Anexo B – Ofício n. 80.372.2/06-DMAT
Fonte: MINAS GERAIS. Polícia Militar. Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito. Ofício n.80.372.2/06-DMAT, Esclarecimentos sobre conduta operacional inerente à embriaguez. Belo Horizonte, 17 de fev de 2006.
DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E TRÂNSITO
Ofício nº 80.372.2/06-DMAT.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2006.
Ao Sr
Assunto: Esclarecimentos sobre conduta operacional inerente à embriaguez.
Rfr.: Lei nº 11.275, de 07Fev06.
Nota Técnica nº 023/2005/DENATRAN.
Com a implementação do Código de Trânsito Brasileiro – CTB a partir de Jan/98, surgiram questionamentos inerentes à embriaguez ao volante, notadamente em função dos artigos 165 [06], 276 [07], 277 [08] e 306 [09]. Entretanto, em face da necessidade de adequar o ordenamento jurídico à nova realidade do trânsito, principalmente em decorrência das inúmeras mortes associadas ao consumo de álcool, houve a alteração do CTB no que pertine aos artigos 165, 277 e 302, introduzida pela Lei nº 11.275, de 07Fev06. Desta forma, os citados artigos passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica [10]: (.....)
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado [11].
§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
(.....)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 07Fev06).
2. Com relação ao teste de alcoolemia na forma do artigo 277.
2.1Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 277 do CTB, alterado pela Lei referenciada, continua obrigatória a submissão do condutor ao teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
2.2A esse respeito, os doutrinadores entendem que pode ocorrer a recusa do condutor à ordem de submeter-se aos testes de alcoolemia. Nesse caso, frisa-se que a conduta do infrator caracteriza infração capitulada no artigo 195 do CTB [12]. Entretanto, como leciona SILVA [13] (1999, p 640) de regra, não se teria aqui, o crime de desobediência de que trata o art. 330 do Código Penal porque, de um lado, o art. 277 não expressa essa cominação; e, de outro, existe a cominação administrativa do art. 195. É o que se pode concluir destes acórdãos: ‘A desobediência à lei ou à ordem de autoridade não configura o crime previsto no art. 330 do CP de 1940 se a legislação específica comina penalidade determinada, salvo quando, cumulativamente, ressalva sua aplicação’. (TACRIMSP – Revista dos Tribunais, vol. 613, p. 346). ‘Não se configura, sequer em tese, o delito desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa’ (STF – Revista dos Tribunais, vol. 613, p. 413).
2.3Com relação ao teste de alcoolemia, a Polícia Militar não dispõe de bafômetros. Entretanto, com a introdução do § 2º ao artigo 277 do CTB, havendo a recusa do condutor em acompanhar a guarnição à presença da Autoridade Policial para fins de submissão aos exames previstos, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.
3. Caracterização do crime de embriaguez.
O crime de embriaguez ao volante caracteriza-se em conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Portanto, conforme leciona Damásio de Jesus [14]exige-se, para que haja delito, que o motorista realize uma condução anormal exatamente por ter ingerido bebida inebriante ou de efeitos semelhantes. Não é suficiente prova de que o sujeito dirigiu veículo com determinada taxa de álcool no sangue: é imprescindível a demonstração da influência etílica na condução; que a influência tenha se manifestado na forma de afetação efetiva da capacidade de dirigir veículo automotor, reduzindo a capacidade sensorial, de atenção, de reflexos, com propensão ao sono etc. (modificação significativa das faculdades psíquicas ou sua diminuição no momento da direção), consistente numa condução imprudente, descuidada, temerária ou perigosa, de acordo com as regras da circulação viária.
4. Conduta operacional adotada pela PMMG.
4.1.No caso de crime de embriaguez ao volante, o Policial Militar deverá:
4.1.1.prender o infrator em face do artigo 306 do CTB;
4.1.2.conduzi-lo à presença da autoridade competente;
4.1.3.apreender o veículo e o respectivo CRLV;
4.1.4.autuar o infrator com base no cometimento da infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB (a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é de responsabilidade da autoridade policial);
4.1.5.recolher a Carteira Nacional de habilitação – CNH ou a Permissão para Dirigir;
4.1.6.redigir o BO de forma clara (não esquecer de arrolar testemunhas) e constar os sinais característicos que permitem concluir ter o infrator ingerido bebida alcoólica (notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, hálito etílico, olhos vermelhos, dentre outros);
4.1.7.constar no BO o número do AIT e neste, o do BO.
