A importância deste estudo está relacionada ao aumento vertiginoso dos casos de erro médico que fazem, anualmente, inúmeras vítimas que quedam indefesas, amargando profundos e irreparáveis danos estéticos, materiais, morais e existenciais, por não saberem como lidar com estas situações. Pelo menos é isso que a mídia, escancaradamente, estampa nos noticiários, todos os dias. Contam, como sempre, apenas uma versão dos fatos, analisam apenas um lado da história, julgam impiedosamente apenas um lado dos contendores.
Infelizmente, todos os dias, aumentam exponencialmente os casos desastrosos de erro médico, que estão vitimando um número cada vez maior de vidas humanas, ceifando a uns, aleijando a outros. E, para os casos em que o médico realmente é culpado, impõe-se sua responsabilização em todas as esferas possíveis, seja a civil, a penal e a ético-disciplinar, neste caso, por meio de denúncias no respectivo e competente Conselho Regional de Medicina.
Entretanto, em um número cada vez maior de situações, o paciente tem sido o grande protagonista dos danos que alega ter sofrido. O médico não pode ser visto, a priori, como o grande vilão da relação médico-paciente, notadamente no Brasil, onde, como se sabe, há pouca cultura voltada aos cuidados que qualquer pessoa deve ter consigo mesma. Desde a automedicação até o total abandono dos tratamentos clinicamente prescritos, os pacientes têm demonstrado condutas altamente reprováveis e que fazem com que os mesmos sejam os únicos que devem ser considerados os responsáveis pelos danos que experimentam.
Neste momento, analisaremos um instituto jurídico muito importante para a responsabilidade médica e que, se presente, exclui a responsabilidade do profissional. Trata-se da culpa exclusiva do paciente, que é uma causa de exclusão do dever de indenizar/reparar/ressarcir.
A causa de irresponsabilidade denominada de culpa exclusiva do paciente ocorre quando o paciente é o único e exclusivo responsável pelos danos que diz ter experimentado. Esta causa, como classificada acima por nós, é uma causa de efeitos restritos, uma vez que exime apenas o pretenso autor do dano (médico), em decorrência de um comportamento ativo da vítima (paciente) na causação do mesmo. Aqui a ação ou omissão causadora do dano é perpetrada pela própria vítima/lesado/paciente. Nestes casos, o paciente age em sentido diametralmente oposto às recomendações do médico, vindo, por conseguinte, a experimentar um dano que, em hipótese alguma, pode ser atribuído ao profissional.
Neste sentido, eis o ensinamento da advogada Viviane Weingärtner[1], nestes termos, litteris:
Para o paciente, o dever do médico de atendê-lo com todo cuidado e atenção necessária a sua enfermidade, é um direito adquirido. Mas, para que este direito (atendimento e tratamento) obtenha o resultado almejado pelo paciente, devem observar: "...aqueles doentes que não atentam para as recomendações feitas pelos médicos; que, às vezes, recebendo-as por escrito, não prestam atenção, omitem algumas porque acham muito difíceis e seguem de maneira errada aquelas que acham mais fáceis e, pior ainda, ao relatar sua evolução, confessam ao médico que não as fizeram. Outros pacientes lêem a bula e acham que a prescrição não está adequada; e o pior é quando complementam a medicação com outras, indicadas por amigos, ou com as quais já tiveram experiência anterior. Acreditam que, se os sintomas desaparecem, estão curados, suspendendo toda a medicação que lhes fora prescrita. Nem se fale daqueles que não obedecem o horário ou mesmo dos que programam o uso de maneira irracional, pondo despertador para tomar soníferos".
Conforme visto, os pacientes têm uma obrigação a cumprir dentro do direito de terem um bom tratamento por parte dos médicos, que é a de seguir corretamente a prescrição médico/odontológico. Se estes não obedecem a prescrição médica, podem não ter sucesso no tratamento a que se submeteram, sendo estes os culpados por tal insucesso, e não o médico/odontólogo que após anos de estudo científico foi submetido a risco pelo paciente. (sic)
A missão do direito é proteger as pessoas, cujos direitos sejam ameaçados ou violados, resguardando-as da ameaça de lesão e punindo o infrator em caso de dano, determinando que o mesmo repare os prejuízos que causou.
