Sobre o Limite Máximo de Pontuação - o que mais traz a necessidade de que se proceda à defesa das multas - em razão de ter como efeito a suspensão e cassação da CNH, a nova lei de trânsito traz alterações substanciais. Atualmente, temos um limite máximo de 20 (vinte) pontos na CNH para que o motorista perca o direito de dirigir. O Novo Código de Trânsito aumentou a pontuação da CNH em 2021 para 40 (quarenta) pontos. Uma mudança significativa!
Mas a NOVA LEI DE TRÂNSITO implementará um sistema escalonado de pontuação da CNH, que funcionará da seguinte forma: se o motorista cometer uma infração gravíssima, o total de pontos cai para 30 (trinta); se cometer 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas, o total de pontos cai para 20 (vinte) pontos. Sempre garantido o direito às defesas administrativas, e mantido o período de 12 (doze) meses de validade da pontuação na CNH.
MOTORISTAS PROFISSIONAIS ou REMUNERADOS: Motoristas profissionais, ou chamados motoristas remunerados, como caminhoneiros, taxistas, moto taxis, motoristas de aplicativos, motoristas de ônibus, etc, só terão o direito de dirigir suspenso quando alcançado os 40 (quarenta) pontos, independentemente de terem, ou não, cometido infração gravíssima. E, importante salientar, que a pena de suspensão desses profissionais do trânsito PODE SER EVITADA ANTECIPADAMENTE, quando fizerem um CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM ao atingirem 30 (trinta) pontos.
Quanto aos motoristas profissionais, a lei agora prevê uma diferenciação entre motoristas não profissionais e profissionais - ou de atividade remunerada. Para estes últimos, a pontuação sempre será de 40 (quarenta) pontos, mesmo que haja a prática de infração gravíssima. Essa alteração protege o motorista que precisa da habilitação para a sua sobrevivência. Para haver realmente igualdade, é necessário que a lei trate os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. Nesse ponto, existe uma diferença gigantesca entre o motorista profissional e o não profissional, seja por consequência da razão pela qual o mesmo se encontra nas estradas, seja pelo tempo em que nelas é obrigado a permanecer em função de sua atividade. Sem contar que ao motorista remunerado, a perda da CNH representa uma penalidade muito mais grave, pois reflete diretamente no seu sustento[1].
A intenção legislativa por trás desse aumento de pontos não é alargar a margem de cometimento de infrações. Pelo contrário: o que ocorre é que, segundo os criadores da norma, com 20 (vinte) pontos são muitos os motoristas que tem abertos em seu desfavor processos administrativos de suspensão da carteira de motorista – CNH -, e os órgãos responsáveis pelo seu processamento já não dão conta do volume de trabalho. Assim, muitos ficavam impunes pelo não processamento, gerando, em razão disso, a sensação de impunidade, o que leva ao maior índice de cometimento de infrações. O aumento da pontuação, portanto, à primeira vista, parece privilegiar os maus motoristas, mas não é essa a intenção da lei, e sim que todos que atingirem o limite legal estabelecido venham a ser efetivamente penalizados. Como alguns dizem: “o que evita o cometimento de infrações, crimes, etc, não é gravidade da pena em si, mas sim a certeza da punição pela ilegalidade cometida”.
Haverá, no entanto, segundo os responsáveis pela nova lei, uma priorização pelo dos órgãos responsáveis pelo processamento administrativo daqueles motoristas que cometem falta gravíssima mais de uma vez.
A lei traz normas de POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE, que visam à segurança e ao fomento ao ciclismo. A nova lei de trânsito amplia a proteção aos nossos ciclistas, proibindo, por exemplo, o estacionamento em ciclovias ou ciclo faixa, sendo estas agora infrações de natureza grave. Passará, também, a ser INFRAÇÃO deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista[2].
O Deputado Jucelino Filho, do DEM, do Estado do Maranhão, relator do projeto de lei do NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO, destaca o fim da possibilidade de substituir a pena de prisão por penas mais leves, nos casos de acidentes causados por motoristas bêbados ou drogados que provoquem morte no trânsito. Trata-se de implementação de uma politica de trânsito dotada de uma maior rigidez legal, advindo do clamor da sociedade, em razão dos altos índices de mortes causadas no trânsito.
Alteram-se os prazos para a Renovação da Carteira Nacional de Habilitação, ficando da seguinte forma: 10 (dez) anos para motoristas de até 50 (cinquenta) anos de idade, 5 (anos) para quem tem entre 50 e 70 (setenta) anos, e de 3 (três) anos para quem tem mais de 70 (setenta) anos de idade[3].
