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A possibilidade jurídica de demitir quem já foi demitido.

Como aplicar a pena de demissão em quem já foi demitido em processo anterior

31/08/2006 às 00:00
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A prática do processo administrativo disciplinar oferece aos seus operadores situações novas a cada instante. São quadros imprevistos nos textos legais que exigem resolução a partir de verdadeiros exercícios de engenharia jurídica. São necessárias construções, especialmente a partir de princípios que norteiam o direito e a Administração Pública, para dar-se resposta aos desafios que nos surpreendem.

Uma dessas questões diz respeito à demissão de quem já não mais possui vínculo com o serviço público. Como fazer para dar conseqüência à pena de demissão?

Quando se trata de servidor exonerado (a exoneração não tem sentido de punição), vindo o servidor mais tarde a responder processo administrativo disciplinar, a solução é simples. O ato de exoneração será convertido em pena de demissão, como preceitua o parágrafo único do art. 172 da Lei nº 8.112/90. Esta solução vem repetida, em regra, em estatutos estaduais. Não havendo previsão nesses diplomas, a fórmula será aplicada por analogia, em nome da supremacia do interesse público que não pode contemplar a impunidade. Desta forma, o ato produzirá as conseqüências indiretas, para efeitos, por exemplo, de tentativa de nova investidura no serviço público.

Mais complexa é a situação daquele que já foi demitido e que se encontra a responder novo processo disciplinar. Vindo a ser apenado neste segundo expediente, como será cumprida a decisão? Neste caso, precisamos desenvolver um raciocínio mais amplo, a partir, por exemplo, dos seguintes pontos:

1.Princípio da eficiência – a eficiência foi elevada a princípio com dignidade constitucional, posto no caput do art. 37 da Carta Política brasileira como imperativo da Administração Pública. Isso significa que a gestão pública não pode esgotar-se em expedientes inócuos, de fachada, sem resultado positivo ao interesse da sociedade. A Lei nº 9.784/99, conhecida como Lei do Processo Administrativo, também traz, no caput do art. 2º, a eficiência como princípio a ser obedecido pelos entes do Poder Público.

Em nome desse princípio, é preciso advogar a causa da conseqüência, ou seja, o processo disciplinar, do qual brotar decisão legítima de demissão, deve ter resultado. Não pode esgotar-se em si, sem que nada produza.

2.Poder hierárquico – O poder hierárquico conferido à autoridade administrativa é um poder-dever, indisponível. Encontra-se consignado já na primeira Constituição da República, obrigando os gestores a responsabilizarem os seus subordinados por atos que praticarem no exercício das suas funções. A legislação vigente, infra-constitucional, segue esse caminho. Todos os estatutos de servidores públicos têm consignada a obrigação da autoridade em promover a responsabilidade dos seus subalternos. A omissão acarreta improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92; e, dependendo dos motivos da omissão, pode representar crime de prevaricação ou crime de condescendência criminosa.

A autoridade é obrigada a exercitar o poder hierárquico que lhe é conferido, aplicando, nos limites do devido processo legal, a punição ao servidor faltoso. Mesmo quem já foi demitido não está à margem de medidas impostas por outro processo.

Desta forma, não se admite perdão, expresso ou tácito; não se admite esquecimento; não se admite transigir. Em nome da supremacia do interesse público, aqui evocado novamente, a autoridade é obrigada a exercitar o poder hierárquico que lhe é conferido, aplicando, nos limites do devido processo legal, a punição ao servidor faltoso.

3.A finalidade da pena – É da essência do Direito Penal que a pena não tem caráter de vingança. A repressão imposta pelo Estado tem, sobretudo, efeito didático. Pelo menos essa é a concepção do moderno direito, ainda que as masmorras da estrutura penitenciária brasileira insistam em mostrar o contrário, em afronta que sucessivos governos fazem à ciência jurídica, à psicologia forense e aos próprio interesse social, que torna-se o verdadeiro penalizado pela ineficiência do sistema.