Assim, o direito visa a proteger a pessoa que, sem culpa e participação, tenha sido alvo da atitude lesiva de outrem. A vítima, apesar de se manter dentro dos limites da legalidade, cuidando da própria vida, foi alvo de um evento lesivo, perpetrado pelo agente que, culposa ou dolosamente, extravasou os limites da legalidade e foi lesar direito de outrem.
Entretanto, se a vítima (paciente), ou melhor, a pretensa vítima, de forma exclusiva, sem a participação do pretenso agente (médico), causa um dano a si mesma, não haverá a quem se imputar tal responsabilidade, salvo a si mesma. Aqui o agente é algoz e vítima de si mesmo.
Em isto se verificando, não há como a pretensa vítima pretender indenização, pois não houve e não há agente a quem possa ser imputada a responsabilidade pelo evento, a não ser à própria vítima. Se esta, realmente, quiser acionar alguém, deverá acionar a si mesma, o que seria um contrassenso jurídico, além de evidente impossibilidade processual.
Haveria o absurdo, in casu, de a vítima figurar, numa ação judicial, em ambos os polos. Seria autora e ré ao mesmo tempo. Um contrassenso sem tamanho, consoante já dito. Aliás, isso é processualmente inadmissível, pois, uma vez que autor e réu se confundam, isto é, sejam uma mesma e única pessoa, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispunha o art. 267, X do CPC/1973[2], mas que não foi reproduzida, tal hipótese, no art. 485[3] do CPC/2015. Tal reprise se mostrava desnecessária, posto que uma pessoa não pode, em uma relação processual, ser autor e réu ao mesmo tempo. Isso é um contrassenso lógico. E postulados lógicos que entram em choque se autodestroem. Logo, a reprise era mesmo despicienda.
A vítima, com este comportamento, estaria praticando uma autolesão. E, se nem mesmo o Direito Penal, que é a esfera do direito mais severa, mais invasiva, que cuida das questões mais urgentes e protege os bens jurídicos mais importantes[4], não reputa a autolesão como crime[5], igualmente, na seara civil não se deve cogitar de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima.
Havendo culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade será somente desta, não tendo a mesma direito a qualquer indenização. Neste caso, havendo dano, material, moral e/ou estético, a vítima ficará irressarcida, pois, se experimentou dano, foi por sua exclusiva culpa.
Há que se ressaltar que, se a vítima, cônscia de que foi a única responsável pelo evento danoso, mesmo assim, ousa ingressar em juízo pleiteando indenização, em verdadeira demonstração de aventura jurídica, além de o juiz julgar sua pretensão improcedente e condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, poderá condená-la, também, como litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015 (art. 17, incisos I, II e III do CPC/1973). Reza citado artigo o seguinte, litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisemos cada uma destas situações.
Pelo inciso I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso), a vítima/paciente seria condenada porque, se a mesma sabe que foi a única e exclusiva culpada pelo evento danoso e, ingressa em juízo pleiteando alguma modalidade de indenização, estará deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, haja vista o fato de que a lei apenas alberga a pretensão daquele que foi vítima de um comportamento lesivo e não daquele que, espontaneamente, se colocou em perigo e que provocou um dano a si mesmo.
O revogado art. 159 do CC/1916 mencionava e agora, o art. 186 do CC/2002 menciona, em seu texto que, deverá ser responsabilizado pelo dano aquele que “causar dano a outrem”. Por exclusão, não merece amparo aquele que “causar dano a si mesmo”, até porque, juridicamente, isso seria um contrassenso gritante, como já ressaltado acima. Permitir que uma pessoa alegue o próprio erro, ou a própria torpeza, para obrigar outrem, que culpa nenhuma teve no evento danoso, a repará-la, seria a mais gritante expressão de injustiça, e de escárnio ao bom senso jurídico.
