado por Adolf Hitler) –, simplesmente, porque previsto na ordem legal. Para um bom entendimento da dicotomia entre norma do direito positivo e norma de justiça, sob o ângulo positivista, fundamental a leitura das obras: ¿Qué es Justicia? Barcelona: Ariel, 1992 e A justiça e o Direito Natural, Coimbra: Editor Arménio Armado, 1979", ambas de Hans Kelsen. Nelas, o renomado jurista afirma que o juízo de valor (v.g., juízo ético, do justo ou injusto) não pode incidir sobre as normas positivadas, porque pertencem a universo distinto do jurídico.
(12) Há divergência se a gênese do princípio advém do jusnaturalismo ou da própria regra de interpretação (positivismo).
(13) Como leciona Xavier Philippe, de que há princípios mais fáceis de compreender do que definir (apud Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 356).
(14) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 66.
(15) Extremamente lúcida a divisão entre Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito demonstrada pelo professor Luciano Oliveira, em aula do Mestrado, em 20.10.97, na cadeira de Sociologia do Direito, na Universidade Federal de Alagoas (Curso de Mestrado da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, em convênio com Universidade Federal de Pernambuco - UFPE). Afirmou o professor que no Direito Alternativo os atores (agentes) são os movimentos sociais; a finalidade são os dominados fazendo o seu próprio direito (independentemente do previsto pela ordem estatal); e, o nível é instituinte (nova disciplina), ao passo que Uso Alternativo do Direito, os atores (agentes) são os próprios operadores jurídicos; a finalidade é o direito (estatal) proteger os dominados e o nível é instituído (utilização da ordem legal estabelecida).
(16) Magistratura e Direito Alternativo, São Paulo: Acadêmica editora, 1992, p. 22.
(17) A existência de regras e princípios, permite a decodificação, em termos de um <<constitucionalismo adequado>> (ALEXY: gemässigte Konstitutionalismus), da estrutura sistémica, isto é, possibilidade a compreensão da constituição como sistema aberto de regras e princípios (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 1993, p. 168).
(18) Posição idêntica é a adotada por Pierre Muller e Manfred Gentz (apud Paulo Bonavides, ibidem, p. 357).
(19) Direito Constitucional, Coimbra, 1993, 382/3.
(20) Idem, ibidem, p. 383.
(21) Apud Luís Roberto Barros, Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo, 1996, p. 209.
(22) Hely Lopes Meirelles assevera que é erro considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade. (Direito administrativo brasileiro, 15. Ed. São Paulo: RT, 1990, p. 99). Posição similar é a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao sustentar que "com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discriocionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei [Destaque do original]. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade". (Direito Administrativo, 8. Ed. São Paulo: Atlas, 1997, pp. 180/1).
(23) Leciona Guilherme Marinoni que "alguém poderia argumentar que não nos podemos valer do princípio da proporcionalidade porque ele não está previsto no sistema constitucional brasileiro. Acontece que, para poderem ser aplicados, os princípios não precisam estar previstos nos textos normativos". (A antecipação da tutela na reforma do processo civil, 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 80/1).
(24) Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 1994, p. 42.
(25) Contrário a ordem jurídica.
(26) Luís Roberto Barros, Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo, 1996, p. 211.
(27) Como acentua Luís Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição, São Paulo, 1996, pp. 215 a 217), não são poucos os julgados, inclusive do STF (RTJ, 112:34, 1985, Rep. nº 1.077, rel. Min. Moreira Alves), valendo-se do princípio da razoabilidade. Neles, a Corte Suprema investiga os elementos de conveniência e oportunidade que levaram os agentes políticos a editarem o ato. Entre as decisões do STF, destacam-se: 1 - as anulações de leis que criam cargos públicos em final de mandato, reconhecidas pelo Judiciário como leis editadas com fim de inviabilizar a gestão administrativa dos sucessores – ingovernabilidade - ou mesmo favorecer determinado grupo político (portanto, atos inconvenientes e inoportunas); 2 – liminar (RDA, 194:299, 1993, ADIn 855-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence) suspendendo a lei do Estado do Paraná que determinava a pesagens dos bujões de gás, à vista do consumidor, no ato da venda, sob o argumento de que traria imensa dificuldade material, quando não impossibilidade em cumprir a exigência legal, o que não seria razoável; 3 – Considerou inválida (RF, 145:164, 1953, RE 18.331, rel. Min. Orozimbo Nonato) o preceito contido no Estatuto da OAB que estabelecida a incompatibilidade dos magistrados, membros do Ministério Público e de outras categorias de servidores para o exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos a contar da aposentadoria ou da disponibilidade.
(28) Apud, Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, p. 79
(29) Luiz Guilherme Marinoni, ibidem, p. 80
(30) § 2º, do art. 273, do CPC
(31) Art. 3º, I, da CF/88
(32) Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, p. 84