4.2Ocorrendo apenas o cometimento de infração administrativa, o policial militar deverá:
4.2.1.registrar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO ou BOS) de forma detalhada, citando o que foi observado com relação à embriaguez, bem como a conduta do infrator ante a ação policial;
4.2.2.2autuar o infrator por infrigência ao artigo 165do CTB;
4.2.3.registrar o fato e arrolar testemunhas se houver recusa do condutor em submeter-se ao exame de alcoolemia na forma preconizada;
4.2.4.autuar o infrator, nesse caso, também com fulcro no artigo 195 do CTB, considerando que, de acordo com SILVA (2002, p 472),fundamenta-se o preceito na ‘tutela do princípio de autoridade, da dignidade e do prestígio da Administração Pública, cujas ordens, desde que legais, deverão ser acatadas e cumpridas’;
4.2.5.reter o veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolher o documento de habilitação;
4.2.6.constar no BO o número do AIT e neste, o do BO.
5.Diante do exposto solicito a divulgação, em inteiro teor, do presente ofício inerente à conduta operacional no que tange às ocorrências relativas à embriaguez ao volante. No caso de dúvidas, fineza encaminhá-las a esta DMAT, via ZWORK.
Atenciosamente,
(a) HELVÉCIO GOMES, CORONEL PM
DIRETOR DE MEIO AMBIENTE E TRÂNSITO
Distribuição: Chefe EMPM, Seções EMPM, Aj-G, CICOp, Cmt 1ª à 13ª RPM, CPE, CPM, APM, AudSet e Diretorias.
Anexo C - Procedimento Permanente de Operação nº 005/PMPR/06
Fonte: PARANÁ. Polícia Militar. Procedimento Permanente de Operação nº 005/06, Fiscalização do Condutor com Sinais de Embriaguez. Curitiba, 10 de julho de 2006.
PMPR CURITIBA - PARANÁ
CPC/BPTran Em 10 Jul 06
P / 3 - CIAP Procedimento Permanente de Operação nº 005/06
FISCALIZAÇÃO DO CONDUTOR COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ
1.FINALIDADE:
Regular e padronizar as condições e procedimentos a serem adotados pelo efetivo do BPTran, na fiscalização de condutores que apresentem sinais de embriaguez, inclusive no que diz respeito ao emprego do bafômetro.
2.REFERÊNCIAS:
a) Código de Trânsito Brasileiro
b) Lei nº 11.275, de 07 de Fevereiro de 2006
3.EMBASAMENTO LEGAL:
- a Lei 11.275 alterou de forma substancial os arts. 165 e 277 CTB:
"Art. 165. Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física psíquica."
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."
4.JUSTIFICATIVA:
O Comandante do BPTran:
Considerando as alterações sofridas pelos artigos 165, 277 do Código de Trânsito Brasileiro, mediante a promulgação da Lei Federal nº 11.275, de 07 Fev 2006, no que tange aos procedimentos específicos aos casos de sinais de embriaguez na direção do veículo automotor;
Considerando a necessidade premente de se regular as ações dos policiais militares frente ao encaminhamento de condutores em estado de alcoolemia à DEDETRAN;
Considerando os entendimentos jurisprudenciais firmados quanto à necessidade de exposição a dano potencial da incolumidade de outrem, para estar tipificado o crime de trânsito da art. 306 do CTB, entendimento amplamente exposto em obra publicada pelas Varas de Delitos de Trânsito da Justiça do Estado do Paraná;
Considerando que a atividade operacional necessita de rápida e precisa atualização com respeito a essas mudanças, visto a dinamicidade da atividade de trânsito;
Considerando que a qualidade dos serviços do BPTran dependem dessa atualização;
DETERMINA QUE, OS POLICIAIS MILITARES DESTA OPM PASSEM A ADOTAR OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NESTA PPOP:
5.PROCEDIMENTOS:
Conforme o art. 277 do CTB, recentemente modificado pela Lei nº 11.275, o policial militar, frente à constatação de condutor de veículo automotor com sinais de embriaguez, deverá adotar procedimentos de forma a atestar tais sinais. Para essa constatação será mais necessário o bafômetro, apesar da nova lei eliminar a questão da concentração alcoólica.
Portanto, nos casos de acidente de trânsito ou durante a fiscalização, deverá submeter o condutor que estiver sob suspeita de alcoolemia ao exame bafométrico. Constatando, então, o estado de alcoolemia, procederá da seguinte forma:
a) Administrativamente:
Obtendo-se concentração alcoólica superior a 0,30 mg/L no bafômetro, deverá ser lavrado Auto de Infração pelo Art. 165 do CTB ("dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica", texto alterado pela Lei nº 11.275), recolhido o documento de habilitação e retido o veículo até a apresentação de condutor habilitado. Caso não compareça condutor habilitado, o veículo deverá ser removido ao Pátio do DETRAN.