Já pelo inciso II (alterar a verdade dos fatos), a suposta vítima seria condenada porque, realmente, a vítima (paciente), ao dizer que o dano que sofreu é decorrente do comportamento de outrem (médico), e não de seu próprio comportamento, isso quando o resultado se deveu a um comportamento exclusivamente imputável a si, estará alterando a verdade dos fatos e, por conseguinte, mentindo. Mentir, é alterar a verdade dos fatos. Logo, está litigando de má-fé e isso requer a devida sanção processual.
Pelo inciso III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), a suposta vítima também seria condenada porque, ao alterar a verdade dos fatos e ir contra texto expresso de lei, estará, de forma incontestável, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. Isso porque a lei não permite que aquele que pratica um ato ilícito possa auferir lucro com essa postura reprovável.
Pelo inciso IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo), foi redação nova do CPC/2015, que tem por fundamento o princípio da duração razoável do processo. O objetivo das partes deve ser buscar a solução mais célere possível ao caso posto em juízo (para análise do Estado-Juiz), e não arrastar a situação de forma indefinida. É o caso da parte que interpõe incidentes processuais desnecessários e protelatórios, ou requer diligências infundadas ou inúteis, visando atravancar o andamento processual.
Pelo inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), significa que a parte não deve agir de forma açodada, afoitamente, anormal, tendo consciência do injusto do qual não tem razão. É o caso da parte que não sabe o que fazer no processo e age de forma desordenada, como o condutor de um veículo que não é habilitado para dirigir. Isso causa acidentes e incidentes processuais desnecessários e protelatórios.
Pelo inciso VI (provocar incidente manifestamente infundado), diz respeito aos incidentes processuais, como medidas cautelares (tutelas de urgência). Neste caso, o inciso veda a provação infundada destes incidentes que são previstos e permitidos pela legislação processual, mas, que não devem ser usados de forma imoderada e com claro propósito de tumultuar e protelar o processo.
E, finalmente, o inciso VII (interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), deve ser o mais comum dos comportamentos configuradores de litigância de má-fé, mas que, ao mesmo tempo, não pode ser reconhecido em todos os casos, ou pode-se dizer, até mesmo, ser de difícil constatação, posto que todas as partes têm direito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Toda parte demandante tem direito a que sua pretensão seja reexaminada pela instância superior. Neste caso, podemos citar como exemplo a interposição de recurso especial, quando um anterior já foi inadmitido por falta de requisitos processuais.
Para concluir, acerca da inserção no CPC/2015 dos incisos IV, V, VI e VII no art. 80, podemos citar as seguintes lições de Renato Benuzi[6], nestes termos:
Os incs. IV, V, VI e VII descrevem hipóteses de abuso do direito de demanda ou de defesa (proibição da chicana processual). Demandar e defender-se (e todos os direitos processuais daí decorrentes, como o de recorrer, de falar em juízo, de produzir provas etc.) são direitos, como já se disse antes, cujo exercício a cláusula geral da boa-fé processual não permite ser abusivo. Esses incisos, em outras palavras, dão apenas exemplos de chicana processual, sem a pretensão de ser exaustivo. O reconhecimento do abuso não depende, assim, de um enquadramento análogo ao que se faz no direito penal da conduta do sujeito em um determinado tipo legal. O que se espera das partes no processo é a obediência “a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade”, de modo que o reconhecimento da chicana processual (abuso do direito de demanda ou de defesa) não pressupõe a vontade consciente de cometer o abuso (animus nocendi). Basta que a conduta da parte possa ser objetivamente definida como abusiva.
É importante dizer que o rol de hipóteses configuradoras de má-fé processual do art. 80 do CPC/2015 é meramente exemplificativo e não exaustivo, ou seja, a critério do prudente arbítrio judicial, o juiz pode considerar outros comportamentos como configuradores desse ilícito processual.
Assim, havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar, pois, interrompido estará o nexo que liga o suposto acusado ao resultado lesivo, ou seja, a pessoa que a suposta vítima indica como sendo o responsável pelo dano não estará, de modo algum, ligada ao resultado. Haverá quebra do nexo de causalidade que, como visto, é um dos pressupostos do dever de indenizar.
