Conclusões
Embora tenha vigorado por longo interstício temporal a concepção de que a água existe em abundância no planeta e, por conseguinte, era um bem ilimitado, pode-se perceber, a partir das explanações ventiladas no presente estudo, o equívoco dessa assertiva. Aliás, na atualidade há enorme preocupação das entidades governamentais e não-governamentais no tocante à escassez de água.
A despeito de a água estar umbilicalmente ligada ao direito à vida, afinal, sem água não há falar-se em vida humana, somente em 28 de julho de 2010 a Assembleia Geral da ONU reconheceu, por intermédio da Resolução n.° 64/292, o direito à água potável e limpa como direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos fundamentais.
Com a positivação do direito humano no plano internacional, faz-se mister que o Estado invista em políticas para que todos tenham acesso à água potável, permitindo assim o exercício do direito à vida com dignidade.
Nota-se, pois, que a água potável passa a ser direito de todos e dever do Estado. Isso significa que todo e qualquer cidadão tem direto inexpugnável ao acesso a esse recurso natural, não podendo sua mercantilização obstar seu acesso pelas pessoas financeiramente hipossuficientes. A esse propósito, cumpre registrar que o apego ao lucro daria azo a manifesta desigualdade social. A uma, porque as pessoas menos favorecidas economicamente não teriam acesso à água necessária para sua subsistência. A duas, porque as pessoas com confortáveis condições financeiras poderiam utilizar a água de forma irracional, ao seu bel prazer.
Assim, considerando que a água é, a um só tempo, um bem de valor econômico e um recurso de uso comum do povo, reconhecidamente um direito humano, deve-se buscar um ponto de equilíbrio que assegure tanto o acesso a esse recurso por pessoas hipossuficientes financeiramente quanto à racionalização pelas pessoas que podem pagar e, eventualmente, utilizá-la com desperdício. Nesse sentido, o pagamento deve ter um viés eminentemente pedagógico.
Referências
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Notas
1 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração Ministerial. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.worldwaterforum8.org/pt-br/news/declara%C3%A7%C3%A3o-ministerial-busca-a%C3%A7%C3%A3o-decisiva-sobre-%C3%A1gua>.
2 8º Fórum Mundial da Água. Chamado para Ação sobre Água e Saneamento de Brasília . [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.worldwaterforum8.org/pt-br/file/3118/download?token=6uhVdIjW>.
3 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração do Ministério Público. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ Declaracao_do_Ministerio_Publico.pdf>.
4 Os membros do Ministério Público acordaram em dez princípios, a saber: Princípio 1 – Água como Direito Humano, Princípio 2 – Água e o cumprimento da função ecológica das propriedades, Princípio 3 – Água e os Direitos dos Povos Indígenas e das Populações Tradicionais, Princípio 4 – Água e inclusão social, Princípio 5 – Água e Governança, Princípio 6 – Água, Prevenção e Precaução, Princípio 7 – In Dubio Pro Água, Princípio 8 – Água, Poluidor-Pagador e Usuário-Pagador, Princípio 9 – Água e Integração Ambiental e Princípio 10 – Água e acesso à Justiça.
5 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Carta de Brasília. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em:<https://www.iucn.org/sites/dev/files/content/documents/brasilia_declaration_of_judges_on_water_justice_21_march_2018_final_as_approved.pdf>.
6 Princípio 1 - A água como um Bem de Interesse Público, Princípio 2 - Justiça da Água, Uso da Terra, e a função ecológica da propriedade, Princípio 3 - Justiça da Água e Povos Indígenas e Tribais e de montanha e outros povos em bacias hidrográficas, Princípio 4 – Justiça da Água e Prevenção, Princípio 5 - Justiça da Água e Precaução, Princípio 6 – In Dubio Pro Aqua, Princípio 7 - O poluidor paga, o usuário paga e a internalização dos custos ambientais externos, Princípio 8 - Justiça da Água e Boa Governança da Água, Princípio 9 - Justiça da Água e Integração Ambiental e Princípio 10 - Justiça Processual sobre a Água.
7 Esse princípio também foi arrolado entre os princípios acordados pelos membros do Ministério Público sob a nomenclatura “In Dubio pro Água”.
8 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Manifesto dos parlamentares. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.worldwaterforum8.org/en/file/3173/ download?token=g_Q5hx0v>.
9 8º Fórum Mundial da Água, Brasília, 2018. Declaração de Sustentabilidade. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.worldwaterforum8.org/pt-br/file/3212/download?token=_Ijm6lEp>.
10 Conforme aponta Aderita Sena, “A ideia dos ODS se originou na Conferência Rio+20 em 2012, a partir de uma proposta de Colômbia e Guatemala” (SENA, Aderita et al. Medindo o invisível: análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em populações expostas à seca. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 3, p. 671- 683, mar. 2016. p. 672).
11 Cf. MILARÉ, Edis – Op. Cit. p. 293.
12 Cf. NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Indicadores para avaliação e monitoramento do direito humano universal à água e ao esgotamento sanitário na Agenda Global 2030: discussão teórico-conceitual. Anais do XX Encontro Nacional de Estudos Populacionais. [Em linha]. [Consult. 30. mar. 2018] Disponível em: <https://www.abep.org.br/publicacoes/index.php/anai s/article/download/2898/2768>.
