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A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

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CAPÍTULO VII - FASE EXECUTIVA DA AÇÃO MONITÓRIA

Obtido o título executivo, com a conversão do mandado, desnecessário se faz que o autor interponha nova petição, basta requerer ao juiz após decorrido o prazo para possível interposição de recurso, que seja expedido mandado intimando o executado para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, ou entregar o bem pretendido. Quando a pretensão do autor for a de receber determinada quantia em dinheiro, caso o autor não tenha apresentado planilha atualizada do débito na oportunidade da interposição da monitória, é indispensável que se faça nesta oportunidade.

Se a conversão do mandado ocorrer após decorrido o prazo para apresentação dos embargos com a omissão do devedor, tratamento diverso não será dado ao devedor, será o mesmo assim como nos demais casos intimado para efetuar o pagamento ou a entrega do bem, e não citado, pois já fora citado anteriormente na ação monitória e optou pela inércia.

A razão de não se proceder a nova citação, refere-se ao fato de que não se inicia um novo processo, mas apenas uma nova fase do processo monitório (a executiva), valendo a citação inicial, destarte, para todos os atos do processo. Basta, pois, a intimação a que alude a lei. Neste sentido já manifestou Luiz Rodrigues Wambier: "precisamente por não existir solução de continuidade entre as etapas de cognição e de execução, não há nova citação do réu (a partir de então, "devedor" – art. 1102c), pois ele não é chamado para participar de um novo processo. O ato que lhe dá ciência do mandado (agora já) executivo, abrindo-lhe oportunidade para pagar ou garantir o juízo, é intimação operada no curso do processo. O §3º do art. 1102c é claro quanto a isso." (39).

Iniciada a fase de execução do título executivo judicial, e concretizado o ato de constrição patrimonial, com a intimação do devedor, poderá este interpor à pretensão do credor, embargos à execução.

Os embargos à execução, se interpostos, será processado em apenso ao processo monitório, em fase de execução, e suspenderá o curso da execução até julgamento final. Nos embargos à execução não poderá o executado – embargante ressuscitar questões já discutidas nos embargos monitórios, ou que deveriam ter sido discutidas em virtude da oportunidade ter sido aquela, pois precluso estará seu direito.

O executado – embargante estará limitado a discutir somente as questões de que trata o artigo 741 do Código de Processo Civil, pouco importando se a obtenção do mandado executivo se deu através da inércia do executado ou por meio da rejeição dos embargos. Há porém quem entenda de forma diferente, dando tratamento diferenciado àquele que deixa de apresentar embargos monitórios. Assim, caso exista sentença de rejeição de embargos, o embargante ficará restrito as questões do artigo 741 do Código de Processo Civil, não existindo, poderá o embargante suscitar toda e qualquer matéria de defesa..

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI segue esta linha de pensamento: "os embargos, portanto, quando tenha ficado inerte o demandado no processo da ação monitória, serão de cognição plenária, a teor do disposto no art. 745 do Código de Processo Civil, podendo o embargante suscitar, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, inclusive e principalmente aquela concernente a fato superveniente, assegurando-se-lhe, destarte, todos os meios regulares de oposição ao processo executivo". (40)


CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se:

  1. A ação monitória tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem as delongas das vias ordinárias processuais.

  2. O objetivo mediato da ação monitória é o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível e entrega de determinado bem móvel (artigo 1102a do Código de Processo Civil).

  3. O procedimento monitório é uma opção do credor e não uma imposição legal. Possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pode o credor, optar entre a interposição do procedimento monitório e o procedimento ordinário.

  4. O principal requisito de admissibilidade da ação monitória é estar a inicial acompanhada de prova escrita, de preferência aquela na qual conste o reconhecimento do débito por parte do devedor. A prova escrita não fica, porém, restrita àquelas proveniente unilateralmente pelo devedor, tendo apenas como exigibilidade seja suficiente para convencer o juiz quanto a sua veracidade.

  5. A prova adequada para instruir a inicial da ação monitória é aquela grafada, ou seja, a escrita. Não é permitido ao credor instruir seu pedido com prova documental lato sensu, tais como fita cassete ou videoteipe.

  6. O despacho que defere a expedição do mandado de citação do devedor, não tem cunho decisório, trata-se tão somente de despacho de mero expediente, não cabendo, portanto contra este despacho qualquer recurso, podendo o réu valer-se dos embargos, caso queira, para impugná-lo.