O que estabelece o dever de indenizar o dano sofrido é uma linha imaginária, chamada, cientificamente, de nexo de causalidade ou nexo causal, que liga a conduta do agente causador do dano, que cometeu um ato comissivo ou omissivo, ao resultado lesivo, ou seja, ao prejuízo que uma pessoa (vítima/paciente) sofreu. Ausente esta ligação, o suposto imputado não responderá por nenhum ilícito (seja cível, penal ou ético-disciplinar), porquanto estará diante de uma causa escusatória do dever de indenizar, ou, simplesmente, de uma causa de irresponsabilidade.
Arrematando esta temática, o jurista José Franklin de Souza[7] assim faz constar, nestes termos:
O fato exclusivo da vítima constitui-se em uma causa de exclusão da responsabilidade civil, porque, na realidade, alude-se a ato ou fato seu, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no evento danoso.
O nexo de causalidade, sendo um requisito da responsabilidade civil, o dano só pode gerar essa obrigação de indenizar quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor.
E, para que haja nexo de causalidade, capaz de gerar a responsabilidade civil, necessária se faz a verificação da aptidão do ato ou fato do agente para a produção do dano.
Mesmo culposo o fato de determinado agente, sendo inócuo para a produção do dano, não pode ele gerar a responsabilidade civil pelo prejuízo.
O atropelamento em estrada de rodagem de pessoa postada à noite no meio da via torna esta a única culpada pelo acidente.
Procede com imprudência, a pessoa que, pela madrugada, com densa neblina, permanece abaixada em estrada de rodagem, à procura de um documento (RT 563/146).
Trazemos, igualmente, acerca do tema abordado, o posicionamento do jurista Hélio Apoliano Cardoso[8], litteris:
No caso de fato exclusivo da vítima causador dos danos, com efeito, nem sequer haveria necessidade de disposição legal expressa. Nessas circunstâncias, não há enquadramento entre a hipótese legal que prevê a obrigação de reparação de danos (hipótese de incidência) e os fatos ocorridos. É que não há nexo entre os danos e a ação do agente, senão que tais danos decorrem do fato da própria vítima.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vitima”.
Diante do exposto, forçoso é que se reconheça que, se o paciente, mediante um comportamento ilegal, cometeu um ato ilícito, provocando um dano a si mesmo, não poderá obter qualquer tipo de ressarcimento.
Não poderá ingressar em juízo pleiteando qualquer tipo de indenização, pois, se o fizer, sua pretensão deverá, não apenas ser julgada totalmente improcedente, mas também, deverá ser condenado como litigante de má-fé, porque o ordenamento jurídico jamais poderá dar guarida a este tipo de comportamento.
Se, responsável pela reparação do dano é o seu causador, temos que, no caso de culpa exclusiva do paciente, a este deverá ser atribuída a responsabilidade pelo dano que sofreu, pois, o paciente, ao agir ou se omitir, causou o evento lesivo que danificou determinado bem, pertencente a si e, juridicamente tutelado.
No caso do paciente, o dano que causa a si é a piora do quadro clínico, agravamento da doença, necessidade de amputação de membros e/ou retirada de órgãos e, no pior dos casos, a morte.
É importante termos em mente que, assim como a do médico, a obrigação do paciente também é de meio, ou seja, o paciente deverá envidar todos os esforços (meios) no sentido de seguir as prescrições dadas pelo médico para o efetivo tratamento da patologia e restabelecimento de sua saúde. Em havendo imprudência ou negligência do paciente, a este, e somente a este, deverá ser tributada a responsabilidade pelos danos que experimentar.