Em relação aos MORISTAS CATEGORIAS C, D e E, diz a o novo código de trânsito que, para essas categorias de motoristas - categorias diferenciadas-, e que sejam motoristas de veículos de carga de mais de 8 (oito) passageiros, a obtenção e a renovação da CNH dependerá de resultados negativos em exames toxicológicos, que deverão ser repetidos 2 (dois) anos e meio depois. A não comprovação da realização de exame toxicológico nas categorias C, D e E, é agora infração gravíssima x5 (vezes cinco), e terá o direito de dirigir suspenso[4].
Quanto ao uso de cadeirinhas infantis, o novo texto legal disciplina que: crianças com menos de 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura, deverão ser transportadas no banco traseiro, em dispositivo adequado para a idade peso e altura. Portanto, interpretando a lei, deixa de ser necessário o uso da cadeirinha quando a criança atingir 1,45m, independente de ter feito 10 anos de idade, uma vez que a segurança, obviamente, é relacionada ao tamanho e peso da criança. Antes essa previsão era disposta por resolução do Contran, agora está expresso no próprio corpo do Novo Código Nacional de Trânsito.
Ainda sobre os pequenos, sobe de 7 (sete) para 10 (dez) anos a idade mínima para transporte de crianças em motocicletas. Quem não cumprir a regra, pagará multa e terá o direito de pilotar suspenso[5].
Quanto à CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH – E o CRLV, a nova lei reza que poderão ser usados tanto os documentos físicos quanto digitais. Fica a critério do motorista. A fiscalização de trânsito deve agora aceitar ambos os tipos, digital e físico, como documentos válidos. O porte do documento físico, portanto, não é a mais obrigatório. Aliás, do CRLV não era obrigatório desde 2016[6].
Neste ponto, é importante destacar que a não obrigatoriedade de porte desses documentos fica condicionado a que os agentes fiscalizadores de trânsito tenham acesso ao sistema informatizado, para poder averiguar a regularidade da situação tanto da CNH como CRLV. Destacamos que é recomendável, portanto, levar seus documentos, por meio físico ou digital, uma vez que não há garantia de que os agentes de trânsito terão sempre acesso aos sistemas de informação no momento das abordagens.
Da criação do Registro Nacional Positivo de Condutor – RNPC (seguindo a mesma lógica do Cadastro Positivo de Crédito). A ideia é premiar o condutor que não comete infrações com frequência. O condutor, que não tiver nenhuma infração nos últimos 12 (doze) meses, será incluído no cadastro positivo. Mas o condutor deve manifestar expressamente o interesse em ingressar para esse programa de registro. É, portanto, facultativo, dependendo de anuência do motorista. O motorista que aderir ao registro será premiado com desconto em taxas diversas como renovação da CNH, IPVA, seguradoras também podem usar o registro para analisar o risco do contrato e assim dar algum desconto, locadora de veículos, etc[7].
Quanto à obrigação do uso de faróis acesos, acaba-se com uma discussão que perdurava havia anos. Agora, a nova lei bateu o martelo nesse ponto, que era bastante controverso. Torna-se, por força de lei, obrigatório, também, além do que já previa a lei, o uso de faróis acesos em pistas simples e fora do perímetro urbano. Não podemos esquecer que já havia previsão legal de obrigatoriedade de se ligar os faróis em túneis, sob chuva ou neblina, cerração, e, obviamente, à noite.
Para simplificar, o motorista é agora obrigado manter os faróis ligados em túneis, sob chuva ou neblina, cerração, à noite, e, pela nova lei, em pistas simples e que estejam fora do perímetro urbano. A infração deixa de ser gravíssima e passa a ser média, para todos os motoristas que não respeitarem a norma, inclusive motociclistas[8].
Deixa de existir a estranha regra que impunha aos motoristas que mantivessem os faróis acesos durante o dia em rodovias dentro do perímetro urbano. No trânsito de cidades cortadas por rodovias, como Vacaria/RS, essa imposição era um verdadeiro pesadelo para os motoristas.
VELOCIDADE MÁXIMA DE ACIMA DE 50% (cinquenta por cento): foi retirado do texto legal a absurda previsão de imediata suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH. Absurda porque nenhuma penalidade, em um Estado Democrático de Direito, pode ser imposta sem o devido processo legal e o regular exercício de ampla defesa, como garantido constitucionalmente.