  7. A citação do devedor na ação monitória, embora o Código de Processo Civil, nada dispõe, poderá ser realizada tanto através de mandado mediante oficial de justiça, como através de carta registrada, edital e hora certa (citação ficta).

  8. Tratando-se de obrigação pecuniária compete ao credor demonstrar a liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, pois no procedimento monitório não há lugar para a liquidação do crédito.

  9. Quanto a possibilidade da Fazenda Pública figurar no pólo passivo da Ação Monitória, a conclusão que se chegou com a realização deste trabalho, é quanto a impossibilidade. Como o principal objetivo do procedimento monitório é proporcionar ao credor a obtenção de título executivo sem as delongas do procedimento ordinário, se admitido a propositura da ação monitório contra a Fazenda Pública, o que se admite por amor ao debate, estar-se-ia permitido desviar a finalidade deste procedimento, pois para interpor ação contra a Fazenda Pública, existem alguns requisitos que devem ser observados, tais como o prazo em dobro que a Fazenda tem para contestar, recurso de ofício naqueles casos em que a sentença for proferida em desfavor da Fazenda. Assim, se cumprido todas estes requisitos, no procedimento monitório, este se transformaria num verdadeiro rito ordinário, ferindo de morte o objetivo traçado pela lei 9079/95.

  10. Optando o autor em permanecer inerte, ou seja, deixando de cumprir o mandado monitório efetuando o pagamento da quantia pleiteada ou entregando o bem pretendido, bem como deixando de interpor embargos, o mandado monitório transforma-se em título executivo judicial.

  11. Optando o devedor na interposição de embargos, serão os mesmos processados nos próprios autos da ação monitória independentemente de preparo e de estar seguro o juizo mediante penhora.

  12. Embora a lei denomina a defesa do devedor como "embargos", para evitar possíveis confusões com os embargos à execução, a denominação correta que deve ser dada às partes é de "autor" e "réu", deixando a denominação "embargante" e "embargado" para os embargos à execução.

  13. Os embargos monitórios não pode ser confundidos com os embargos à execução. Nos embargos monitórios tem o devedor o prazo de 15 dias para interpô-lo, não necessitando estar seguro o juízo através de penhora, e são os mesmos processados nos mesmos autos do pedido monitório. Já nos embargos à execução, dispõe o embargante do prazo de 10 dias para interpô-lo, há necessidade de estar seguro o juízo mediante penhora e são os mesmos processados em autos separados, apensos aos autos principais.

  14. Os embargos, havendo dois ou mais réus poderá ser interposto por todos, por um ou alguns, no entanto. Contra aqueles que deixarem de embargar, o mandado inicial converterá em título executivo, podendo desde já propor execução definitiva. Ressalva-se nestes casos as hipóteses de litisconsórcio unitário e de embargos que vinculam defesas comuns a todos os litisconsortes.

  15. Contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios caberá recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, pois a rejeição liminar não gera nenhum efeito, e consequentemente não há suspensividade a se resguardar.

  16. Sendo os embargos julgados improcedentes mediante sentença, transitada em julgado, terá o credor título executivo.

  17. Sendo os embargos julgados procedentes extingue-se o procedimento monitório com julgamento do mérito.

  18. Permanecendo o devedor inerte, seja devido ao fato de ter perdido o prazo para propositura dos embargos ou porque esta era sua pretensão, ocorrerá a formação do título executivo.


NOTAS

  1. - Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 1987, pág. 205.

  2. - José Eduardo Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1995, p. 32.

  3. - Ação Monitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995 pág. 60.

  4. - Ob. cit., p. 40.

  5. - O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1998, p. 11.

  6. - Sálvio de Figueiredo. A efetividade do Processo e a Reforma Processual. Revista Jurídica, vol. 196/5, apud Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias. Ação Monitória - Procedimento Monitório - Implantação no CPC - Comentários à lei 9.079/95. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  7. - Humberto Theodoro Júnior. A ação Monitória e a Reforma do Código de Processo Civil, apud, José Eduardo Carreira Alvim. Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil. Ação Monitória. Revista de Processo n 79, ano 20, Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p.85.

  8. - José Eduardo Carreira Alvim. Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil. Ação Monitória. Revista de Processo n 79, ano 20, Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p.87.

