Na data de ontem (31/03), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei nº 14.132/21 (PL 1.369/19) que tipifica o crime de perseguição, prática conhecida como "stalking", o crime está definido no art. 147-A do CP.
Conforme destaca Melo o termo surgiu das práticas de caça, onde o caçador persegue sua presa até ter a oportunidade perfeita de atingir seu objetivo, que no caso da caça é o abate, esse termo foi adaptado para ser usado no âmbito penal, por se assemelhar muito a conduta do caçador.{C}[1]{C}
O termo stalking é derivado do verbo “stalk”, segundo Melo o verbo não tem uma tradução exata “mas se aproxima de “perseguir incessantemente”[2], o Autor leciona que:
Os stalkers são “perseguidores” que possuem um comportamento obsessivo direcionado a outra pessoa, eles procuram sempre, agindo de forma intencional e de acordo com um curso de conduta, seguir, obter informações e controlar a vida de outra pessoa, causando dano psicológico{C}[3]{C}
Nesse sentido “Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos”{C}[4]{C}, segundo Reis{C}[5]{C} a tática do stalker é perseguir e constranger, a intenção é invadir a esfera íntima da vítima, por diferentes meios, como por exemplo “envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima”{C}[6]{C}, hoje, por exemplo, há pessoas que mandam pix como forma de entrar em contato com a vítima, quando todos os outros meios já foram bloqueados{C}[7], o problema aqui é que não há como bloquear a transferência de determinada pessoa pelo pix.
A prática de stalking pode “resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação”[8], por esse motivo alguns países, como o EUA, Reino Unido, África do Sul e Portugal, já tipificaram essa conduta como crime, o Brasil agora entra nessa lista com a promulgação da lei nº 14.132/21, que já está em vigor.
Segundo a lei nº 14.132/21 promulgada no dia 31 de março de 2021, stalking ou perseguição é: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” e a pena para quem pratica essa conduta criminosa é de 6 meses a 2 anos, contudo, a pena pode ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões de condição de sexo feminino.
O crime de Stalking ou Perseguição já está em vigor no Brasil, essa conduta está tipificada no artigo 147-A do Código Penal[9], o que significa que, a partir de hoje, quem praticar essa conduta, pode, e será criminalizado, podendo levar o criminoso para a prisão por até 2 anos.
{C}[1]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.
{C}[2]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.
{C}[3]{C} MELO, Jamil Nadaf de. Stalking e Responsabilidade Civil. Disponível em: <https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668303/stalking-e-responsabilidade-civil> Acesso em 01 abr. 2021.
{C}[4]{C} JESUS, Damásio E. de. Stalking. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10846/stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.
{C}[5]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.
{C}[6]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.
{C}[7]{C} FORATO, Fidel. Transferências no Pix são usadas como mensageiro — e não dá para bloquear. Disponível em: < https://canaltech.com.br/comportamento/transferencias-no-pix-sao-usadas-como-mensageiro-e-nao-da-para-bloquear-177014/> Acesso em: 01 abr. 2021.
{C}[8]{C} REIS, Rodrigo A. O stalking no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/rodrigo-reis-stalking-ordenamento-juridico-brasileiro#:~:text=Muito%20embora%20o%20stalking> Acesso em: 01 abr. 2021.
{C}[9]{C} Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.