INTRODUÇÃO
Nossa Seguridade Social, ao longo dos anos, vem tentando tutelar uma série de situações de seus segurados, desde a aposentadoria até o amparo dos dependentes de seus segurados.
Contudo, para o reconhecimento de tais direitos securitários, se faz necessário preencher alguns requesitos, como o tempo de contribuição/serviço.
E, como, infelizmente, se tornou praxe no país, algumas pessoas mal intencionadas começaram a forjar provas para reconhecimento de tais requisitos, visando à concessão de benefícios previdenciários.
Tais fraudes chegaram ao ponto de afetar o Poder Judiciário, com a prolação de sentenças reconhecendo, por exemplo, vínculo trabalhista post mortem, e que passaram a ser usadas como provas em processos judiciais e administrativos.
Com isso em mente, nossos Tribunais passaram a mitigar o valor probatório das próprias sentenças judiciais proferidas em outras esferas.
Assim, com o presente artigo jurídico, buscar-se-á estudar o valor probatório das sentenças trabalhistas no âmbito da seara previdenciária.
Justifica-se este trabalho com o fato de o tema em análise ser de extrema importância no ramo do Direito Previdenciário, e de ocorrência tão comum na prática forense.
1. DAS PROVAS
1.1. Conceito, objeto e finalidade
Em processo judicial ou administrativo - admitindo o conceito clássico que só teremos um processo em caso de pretensão resistida das partes no reconhecimento de direitos, a prova assume papel fundamental - na medida em que demonstrará a realidade fática exposta na exordial ou na defesa.
Como bem explica Humberto Theodoro Júnior:
Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur).
Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.
Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.
Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.
De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. “Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado”, o que se dá através das provas.
Há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.);
b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.
Assim, para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, “mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”.
A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que “provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação”. Não é raro a parte produzir um grande volume de instrumentos probatórios (documentos, perícia, testemunhas etc.) e mesmo assim a sentença julgar improcedente o seu pedido “por falta de prova”. De fato, quando o litigante não convence o juiz da veracidade dos fatos alegados, prova não houve, em sentido jurídico: houve apenas apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova – o convencimento do juiz.
Merece, pois, remontar-se à lição de Mittermaier, para definir-se a prova judiciária como a soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide.
Chama-se instrução do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações.1
Como características das provas, podemos apontar que toda prova possui um objeto, finalidade, destinatários e meios e métodos determinados.2
Por objeto, tem-se a destinação de comprovar o alegado. Não por acaso, o artigo 333 do Código de Processo Civil traz o ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Já por finalidade e destinatários da prova, como bem expõe Humberto Theodoro:
O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.
Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real.
O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.
O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.
Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.
Há, ainda, presunções legais que, em muitos casos, condicionam a verdade a critérios apriorísticos do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos.
Em consequência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade.3
Por fim, os meios e métodos para obtenção da prova, segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil (As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz), são livres, excetuando as provas obtidas por meios ilícitos, com vedação constitucional (Artigo 5º, LVI, da CRFB/88).
Estudemos agora a valoração da prova.
1.2. Valoração da prova
Como explicitado acima, a prova se presta a comprovar o alegado pelas partes. Deste modo, a prova busca comprovar a “verdade real” dos fatos. A fim de corresponder a essa finalidade, o Julgador deve observar uma sistemática, que se modifica de tempos em tempos. Como bem expõe Humberto Theodoro:
A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos.
Mas, ao manipular os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz não pode agir arbitrariamente; deve, ao contrário, observar um método ou sistema. Três são os sistemas conhecidos na história do direito processual: a) o critério legal;
b) o da livre convicção;
c) o da persuasão racional.
O critério legal está totalmente superado. Nele o juiz é quase um autômato, apenas afere as provas seguindo uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente. Representa a supremacia do formalismo sobre o ideal da verdadeira justiça. Era o sistema do direito romano primitivo e do direito medieval, ao tempo em que prevaleciam as ordálias ou juízos de Deus, os juramentos.
