1 – INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 11.340/06, que trata da criação de mecanismos protetivos a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inúmeras indagações têm surgido nos meios jurídicos. Neste trabalho pretende-se dar resposta a uma delas, qual seja: a Lei 11.340/06, ao mencionar a violência doméstica e familiar contra a mulher, também abrangeria situações que envolvam condutas culposas que atinjam as mulheres no âmbito doméstico ou familiar (por exemplo, casos de lesões corporais culposas e homicídios culposos)?
Para chegar a uma conclusão acerca do problema proposto será abordado o conceito de violência e, em específico, aquele que se refere à chamada "violência de gênero", inferindo-se daí qual seria a espécie de violência objetivada pelas normas preventivas e repressivas da Lei 11.340/06.
2 – CONCEITUANDO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Há desarmonia teórica quanto à conceituação de violência de gênero. Pode-se definir ao menos duas vertentes principais de argumentação sobre o tema: uma que enfoca a opressão das mulheres pelos homens e outra que postula por uma ambigüidade que seria inerente às relações entre homens e mulheres. A primeira corrente de pensamento encara a violência como uma das faces da dominação masculina, enquanto a segunda considera a violência como um elemento natural da aliança afetiva/conjugal. [01]
Nota-se, porém, que a violência de gênero tem sido predominantemente conceituada considerando as relações de dominação entre os sexos, dando azo à constatação de que as mulheres vêm sendo historicamente vitimizadas pela opressão masculina que se desenvolve das mais variadas formas e em diversos aspectos, sendo a violência física e sexual apenas algumas de suas manifestações.
Nesse contexto emerge a afirmação da necessidade de medidas que propiciem uma "discriminação positiva" em favor das mulheres, ensejando paulatinamente, após o reconhecimento de uma igualdade formal, uma igualdade material entre os sexos.
Tove Stang Dahl expõe o desenvolvimento, especialmente nos países nórdicos, de um novo ramo autônomo do Direito denominado "Direito das Mulheres", o qual teria por escopo "descrever, explicar e entender a situação jurídica das mulheres, com o objetivo preciso de melhorar o estatuto das mulheres na lei e na sociedade". [02]
Nessa linha também é destacável dentre as vertentes da chamada "Ecologia Social", o ramo do "Ecofeminismo", pois, segundo Capra, "o solo comum das várias escolas da ecologia social é o reconhecimento de que a natureza fundamentalmente antiecológica de muitas de nossas estruturas sociais e econômicas está arraigada naquilo que Riane Eisles chamou de ‘sistema do dominador’ de organização social. O patriarcado, o imperialismo, o capitalismo e o racismo são exemplos de dominação exploradora e antiecológica". [03]
A própria conceituação de violência em geral tem se baseado no vilipêndio à liberdade de ação, expressão e desenvolvimento do outro, exprimindo alguma ascendência imposta pela força coativa física ou moral. Chauí dá ênfase a uma relação de forças caracterizada por dois pólos, de forma que um deles refere-se à dominação e o outro à reificação do dominado. [04]
Fazendo referência ao escólio de Sônia Felipe, Cavalcanti apresenta uma conceituação de violência como "uma série de atos praticados de modo progressivo com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço constituído e a preservação da sua identidade como sujeito das relações econômicas, políticas, éticas, religiosas, eróticas (...). No ato de violência, há um sujeito (...) que atua para abolir, definitivamente, os suportes dessa identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade". [05]
Nessa esteira, qualificando o conceito pelo acréscimo do elemento do "gênero", chega-se à conclusão de que a expressão resultante, "violência de gênero", deve expressar "uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher", demonstrando "que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem a relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas". [06]
Aliás, a violência de gênero não seria somente a expressão da existência de uma relação opressiva entre os sexos, mas também funcionaria em sua especificidade como uma espécie de violência que tem em mira a preservação de toda uma conformação social baseada no gênero e fundamentada na hierarquia e na desigualdade dos "status" sociais sexuais. [07]
