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A aplicação da Lei de Incentivo à Cultura na democratização do acesso ao lazer

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O século XXI e a sociedade brasileira têm discutido o lazer e suas implicações nos dias atuais da população. Cabe ao governo direcionar, apresentar e gerir recursos destinados à formação e ao estímulo do lazer na sociedade. Deve ser obrigação do poder público proporcionar mecanismos que estimulem as mais diversas atividades culturais capazes de promover e propiciar o lazer e a recreação para a população carente.

A pesquisa apresentou, por isso, a relevância dos patrocínios da iniciativa privada sob o olhar da inclusão das minorias a fim de se impedir o monopólio mercadológico que depaupera nossas riquezas multiculturais e torna o lazer inacessível às camadas populares. Ficou demonstrado que preceitos só se efetivam antenados com uma atuação fiscalizadora dos órgãos competentes mobilizados por meio da opinião pública, e a exigir, dos grupos empresariais, artísticos e governamentais, um comportamento responsável.

Observou-se que as manifestações populares em termos econômicos e regionais alcançam efeitos concretos na democratização do lazer enquanto arte. Mas, para que se efetive em inclusão social, é importante que órgãos de fiscalização sejam articulados para policiar o setor empresarial. Ainda, as condutas desses setores público-privados precisam se adequar a um espírito de inclusão como direito fundamental ao consumo do entretenimento artístico, de forma tal que esse direito não seja só um jogo de palavras perdidas ao vento.

O axioma da parceria público-privada é a maior manifestação conceitual de responsabilidade social das empresas e dos grupos da arte dominante. Essa solidariedade conecta-se com um compromisso de todos para com a qualidade da vida na construção de uma sociedade democrática que promova o desenvolvimento humano igualitário em suas mais variadas expressões de lazeres no âmbito artístico.

Por bem ou mal, independente das opiniões contrárias ou favoráveis, apura-se que a mobilização pública, as mídias e órgãos de fiscalizações são fatores de controle da legalidade e da moralidade, com alto potencial de direcionar o que deve ou não ser contemplado pelos incentivos fiscais culturais. Nesse caminhar, a conscientização da sociedade e do Poder Público, é um motor que impulsiona a conduta ética empresarial no uso dos incentivos fiscais ao bem da coletividade. Parte-se da primícia de que a verba usada no patrocínio dos eventos é dinheiro público.

A Lei de Incentivo Fiscal apresenta limitações e gera polêmicas quanto aos meios de contemplação dos incentivos, muitas das vezes, por beneficiar projetos com potencialidade maior de arrecadação submisso aos interesses do mercado. Contudo, temos outra via que aponta o paradoxo de uma história política brasileira a demostrar os efeitos maléficos do patrocínio cultural deixado ao puro arbítrio do Estado, e que não gerou melhores resultados.

Os sistemas de construção democrática exigem modificações constantes e permanente fiscalização a podar suas incongruências em meio termo, onde lazer e cultura recebam os incentivos, mas que exija uma atuação enérgica do governo no sentido de levar essas ferramentas ao acesso de todos.  Espera-se que as mudanças recentes no que se refira à fiscalização, não se reflitam em mais burocratização e consequentes desestímulos aos investimentos, sem um retorno efetivo em termos de inclusão e diversidade.


4 REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Eliaidina Wagna Oliveira da Silva

Advogada com Formação Pedagógica em História. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local, especialista Diversidade Étnico-Racial, Direito Público, Direito Civil, Direito Tributário e Antropologia. Secretária-Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil da OAB-ES e Membro da Comissão de Prerrogativas e Direitos da Advocacia da OAB-ES.

Alba Janes Lima

Professora. Doutoranda em música-linha de pesquisa ensino-aprendizagem em música pela UNIRIO(2018), mestra em música pela UFRJ, pós-graduada em Educação comunitária, Infância e educação inclusiva, Licenciatura em música sacra,

Karina de Oliveira Lima

Professora. Licenciatura em Letras e Inglês, Licenciatura em Pedagogia, pós-graduada em Gestão Educacional.

Maria José Coelho dos Santos

Assistente Social. Mestra em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local (EMESCAM-ES), graduada em Serviço Social, especialização em Política Social, Gestão e Controle Social (EMESCAM-ES). Atua como assistente social na Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eliaidina Wagna Oliveira ; LIMA, Alba Janes et al. A aplicação da Lei de Incentivo à Cultura na democratização do acesso ao lazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6504, 22 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90092. Acesso em: 20 abr. 2024.

Mais informações

Original publicado em: Publicação Original com título: A aplicação da Lei de Incentivos a Cultura na Democratização do Lazer, na Revista do Programa de Pós-graduação Interdisciplinar em Estudos do Lazer – UFMG. , Belo Horizonte, v.24, n.1, mar/2021.2, Disponível em https://periodicos.ufmg.br/index.php/licere/article/view/29720/23348.

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