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As lições jurídicas das CPIs.

O que se aprende com os acertos e equívocos das investigações no parlamento

13/08/2006 às 00:00
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As comissões parlamentares de inquérito estão servindo tanto para a catarse do Parlamento e do Governo quanto para aprimorar o conhecimento de procedimentos investigativos e processuais.

            O país, sacudido pelas comissões parlamentares de inquérito, assiste, atônito, revelações impensáveis acerca de partidos e de homens até há pouco tempo acima de quaisquer suspeitas. E a comunidade jurídica, em particular, pode recolher verdadeiras lições dos procedimentos levados a cabo nessa histórica quadra da vida nacional.

            O presente ensaio tem o sentido de registrar atos e situações e, daí, recolher elementos para reflexões sob a ótica do melhor direito. Depoimentos de testemunhas e declarações de suspeitos, por exemplo, permitem verdadeiras aulas de psicologia forense; cruzamento de testemunhos com documentos e inspeções enriquecem o estudo de princípios norteadores da prova. Sessões de perguntas, por parlamentares, ora mostram como esclarecer com eficiência e ora como agredir toda a técnica da coleta da prova oral. Enfim, as CPIs estão servindo tanto para a catarse do Parlamento e do Governo quanto para aprimorar o conhecimento de procedimentos investigativos e processuais.


UMA FIGURA HÍBRIDA

            Observe-se, como primeira lição, que a CPI é um instrumento jurídico híbrido. É o inquérito do Parlamento. (A Polícia tem o inquérito policial; o Ministério Público tem o inquérito civil; a Administração Pública tem a sindicância, que é um inquérito administrativo; e as casas legislativas contam com o instituto das comissões parlamentares de inquérito.) Mas, ao mesmo tempo em que desenvolvem trabalhos de investigação (o que é da natureza de um inquérito), as CPIs contam com poderes de autoridades judiciais para efeitos de coleta de prova. Elas não dependem, como as outras autoridades inquisitoriais, de licença judicial para, por exemplo, proceder quebra de sigilos ou expedir mandados de busca e apreensão. Então, uma CPI acaba reunindo procedimentos típicos de inquérito e, também, próprios de processo. Esta é a primeira lição.


COMUNHÃO DA PROVA

            O deputado Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, foi apontado como suposto beneficiário de crédito das contas do publicitário Marcos Valério. Diligência junto ao Banco Rural apontou que a esposa do parlamentar fora ao banco, central das distribuição de verbas de origem duvidosa. Jornais registraram que o deputado apressou-se a encaminhar documento à CPI dos Correios para esclarecer que a ida ao banco teve unicamente o sentido de tratar de pagamento de mensalidade como assinante de TV a cabo. Dias depois, novas provas apontavam para saque de numerário, derrubando a versão apresentada por escrito. Conta-se, então, que o deputado teria solicitado à CPI a devolução do expediente, com o intuito de inserir novas explicações.

            Sem juízo da questão, interessa-nos a lição do episódio. Não é incomum, em defesa, apresentar-se uma prova, testemunhal ou documental, e, depois, verificar-se que, ao invés de ajudar, ela atrapalha. Aquela prova serviria dentro de um contexto. Alterado este, deixa de ser útil e torna-se, não raro, um estorvo para quem se defende. Em casos assim, restaria pedir a desistência daqueles testemunhos ou o desentranhamento do documento. É aqui que a solução vem por intermédio do princípio da comunhão da prova.

            A prova, na verdade, pertence à parte interessada até o momento em que é apresentada. Após, ela comunga com os autos. Deixa de ser da defesa e passa a ser do inquérito ou do processo. Portanto, a autoridade processante, em se tratando de testemunhas, pode indeferir a desistência e manter a oitiva de ofício. Em se tratando de documentos, jamais os devolverá (salvo nas hipóteses em que o Código de Processo Penal autoriza o desentranhamento de original, mantendo cópia nos autos).


