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A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante

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02/01/2007 às 00:00
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ANEXOS

Anexo A – Procedimento Operacional Padrão de Policiamento Rodoviário Nº 007

Fonte: SANTA CATARINA. Polícia Militar. Guarnição Especial de Polícia Rodoviária. Procedimento Operacional Padrão de Policiamento Rodoviário nº 007 - POP PMRV 007, Procedimentos relativos à ocorrência de embriaguez ao volante. Florianópolis, 05 de maio de 2006.

ESTADO DE SANTA CATARINA
          SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
          POLÍCIA MILITAR
          GUARNIÇAO ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA

          FONE/FAX: (048) 3271 – 2300

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO Nº 007 - POP PMRv 007

ASSUNTO: Procedimentos relativos à ocorrência de embriaguez ao volante

1. FINALIDADE

Normalizar e padronizar as ações do efetivo da Polícia Militar Rodoviária - PMRv, relativas à verificação da possível embriaguez de condutor de veículo envolvido em acidente de tráfego ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool.

2. REFERÊNCIAS

- Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

- Lei nº 11.275, de 8 de fevereiro de 2006 – Altera o CTB.

3. SITUAÇÃO

Justificativa da Proposição Legislativa nº 735/2003 (PL 735/2003)

"A razão de apresentarmos modificações ao Código de Trânsito Brasileiro, nos seus artigos que se referem às infrações e crimes de trânsito por condução de um veículo sob influência do álcool ou substância entorpecente, é permitir que essas infrações ou crimes fiquem caracterizados ainda que o condutor se recuse a fazer os testes de alcoolemia previstos pelo Código.

Na realidade, apesar de tais exames constituírem a prova de que o condutor se encontra ou não embriagado e, conseqüentemente, serem capazes de configurar a infração ou o crime de trânsito, pelo Direito brasileiro, ninguém é obrigado a fazê-los. Desta forma, não haveria como caracterizar o delito. Conseqüentemente, isso acaba gerando a impunidade, o que é inadmissível, pois todos sabemos que um dos maiores responsáveis por acidentes de trânsito é o estado de embriaguez dos condutores.

Assim, basicamente estamos propondo que, sem os testes de alcoolemia, a infração ou crime possam ser caracterizados também por notórios e incontestáveis sinais de embriaguez, aos olhos de qualquer testemunha. Tal medida constitui uma forma de combater a recusa do condutor em realizar os testes de alcoolemia.

No art. 277, tornamos o teste de alcoolemia e demais exames obrigatórios, não só para o condutor envolvido em acidente, mas, também, para aquele que dirigir ameaçando pedestres e outros veículos, cometendo infração prevista no art. 170 do Código de Trânsito. Esta infração é punida com multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Se for feito o teste e der negativo, o condutor poderá ser autuado apenas pela infração tratada no art. 170 e livrar-se da autuação com base no art. 165, que se refere a dirigir sob influência do álcool ou substância entorpecente acima dos limites máximos permitidos.

Acreditamos que essas proposições irão, sem dúvida, exercer maior controle do uso do álcool e entorpecentes pelos motoristas, o que representará uma redução significativa de acidentes de trânsito no País.

Pela sua importância, esperamos que este projeto de lei seja aprovado pelos ilustres Deputados. "

4.EXECUÇÃO

4.1Generalidades

Na execução do policiamento ostensivo de trânsito rodoviário, o policial militar rodoviário deverá submeter todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito, com ou sem vítimas, ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir embriagado, a:

a)Teste em aparelho de ar alveolar (teste de bafômetro);

b) Exame Clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador, onde e quando isto for possível e na falta de bafômetro para realização do teste, o condutor aceita submeter-se a este exame;

c)Constatação de sinais de embriaguez, realizada por policial militar rodoviário, no caso de recusa do condutor em questão à realização do teste de bafômetro ou de exame clínico, se houver possibilidade de realização deste.

4.2.Realização do teste em aparelho de ar alveolar (Teste de Bafômetro)

4.2.1Priorização em relação aos outros exames

O policial militar rodoviário deverá priorizar a realização do teste de bafômetro em relação aos demais exames destinados à apuração da embriaguez, sempre que houver condutor envolvido em acidente de trânsito ou com suspeição de dirigir sob a influência de álcool. Para isso deverá dispor do etilômetro da PMRv, sendo que na impossibilidade da posse deste, deverá buscar outras alternativas para obter o equipamento, dentre elas, solicitar o empréstimo a outra Organização Policial Militar (OPM), Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal ou à Polícia Civil.

