5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Faltou enfrentar a questão dos prazos para pleitear a modificação ou revisão contratual. Tentaremos aqui enfrentá-la de forma breve e sucinta.
Enquanto durar o contrato por prazo indeterminado certamente não há que se falar em início de contagem. Não temos dúvida de que havendo dano efetivo ao consumidor, tem início o prazo prescricional. Mas qual a natureza do dano sofrido?, e, por conseqüência, qual o prazo prescricional aplicável? É possível considerar que houve descumprimento contratual?
A resposta nos parece surgir da análise da teoria da base do negócio jurídico. [112] Tanto a modificação como a revisão se referem a discussão sobre o preço, tema de natureza eminentemente contratual. Assim, o prazo que incide sobre as parcelas pagas a maior é aquele do art. 205 – 10 anos.
Não vislumbramos, no entanto, a incidência de qualquer tipo de prazo decadencial para o pleito de modificação ou revisão contratual.
Por fim, em relação aos contratos findos de que não adveio dano efetivo algum, o consumidor carece de interesse jurídico para pleitear a modificação ou revisão contratual.
NOTAS
- Cf. Cavalieri Fº., Programa, p. 497.
- Cavalieri Fº., Programa, p. 497.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 154.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 211-212.
- Denari, Código comentado, p. 196; Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 249.
- Rizzatto, Comentários, p. 209.
- Denari, Código comentado, p. 197.
- Cavalieri Fº., Programa, p. 518.
- Rizzatto, Comentários, p. 211.
- Nesse sentido: Rizzatto, Comentários, p. 212.
- Cavalieri Fº., Programa, p. 518.
- Rizzatto, Comentários, p. 69.
- Rizzatto, Comentários, p. 76.
- Cavalieri F°., Programa, p. 498.
- Rizzatto, Comentários, p. 186.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 116, p. 655.
- Rizzatto, Comentários, p. 165; Cavalieri F°., Programa, p. 498.
- A inclusão do importador nesse rol, destoando dos demais sujeitos passivos da obrigação indenizatória, deve-se à obediência ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (6º, VIII), pois lhe seria muito custoso demandar contra pessoa domiciliada no estrangeiro.
- Cf. Denari, Comentários, p. 181-182.
- Rizzatto, Comentários, p. 166-168.
- Rizzatto, Comentários, p. 168.
- Rizzatto, Comentários, p. 192.
- Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 240
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 182.
- Ver Rizzatto, Comentários, p. 174-175 e 200-202.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 176-177.
- Cf. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 131, p. 718.
- Rizzatto, Comentários, p. 177-178.
- Nery Jr., Código comentado, p. 538. É de se notar que Denari (Código comentado, p. 191 e 195), com base na lição de James Marins (Responsabilidade da empresa pelo fato do produto, p. 153) entende que o caso fortuito ou de força maior atua como excludente do nexo causal, desde que ocorra após a introdução do produto no mercado de consumo; já no acidente de consumo relacionado a prestação de serviço, também o fortuito ocorrido durante a prestação poderia ser invocado como excludente da responsabilidade (cf. STJ, 3ª T. – REsp 330.523-SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 11/12/2001 – v.u.).
- Fernando Noronha, Obrigações, p. 620.
- Fernando Noronha, Obrigações, p. 634.
- Fernando Noronha, Obrigações, p. 619.
- Caio Mário, Responsabilidade civil, n. 244, p. 302-303.
- Caio Mário, Responsabilidade civil, n. 244, p. 303-304.
- Cavalieri Fº., Programa, p. 513. No mesmo sentido: Thereza Alvim, Código comentado, p. 127-128
- Almiro do Couto e Silva, ‘Responsabilidade extracontratual do Estado’, in: RDA, nº 202, p. 23 e 31-33.
- "O mesmo se dá na exoneração da responsabilidade em caso de força maior, que o fabricante pode invocar, com base no direito de todos os Estados membros, para se defender contra as alegações da vítima".
- Calvão da Silva, Responsabilidade, p. 737-738.