Da rigorosa hierarquia legal do valor das diversas provas, o processo produzia simplesmente uma verdade formal, que, na maioria dos casos, nenhum vínculo tinha com a realidade.
O sistema da livre convicção é o oposto do critério da prova legal. O que deve prevalecer é a íntima convicção do juiz, que é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não há nenhuma regra que condicione essa pesquisa, tanto quanto aos meios de prova como ao método de avaliação.
Vai ao extremo de permitir o convencimento extra-autos e contrário à prova das partes.
Peca o sistema, que encontrou defensores entre os povos germânicos, portanto, por excessos, que chegam mesmo a conflitar com o princípio básico do contraditório, que nenhum direito processual moderno pode desprezar.
O sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional.4
Claramente, o legislador pátrio adotou o sistema de persuasão racional, expresso no artigo 371 do CPC (Art. 131. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento). Assim, ao Magistrado somente caberá analisar as provas produzidas nos autos, prevalecendo a máxima quod non est in actis non est in mundo, ou seja, o que não está nos autos não está no mundo.
Sobre a persecução racional, novamente recorrendo aos ensinamentos de Humberto Theodoro:
Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.
Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência. A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos:3 a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;
b) às provas desses fatos, colhidas no processo;
c) às regras legais e máximas de experiência;
d) e o julgamento deverá sempre ser motivado.5
Cumpre ainda afirmar sobre as presunções que, em apertada síntese, correspondem a um raciocínio lógico que levam a uma convicção. Podemos falar em dois tipos de presunções: a relativa e a absoluta.
Na presunção relativa, ou juris tantum, temos presunção que pode ser afastada por contra prova. Por exemplo, podemos supor a presunção que aquele veículo que abalroa o veículo a frente possui culpa no acidente, mas que pode ser afastada caso comprovado que o veículo a frente parou bruscamente.
Já na presunção absoluta, ou jure et de jure, temos uma ficção legal, onde o fato é aceito como verdadeiro pelo julgador, não necessitando de prova. A presunção absoluta se divide em legal, quando expressa no texto legal, e presunção hominus, que parte do próprio raciocínio humano, por vezes dependendo de conhecimento técnico de determinada área.
Analisemos agora o conceito de sentença.
2. DA SENTENÇA COMO MEIO DE PROVA NA SEARA PREVIDENCIÁRIA
2.1. Conceito de sentença
Antes de adentrarmos no cerne da questão, importante conceituar sentença.
Como bem explica Humberto Theodoro:
O sujeito da lide (parte) tem o direito subjetivo à prestação jurisdicional (ação), a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio.
No processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre esse dever.
A sentença, portanto, “é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”.6
Em nosso atual Código de Processo Civil, em seus artigos 485 e 487, vemos as hipóteses de sentenças. In verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Doutrina e jurisprudência definem as causas do artigo 485 como sentença terminativa, já que dá fim ao processo sem resolver o mérito, e as causas do artigo 487 como sentença definitiva, já que dá fim ao processo enfrentando o mérito.
A sentença, ainda, se divide em relatório, fundamentação (ou motivação), e a parte dispositiva (conclusão).
As sentenças definitivas, por sua vez, se subdividem em condenatórias, constitutivas e declaratórias.
Na sentença declaratória, como bem explica Humberto Theodoro:
Há sentenças cujo efeito não é senão o de declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º).
A declaração de certeza esgota a prestação jurisdicional. Se o vencedor quiser fazer valer o seu crédito contra o vencido, exigindo o respectivo pagamento, “terá que propor outra ação contra o devedor, esta de natureza condenatória”.
Na sentença declaratória, o Órgão Judicial, verificando a vontade concreta da lei, apenas “certifica a existência do direito”, e o faz “sem o fim de preparar a consecução de qualquer bem, a não ser a certeza jurídica”.
