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Patentes de invenção e modelos de utilidade: contratos comerciais

04/07/2021 às 14:30
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Como os contratos empresariais podem ser utilizados como instrumentos para gerir os lucros oriundos das obras patenteadas?

O Direito de Propriedade Industrial regula as obras intelectuais voltadas para a utilidade e para uso empresarial, principalmente pelas marcas e patentes. As patentes podem ser de “invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial”[1] e as marcas, consoante art. 123 da LPI são de serviço, certificação ou coletivas.

A regra básica para as marcas e as patentes serem protegidas é o registro prévio no INPI[2], órgão administrativo regulado pelo Estado. Segundo Newton Silveira, “a função do registro é garantir o uso exclusivo da propriedade imaterial a qual se buscou registrar”. Se o titular não fizer uso do bem imaterial registrado, existirá apenas uma expectativa de exclusividade no uso do objeto do registro, o qual se torna “mero privilégio” para quem o detém. Com o uso indevido por terceiro, a utilização da coisa intangível sem autorização será considerada ilegalidade.

Na Lei de Propriedade Industrial a questão das patentes está estabelecida no título I, arts. 6º ao 93. Barbosa conceitua a patente como “um direito, conferido pelo Estado que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia”[3]. Segundo Labrunie, invenção é “o resultado de uma criação intelectual importando uma solução nova para um problema técnico existente” e a patente é “o título conferido pelo Estado ao titular da invenção”. Quanto ao registro das patentes, leciona Silveira que o “sistema se baseia no princípio do first applicant, e não no do first inventor (art. 7º)”. Isso quer dizer que terá direito ao uso exclusivo aquele que registrar primeiro e não quem porventura tenha primeiro inventado o objeto[4].

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, uma empresa demonstra sua superioridade técnica mediante sua “carteira de patentes.” Na indústria da moda, as grandes novidades patenteáveis geralmente estão atreladas aos tecidos, mas muitas invenções podem ainda ser lançadas no mercado.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem dois tipos de patente: a de invenção e o modelo de utilidade. A patente de invenção, segundo o artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial, é o registro de uma invenção que, para ser patenteada, deve atender aos requisitos legais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

O modelo de utilidade está definido no art. 9º da LPI e tem os mesmos requisitos da invenção. Mas o que o configura e o diferencia da invenção é o fato de ser um objeto de uso prático com finalidade de melhoria em algum processo de fabricação ou na forma como um produto é usado. O modelo de utilidade é uma invenção que causa improvement de algo que já existe no meio industrial.

Para algo ser considerado novo é necessário seja diferente “de tudo o que existe no estado da técnica”, arts. 11 e 12 da LPI. O conceito legal de novidade é objetivo. Ou seja, a invenção deve ser uma novidade para todo o mundo, isto é, a criação não será considerada novidade se o for apenas para algumas pessoas ou para o inventor. Labrunie acrescenta que, para ser nova, a invenção não pode jamais ter sido “revelada ou divulgada”[5]. Denis Barbosa conceitua como invenção dotada de novidade aquela cuja “tecnologia ainda não tenha sido tornada acessível ao público”[6].

O conceito de atividade inventiva está no art. 13 da LPI. Barbosa coloca como requisito para a configuração de atividade inventiva o fato de a inovação não decorrer obviamente do estado da arte, ou seja, que o criador não pode produzi-la simplesmente com o uso dos conhecimentos já acessíveis.

Não raro, pelo fato de as criações surgirem de análises técnicas, é possível que mais de uma pessoa chegue ao mesmo resultado inventivo, o que é mais difícil de ocorrer nas criações artísticas, pois advindas do espírito do criador, o que lhes confere caráter mais abstrato.

Por fim, consoante art. 15, a invenção patenteável precisa ter aplicabilidade industrial, configurando “novo produto ou processo industrial”, ou seja, “mera possibilidade de industrialização ou uso na indústria”[7], com aplicabilidade econômica[8]. No art. 10 constam as restrições ao que se considera invenção e modelo de utilidade, as quais, segundo Labrunie, advêm da “política industrial adotada pelo país, com maior ou menor protecionismo”, o que tem fins econômicos e regulatórios de mercado[9], o que valeria todo um estudo sobre o tema.

A melhor forma de se ter mais lucro com suas criações ocorre por meio dos contratos, os quais geram direitos entre aqueles com quem você negocia. São as licenças, cessões e demais negócios atrelados à propriedade intelectual[10]. Tanto o pedido de registro no INPI quanto os títulos de propriedade já concedidos podem ser objeto desses contratos.

Isso quer dizer que assim que você pedir o registro no INPI (ou até antes) de alguma de suas invenções ou modelos de utilidade já é possível negociá-los. Um exemplo é a cessão. À cessão serão aplicadas as regras da compra e venda. Já a licença é uma autorização temporária para o uso da coisa, sem que o titular perca a propriedade[11] dela, e qualquer coisa intangível pode ser objeto deste contrato. Os contratos de licenciamento são muito comuns no mercado de moda. O objeto pode ser marca, patente, modelo de utilidade ou desenho industrial, assim como nas cessões.

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[1] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense 2015.

[2] Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

[3] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 335.

[4] SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito do autor, software, cultivares, nome empresarial, abuso de patentes. Manole: São Paulo, 2014.

[5] LABRUNIE, Jacques. Direito de patentes: Condições legais de obtenção e nulidades. Barueri: Manole, 2006.

[6] BARBOSA, Denis Borges. Op.cit.

[7] LABRUNIE, Jacques. Op.cit. 2006. p.70.

[8] SILVEIRA, Newton. Op.cit. 2014. e também BARBOSA, Denis Borges. Op.cit.

[9] LABRUNIE, Jacques. Op.cit. 2006, p.51-58.

[10]LANDES, Willian; POSNER, Richard. The economic structure of intellectual property law. Disponível em: <https://www.amherst.edu/ system/files /media/1408/Landes-Posner.pdf>. Acesso em: 27 ago. 2018.

[11] JABUR, Wilson Pinheiro (coord.); SANTOS, Manoel J. dos. (coord). Série GVlaw: Contratos de propriedade intelectual e novas tecnologias. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 89–90.

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Sobre a autora
Letícia Soster Arrosi

Doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual pela USP. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito Civil e Empresarial e Especialista em Processo Civil pela UFRGS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. Advogada atuante em resolução de disputas e pesquisas referentes a consultas e litígios comerciais de Direito da Moda, Direito do Entretenimento, Direito Cível Empresarial, Resolução de Disputas e Propriedade Intelectual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARROSI, Letícia Soster. Patentes de invenção e modelos de utilidade: contratos comerciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6577, 4 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90390. Acesso em: 23 abr. 2024.

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