Acerca dos deveres e obrigações do paciente, o professor Elias Kallás Filho[9], assim faz constar, litteris:
Ao contrário do que ocorre com os do médico, sempre amplamente mencionados, poucas são as referências na doutrina aos deveres do paciente. É inegável, porém, que eles existem e que seu descumprimento produz consequências jurídicas relevantes, podendo até mesmo excluir a responsabilidade civil do médico, se ficar demonstrado que foi esta a causa dos danos eventualmente sofridos pelo paciente. Roberto Godoy identifica pelo menos dois deveres atribuídos ao paciente: dever de veracidade e completitude das informações prestadas ao médico e dever de obediência às orientações do tratamento. O primeiro corresponde, de certo modo, à regra geral de boa-fé que deve sempre permear a relação médico/paciente, uma vez que as informações oferecidas pelo cliente, aliadas, naturalmente, a outros exames realizados pelo profissional, representam as premissas das quais vai partir seu raciocínio clínico, a fim de que seja possível alcançar uma hipótese diagnóstica e, consequentemente, a indicação terapêutica para o caso. É induvidoso, pois, que a anamnese é um dos principais instrumentos à disposição do profissional para a identificação da doença de que padece o paciente, bem como de suas causas e sintomas. Se o paciente presta informações falsas, compromete o raciocínio clínico do médico, que poderá chegar a conclusões igualmente falsas, com resultados potencialmente danosos à saúde do próprio paciente. O dever de obediência às orientações do tratamento, por sua vez, implica que o paciente deva seguir rigorosamente a prescrição médica, inclusive quanto a restrições alimentares, proibições de esforço físico e de exposição a fontes de luz ou calor (etc.), bem como relatar a ocorrência de reações adversas ou a persistência dos sintomas, se for o caso. A confiança e a cooperação são elementos essenciais para o bom relacionamento entre médico e paciente, e representam verdadeira condição de eficácia do tratamento de saúde. Se o paciente não se mostra cumpridor de seus deveres, e em consequência disso sofre algum dano, é evidente que nenhuma reparação será devida pelo médico, diante da exclusão de sua responsabilidade. (grifos acrescidos)
Os casos mais comuns de culpa exclusiva do paciente são: (i) não atendimento a prescrição médica; (ii) abandono de tratamento; (iii) ocultação dos verdadeiros sintomas; (iv) automedicação, fazendo uso de medicamentos diversos dos prescritos; (v) posologia incorreta, isto é, o paciente faz uso incorreto da dose prescrita, usando doses maiores ou menores do que as clinicamente recomendadas; (vi) ausência de repouso e inobservância dos comportamentos necessários em pós-operatório.
Esse rol é apenas meramente exemplificativo. Vários outros comportamentos podem configurar a culpa exclusiva do paciente tendo, como consequência, a isenção da responsabilidade médica.
Notas
[1] WEINGÄRTNER, Viviane. Responsabilidade civil do paciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7420. Acesso em: 28 jan. 2021.
[2] Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: X - quando ocorrer confusão entre autor e réu.
[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
[4] Mesmo que isto, em algumas situações, não corresponda, inteiramente, à verdade, pois, consoante se nota, muitos tipos penais são criados em razão de interesses políticos ou, meramente, para aplacar e acalmar o clamor social em certas circunstâncias, em tese, pelo menos, assim deveria ser. Dada a natureza invasiva do Direito Penal, este, como ultima ratio que é, somente deve ser utilizado para as situações, realmente, importantes e que externem muita seriedade.
[5] Salvo, evidentemente, quando a autolesão é provocada para fraudar seguro. Se uma pessoa realiza um contrato de seguro, por meio do qual, terá direito a uma soma considerável, caso venha a sofrer uma lesão que o incapacite para o trabalho e, tendo isso em vista, se autolesiona para obter o benefício, isso configurará o crime de fraude.
[6] BENUZI, Renato. Comentários ao código de processo civil: artigos 70 ao 187. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, 2 v, p. 69.
[7] SOUZA, José Franklin de. Responsabilidade civil: causas de exclusão. Leme: Editora JH Mizuno, 2006, p. 95.
[8] Idem, p. 130.
[9] Revista de direito sanitário, São Paulo; v. 14, n. 2, p. 141, jul/out. 2013. (Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/63998/66737>. Acesso em: 06 jan. 2021)