Não apenas a sentença proferida na ação declaratória é sentença declaratória. Em qualquer ação, toda sentença que dá pela improcedência é sentença declaratória, “declaratória negativa”, como ensina Frederico Marques. É que, “julgando improcedente a ação, a sentença nada mais faz do que declarar a inexistência da relação jurídica em que o autor fundamentava a ação”7
Na sentença condenatória, reconhece-se um direito à parte vencedora, preparando ainda para execução de tal direito. Novamente recorrendo as palavras de Humberto Theodoro:
Em outras palavras, a sentença condenatória, em regra, atribui ao vencedor “um título executivo”, possibilitando-lhe recorrer ao processo de execução, caso o vencido não cumpra a prestação a que foi condenado. Uma vez , porém, que existem condenações relacionadas a obrigações não suscetíveis de execução forçada (v.g., as relativas às obrigações de declaração de vontade, à obrigação de cumprir compromisso de contratar, às obrigações de fazer infungíveis etc.), melhor é definir a sentença condenatória como aquela que ao acertar (ou certificar) uma situação jurídica, prescreve um certo comportamento para o obrigado, consistente no cumprimento de uma prestação.8
Por fim, na sentença constitutiva, cria-se, modifica-se ou se extingue relação jurídica. Como aduz Humberto Theodoro:
Sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva “cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”
O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a “modificação do estado jurídico existente”.
Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexistência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente “criadora de situações novas”
São exemplos de sentenças constitutivas: a que decreta a separação dos cônjuges; a que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; as de rescisão de contrato; as de anulação de casamento etc.
Importante ainda tecer comentários sobre a coisa julgada. Quando uma sentença não couber mais recursos, tornando-se imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC), qual seja, a coisa julgada material. Já a coisa julgada formal também ocorrerá quando não houver mais possibilidades de recursos. Contudo, a matéria poderá ser discutida em outro processo, como ocorre em sentenças terminativas.
Conceituada a sentença, passemos ao estudo do cerne desta monografia.
2.1.1 Da sentença trabalhista como prova de vinculo trabalhista e manutenção da qualidade de segurado
Dada a atual financeira do país, é de conhecimento público que muitas empresas, ao revés das legislação trabalhista, não realizam a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, com o término do contrato de trabalho, só resta ao trabalhador ajuizar reclamação trabalhista (artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas) perante a Justiça Federal do Trabalho.
Por muitas vezes, tais reclamações trabalhistas terminam em acordos, com reconhecimento do vínculo empregatício e anotação em carteira de trabalho. Outras vezes, em reconhecimento do princípio da primazia da realidade, só resta a prova testemunhal demonstrar o vínculo empregatício, sendo este confirmado em sentença.
Ainda mais, como é cediço, o sistema da Previdência Social é contributivo, sendo considerado segurado, dentre outros, o empregado urbano ou rural.
Todavia, seja por falta de posterior contribuição das empresas junto ao INSS, seja por conta de inúmeros casos de fraude de contribuições naquela autarquia, o INSS não vêm aceitando as sentenças trabalhistas, ainda que em trânsito em julgado, como prova do vínculo empregatício e, por conseguinte, como reconhecimento da qualidade de segurado.
Sobre o tema, bem explicam Sérgio Henrique Salvador e Welton Rodrigues dos Santos:
Questão altamente intrincada e porque não dizer, necessária, a discussão em torno do início de prova material dentro do Direito Previdenciário.
De fato, sob a ótica do Direito Previdenciário, o início da prova material tem sido alvo de grandes e ricas discussões jurídicas dentro desta fértil seara.
E tal problemática permeia a discussão do pacto de benefícios, já que, por exemplo, a atividade rural sem aludido início, obstaculiza o acesso do abrigado a diversas prestações, já que tão somente o uso da prova testemunhal, possui óbice legal, impedindo a administração pública de aceitar exclusivamente tal meio probatório.
Porém, no caso da Sentença Trabalhista de reconhecimento de vínculo, os ares são outros, ou seja, um legítimo pronunciamento de um Poder da República atesta a existência de um fato.
É que a autarquia previdenciária admite plena validade à sentença laboral apenas se esta estiver fundada em início de prova material.
Por início ou indício de prova material, entende-se como aquele lastro documental, formal, indiciário, de modo a dar arrimo e suporte a algum fato a ser demonstrado.