O HABEAS CORPUS DESNECESSÁRIO

            Os principais envolvidos nas investigações da CPI dos Correios e na CPI do Mensalão bateram às portas do Supremo Tribunal Federal, em hábeas corpus, para que lhe fosse garantido o direito de não prestar compromisso, calarem quando quisessem e não serem presos se flagrados em mentira.

            Impressiona o fato de essas pessoas – ainda que sobre elas caia a repulsa da nação – terem que obter ordem judicial para a garantia daquilo que é cristalino na lei. Na verdade, qualquer delegado de polícia do interior do país conhece as três figuras.

            - Termo de Depoimento:Para testemunhas que prestam compromisso. E só prestam compromisso as pessoas que, tendo conhecimento de fatos, não apresentem diminuição na imparcialidade. Por exemplo, o pai, o irmão e o cônjuge de quem está sendo investigado ou processado. Eles não prestam compromisso, porque a eles o Direito não poderia impor a violência de falarem contra o filho, o parente ou o marido. O mesmo acontece com a pessoa contra a qual pesam indicativos de um crime. Seria uma falta de lógica impor que o indivíduo fizesse a sua própria incriminação. Isso, explicam os psicólogos, contraria a própria natureza humana.

            - Termo de Declarações:Para pessoas que tem, de alguma forma, interesse na causa, como vítimas e denunciantes, ou, estando nas hipóteses acima, não prestam compromisso. Portanto, aquele que tem a sua imparcialidade diminuída, presta declarações e não depoimento. Entram aqui os suspeitos que estão sob investigação.

            - Termo de Interrogatório: Para aquele sobre o qual pesa uma acusação formal. Assim, a autoridade policial interroga, antes de proceder a respectiva indiciação. E as autoridades judiciais interrogam, para, nesse ato, conhecerem pessoalmente o réu, colherem dele, de viva voz, as suas explicações e, também sentirem, nesse contato direto, as suas reações (o que permite aferir, de certa forma, a personalidade do agente).

            Então, os investigados, nas CPIs, se enquadram, na atual fase, dentre aqueles que devem prestar declarações. Por conseguinte, não oficiam compromisso, têm direito a silenciar e não podem ser presos de falsearem a verdade. Isso é o óbvio da prática jurídica. Mas foi preciso que o óbvio fosse garantido pela Corte Suprema. E não o fizesse, o direito seria sacrificado num exercício de pirotecnia. Ao declarante Marcos Valério, um senador, dedo em riste, chegou a dizer: "Se vossa Senhoria não estivesse protegido por habeas corpus, sairia daqui preso!"


OS SINAIS DE MENTIRA

            O ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, envolvido no epicentro do escândalo que gerou duas CPIs, tentou dar explicações em entrevista coletiva na sede do partido, em São Paulo, e, depois, nas convocações a que atendeu no Congresso Nacional. Nessas oportunidades, era visível o nervosismo e a boca seca.

            Não pretendemos entrar no mérito da questão, porquanto o nosso interesse é, aqui, exclusivamente acadêmico. Neste contexto, impõe-se a análise do comportamento sob a orientação da psicologia jurídica e da fisiologia. Com efeito, está demonstrado que o homem, ao mentir, experimenta reações em seu organismo que são incontroláveis. O pulso acelera, a boca resseca, o suor aparece em abundância, a pele fica rubra. Por isso, a exploração desse fenômeno tornou-se importante elemento na investigação desde muitos séculos. Na antiga China, obrigavam o suspeito a mastigar um punhado de arroz cru. Se conseguisse engolir facilmente, dizia a verdade; se, com a boca ressecada, só o conseguisse às custas de grande esforço, por certo mentiria. Os árabes, por sua vez, colocavam uma lâmina em brasa junto à língua do suspeito. O bafo úmido emitido pela garganta do homem inocente serviria para lhe salvar a vida; mas uma queimadura na boca seria sinal de culpa. Na África, os feiticeiros farejavam o hálito dos suspeitos, apostando nas reações do organismo diante à mentira. Na própria França, durante a Inquisição, costumava-se colocar o interrogado em um pequeno tamborete, em forma de sela. Enquanto ouvia a leitura da acusação, era obrigado a manter entre os dentes um pedaço de pau, que cuspia quando começava a falar. As marcas que os seus dentes deixassem na madeira eram, então, examinadas. Se profundas, a sua culpa era considerada evidente; se ligeiras, dava-se-lhe o direito de defesa. Por isso, até hoje na França utiliza-se a gíria cuspir o pedaço, ou seja, confessar.

