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Tutela constitucional do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

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27/04/2021 às 17:40
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DETERMINAÇÕES PARTICULARES

Apreciada a “norma princípio ou norma matriz”, do caput do art. 225, e os “instrumentos de garantia da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,” previstos nos incisos do §1º, do art. 225, chega-se ao momento da apreciação, consoante leciona José Afonso da Silva30, “do conjunto de determinações particulares”, quanto aos objetos e setores, referidos nos §§ 2° a 6°, do art. 225.

O §2º, do art. 225, determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei”. Em outros termos, é uma norma que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos ambientais específicos resultantes “de utilização de um recurso finito, não renovável.” 31 De forma precisa, Anderson Furlan e William Fracalossi, lecionam que tal norma constitucional “concretiza o princípio do poluidor pagador”.32 Não obstante, entendo que a parte in fine do art.225, §3º, já seria suficiente para se impor a recuperação deste passivo ambiental.

Quanto às responsabilidades em matéria ambiental, o §3º, do art. 225, determina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Tal particularidade Constitucional encontra-se regulamentada pela legislação ambiental infraconstitucional, a saber: Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre a responsabilidade penal e também de uma parcela da responsabilidade administrativa, sendo está prevista somente nos artigos 70 usque 76; Decreto federal nº. 6.514/2008, referente aos ilícitos administrativos, e a Lei nº. 6.938/1981, que dentre outros assuntos, regulamenta em seu art.14, §1, a responsabilidade civil por dano ambiental, sendo está pautada no risco integral assumido pelos empreendedores, e, portanto, apurável de forma objetiva no Direito Ambiental pátrio. Em outras palavras, para se apurar a responsabilidade civil por dano ambiental é irrelevante o questionamento sobre a existência de dolo ou culpa.

No que se refere à pessoa jurídica, a Constituição de 1988 inovou ao prever a responsabilização criminal do ente moral, sendo exceção, junto com o disposto no art.173, § 5º, ao previsto corriqueiramente no direito penal pátrio, que é a irresponsabilidade criminal das pessoas jurídicas.

O §4º, do art. 225, elevou a “Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira ao nível de patrimônio nacional, e determinou que sua utilização far-se-á, na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Isto posto, o legislador constituinte originário declarou tais macroecossistemas33 do território nacional como de especial proteção e reconheceu a importância de se proteger com mais urgência os mesmos, devido ao fato de serem mais sensíveis e possuírem uma riquíssima biodiversidade que necessita de maior rigor no seu uso e preservação. Entretanto, nada impede que haja propriedade privada em áreas abrangidas por estes biomas e áreas consideradas pelo Constituinte como patrimônio nacional. O STF se pronunciou sobre o assunto no RE n° 134.297/199534, de relatoria do Ministro Celso de Mello, ensinando que:

“A norma inscrita no art. 225, §4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, §4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.”

Quanto às terras devolutas - aquelas que não possuem nenhum uso por parte dos Poderes Públicos e nem estão na esfera de titularidade legal do Patrimônio Público – ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, o §5º, do art. 225, determina que as mesmas sejam indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

No que se refere à energia nuclear, o §6º, do art. 225, determina que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em Lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”. Esta norma guarda pertinência com a política nuclear a ser desenvolvida pela União, uma vez que o art.21, inciso XXIII, estabelece competência para a União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. O mesmo dispositivo, em sua alínea “d”, dita que a responsabilidade civil por danos nucleares é objetiva. Em outras palavras, os danos resultantes de serviços e instalações nucleares serão suportados pela União, tendo em vista que o legislador constituinte originário assumiu o risco integral por tais atividades e obrigou a reparação sem que haja o questionamento quanto à culpa.

Finalmente, cabe ressaltar que o art.5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 instituiu que as regras que definem os direitos e garantias fundamentais que detêm a aplicação imediata. Por esse motivo, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser renegado sob a justificativa de que certos dispositivos constitucionais ainda não possuem lei regulamentadora, já que sua tutela é indispensável para manter uma vida sadia e digna.


REFERÊNCIA 

1. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalização e constitucionalização do direito – O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 212.

2. FILHO, Ari Alves de Oliveira. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 63.

3. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p128.

4. SILVA, Vicente Greco da . Comentários à legislação ambiental. Brasília: W.D Ambiental, 1999, p.89.

5. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.54.

6. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.153-154.

7. FILHO, Ari Alves de Oliveira. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 49.

8. ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.29.

9. FARIAS, Talden. Introdução ao direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 22.

10. Art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

11. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.158.

12. No mesmo sentindo do referido autor é a posição do STF quanto ao tema no MS 22.164-0SP, Relator Ministro Celso de Mello, j. 30-10-1995, destaque do original: “O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas em um sentindo verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.”

13. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 1087.

14. FERREIRA, Heline Sivine; LEITE, José Rubens Morato. Tendências e perspectivas do Estado de Direito Ambiental no Brasil. In: FERREIRA; LEITE; BORATTI (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 6.

15. ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.21.

16. FILHO, Ari Alves de Oliveira. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 56.

17. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p160.

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18. AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade do risco global: O Direito ao futuro na ordem Constitucional Brasileira. In: FERREIRA; LEITE; BORATTI (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 339.

19. CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é direito ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 154.

20. Lei nº. 12.651/2012: “Art. 4o - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’ água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;”

21. Lei nº 4.771/1965: “Art. 2°- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;”

22. Vide art.103, incisos e §§ da Constituição Federal de 1988.

23. Vide art.60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

24. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.54.

25. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da reparação natural dos danos ao meio ambiente e sua aplicação prática. In: FERREIRA; LEITE; BORATTI (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 236.

26. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.166-167.

27. ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.85.

28. FILHO, Ari Alves de Oliveira. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 68.

29. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 170-171.

30. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.54.

31. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da reparação natural dos danos ao meio ambiente e sua aplicação prática. In: FERREIRA; LEITE; BORATTI (Org.). Estado de direito ambiental: tendências. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 236.

32. FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.175.

33. Expressão utilizada por Anderson Furlan e Willian Fracalossi na obra Direito ambiental.

34. No mesmo sentido é RE 300.244/01 de relatoria do Ministro Moreira Alves. “Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, §4º, da Constituição Federal, bem da União”.

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FONSECA, Mayara. Tutela constitucional do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6509, 27 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90070. Acesso em: 25 abr. 2024.

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