Neste sentido, a lição esclarecedora do Procurador Federal e Mestre pela PUC/SP, Professor Hermes Arais Alencar:
“Para a inserção de tempo de trabalho nos cadastros da previdência social, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, exige-se a apresentação de documento contemporâneo ao fato que se colima comprovar, denominado início de prova material”.
Ao que se vê, citada exigência é intrínseca a atribuição do servidor responsável no trato previdenciário diário, eis que envolvido nos princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade.
Contudo, advindo um decisório trabalhista, a discussão deve ganhar outras óticas.
Não pode a autarquia invalidar ou não reconhecer o pronunciamento de um Poder da República, e mais, produzido dentro do contraditório e do devido processo legal, autênticos corolários republicanos.
Pensar desta forma é o mesmo que passar uma borracha em todo o ofício judicante da especializada e afirmar que de nada valeu.
Sabido e consabido, que o reconhecimento de um vínculo trabalhista traz diversos efeitos, como, o próprio laboral, fiscais, administrativos, penais e também o previdenciário, por diversas razões.
Ora, com a formalização de um vínculo advindo pela intervenção do Judiciário, a proteção previdenciária é entregue ao trabalhador, bem como, a seus dependentes, se o caso.
Com efeito, qualidade de segurado, carência, salário-de-contribuição, período de graça, tempo de contribuição, enfim, fenômenos previdenciários surgem com a Sentença Trabalhista e independente da aquiescência verbal ou expressa da autarquia.
Imprimir a exigência da prova material para convolar a sentença trabalhista dentro do Direito Previdenciário é abrigar um temido choque institucional entre os Poderes republicanos, além de dificultar, ao arrepio da lei, o acesso ao constitucional pacote protetivo denominado Previdência Social, sem falar da indesejada insegurança jurídica.9
O conflito doutrinário e jurisprudencial se instala com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, que aduz que:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para os defensores da impossibilidade de reconhecimento da sentença trabalhista como prova absoluta, o artigo referido acima impediria que sentenças fundamentadas somente em prova testemunhal, ou meramente homologatórias, produzissem efeito para reconhecimento de vínculo trabalhista.
O Procurador Federal Germano Bezerra Cardoso, defendendo a impossibilidade de tal reconhecimento, aduz que:
Consolidou-se o entendimento de que a comprovação do tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição, para o fim de recebimento da prestação previdenciária, deve estar fundamentado na conjugação de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, início razoável de prova material e por idônea prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplica, por analogia, à comprovação do tempo de serviço na atividade urbana. A dispensa da prova material só será possível na ocorrência de caso fortuito ou força maior, hipótese em que a comprovação do tempo de serviço poderá ser feita exclusivamente através de prova testemunhal, conforme ressalva do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
A doutrina tem sustentado que a anotação da CTPS por força de sentença trabalhista tem que ser analisada caso a caso, em virtude do desvirtuamento do ajuizamento de reclamatórias com o intuito de fraudar a Previdência Social, de modo que tem de haver provas documentais produzidas nos autos da reclamação em consonância com o disposto no art. 55, § 3º, Lei 8.213/91, para que seja considerada como início de prova material.
(...)
Nessa ordem de ideias, considerando que a sentença trabalhista não goza de presunção absoluta acerca da comprovação do período trabalhado pelo obreiro, em face da limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada, importante destacar que a jurisprudência, em sintonia com a doutrina, tem conferido àquela sentença, o valor probatório de início razoável de prova material, “desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados”, sendo irrelevante o fato de que o INSS não tenha participado da lide.
Assim, para que a sentença trabalhista seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço que se pretende demonstrar perante a Previdência Social, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material”. O § 2º do art. 62 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, traz um rol de documentos que se qualificam como início de prova material. A jurisprudência é firme no sentido de que este rol de documentos não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, podendo ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova”. De outro turno, a 3ª Seção do STJ, em sede julgamento de embargos de divergência em recurso especial, decidiu que a anotação na CTPS proveniente de sentença trabalhista não fundamentada em provas documentais e testemunhais, não serve como início de prova material, pois se tratava da situação em que não houve nos autos produção de qualquer espécie de prova, em razão da realização de acordo entre as partes.