            Esses métodos foram substituídos por outros equipamentos de cunho científico, mas baseados nas mesmas reações. Surgiram, assim, os detetores de mentira, os polígrafos.

            O polígrafo apareceu em 1895, como criação de Cèsare Lombroso. Baseia-se nas variações da pressão arterial e da respiração. Em 1927, o aparelho foi aperfeiçoado por Leonard Keeler. Por meio de eletrodos, cintos e braçadeiras, o equipamento mede a atividade cardiovascular do corpo humano; as transformações que se dão à flor da pele (transpiração) e diversos movimentos incontrolados (oscilações de cabeça, etc).

            Em que pese o caráter científico do material, não há segurança no seu resultado. Afinal, há forte ingrediente humano na avaliação. A forma de operar o equipamento e a técnica de interpretar os coeficientes que ele aponta podem variar de profissional para profissional, retirando a certeza nas suas indicações. É conhecida, a propósito, o caso de um indivíduo que foi submetido ao polígrafo nos Estados Unidos, cujo resultado provou que ele mentia. Na sua perna esquerda, foram colocadas braçadeiras, que mediam as suas reações. E ele quis saber:

            - Onde é que você está vendo a mentira?

            -Vejo aqui na sua perna – respondeu o técnico.

            O preso, então, levantou a calça e mostrou a perna de madeira que lhe tinham enxertado na Coréia.

            O soro da verdade

            Em alguns Estados americanos, a Polícia conseguiu, em um primeiro momento, legitimar o pentotal, conhecido como soro da verdade. Uma injeção de pentotal modifica prontamente o comportamento do indivíduo; ele se torna eufórico, não vendo nenhuma razão para esconder a verdade. Surgiram, no entanto, discussões científicas e ideológicas sobre o emprego de drogas no procedimento de investigação. Levantou-se inclusive a dúvida: se a droga torna o mentiroso em sincero, não poderá, por outro lado, transformar o sincero em mentiroso?

            Hoje, modernos programas de computador permitem identificar as variações na voz quando o interlocutor mente ou fala a verdade. Tais equipamentos são admitidos, ainda que com reservas, nas investigações, mas, pelas variáveis acima, não podem ser considerados como efetivamente seguros.


AS OPINIÕES

            Parlamentares, na ânsia de mostrar serviço diante às câmeras de TV, costumam pedir às testemunhas e declarantes opiniões pessoais sobre fatos e pessoas. Na CPI do Judiciário, um senador queria que a então presidente do Banco da Amazônia dissesse o que pensava sobre a Justiça do Estado do Pará. Na CPI dos Correios, a testemunha Fernanda Karina foi questionada se achava correto o ex-patrão transportar dinheiro em malas, ao invés de efetuar pagamentos por meios convencionais (cheques ou transferências eletrônicas). Já ao investigado Marcos Valério, na CPI do Mensalão, perguntou-se a opinião dele sobre o ex-ministro José Dirceu. E ele respondeu: "Poderoso e arrogante".

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            Perguntar o que a testemunha ou declarante "acha" sobre determinada questão não é da técnica jurídica. A testemunha, na verdade, não pode manifestar as suas apreciações pessoais, como reza o art. 213 do CPP. Portanto, esse tipo de pergunta, que invade o campo subjetivo das avaliações particulares, não ajuda à elucidação da causa. Tira o esclarecimento do terreno da lógica e passa a contaminar a análise da prova.