13 FACHIN, Zulmar - Acesso à Água Potável: Direito Fundamental de Sexta Dimensão. p. 20.
14 Ibidem. p. 19.
15 Cf. MILARÉ, Edis – Op. Cit. p. 281-283.
16 MACHADO, Paulo Affonso Leme – Recursos hídricos: Direito brasileiro e internacional. p 14-15.
17 CASTRO, Liliane Socorro de – Direito fundamental de acesso a água potável e a dignidade da pessoa humana. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 16, n. 117, out. 2013. [Em linha]. [Consult. 20. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13202>.
18 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Capítulo 18. 1992. [Em linha]. [Consult. 30. mar. 2018]. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/cap18.pdf>.
19 “Em 1992, aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio 92) da qual resultou a Agenda 21. O Capítulo 18 da Agenda foi dedicado à proteção da qualidade e do abastecimento dos recursos hídricos.” (CAMPOS, José Nilson B.; CAMPOS, Vanessa Ribeiro. A formação dos conhecimentos em recursos hídricos e aplicações em tomadas de decisões. Estudos Avançados, v. 29, n. 84, p. 179-194, maio/ago. 2015.p. 180).
20 FLORES, Rafael e MISOCZKY, Maria Ceci – Dos antagonismos na apropriação capitalista da água à sua concepção como bem comum. Revista OES, Salvador, Ed. da UFBa, v. 22, n. 73, p. 237-250, abr./jun. 2015. p. 242.
21 CARLI, Ana Alice de - Água é vida: eu cuido, eu pouco: para um futuro sem crise. p. 23.
22 VIEGAS, Eduardo Coral – Visão Jurídica da Água.
23 Cf. PETRELA, Ricardo – O manifesto da água: argumentos para um contrato mundial, apud, Água é vida: eu cuido, eu pouco, p. 23.
24 FLORES, Rafael e MISOCZKY, Maria Ceci – Dos antagonismos na apropriação capitalista da água à sua concepção como bem comum. Revista OES, Salvador, Ed. da UFBa, v. 22, n. 73, p. 237-250, abr./jun. 2015. p. 246.
25 CONTI, Irio Luiz; SCHROEDER, Edni Osca – Convivência com Semiárido Brasileiro: autonomia e protagonismo social. 131.
26 Sobre esse tema, Luiza Landerdahl Christmann ressalta que “a gradativa escassez da água, percebida sob esse prisma econômico e político, conduz à conversão desse bem ambiental para a condição de mercadoria, de produto a ser comercializado no mercado” (CHRISTMANN, Luiza Landerdahl. Água: direito humano ou produto? Incursões em torno das contradições e perplexidades dos fundamentos da Lei 9.433/1997. Revista Eletrônica Direito e Política, v. 10, n. 1, p. 567-601, 2015. p. 575).
27 Cf. NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Op. Cit. p. 02.
28 Segundo Priscila Neves-Silva e Léo Heller: “Desde então, os países devem garantir, progressivamente, esse direito, incluindo a obrigatoriedade a seu reconhecimento nos ordenamentos jurídicos nacionais” (NEVES-SILVA, Priscila; HELLER, Léo. O direito humano à água e ao esgotamento sanitário como instrumento para promoção da saúde de populações vulneráveis. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 6, p. 1861-1869, jun. 2016. p. 1865).
29 ESPÍNDOLA, Isabela Battistello – O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2016. 106. fl. Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Universidade Federal de São Carlos, São Carlos: 2016. [Em linha]. [Consult. 30. mar. 2018]. Disponível em <https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/8883/DissIBE.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. p. 58.
30 Conforme Maria Inês Pedrosa Nahas, a “Agenda Global 2030 é um conjunto de programas, ações e diretrizes para orientar os trabalhos da ONU, países membros, propondo 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) com 169 metas, que serão avaliadas e monitoras por 231 indicadores sociais, selecionados em diversas etapas” (NAHAS, Maria Inês Pedrosa; HELLER, Léo – Op. Cit. p. 08.).
31 Ibidem.
32 Relatório do World Water Cauncil, apud, VIEIRA, Andréia Costa - O Direito Humano à Água. p. 34.
33 VIEIRA, Andréia Costa - O Direito Humano à Água. p. 34.
34 MACHADO, Paulo Affonso Leme – Op. Cit. p. 14.
35 VIEIRA, Andréia Costa – Op. Cit. p. 35.
36 Ibidem.
37 A esse respeito, Amparo Sereno leciona que “resulta mais fácil que a partilha de um determinado recurso natural seja justa, quando as decisões sobre a gestão do mesmo se tomam de modo participado” (ROSADO, Amparo Sereno - A participação pública: uma das respostas à denominada "crise da democracia"?: o caso dos planos das regiões hidrográficas portuguesas. Lusíada. Direito. S. 2, n. 13, p. 7-35, 15-Fev-2017. [Em linha]. [Consult. 10. mar. 2018]. Disponível em: https://repositorio.ulusiada.pt/handle/11067/2813>. p. 16).
38 Sobre a importância da educação ambiental, confira: CARLI, Ana Alice de – Instrumentos de efetividade: educação ambiental, tecnologia e tributação. p. 201-212.