Ressalte-se que não é pelo fato de a sentença trabalhista ser meramente homologatória de acordo que ela não servirá como início de prova material. Esta decisão terá o atributo de início de prova material, “desde que fundada em documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar”, nos termos do art. 55, § 3º, Lei 8.213/91.
Deste modo, a sentença trabalhista tem que ser corroborada por idônea prova testemunhal na relação jurídica processual de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 149 do STJ. Daí por que não se mostra cabível, por exemplo, o ajuizamento de mandado de segurança para o reconhecimento de tempo de serviço, já que a sentença trabalhista, por si só, não tem a natureza de direito líquido e certo, de modo que tem que ser corroborada por idônea prova testemunhal na demanda previdenciária, não sendo possível a dilação probatória no procedimento deste remédio constitucional.
Por fim, importa ressaltar outras situações onde não tem sido aceita a sentença trabalhista como início de prova material: a que reconhece o vínculo de emprego post mortem do obreiro; a sentença que tem efeito meramente declaratório, quando não gera efeitos concretos para o reclamante; quando houver prescrição da pretensão trabalhista; e a sentença trabalhista proferida em decorrência da revelia do empregador.10
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, acima referida, aduz que:
SÚMULA 149/STJ. SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CF/88, ART. 202. LEI COMPL. 16/73. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º. DEC. 83.080/79, ART. 57, § 5º.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula nº 31, de 13/02/2006, aduz que “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.”
Assim sendo, com tal anotação na CTPS, estamos diante de verdadeira presunção juris tantum. É de se lembrar que o artigo 40 da Consolidação das Leis Trabalhistas bem prevê o valor das anotações das Carteiras de Trabalho e Previdência Social:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Defendendo a possibilidade de tal reconhecimento da sentença trabalhista, em observância à presunção de veracidade da carteira de trabalho, aduz Fernanda Carvalho Campos e Macedo:
Ficou claro, nos termos dos argumentos aqui lançados, que as anotações feitas na CPTS, seja por ato espontâneo do empregador ou em decorrência de ordem judicial, têm presunção iuris tantum de veracidade.
Por certo, não há que se emprestar valor diverso a uma anotação feita pelo empregador na carteira do empregado, em qualquer tempo, mesmo que muito posterior ao término da relação de trabalho e outra feita perante o juiz, como objeto de transação entre as partes. O seu valor é o mesmo.
A propósito, o fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, e posteriormente, vindo a fazê-la de forma extemporânea e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
Para ocorrência dessa hipótese, seria imperiosa a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
Ademais, mesmo que não se interpretasse pela eficácia ultra partes da sentença trabalhista (art. 472 do CPC), em relação à autarquia previdenciária, que em alguns casos, não foi parte no processo que se desenvolveu na Justiça Obreira, trata-se de uma inscrição oriunda de uma sentença judicial declaratória ou homologatória, o que, por si só, goza de presunção de veracidade.
Entendemos que o tempo de serviço materializado na sentença homologatória é prova oponível no juízo previdenciário e não apenas início de prova.
Tal distinção, a nosso ver, é fundamental no deslinde de algumas ações, porque o INSS tem invariavelmente defendido o entendimento de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo a sentença trabalhista, para ser considerada apenas como “início de prova”, deve vir amparada com outros documentos que instruíram a demanda.
Tal entendimento, a nosso ver, advém de uma leitura, com a devida vênia, apressada, das ementas dos acórdãos, que devem ser sempre lidas com um pouco de cuidado, porque algumas vezes não são completamente fiéis ao seu inteiro teor.
De acordo com a visão do STJ, interpreta a autarquia a oração: “desde que fundada em elementos que evidenciem a atividade laborativa” como uma coordenada adversativa, o que transforma o sentido da frase, resultando em um postulado absurdo de que o início de prova somente vale se não for apenas início, mas prova provada.