A TÁTICA DE NÃO SE COMPROMETER

            A esposa do publicitário Marcos Valério, Renilda de Souza, deu uma aula sobre como falar sem se comprometer. É a tática do "achismo". A pessoa responde "achando que...". Por exemplo, perguntada se o marido dela tinha conta no exterior, respondeu: "Acho que não." Se aparecer a conta, ela não mentiu. Apenas achava que não tinha. Ou seja, não afirmou que sim, nem que não, muito antes pelo contrário...


O FALSO TESTEMUNHO

            O incidente do falso testemunho é muito mal tratado. Não é raro, em atos de demonstração de poder, dar-se voz de prisão às pessoas. Em várias CPIs isso já aconteceu. Na verdade, a questão deve ser enfrentada no Relatório.

            Quando, examinado o conjunto da prova, for efetivamente constatada a falsidade de testemunho, faz-se registro no Relatório, recomendando que cópia de peças que comprovem a ocorrência sejam encaminhadas pela autoridade ao Ministério Público (art. 211 do CPP). Esse é o procedimento.

            Sabe-se que muitas são as pessoas que não dizem a verdade, o que não significa que estejam mentido. O direito francês faz, com acerto, a diferença entre mentir e dizer mentiras. Mente aquele que trai a própria consciência, com o fito de favorecer a alguém ou prejudicar a outrem. Diferente é a situação do indivíduo que, por um equívoco ou por uma deficiência sensorial, diz algo que não é verdadeiro. Afinal, vários fatores interferem na percepção das pessoas ou na capacidade de elas transmitirem com fidelidade os fatos. Desde a hora de um depoimento influi. Quem depõe pela manhã, tem mais ativos os dois elementos fundamentais: concentração e memória. A psicologia jurídica é rica em ensinamentos nesse sentido.

            É por isso que o legislado estabeleceu que a questão do falso testemunho seja examinada ao final da instrução, no cotejo do depoimento com os demais elementos probatórios. Só aí a autoridade poderá constatar a mentira, com o seu ingrediente psicológico: a intenção de escamotear a verdade. A prisão imediata é exercício de açodamento, que não se resguarda na certeza jurídica.


A QUALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL

            As CPIs dão ênfase à prova testemunhal. Até porque a oralidade faz parte das características de um Parlamento. Mas é preciso cautela para formar-se convicção a partir, apenas, do que as pessoas dizem.

            O testemunho é vulgarmente considerado a prostituta das provas. Não obstante esse descrédito, raros são os processos que prescindem da prova testemunhal. Na verdade, tornou-se uma questão cultural, compreendida, talvez, pelo fato de ser o meio probatório mais antigo. Dos processos que se conhece de eras remotas, sempre o julgador se baseou no testemunho ou na confissão. A prova se resumia à oralidade, uma vez que o documento só se tornou processualmente viável com o surgimento de meios razoáveis de escrita e, mais tarde, com o advento da imprensa. Obviamente não se poderia juntar a um processo os volumosos pergaminhos. Muito menos, as Tábuas de Moisés ou pedras e rochas onde os povos faziam seus escritos. A prova técnica – pericial – também chegou mais tarde. Compreensível, nesse contexto, que a prova testemunhal tenha-se tornado algo praticamente obrigatório em um processo.

            Mesmo assim, habituados que estamos a ter a prova testemunhal como "indispensável", sobre ela recaem reservas. Por isso, há testemunhos e testemuhos.

