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Aposentados e pensionistas do INSS.

Empréstimos consignados e proteção ao idoso. Ação civil pública

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19/10/2006 às 00:00
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Notas

01 TJDF. AUTOS: 2006.07.1.015598-0 – 2º Vara Cível de Taguatinga.

02 O ajuizamento deve acontecer em poucos dias.

03TJDF. AUTOS: 2006.07.1.015598-0 – 2º Vara Cível de Taguatinga.

04 http://www.ipcdigital.com

05 Os dados constam nas diversas notícias jornalísticas em anexo.

06 COSTA, Geraldo de Farias Martins da. Superendividamento: A Proteção do Consumidor de Crédito em Direito Comparado Brasileiro e Francês. Biblioteca de Direito do Consumidor. v. 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 88/89.

07 idem

08 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4ª. Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 674.

09 Sensível a este problema, o PROCON Paulista cria Núcleo de Tratamento do Superendividamento postado por: Aparecida Sanches em: 26/07/2006. A Fundação Procon-SP inaugura no próximo dia 27 de julho o Núcleo de Tratamento do Superendividamento, uma nova atividade desenvolvida pelo órgão, com objetivo de sensibilizar a sociedade para um problema que repercute não somente para o endividado, mas também em toda economia. O superendividamento (ou sobreendividamento), fenômeno relativamente recente e em expansão, ocorre quando o consumidor toma crédito na praça, sem os cuidados necessários e compromete sua renda pessoal e familiar, tornando-se, em curto prazo, inadimplente e incapaz não só de saldar sua dívida, como também de adquirir novos produtos ou serviços que garantam sua sobrevivência. Projetos pioneiros aconteceram no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro, onde já acontece atendimento a pessoas nesta situação. Em São Paulo, o Procon-SP realizou estudos prévios que indicaram a necessidade urgente da criação de um núcleo específico para o tratamento do problema, levando em conta peculiaridades e que tipo de negociação pode ser feita. As ações deverão ser realizadas junto aos consumidores e fornecedores, tanto para prevenir esta situação quanto para auxiliar aqueles que já estão endividados a ponto de comprometer o seu orçamento. Em análise, a Fundação Procon-SP verificou que, com base no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever atuar de forma a promover a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (conforme determina o artigo 170 da Constituição Federal). O Núcleo de Superendividamento também fará uma atuação preventiva e de conscientização sobre o problema. "Aquele que contrai um crédito hoje sem os devidos cuidados tem grandes riscos de se tornar um inadimplente em médio prazo e, se muitos estão nesta situação, fica estabelecida a impossibilidade de consumo e a até um freio na circulação de mercadorias, com graves conseqüências para o comércios e indústria", alerta a diretora executiva, Marli Aparecida Sampaio. Segundo ela, a conseqüência é mais desemprego e aumento das disparidades sócio-econômicas, na medida em que há o agravamento da miséria. Fonte: Procon-SP.

10 Atento ao crescente número de reclamações registradas tanto na Ouvidoria-Geral da Previdência Social – OGPS como no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor –SNDC, e com o intuito de evitar a intensificação dos problemas já detectados, o Governo Federal inicia uma campanha de orientação e esclarecimento à população. Este roteiro é uma parte integrante desta campanha.. .. (confira-se Roteiro Técnico sobre Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS, ora anexo.).

11 Luis Inácio Lula da Silva

12 BRITO, Alício Maciel Lima de. O princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos e da publicidade. Texto extraído do Jus Navigandi. Disponível em http://jus.com.br/artigos/8648 (p. 85-99).

13 In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 326.

14 In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 326.

15 Idem, p. 327.

16 Idem, idem.

17 Disponível em http://www.funape.pe.gov.br/downloads/clipping/Maio05/1505C.htm Confira-se: "Vai ser um desespero total", afirma. Ele acrescentou que filhos, netos e até vizinhos têm pressionado aposentados e pensionistas para obter empréstimos mais baratos. O presidente do Sindicato de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos da Previdência Social de Pernambuco, Francisco Caetano, conta o caso de um servidor que contratou quatro empréstimos sucessivos, até atingir o limite de 30%, e agora está desesperado. Ele reclama dos familiares que tomam empréstimos através dos idosos e questiona a proliferação de instituições financeiras que oferecem a modalidade de crédito e cobram taxas abusivas. "O empréstimo consignado diminui o risco das instituições, mas elas ainda cobram despesas."

18 O Ministério Público Federal em São Paulo busca junto aos Bancos atitudes mais corretas na publicidade do crédito consignado, conforme noticiado na Web, muito embora não diretamente voltado para a necessidade da informação precisa dos riscos do superendividamento. MPF/SP exige informação clara em publicidade sobre empréstimo.O Ministério Público Federal em São Paulo firmou termos de ajustamento de conduta (TAC) com 15 bancos. Matéria Disponível em http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?t=728&sid=6b02944a9854e912f4a15b37d923f1ac. Acesso em 30 de Julho de 2006.

19 BRITO, Alírio Maciel Lima de; DUARTE, Haroldo Augusto da Silva Teixeira. O princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos e da publicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8648>. Acesso em: 15 jul. 2006.

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20 O direito do consumidor endividado e a técnica do prazo de reflexão. RDC 43, pág. 259-260.

21 Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT. Pág. 794.

22 Departamento jurídico ou consultorias especializadas, por exemplo, em marketing.

23 Domingão do Faustão, Programa do Gugu, Ratinho, Raul Gil, Hebe Camargo e outros.

24 Obra citada. Pág. 795.

25 Obra citada. Pág. 795.

26 Artigo 273 do Código de Processo Civil.

27 Disponível no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil/manual/manual.htm

28 Tendo em conta a idade dos destinatários do contrato pode-se postular inclusive fonte 14.

29 No Manual de Redação da Presidência da República consta espaço simples, mas para evitar "embaralhamento das frases" é conveniente a utilização do espaço duplo.

30 Confira-se: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p. 543.

31 Op. Cit., p. 668.

32 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos autores do Anteprojeto, 8.ª ed., Forense, 2004, p.544.

33 Obra citada. Pág. 214/215.

34 Citado por Claudia Lima Marques.

35 Incluímos aqui inclusive as Instituições Financeiras públicas: Banco do Brasil; CEF e Bancos Estaduais.

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Sobre o autor
André de Moura Soares

procurador da Assistência Judiciária do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, André Moura. Aposentados e pensionistas do INSS.: Empréstimos consignados e proteção ao idoso. Ação civil pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1205, 19 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9055. Acesso em: 22 nov. 2024.

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