4.2.2 Aferição e calibração do etilômetro

Os aparelhos sensores de ar alveolar utilizados nos testes de alcoolemia devem estar aferidos por entidades indicadas pelo DENATRAN (atualmente, o INMETRO e instituições credenciadas por este) e homologados mediante Portaria deste órgão.

4.2.3Procedimentos em caso de comprovação da embriaguez ao volante

Após a realização do teste de bafômetro, se for comprovada a embriaguez, pelo resultado que aponta uma concentração superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, será lavrada a autuação da infração prevista no art. 165 do CTB, preenchido o Auto de Exame de Teor Alcoólico (AETA) e adotada a medida administrativa cabível. Ao adotar estes procedimentos, o policial deve seguir as seguintes orientações:

a)Registrar no Auto de Infração de Trânsito (AIT), em campo específico para tal, os dados do equipamento utilizado na medição (Aparelho: Etilômetro; marca; modelo; número do aparelho; o valor aferido e o limite permitido e assinalado com um "X" a medida mg/l), além do preenchimento dos campos obrigatórios que compõem o AIT.

b)No campo de observações do AIT, deve ser registrado, seguindo-se o modelo abaixo, o nº do AETA, pois este já possui informações adicionais, tais como nº do certificado do INMETRO, data da última aferição, conversão para dg de álcool por litro de sangue e nº do tíquete emitido pelo bafômetro.

OBSERVAÇÕES: Embriaguez constada no AETA nº 007/33º Gp/2006.

c)As medidas administrativas a serem adotadas quando da comprovação da embriaguez são a retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado, e recolhimento do documento de habilitação.

d)A CNH ou PD (Permissão para Dirigir) recolhida, acompanhada do AETA, deverá ser encaminhada à CIRETRAN pelo Cmt de Grupo, para as providências relacionadas a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

De acordo com o artigo 276 do CTB, a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue (0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões) comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. Nesta situação, o policial militar deverá apenas proceder à retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado. Neste caso não cabe a autuação pelo artigo 165 do CTB.

4.3Realização do Exame Clínico/Perícia

4.3.1Pressupostos

O Exame Clínico/Perícia será providenciado pelo policial militar rodoviário nos lugares e horários em que houver disponibilidade de serviço prestado por médico examinador, no seguinte caso:

a) Na falta do bafômetro para a realização do teste a que se presta, o condutor, envolvido em acidente de trânsito ou suspeito de dirigir sob influência de álcool, aceita submeter-se ao Exame Clínico/Perícia. Esta falta só é justificada após o esgotamento de todas as possibilidades de uso deste equipamento, como exemplo, empréstimo de outra OPM da região.

4.3.2Procedimentos em caso de comprovação de embriaguez ao volante

Atestada a embriaguez pelo Exame Clínico/Perícia, lavrar-se-á o AIT e adotar-se-ão as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, observando-se o seguinte:

a) O Termo de Declaração Médica Padrão, que atesta os sinais de embriaguez, substituirá o AETA. O modelo do Termo segue em anexo.

b)No campo de observações do AIT, deverão ser constados a expressão "Infração confirmada através de Exame Clínico nº XX, assinado pelo Dr Fulano de Tal".

c) O Cmt de Gp deverá remeter à CIRETRAN competente, o documento de habilitação recolhido e cópia do Termo de Declaração Médica Padrão que atesta os sinais de embriaguez, para as providências relacionadas a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

4.4Lavratura do Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez

4.4.1Aplicabilidade

A lavratura do Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez será realizada por policial militar de acordo com o Modelo Padrão constante do Anexo deste POP, nas seguintes situações:

a) Quando houver recusa do condutor à realização do Teste de Bafômetro;

b) Quando não houver Bafômetro disponível para a realização do teste e houver negativa do condutor a realização do Exame Clínico/Perícia nos locais dotados de serviço ininterrupto prestado por médico e;

c) Na falta do bafômetro, quando não houver a possibilidade da realização do Exame Clínico.

4.4.2Anotação dos sinais e sintomas observados

Deverá ser realizada pelo policial militar, uma observação criteriosa dos sinais e sintomas apresentados pelo condutor e, logo após, assinalado com um "X", dentre os sintomas elencados no Modelo constante do Anexo "A", os itens correspondentes aos sinais constatados.

É de fundamental importância que o policial militar relacione no mínimo, 02 (duas) testemunhas, as quais deverão presenciar a lavratura do Auto de Constatação dos Sinais de Embriaguez, registrando-se os seus respectivos dados e as suas respectivas assinaturas no Auto expedido. Na impossibilidade de se relacionar terceiros como testemunhas, os próprios policiais militares poderão ser relacionados.