Inova-se quanto aos casos em que a multa deverá ser alterada, obrigatoriamente, para ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Antes era uma penalidade que mantinha um aspecto subjetivo do órgão julgador da multa. A parte interessada, que cometesse uma infração leve ou média, poderia pedir em defesa ou recurso a conversão da penalidade em simples advertência por escrito, que passava por um entendimento subjetivo do órgão. Quer dizer, cabia a ele decidir pela substituição ou não. Agora, com a nova lei de trânsito, o órgão é obrigado a transformar a penalidade leve ou média em advertência por escrito, quando preenchido 2 (dois) requisitos legais. Quais sejam: a) a infração tem que ser leve ou média e b) o infrator não pode ter nenhuma outra infração no período de 12 (dose) meses[9].
Em relação às mudanças processuais, destaca-se que, antes da Nova Lei de Trânsito, a Defesa Prévia tinha prazo de 15 (quinze) dias, agora passa a ser de 30 (trinta) dias (mesmo prazo para indicar o condutor).
Ainda, quanto à notificação de penalidade, após constatada a suposta infração, o órgão fiscalizador tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para notificar o infrator. Havendo defesa prévia o prazo passo para 360 (trezentos e sessenta dias). Não havendo o cumprimento dos prazos pelo órgão estatal ocorre a decadência de seu direito de punir.
A nova lei introduz a modalidade de Notificação por Meio Eletrônico. A notificação não precisa ser mais exclusivamente pelos correios, podendo, agora, ser realizada também por meio eletrônico[10].
Haverá agora desconto em caso de concordância com a Penalidade Imposta – Desistência do Direito de Recorrer. Surge, assim, a possibilidade de abrir mão do direito de defesa e pagar imediatamente pela infração, caso em que poderá haver desconto de até 60% (sessenta por cento) de seu valor da penalidade. O Governo disponibilizará um aplicativo, para este e outros fins (link: https://www.serpro.gov.br/menu/imprensa/Releases/aplicativo-permite-desconto-em-multas-de-transito).[11]
Com a nova legislação, os órgãos executivos de trânsitos dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da CNH – Carteira Nacional de Habilitação – a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço em seu respectivo Estado.[12]
Haverá mudanças na COMPOSIÇÃO DO CONTRAN: agora, o seu presidente passa a ser o Ministro do Estado de Infraestrutura. O antigo presidente do Contran passa agora a atuar em cargo de secretariado, não mais de presidência[13].
Alguns pontos da lei foram vetados pelo Presidente da República, não tendo sido mantidos no texto. O texto aprovado originalmente pelo Congresso Nacional Recebeu 8 (oito) vetos do Presidente da República. O diretor da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET - link: https://abramet.com.br/ -, destaca 2 (dois): os dispositivos que proibiam as motocicletas de transitar nos corredores entre os veículos, e a exigência da realização dos exames de aptidão para obtenção e renovação da CNH por especialistas em medicina de tráfego, bem como avaliações psicológicas por especialista em psicologia do trânsito.
A nova lei entra em vigor em 12 de abril de 2021.
Notas
[1] Lei 14.071/2020. Art. 261: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021
[2] Lei 14.071/2020. Art. 24: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; e Art. 182: XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração – grave- Penalidade - multa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021
[3] Lei 14.071/20. Art. 147: § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[4] Lei 14.071/20. Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[5] Lei 14.071/20. Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo; Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[6] Lei 14.071/20 . Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado; Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração e Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[7] Lei 14.071. Art. 19: XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC); Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente; § 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado; § 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado; § 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: I - por solicitação do cadastrado; II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade; § 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran; § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[8] Lei 14.071. Art. 250: b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
[9] Lei. 14.071/20. Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[10] Lei. 14.071/20. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias; § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran; § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[11] Lei 14.071/20. Art. 284: § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa; § 5º O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[12] Lei 14.071. Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.
[13] Lei. 14.071. Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - Ministro de Estado da Educação; V - Ministro de Estado da Defesa; VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VII - (revogado); XX - (revogado); XXII - Ministro de Estado da Saúde; XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; XXV - (revogado); XXVI - Ministro de Estado da Economia; e XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm#:~:text=XVII%20%2D%20criar%2C%20implantar%20e%20manter,sinaliza%C3%A7%C3%A3o%20e%20comportamento%20no%20tr%C3%A2nsito. Data: 14/03/2021.