Infelizmente, foi exatamente o que aconteceu. Muitos propagaram a idéia de que o REFIS 3 teria sido prorrogado até outubro, o que não corresponde à verdade. Abaixo, analisaremos os motivos.
Desde que foi editada a Medida Provisória (MP) nº 303/2006, criou-se uma teia de esperança na qual todos se agarraram. Os motivos eram óbvios: a regularização fiscal das suas contas.
Mais adiante, ainda, veio a notícia de que o REFIS teria sofrido uma prorrogação, o que contentou ainda mais a todos, haja vista que teriam mais tempo para efetuar os cálculos necessários para aferir a vantagem do novo regime.
Porém, com o que ninguém contava é que essa informação sobre a prorrogação seja enganosa!
O instrumento que levou todos a crerem na prorrogação do programa foi o ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38/2006, o qual vinha assim redigido:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que "Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 29 de agosto de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
A partir desse texto, várias pessoas passaram a divulgar a informação de que o REFIS teria sido prorrogado, sendo o novo prazo de 60 dias, a contar de 29 de agosto de 2006. Isso daria um prazo extra a todos os contribuintes, o qual culminaria em final de outubro do corrente ano.
Entretanto, uma leitura mais atenta do ato publicado nos traz a necessidade de cotejá-lo com o § 7º do art. 62 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
Art. 62.
...
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Esse texto sozinho, porém, é insuficiente para compreender a extensão total do problema, sendo necessário se averiguar o que deve acontecer nesse prazo de 60 dias. Para tanto, basta a leitura do § 3º do mesmo dispositivo constitucional:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Ou seja, se em 60 dias a contar da sua edição, as medidas provisórias não forem convertidas em lei, elas perdem a sua eficácia. Contudo, se houver a intenção de convertê-las em lei, poderá então o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por ato regimental seu, prorrogar o prazo de vigência por mais 60 dias, a fim de que seja ultimada a votação do texto publicado.
Agora, diante do que foi mostrado acima, podemos retornar para o ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 38, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/2006, para novamente fazer uma leitura do seu texto, agora destacando somente aquilo que importa:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, ..., faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ..., terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 29 de agosto de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Em outras palavras, somente houve a prorrogação da Medida Provisória que cuidou do REFIS naquilo que diz respeito ao seu prazo de existência. Ou seja, se ela não fosse prorrogada, pelo ato do Presidente do Congresso Nacional, iria perder a eficácia, voltando todos ao "status quo ante". Isto é, como se o REFIS 3 nunca tivesse existido.
Essa prorrogação, como se vê, não teve o condão de mexer na sua estrutura, na sua normatização. Ela nunca teve a pretensão de alterar os prazos fixados pela medida provisória.
Pensar de forma diferente poderia criar um problema bastante sério, uma vez que se permitiria que o Presidente do Congresso Nacional pudesse, por ato regimental privativo seu, alterar as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo.
As medidas provisórias refletem uma necessidade urgente que não pode ser submetida à espera do processo legislativo comum. Por isso é que a Constituição Federal outorga ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de editá-las. Para que possam suprir uma necessidade inadiável e evitar um dano irreparável à sociedade.
Mas, no que pertine ao presente trabalho, fica apenas o alerta: o REFIS 3 não foi prorrogado, sendo que os prazos originalmente fixados na MP 303/2006 continuam valendo sem qualquer alteração.