No entanto, a simples leitura dos acórdãos é suficiente para se constatar que o sentido empregado pelos Ministros relatores que a utilizam é outro.
Não identificamos a interpretação dada pelo INSS na jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria.
Dizemos isso, pois há casos em que a sentença da justiça laboral é considerada não só como início de prova (sendo este caso a exceção), mas como prova efetiva do tempo de serviço, embora nem nos autos daquela ação e nem na demanda previdenciária houvesse outro acervo probatório, a não ser a cópia da CTPS anotada.
Nessa hipótese, caso se tenha dúvida a respeito do entendimento que ora sustentamos, verifique-se, como exemplo, o seguinte julgado: “REsp 500.674/CE, Min. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, j. 11.11.2003”.
Outrossim, como bem demonstrou a ilustre Juíza Mônica Sifuentes, em seu brilhante voto vista, no Incidente de Uniformização instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do processo Nº 200383200018300, perante o Conselho da Justiça Federal, há diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmando a “possibilidade da utilização de acordo homologado na Justiça do Trabalho, com a consequente anotação na CTPS do autor, para a devida comprovação de tempo de serviço prestado” (RESP 652493/CE).
Concluímos, portanto, com base nos argumentos trazidos à baila, que as anotações da Carteira de Trabalho, tanto as decorrentes de sentença trabalhista, quanto àquelas que não passaram pela tutela judicial, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, constituindo prova plena acerca do exercício da atividade laboral desempenhada e não apenas início de prova material.
Até que se prove o contrário, as anotações da CTPS são válidas e eficazes, exteriorizando os seus efeitos no âmbito previdenciário, não sendo certo a mitigação por parte da autarquia previdenciária sob os argumentos que usa para tal mister.11
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, restou demonstrada a possibilidade de reconhecimento de sentença trabalhista como prova na seara previdenciária.
Em que pese os inúmeros casos de fraude junto à Previdência Social, impossível se afastar o reconhecimento de sentenças como prova na seara previdenciária.
Como referido, sentença é manifestação do próprio Estado, não cabendo tanto ao INSS, quanto a Justiça Federal, questionar sua validade, sem um motivo relevante.
Ainda que as sentenças tenham por fundamento apenas prova testemunhal, ou à revelia das outras partes, u mesmo por acordo entre estas, não há porque serem afastadas.
Ora, se os processos originários seguiram o devido processo legal, respeitado o contraditório e ampla defesa, a mera desconfiguração pela prova produzida ser testemunhal, v.g., seria um descompasso e desrespeito a todo o Poder Judiciário.
Na sentença trabalhista, em especial nas sentenças homologatórias, ainda que não produzida prova, se reconhecido e anotado o vínculo empregatício, também entendemos incabível tal desconfiguração. Isso porque a anotação na CTPS, seja por força legal, seja pela própria aplicação da Súmula nº 31 da TNU, como demonstrado acima, faz prova plena junto à Previdência Social, cabendo a tal autarquia comprovar a fraude.
Não se deve perder de vista também a hipossuficiência dos segurados e dependentes que, por muitas vezes, não dispõem de acervo probatório robusto, dependendo tão somente de prova testemunhal para comprovar o alegado.
Assim, resta concordar com o entendimento de que as sentenças devem ser consideradas para efeitos de prova na seara previdenciária.
Notas
1 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 591/592
2 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 592
3 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 594
4 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 595
5 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 595
6 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 694
7 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 714
8 Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 714
9 A eficácia da decisão trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício no direito previdenciário. Disponível em: https://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13664&revista_caderno=20. Acesso em: 23/03/2015.
10 Do valor probatório da sentença trabalhista na relação jurídica previdenciária. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/521918. Acesso em: 23/03/2015
11 Anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista – prova plena no processo previdenciário – presunção de veracidade. Disponível em: https://carvalhocamposemacedo.jusbrasil.com.br/artigos/112126829/anotacao-em-ctps-decorrente-de-sentenca-trabalhista-prova-plena-no-processo-previdenciario-presuncao-de-veracidade. Acesso em: 23/03/2015.