O Código de Defesa do Consumidor - CDC completou 30 anos de existência. Vigente desde 11 de março de 1991, possui como foco as relações contratuais e extracontratuais existentes envolvendo o consumidor e a pessoa do fornecedor.
Serviu e continua servindo de parâmetro regulatório de uma infinidade de situações que fomentam a própria economia do País.
Apesar de sua denominação “Defesa do Consumidor”, e seu escopo principal de defender a parte vulnerável da relação contratual, a legislação abarca também os deveres e, quase esquecidos, direitos do fornecedor – que são aquelas personalidades elencadas no artigo 3º do Código em comento.
Consignando-se a existência de poucos artigos que visam garantir direitos aos fornecedores, este artigo busca auxiliar comerciantes em situações em que se deparam com reclamação por parte do consumidor envolvendo seus produtos comercializados ou serviços prestados.
Em resumo, neste artigo trataremos apenas dos “problemas” atinentes ao chamado vício no produto (que restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor).
Conforme previsão do artigo 18 do CDC:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciada”.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Em linhas gerais, dispõe a legislação de um prazo para que o fornecedor tenha a oportunidade de sanar o vício apresentado pelo consumidor que, conforme regra geral, consiste em trinta dias a contar do recebimento do item.
No prazo indicado acima, é dever do fornecedor fazer o devido recebimento do produto - que supostamente apresentou vício em sua fabricação, e enviá-lo para as denominas autorizadas (que nada mais são do prestadoras de serviço especializadas, muitas das vezes ligadas ao próprio fabricante, e que realizam a análise e o reparo necessário nos itens que apresentaram problema).
A grande problemática, no que toca ao prazo de resposta quanto a um suposto vício existente no produto, se dá quando a solicitação é direcionada ao pequeno e médio comerciante, e não face ao fabricante (que é quem detém o pleno conhecimento científico para eventuais análises a serem realizadas para o fornecimento ou não da garantia).
Sabe-se que em grande parte dos casos, o comerciante adquire produtos de terceiros (no caso o próprio fabricante ou distribuidores) para disponibilizá-los para comércio em seu estabelecimento, tornando-se necessário, quando acionado pelo consumidor, o envio do produto para o fabricante, para a análise técnica de vícios de fabricação.
Desta forma, tem-se que o prazo o prazo previsto na legislação (trinta dias) acaba não sendo suficiente para a busca da solução dos problemas apresentados pelo consumidor, haja vista que o envio do produto para o fabricante (que muitas das vezes se encontra sediado em outros Estados) pode levar quase metade deste prazo, isto porque o sistema de correios e transportes brasileiros é evidentemente precário.
Com isso, uma solução a ser apresentada para estes casos se faz presente na extensão do prazo para análise e fornecimento ou não de garantia, conforme previsão do artigo 18, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:
“Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor”.
Como visto, a prorrogação do prazo de entrega é perfeitamente viável para os casos em que o pequeno ou médio comerciante, ciente do tempo que leva todo o tramite relativo ao envio do item à garantia, se vê diante de uma situação em que poderá ser prejudicado pelo não cumprimento do prazo (demanda judicial com pedido reparatório por danos morais).
Contudo, torna-se imprescindível que o comerciante elabore um termo em apartado no ato da venda (ou até mesmo cláusula expressa no contrato), onde conste a informação de que, em eventual acionamento do direito de garantia, o prazo poderá se estender em até 180 (cento e oitenta) dias. Consigna-se que ato deve ser objeto de concordância expressa por parte do consumidor, que assinará o termo dando plena ciência de que concorda com os termos apresentados, dando-se, desta forma, efetivo cumprimento ao dever de informação exigido pela legislação:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Note-se que este é um direito conferido ao fornecedor que muitas das vezes é esquecido e que serve a evitar futuras demandas judiciais propostas pelo consumidor do produto.