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Salário maternidade: um direito desconhecido pelas mães desempregadas

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Há quase quinze anos, com a edição do Decreto nº 6.122/2007, a garantia do salário maternidade às mães desempregadas ficou expressa na legislação previdenciária. No entanto, muitas mães deixam de requerer o benefício por desconhecimento.

1. Salário maternidade: Mães desempregadas tem direito?

O salário maternidade é um benefício previdenciário devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Este benefício está regulamentado pelo art. 97, do Decreto n. 3.048/99, que, na sua redação original, previa que o salário maternidade da segurada empregada era devido enquanto existia a relação de emprego. Contudo, a jurisprudência pacificou entendimento de que, para ter acesso ao salário-maternidade, a interessada não precisava ter vínculo empregatício, bastando a manutenção da qualidade de segurada.

A partir do entendimento jurisprudencial, o Art. 97 do Decreto 3.048/99 ganhou nova redação, por meio do Decreto n. 6.122/2007, que dispôs que, durante o período de graça, a segurada desempregada faria jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, caso em que a previdência pagará diretamente o benefício.

Por conseguinte, o decreto nº. 10.410/2020 alterou, mais uma vez, o Art. 97 do Decreto 3.048/99, passando a constar em seu parágrafo único que “Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”.

Com isso, resta consolidado que mães desempregadas, que preenchem os requisitos de carência e qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício, quais sejam, nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, fazem jus ao salário maternidade.  


2. Requisitos para Concessão do Salário Maternidade às mães desempregadas

Inicialmente, cumpre destacar que o sistema previdenciário é contributivo para garantir o sistema financeiro-atuarial. Desta forma, para o segurado ter direito a uma prestação previdenciária, deve haver a contribuição.

Outrossim, para ser segurada da previdência social e ter direito ao salário maternidade, é necessário ter vertido contribuições ao regime geral de previdência, seja por meio do exercício de atividade laboral remunerada, com carteira assinada, condição em que é da responsabilidade do empregador o recolhimento, ou por meio de contribuição direta para previdência, como contribuinte individual ou contribuinte facultativa ou, ainda, se enquadrar na qualidade de segurada especial.

Conforme o tipo de filiação com a previdência social, há um número mínimo de contribuições exigidas para ter direito ao benefício, o que chamamos de carência. No caso da segurada empregada, inclusive as domésticas e as trabalhadoras avulsas, não há exigência da carência, já para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, depende de dez contribuições mensais, conforme a Lei 9.876/1999, que alterou o art. 25 da Lei 8.213/1991.

Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, é necessário preencher os requisitos carência e manutenção da qualidade de segurada.

No caso das desempregadas, que deixam de contribuir com a previdência, há um período em que se mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuição, o chamado período de graça. Destarte, ainda que desempregada, mas estando no período de graça na data do parto, conforme os prazos estipulados no art. 15 da Lei 8.213/1991, terá direito ao salário-maternidade.


3. Período de graça: manutenção da qualidade de segurado

O período de graça consiste no prazo em que o segurado continua amparado pela Previdência Social, mesmo não estando a exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, nem contribuindo mensalmente, como facultativo. É, portanto, uma exceção diante do caráter eminentemente contributivo do sistema do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Desde modo, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam:

  • Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (exceção incluída pela Lei n. 13.846/2019);
  • Até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Conforme determina o dispositivo legal supramencionado, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, manterá a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, isto é, até doze meses contados do fim do vínculo empregatício.

Ademais, o período de graça ainda pode ser estendido para manutenção da qualidade de segurado daquele que cessou contribuições por desemprego ou interrupção da atividade laboral. O período de graça pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais e, ainda, por mais 12 meses para o segurado desempregado que comprove essa situação por registro no órgão próprio (situação que pode ser comprovada pelo recebimento do seguro desemprego).

Portanto, para fazer jus ao salário maternidade, a mãe desempregada deve verificar se, na data do parto, estava em gozo do período de graça, que pode se estender até 36 meses após a perda do vínculo empregatício. Em caso positivo, a prestação previdenciária salário-maternidade é devida durante 120 dias a partir da data do parto.


4. Prazo Prescricional: até quando o benefício pode ser requerido?

Nos termos do Art. 354 da Instrução Normativa nº 77/2015, o salário maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fato gerador.

Portanto, mães desempregadas que não solicitaram o salário maternidade no nascimento do filho, podem solicitar o benefício até que a criança complete cinco anos de idade (prazo prescricional).

Neste caso, a segurada ainda fará jus ao benefício por 120 dias a partir da data do parto. Cujo cálculo do valor do benefício consistirá em 1 doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

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5. Conclusão

Em que pese há quase quinze anos, com a edição do Decreto n. 6.122/2007, a garantia do salário maternidade às mães desempregadas ter ficado expressa na legislação previdenciária, muitas mães desempregadas deixam de requerer o benefício por desconhecerem seus direitos.

Portanto, deve-se difundir que a maternidade está acobertada pela previdência social, estando a segurada, empregada ou não, e que, para requerer o benefício junto ao INSS, basta que a mãe desempregada esteja dentro do período de graça na data do parto e, ainda,  que entre a data do nascimento do filho e o requerimento do benefício não tenha transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.


REFERÊNCIAS

ALVES, Hélio Gustavo.  Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 / Hélio Gustavo Alves. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

LAZZARI, João Batista. CASTRO, Carlos Alberto  Manual de Direito Previdenciário  - 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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Sobre a autora
Márcia Gabriele Carvalho Silva

Advogada no Escritório Beordo e Carvalho Advogados, especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública, Pós Graduada em Direito da Seguridade Social e Regime Próprio de Previdência Social .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcia Gabriele Carvalho. Salário maternidade: um direito desconhecido pelas mães desempregadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6504, 22 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90067. Acesso em: 28 mar. 2024.

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