Quando da lavratura do Auto de Infração pelo art. 165, o policial militar deverá constar no campo das observações do AI os dizeres: "Dirigindo sob influência de álcool" ou "Dirigindo sob influência de substância entorpecente". No campo "valor permitido", deverá ser colocado o valor 0,30 mg/L, registrando, também, o valor aferido em campo apropriado. No caso de recusa do exame bafométrico, o PM deverá lavrar o AI pelo art. 165 do CTB, deixando-se os campos "valor permitido" e "valor aferido" em branco. No campo de observações deverá citar: "Recusou-se a efetuar exame bafométrico, conforme art. 277, § 2º do CTB e Lei nº 11.275/2006."
Quando for lavrar AI pelo art. 165 do CTB, o policial militar deverá preencher, obrigatoriamente, BO capa próprio da situação, no qual constará o número do Auto de Infração, bem como os sinais de embriaguez apresentados pelo condutor autuado. Vale ressaltar que deverá, também, ser citado no campo de observação do AI o respectivo número de ANOTO/BO. Caso a incidência da embriaguez no condutor resulte em encaminhamento deste à delegacia, em virtude do cometimento do tipificado no art. 306 do CTB, deverá ser lavrado o BO único na sua completude.
b. Criminalmente:
Se o condutor expor a dano potencial a incolumidade de outrem e estiver apresentando sinais de que está sob influência de álcool, ou outra substância entorpecente de efeito análogo, deverá ser encaminhado à Delegacia de Delitos de Trânsito pelo crime de trânsito previsto no Art. 306 do CTB ( "conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem").
São danos potenciais a incolumidade de outrem:
- Envolvimento em acidente de trânsito;
- Ser constatada a condução do veículo das seguintes formas: falta de domínio; mudança brusca de faixa de trânsito (zig-zag); interromper o funcionamento do motor sem razão; ameaçar pedestres; derrubar cones de sinalização; subir no meio-fio, avançar a luz vermelha do semáforo; falta de noção da aceleração do veículo; marcha errada; parada brusca ou além do local determinado; entre outros;
Com exceção dos casos de acidente de trânsito, em todos os demais, que resultem exposição a dano potencial à incolumidade de outrem, além do Anoto/Boletim de Ocorrência, deverá ser lavrada em duas vias a Declaração Complementar de Policial Militar ( Anexo A ), cujo modelo segue em anexo, na qual o PM deverá descrever de forma clara o dano potencial à incolumidade de outrem, para configurar o crime do Artigo 306 do CTB. Uma via da Declaração Complementar de Policial Militar deverá ser entregue à DEDETRAN juntamente com o Anoto/Boletim de Ocorrência e a outra deverá acompanhar o Anoto/Boletim de Ocorrência que é entregue na Sala de Operações do BPTran.
Se o condutor não expuser a dano potencial a incolumidade de outrem, mas foram constatados os visíveis e incontestáveis sinais de embriaguez, tal condutor não deverá ser encaminhado à Delegacia de Delitos de Trânsito, devendo somente se proceder à lavratura do Auto de Infração, administrativamente, na forma anteriormente mencionada.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS :
a. O policial militar desta OPM que, ao chegar no local de acidente de trânsito, constatar que há indícios de embriaguez alcoólica – ou por outra substância entorpecente – por parte de algum, ou de ambos os condutores, deverá procurar confirmar com o máximo de eficiência as condições do embriagado, a fim de que este seja conduzido para a DEDETRAN;
b. Nos casos de acidente de trânsito, onde se apresentem visíveis e incontestáveis sinais de embriaguez, é obrigatória a solicitação para o exame de dosagem alcoólica do IML, através da DEDETRAN;
c. O policial militar, no caso de recusa do exame bafométrico, deverá atestar o estado em que o condutor embriagado se encontra, efetuando outras provas, como a declaração de próprio punho dos "notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor" [15]e elaborando Laudo de Recusa de Exame Bafométrico ( Anexo B ).
d. Esta PPOp revoga o disposto pela PPOp nº 002/06.
DISTRIBUIÇÃO: Cmt e Sub Cmt do BPTran, P/1, P/2, P/3, P/4 e P/5, 1ª, 2ª e 3ª Cias PTran, PCS, SAT e Sala de Operações.
ANEXOS:
"A" - Termo de Declaração Complementar de Policial Militar.
"B" - Laudo de Recusa de Exame Bafométrico.
VILMAR JOSÉ CARDOSO, Maj QOPM
Resp Comando do BPTran