Feito isto, o policial emitirá sua conclusão, assinalando com um "X", no respectivo campo do Auto de Constatação, se o condutor apresenta ou não os sinais e sintomas de embriaguez.

4.4.3.Procedimentos em caso de constatação dos sinais da embriaguez

Caso se conclua que o condutor está embriagado, deverá ser lavrado o AIT, recolhido o documento de habilitação e promovida a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, atentando-se para o seguinte:

a)No campo de observações do AIT deverá ser constado:

a)1 - a expressão "INFRAÇÃO CONSTATADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO DIANTE DOS NOTÓRIOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ APRESENTADOS PELO CONDUTOR", bem como o nº do respectivo Auto de Constatação.

a)2 – o motivo da obtenção da prova da embriaguez por meio da constatação, dentre os apontados nas alíneas "a", "b" e "c" do item 4.4.1 (ex.: infração constatada pelos notórios sinais de embriaguez diante da recusa do condutor à realização do Teste de Bafômetro).

b)O Cmt de Gp deverá remeter, à CIRETRAN competente, o documento de habilitação recolhido e cópia do Auto de Constatação de Embriaguez, para as providências relacionadas a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

4.4.5.Arrependimento da recusa em realizar o Teste do Bafômetro ou da realização do Exame Clínico

O condutor que for alvo da fiscalização por estar conduzindo veículo embriagado, poderá arrepender-se da recusa da realização do Teste do Bafômetro ou da realização do Exame Clínico, somente até o início da lavratura do Auto de Infração de Trânsito. Uma vez iniciada a expedição do AIT, o policial militar não deverá aceitar o arrependimento do condutor fiscalizado.

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4.5Crime de Embriaguez ao volante – Art. 306 do CTB

Independentemente da concentração de álcool por litro de sangue, o condutor que praticar o crime previsto no Art. 306 do CTB deverá ser apresentado à autoridade policial judiciária e adotados os seguintes procedimentos:

a)Quando estiver configurada a prática de crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o policial militar rodoviário que atender à ocorrência lavrará o Auto de Exame de Teor Alcoólico (AETA) ou o Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez, submetendo, para isto, o condutor embriagado aos testes ou exames de alcoolemia, na mesma ordem de prioridade estabelecida para a apuração da infração de embriaguez (art. 165 do CTB): 1º Teste de Bafômetro; 2º Exame Clinico; 3º Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez, expedido pelo agente de trânsito.

b)No campo de observação do AETA, consignar o nível de risco do trânsito no momento e as anormalidades verificadas, inclusive por testemunhas, reforçando a caracterização do Art. 306 do CTB (p. ex.: freadas bruscas, acelerações violentas, manobras de direção exageradas, ziguezague, ultrapassagens indevidas, trânsito sobre o acostamento, entre outras).

c)Mesmo com a configuração do crime previsto no Art. 306 do CTB e a adoção das medidas estipuladas nas duas alíneas anteriores ("5.a" e "5.b"), o agente ativo do crime – condutor embriagado – será autuado pela infração capitulada no Art. 165 do CTB, caso o resultado do teste de bafômetro aponte uma concentração superior a 0,30 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou ainda, se houver recusa à realização do teste de bafômetro, seja constatada a embriaguez por exame clínico ou pelo policial militar rodoviário na expedição do Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez. No que se refere aos procedimentos para esta autuação pelo cometimento da infração prevista no Art. 165 do CTB, deverá ser observado o disciplinado neste POP sobre o assunto.

5.DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 Sujeito ativo da Infração de Trânsito prevista no Art. 165 do CTB

Pode incorrer na infração prevista no Art. 165 do CTB, além dos condutores de veículo automotor, os condutores de veículos elétricos, de tração animal e propulsão humana.

5.2 Infração de desobediência (Art. 195 do CTB)

Como será lavrado o Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez em caso de recusa do condutor à realização do teste de bafômetro e levando-se em conta o princípio que vem sendo consagrado pela jurisprudência e doutrina – o de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) -, não cabe a autuação com base no Art. 195 do CTB, em decorrência da recusa em questão. Portanto, o policial militar rodoviário não deve autuar o condutor, que se nega submeter ao referido teste, pela prática da infração de desobediência às ordens emanadas de autoridade de trânsito ou de seus agentes.

5.3 Prática de outros Crimes

Caso o condutor seja flagrado, concomitantemente à embriaguez ao volante, praticando qualquer delito, deverá ser conduzido à presença da autoridade policial judiciária.

6. Anexos

-Anexo "A" - Modelo de Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez;

- Anexo "B" - Termo de declaração médica de exame clínico.

Quartel em Florianópolis - SC, em 05 de maio de 2006.