Mesmo assim, o aspecto didático não pode ser olvidado. Como o processo disciplinar guarda direta relação com os princípios do Direito Penal, a Administração deve entender que, da aplicação da pena precisa brotar, antes de tudo, uma lição para o agente faltoso e para todos os outros, que terão, pelo ato, um aviso, uma baliza de conduta.

Pelos elementos aqui expostos, tem-se como evidente o compromisso com a conclusão do processo disciplinar, mesmo que o servidor já tenha sido demitido por conta de outro processo, e o compromisso com resultado eficiente. Qual será, entretanto, esse resultado?

A eficiência do resultado do segundo processo pode ser vista sob os seguintes ângulos:

a)Garantia da não-reintegração – Tendo o servidor sido apenado em processo anterior, poderá estar ou entrar em litígio com o Poder Público e obter, via judicial, a nulidade do primeiro feito, por vício de formalidade; ou lograr, em sentença, a declaração negativa do fato ou da autoria. Ou, ainda, poderá propor, a qualquer tempo, a revisão administrativa do primeiro processo. Tendo êxito, portanto, nessas investidas, seria reintegrado, com o ressarcimento de todas as vantagens, como preceitua a lei. Estando com segunda condenação, a Administração teria a garantia da não-reintegração.

b)Penas acessórias – A segunda condenação, na mesma linha do argumento anterior, é garantia do interesse público do não-retorno do indivíduo ao serviço administrativo, via futuro concurso, por exemplo. Afinal, a demissão inviabiliza a volta aos quadros da Administração por lapso de tempo que o estatuto prevê (o estatuto federal estabelece 05 anos); e, dependendo dos motivos ensejadores da demissão, veda para sempre o seu retorno, como está claro no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90.

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Assim, o segundo ato de demissão é segurança. E, além disso, reveste-se de novos elementos acessórios que, talvez, a primeira demissão não tenha contemplado. Referimo-nos a possibilidade de indisponibilidade de bens e a obrigação de reparar o erário, em casos específicos de dano. E, ainda, a possibilidade de ação penal, por eventual prática criminosa.

Nesse contexto, temos conseqüências outras que brotam da pena de demissão. Esta legitimará as demais ações. Portanto, deve ser aplicada, ainda que a sua execução direta seja, no momento, materialmente impossível.

c) O registro nas folhas funcionais – Os registros funcionais do servidor terão o registro da aplicação da segunda pena. Esse documento é de ordem pública. A qualquer instante, poderá servir tanto para a Administração, quanto para, por exemplo, o Ministério Público e o Poder Judiciário para valorar o perfil do indivíduo, para efeitos de gradação de pena em processo penal.

Vê-se, dessa forma, que a aplicação da segunda punição deve ser produzida. Mesmo que não surta o efeito direto da exclusão – posto que o apenado já está fora dos quadros -, a medida: 1) resguardará o interesse público; b) legitimará o devido assentamento da pena nos registros funcionais do servidor; c) permitirá a produção, quando for o caso, das providências que decorrem da aplicação da pena demissionária. Isso atende, portanto, antes de tudo, os princípios inerentes à gestão pública responsável.

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Sobre o autor
Léo da Silva Alves

Jurista, autor de 58 livros. Advogado especializado em responsabilidade de agentes públicos e responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas. Atuação em Tribunais de Contas, Tribunais Superiores e inquéritos perante a Polícia Federal. Preside grupo internacional de juristas, com trabalhos científicos na América do Sul, Europa e África. É professor convidado junto a Escolas de Governo, Escolas de Magistratura e Academias de Polícia em 21 Estados. O autor presta consultoria às mais importantes estruturas da Administração Pública do país desde os anos 1990. Conhece os riscos da gestão e as formas de prevenir responsabilidades, o que o tornou conferencista internacional sobre matérias relacionadas ao serviço público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Léo Silva. A possibilidade jurídica de demitir quem já foi demitido.: Como aplicar a pena de demissão em quem já foi demitido em processo anterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1156, 31 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8788. Acesso em: 18 nov. 2024.

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