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Duas impropriedades técnicas da Lei de Proteção à Mulher

(Lei nº 11.340/2006)

13/09/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            A recentíssima Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, ainda não em vigor, foi editada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prestar-lhe assistência, reforçando as Convenções Internacionais que o Brasil é signatário. A mesma lei dispõe ainda sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e promove alterações nas legislações que especifica.

            O presente artigo pretende ensejar a reflexão sobre o acerto na utilização pela lei de dois termos.

            Primeiramente, não compreendemos o porquê da designação de "Juizados" para o órgão judiciário que irá processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Com efeito, essa nomenclatura é consagrada pelo artigo 98, inciso I da Constituição Federal "para julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo". Ora, a Lei n. 11.340/06 proibiu expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) em seu artigo 41, logo, não há razão, ao menos técnica, para manter a denominação "Juizados".

            Ao que parece, foi aproveitada a nomenclatura estabelecida no projeto de lei original (Projeto de Lei n. 4.559/04), o qual aplicava, com algumas alterações, os dispositivos da Lei n. 9.099/95.

            Melhor nos pareceria que o órgão judiciário competente para julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher tivesse o nome "Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" ao invés de "Juizados". Oportuno salientar que a criação de "Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" também era prevista no Projeto de Lei n. 4.559/04 (art. 38).

            Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa crítica é o termo "agressor", utilizado para designar o sujeito submetido à investigação policial e posterior processo judicial pela pratica de violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Segundo o léxico, agressor é "aquele que agride ou ataca" (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conotação negativa para designar aquele que será submetido à investigação e processo estatal.

            Em nosso entender, esse termo ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado na constituição (art. 5º, LVII). Esse princípio, que também se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigatório e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente.

            De acordo com a lei, para ser considerado "agressor" basta que a "ofendida" indique alguém como tal, prescindível qualquer investigação ou análise judicial. Assim, o marido, o companheiro, ou o convivente será considerado, ab initio, "agressor", ou seja, parte-se do pressuposto de que "agrediu, atacou", todavia, após o devido processo legal, poderá ser considerado inocente, "não-agressor". Data venia, um completo absurdo.

            A designação é em si tendenciosa e, sem qualquer procedimento policial ou judicial, indicativa de "culpa". Segundo pensamos esse termo não deveria, nem poderia ser utilizado por qualquer lei.

            Muito mais adequada seria a utilização da terminologia usual: "autor do fato", "indiciado", "investigado" ou "réu".

            Inegavelmente, a nova lei possui propósito valioso, mas para garantir sua adequação ao ordenamento jurídico deveria ter esses termos substituídos.

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Sobre o autor
Fernando Brandini Barbagalo

juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, professor universitário em Brasília(DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBAGALO, Fernando Brandini. Duas impropriedades técnicas da Lei de Proteção à Mulher: (Lei nº 11.340/2006). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8913. Acesso em: 8 nov. 2024.

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