            Não vamos, aqui, nos deter nos falsos testemunhos, naqueles eventualmente produzidos no laboratório da defesa, com ou sem conhecimento do patrono da causa. Interessa-nos o entendimento de que mesmo as pessoas que vão prestar depoimento com seriedade são capazes de faltar com a verdade inconscientemente. A psicologia forense nos mostra que são muitos os fatores que podem interferir na percepção ou na manifestação das testemunhas. Veja-se que o indivíduo, nesse caso, funciona em dois pólos: num, percebe o fato; noutro, tem que expressá-lo perante a autoridade. Essa percepção pode ser comprometida por fatores como a idade, a distância, a iluminação, o tempo decorrido, a acuidade visual, etc. Por outro lado, a pessoa pode perceber corretamente, mas, por situações diversas, não consegue reproduzir com fidelidade. Então, essa prova é falha. E não estamos diante ao clássico falso testemunho.

            É por isso que o Direito português têm exigências para a validade do testemunho. Não basta – ensina a boa doutrina portuguesa – que a testemunha faça a declaração de um fato. É preciso que indique como sabe (viu, ouviu, sonhou...) e explique as circunstâncias desse conhecimento.

            "Se for omitida a explicação da razão da sua ciência acompanhada das circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos fatos, o depoimento inexiste, seja física, seja juridicamente".

(Jorge Lourenço Martins na obra O Depoimento Testemunhal em Processo Civil, editada em Coimbra em 1988, pág. 69.)

            No Direito pátrio, encontramos a mesma fórmula, para o processo penal, adotada pelo art. 203 do CPP, pela qual a testemunha deve explicar as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

            Há investigações e processos que, pelas peculiaridades do mérito, a autoridade somente pode formar a convicção em razão da prova testemunhal. Não há como recolher, por exemplo, provas documental e pericial. Todo o esclarecimento repousa nas afirmações de pessoas que, acredita-se, saibam do fato. Para essas hipóteses, sobremaneira, são fundamentais as considerações sobre o mentir e o dizer mentiras, que consignamos no presente trabalho, mais sólidas noções de psicologia jurídica.

            As CPIs, no entanto, justiça se faça, têm conseguido valer-se do que dizem testemunhas e declarantes para buscar, fora, elementos que corroborem ou desmintam as informações. Neste particular, o tratamento é impecável. A prova oral tem servido como sineira. Ou seja, a pessoa, ao comparecer perante uma CPI, age como se fosse alguém, pelos caminhos da investigação, a tocar um sino, mostrando aos demais onde se encontram as provas ocultas. Foi assim que a secretária Fernanda Karina fez. Só o depoimento dela não teria robustez. Mas ela tocou o sino. E foi mostrando anotações na agenda. Foram realizadas diligências no controle de acesso ao prédio onde funciona agência bancária, supostamente usada como sede informal do pagamento de propinas; sigilos bancários foram quebrados.

            Então, retira-se desse modelo a idéia de que, embora o testemunho seja uma prova em si, deve ser usado, sobretudo, como um sino, que sinaliza onde se encontram as provas materiais.


AS MULHERES – AMOR E ÓDIO

            As sessões em que foram ouvidas a ex-secretária e a esposa do publicitário Marcos Valério chamaram a atenção. A primeira, foi contundente em acusações. A segunda, chegou cinco vezes às lágrimas na proteção ao esposo. De ambas, a CPI dos Correios queria detalhes sobre fatos e pessoas. E ambas fizeram os seus relatos, confirmando o fenômeno da paixão e o seu reflexo na coleta da prova oral. A figura da paixão pode vir nas formas de amor ou ódio. Para sintetizar a qualidade do testemunho sob esse prisma, basta dizer - repetindo lições de psicólogos - que as pessoas que amam costumam enxergar com o coração; aqueles que odeiam, enxergam com o fígado.


A TÉCNICA DO STRESS E OS MÉTODOS ILÍCIDOS

            Deputados e senadores vangloriavam-se das longas sessões a que submetem, especialmente, as pessoas sobre as quais recaem as investigações nas duas CPIs. São horas a fio de declarações, sob forte estresse. Um parlamentar, evocando a sua "experiência" de policial, chegava a apontar esse método como sendo um grande mérito dos trabalhos. Todavia, o Direito moderno não recepciona esse procedimento. A prova deve ser buscada por meios científicos e técnicos de investigação e não pela simplista tortura, física ou psicológica, das pessoas. "Sob tortura, eu entrego a minha mãe", disse um cidadão dias depois de confessar, numa delegacia policial, um crime que não cometera.