Segundo Saffioti, "no exercício da função patriarcal, os homens detêm o poder de determinar a conduta das categorias sociais nomeadas, recebendo autorização ou, pelo menos, tolerância da sociedade para punir o que se lhes apresenta como desvio. Ainda que não haja nenhuma tentativa, por parte das vítimas potenciais, de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação – exploração da categoria social ‘homens’ exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência. Com efeito, a ideologia de gênero é insuficiente para garantir a obediência das vítimas potenciais diante dos ditames do patriarcado, tendo este necessidade de fazer uso da violência". [08]
Percebe-se que a violência dos homens contra as mulheres é constatável e se espraia em diversos níveis e aspectos. No campo social exprime-se pelas desigualdades e discriminações negativas. No âmbito axiológico revela-se pela desvalorização de tudo que diga respeito ao feminino. Não obstante essa característica multifária da violência de gênero, resta bastante claro tratar-se invariavelmente de um mesmo fenômeno que traduz sempre uma atitude de vilipêndio direto e intencional à condição humana de liberdade, igualdade e desenvolvimento das mulheres. [09]
3 – CONCLUSÃO
É induvidoso que a Lei 11.340/06 volta-se para a prevenção e repressão à chamada violência de gênero. Assim sendo e diante do exposto, conclui-se que, embora o diploma legal em estudo tenha adotado uma concepção bastante ampla de violência em seu artigo 7º., I a V [10], somente pode referir-se , em todas aquelas formas, a condutas dolosas. Os crimes culposos, ainda que praticados no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, não são abrangidos pelo tratamento especial da chamada "Lei Maria da Penha". Isso porque é nítido que a denominada "violência de gênero ou violência sexista" refere-se a posturas e atitudes marcadas pela intencionalidade e normalmente mergulhadas em um verdadeiro mecanismo, projeto e/ou modelo de relações de espoliação, dominação e exploração do gênero feminino pelo masculino.
Nem mesmo o eventual argumento de que nos cinco incisos do artigo 7º. da Lei 11.340/06 faz o legislador referência a "qualquer conduta" que cause danos físicos, psicológicos, sexuais, patrimoniais ou morais à mulher, pode elidir a conclusão acima exposta. A mera interpretação literal do texto legal conduziria a uma concepção equivocada quanto ao real alcance e objetivo de suas disposições.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Maria de Fátima. Violência sexual na família. Disponível em www.scielo.br , acesso em 07.09.06.
CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. 14ª. ed. Trad. Newton Roberval Einchemberg. São Paulo: Cultrix, 2002.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 07.09.06.
CHAUÍ, Marilena; CARDOSO, Ruth; PAOLI, Maria Célia (orgs.). Perspectivas antropológicas da mulher. Volume 4. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.
COULOURIS, Daniella Georges. A construção da verdade nos casos de estupro. Disponível em www.cfemea.org.br , acesso em 07.09.06.
DAHL, Tove Stang. O Direitos das Mulheres. Trad. Teresa Beleza "et al.". Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.
HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Küher. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
SAFFIOTI, Heleith I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Disponível em www.unb.br , acesso em 07.09.06.
SAFFIOTI, Heleieth I. B.; ALMEIDA, Suely Souza de. Violência de gênero: poder e impotência. Rio de Janeiro: Revinter, 1995.
NOTAS
01
COULOURIS, Daniella Georges. A construção da verdade nos casos de estupro. Disponível em www.cfemea.org.br , acesso em 07.09.06, p. 8.02
O Direito das Mulheres. Trad. Teresa Beleza "et al.". Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 12.03
CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. 14ª. ed. Trad. Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2002, p. 26.04
CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: CHAUÍ, Marilena; CARDOSO, Ruth; PAOLI, Maria Célia (orgs.). Perspectivas antropológicas da mulher. Volume 4. Rio de Janeiro: Zahar, 1985, p. 35.05
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 07.09.06.06
Ibid.07
SAFFIOTI, Heleieth I. B.; ALMEIDA, Suely Souza de, "apud" ARAÚJO, Maria de Fátima. Violência sexual na família. Disponível em www.scielo.br, acesso em 07.09.06.08
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Disponível em www.unb.br , acesso em 07.09.06.09
HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 74.10
A Lei 11.340/06 nesse dispositivo elenca cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.