  9. - José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória, 2ª ed., São Paulo, 1997, p. 74, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  10. - Antônio Raphael Silva Salvador. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, pp. 27-28, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  11. - Humberto Theodoro Júnior. As inovações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 80-81, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  12. - Vicente Greco Filho. Considerações sobre a Ação Monitória. Revista de Processo 80/158, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  13. - Antônio Carlos Marcato. Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, p.66.
    Eis algumas decisões: AÇÃO MONITÓRIA – FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL – REFORMA DA SENTENÇA – Ação monitória proposta contra a Fazenda Pública para obtenção de pagamento em dinheiro. Cabimento. Possibilidade. O processo monitório não é incompatível com as regalias processuais, com a modalidade própria de efetivação dos créditos contra a Fazenda Pública judicialmente exigidos através de precatórios, e nem afronta a qualidade em que a mesma se apresenta em Juízo. Reforma do julgado. (WLS) (TJRJ – AC 1.159/98 – Reg. 300698 – Cód. 98.001.01159 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 05.05.1998)

  14. - Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 103.

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  15. - Ada Pellegrini Grinover. Ação Monitória, RJ Consulex, Ano I, nº 6, 30.07.1997, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  16. - Ob. cit., p. 72.

  17. - Fátima Nancy Andrighi. Da Ação Monitória: Opção do Autor. Revista de Processo Civil n 83, ano 21. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1996, p. 16.

  18. - Fátima Nancy Andrighi. Ob. cit, p. 16

  19. - Ação Monitória. Juris Síntese, nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  20. - Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.282

  21. - (Ernani Fidélis dos Santos. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 4, apud, Leila Corsi Diniz Melo, Ação Monitória – Documento Unilateral).

  22. - O Superior Tribunal de Justiça considerou como "começo de prova escrita", complementar do contrato de valor superior ao limite legal, somente a "emanada do devedor ou de quem o represente", a teor do artigo 402, I do CPC (cf. REsp. n. 6667-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 25.3.91).

  23. - Antônio Raphael Silva Salvador. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, p. 20.

  24. - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO – DÍVIDA – PROVA – Civil. Promissória prescrita. Cobrança. Possibilidade. 1. A ação monitória tem por finalidade precípua favorecer o credor, munido de prova que assegure relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial. 2. A nota promissória prescrita perde a condição de título executivo extrajudicial, mas serve como "prova escrita" de dívida para embasar ação monitória. 3. Recurso a que se nega provimento. (CLG) (TJRJ – AC 6.860/98 – Reg. 220998 – Cód. 98.001.06860 – Nova Iguaçu – 16ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Angelo Barros – J. 25.08.1998)

  25. - Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, apud, Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, volume 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 296.

  26. - Ob. cit., p. 283.

  27. - Ernane Fidélis dos Santos. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1996, apud, Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. volume 3, 2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p 295.

  28. - Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 92.

  29. - Considerações sobre a Ação Monitória. Revista de Processo 80, ano 20, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 157

  30. - Ob. cit. p. 51.

  31. - Ob. cit. p. 83.

  32. - Manual de Direito Processual Civil. 3 vol. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 152.

  33. - Do Procedimento Monitório. BuscaLegis.ccj.ufsc.br (http://www.rejufe.com.br/monitori.htm)

  34. - Ob. cit., p. 93.

  35. - Para José Eduardo Carreira Alvim, os embargos não são passíveis de rejeição liminar, embora sujeitos à observância dos pressupostos próprios da defesa, dentre os quais a tempestividade, deve o processo extinguir-se com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269. (Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 95)

  36. - Vicente Greco Filho. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, apud, Antonio Carlos Marcato. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p.101.

  37. - Neste sentido: Antonio Carlos Marcato. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 110.

  38. - Ausência de embargos – Título executivo judicial – Art. 1102c do Código de Processo Civil – Não efetuando o pagamento do crédito reclamado e nem tendo os réus oferecido embargos, de pleno direito converte-se o crédito reclamado em título executivo judicial, consoante a norma cogente do art. 1102c do Código de Processo Civil, independentemente de sentença. (TAMG, 7 C. Cível, Ap. n. 232.398-6/00, Araguari, rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel, j. 5.6.97).

  39. - Ob. cit., p. 289.

  40. - Ob. cit., p.69


BIBLIOGRAFIA

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_________________________. Ação Monitória. Revista de Processo, nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 77/103, 1995.

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Sobre a autora
Cristiane Delfino Rodrigues Lins

advogada e consultora jurídica em Uberaba (MG), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Uberlândia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Cristiane Delfino Rodrigues. A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/892. Acesso em: 26 abr. 2024.

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