            Utiliza-se, na verdade, na investigação policial, a provocação do stress como método de interrogatório. O objetivo é causar no interrogado reações que vão do pavor à histeria, da melancolia à revolta. Assim, por exemplo, há quem coloque diante ao acusado um aparelho qualquer, que lhe é apontado como detetor de mentiras. O interrogador deixa-o, por instantes, a sós na sala e fica a observá-lo por uma porta entreaberta ou por um espelho falso. A intensidade do horror demonstrado pelo indivíduo pode ser um sério indicativo da sua culpabilidade. E, a partir daí, o interrogatório ganha maior firmeza.

            Notícias falsas são, também transmitidas ao interrogado. Ele é informado que, em instantes, chegará ao recinto uma pessoa diante da qual, sabe-se, ficará extremamente constrangido. Ao ser deixado por instantes em isolamento, a refletir, poderá, depois, optar por confessar.

            Coerção

            A coerção é uma coação psicológica. É uma violência que atinge a alma do indivíduo. Que fere a sua sensibilidade. Que elimina a sua capacidade – e o seu direito – de ficar em silêncio ou de declarar o que bem entender. Essa prática não é privativa dos porões dos quartéis ou das delegacias de polícia. Ela se apresenta, vez e outra, pelo menos em tentativas, nas sessões das CPIs.

            No Direito medieval, o interrogatório era meio de obter a prova conclusiva. Assim, o acusado, se não respondia, era torturado. Por conseguinte, era obrigado a falar. Infelizmente, ainda hoje tem-se ciência da tortura como meio de interrogar. Nos porões de órgãos policiais, autoridades, agindo em nome da sociedade, violentam a dignidade humana, afrontam regras civilizadas de Direito e, não raro, cometem erros que jamais serão reparados.

            A tortura na história

            Na Idade Média, utilizava-se borzeguins de madeira, destinados a triturar progressivamente os tornozelos. Vieram, depois, os choques elétricos. Em seguida, ficou famosa a chamada "Virgem de Nuremberg", que consistia em uma estátua de ferro, oca e cheia de punhais, dentro da qual colocava-se o acusado, fechando-o pouco a pouco em seu interior. Eram práticas, enfim, que não ofereciam ao indivíduo nenhuma possibilidade de demonstrar a sua inocência. Serviam exclusivamente para arrancar a confissão, devida ou indevidamente.

            Apesar da ânsia da sociedade pelo esclarecimento dos fatos, é preciso entender que vivemos num Estado Democrático de Direito, no qual as garantias legais devem ser asseguradas a todos. Vale, aqui, a sentença de Montesquiau: "A injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.".

            Os agentes do Estado, por conseguinte, policiais, promotores, juízes e parlamentares, por estarem vinculados ao princípio da moralidade, não podem valer-se de expedientes à margem desse preceito. Os ardis, muitas vezes, deixam de ser um exercício de astúcia para serem práticas imorais. Não é legítimo apurar uma irregularidade, praticando outra; não é lícito investigar um crime, praticando outros que podem ter, por exemplo, a extensão da calúnia.

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Sobre o autor
Léo da Silva Alves

Jurista, autor de 58 livros. Advogado especializado em responsabilidade de agentes públicos e responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas. Atuação em Tribunais de Contas, Tribunais Superiores e inquéritos perante a Polícia Federal. Preside grupo internacional de juristas, com trabalhos científicos na América do Sul, Europa e África. É professor convidado junto a Escolas de Governo, Escolas de Magistratura e Academias de Polícia em 21 Estados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Léo Silva. As lições jurídicas das CPIs.: O que se aprende com os acertos e equívocos das investigações no parlamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1138, 13 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8776. Acesso em: 19 abr. 2024.

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