PAULO EKKE MOUKARZEL
          Ten Cel PM Comandante da Gu Esp PMRv

Anexo "A" ao POP n° 007/PMRv

ESTADO DE SANTA CATARINA
          SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

1.1.POLÍCIA MILITAR
          GUARNIÇÃO ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA

1.1.1.AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ Nº / Gp PMRv

Após a negativa ou impossibilidade da realização do exame de alcoolemia pelo condutor abaixo qualificado, passamos a efetuar a seguinte constatação de sinais de embriaguez:

QUALIFICAÇÃO DO CONDUTOR

Nome

 

C. I. nº

 

CNH/PD Nº

 

UF

 

CPF Nº

 

Endereço

 

 

Cidade

 

Telefone

( )

DADOS GERAIS DA ABORDAGEM

Local

 

Km

 

Data

 

Hora

 

Veículo conduzido

Marca

 

Placas

 

Modelo

 

Município

 

UF

 

SINAIS E SINTOMAS OBSERVADOS NO CONDUTOR

 

Euforia demasiada

 

Irritabilidade

 

Confusão mental

 

Hálito alcoólico

 

Falante

 

Deprimido

 

Vestes desalinhadas

 

Motricidade escrita prejudicada

 

Falência respiratória

 

Agressividade

 

Sonolência

 

Distúrbios visuais

 

Fala arrastada

 

Humor instável

 

Inconsciência

 

Desorientação

 

Excitação

 

Perda da memória

 

Andar cambaleante

 

Descontrole emocional

 

Convulsões

 

Fisionomia ruborizada

 

Náusea/Vômito

 

Hipotermia

 

Falta de coordenação motora

 

Necessidade de esforço para manter-se em pé

 

Perda do estado de alerta (letargia)

 

Falta de equilíbrio

 

Alteração das habilidades sensoriais

 

Diminuição dos reflexos

TESTEMUNHA 1

Eu,_______________, carteira de identidade nº __________________, CPF º ______________________ declaro que testemunhei a recusa do condutor em realizar o exame de alcoolemia e também verifiquei que o mesmo ( ) apresentava ou ( ) não apresentava, os sinais/sintomas de embriaguez acima assinalados.

Endereço

 

 

Cidade

 

UF

 

Telefone

 

Assinatura

 

TESTEMUNHA 2

Eu,_______________, carteira de identidade nº __________________, CPF º ______________________ declaro que testemunhei a recusa do condutor em realizar o exame de alcoolemia e também verifiquei que o mesmo ( ) apresentava ou ( ) não apresentava, os sinais/sintomas de embriaguez acima assinalados.

Endereço

 

 

Cidade

 

UF

 

Telefone

 

Assinatura

 

CONCLUSÃO

Diante dos sinais e sintomas acima observados concluo que o condutor acima qualificado:

 

Encontra-se sob a influência de álcool

 

Não se encontra sob a influência de álcool

OBSERVAÇÕES A RESPEITO DA OCORRÊNCIA

 
 

INFORMAÇÕES GERAIS

Condutor envolvido em acidente de trânsito?

Sim

 

Não

 

Nº do BOAT

 

Nº do Auto de Infração nº

 

Policial Militar

 

Grupo PMRv

 

Assinatura

Matrícula

 

Assinatura do Autuado

 

Negou-se a assinar

 

Sem condições físicas para assinar o presente Auto

 

1ª via - Arquivo Gp PMRv 2ª Via – Autuado 3ª Via – Delegacia de Polícia

Anexo "B" ao POP nº 007/ PMRv

ESTADO DE SANTA CATARINA
          SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
          POLÍCIA MILITAR
          GUARNIÇÃO ESPECIAL DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA

1.1.TERMO DE DECLARAÇÃO MÉDICA DE EXAME CLÍNICO

Eu, Dr___________________CRM nº________,

atendendo ao que preceitua o art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo-me sido apresentado o Sr (a)______________, CI nº________________,CPF nº_____________________ pela Guarnição PMRv composta pelos policiais militares______e___________________

___________________________, para fins de submissão a Exame Clínico de constatação de sinais de embriaguez, por suspeita de dirigir sob influência de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, DECLARO que, realizado o exame no (a) apresentado (a), constato os seguintes sinais de embriaguez: _____________________________

Pelo que, concluo que o condutor acima identificado:

() está embriagado;

() não está embriagado.

Local:___________________

Data: ___/___/___.

Hora: __________.

Assinatura do Médico com CRM:__________________

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Sobre o autor
Thiago Augusto Vieira

cadete da Polícia Militar em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Thiago Augusto. A intervenção policial militar diante da embriaguez ao volante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1280, 2 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9047. Acesso em: 5 out. 2024.

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