- O Código português de Defesa do Consumidor, p. ex., ainda se encontra na fase de anteprojeto. Aprovado no modelo atual, resultará em diplomo muito mais extenso e detalhado do que o nosso.
- Rizzatto, Comentários, p. 278.
- Rizzatto, Comentários, p. 278.
- Rizzatto, Comentários, p. 217.
- Rizzatto, Comentários, p. 325-326.
- Rizzatto, Comentários, p. 326.
- Denari, Código comentado, p. 201.
- Denari, Código comentado, p. 219.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 219-220; Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 290.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 221.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 222.
- Nesse sentido: Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 111, p. 636.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 113, p. 641.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 116, p. 656.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 117, p. 658.
- Cf. Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 118, p. 659-660.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 118, p. 661-662.
- Calvão da Silva, Responsabilidade, n. 119, p. 663.
- Cavalieri Fº, Programa, p. 515-516.
- Cf. Cavalieri Fº, Programa, p. 515.
- Contra a sua adoção: James Marins, Responsabilidade da empresa pelo fato do produto, p. 137. A favor Denari, Comentários, p. 185-187.
- Rizzatto, Comentários, p. 226.
- Rizzatto, Comentários, p. 225.
- Denari (Código comentado, p. 207-208) parece-nos estar equivocado, abordando o tema como se tratasse de prazo de garantia, o que é coisa diversa.
- Rizzatto, Comentários, p. 240-241.
- Rizzatto, Comentários, p. 230.
- Rizzatto, Comentários, p. 233; Denari, Código comentado, p. 207.
- Cf. Denari, Código comentado, p. 207.
- Rizzatto, Comentários, p. 244.
- Paulo Lôbo, ‘Reclamação do consumidor’.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 239.
- Denari, Código comentado, p. 207.
- Rizzatto, Comentários, p. 254.
- Rizzatto, Comentários, p. 259.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 261.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 265-266.
- Rizzatto, Comentários, p. 273.
- Rizzatto, Comentários, p. 274.
- Rizzatto, Comentários, p. 275.
- Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 308.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 270.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 278-279.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 283.
- Rizzatto, Comentários, p. 287-288.
- Cf. Rizzatto, Comentários, p. 298.
- Rizzatto, Comentários, p. 301.
- Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 354-355.
- Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 355.
- "Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" apud Maximiliano, Hermenêutica, n. 299, p. 201.
- Rizzatto, Comentários, p. 328.
- Thereza Alvim, Código comentado, p. 172.
- Rizzatto, Comentários, p. 340.
- Rizzatto, Comentários, p. 326.
- Cláudia Lima Marques, Comentários, p. 369. No mesmo sentido: Paulo Lôbo, ‘Reclamação do consumidor’.
- Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
- Fernando Noronha, Obrigações, p. 525.
- Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 131.
- Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
- Rizzatto, Comentários, p. 335-336 e 340-343.
- Cf. Caio Mário, Instituições, v. III, n. 208, p. 77.
- Aqui encontramos eco da disposição do Código Civil português, que em seu art. 916 dispõe que o adquirente tem seis meses, a contar da entrega da coisa, para denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, desde que em trinta dias de conhecido o defeito.
- Cf. Negrão, Código, nota 2 ao art. 441 e nota 1 ao art. 442, p. 107. Entendendo que o prazo para a "actio quanti minoris" no CC/02 é tratado como prescricional: Vilson Rodrigues, Da prescrição, §31, n. 2, p. 553; §54, n. 2, 761 e §55, n. 2, p. 782-784.
- Há precedentes de uso pela lei do termo "reclamação" como sinônimo de "ação judicial": CLT 837-842.
- Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira, Comentários, p. 136; Denari, Código comentado, p. 229; Vilson Rodrigues, Da prescrição, p. 751-753; Thereza Alvim, Código comentado, p. 176, nota 4; Nery Jr., CDC Comentado, p. 1363. De modo contrário, Cláudia Lima Marques (Comentários, p. 377) entende que há interrupção do prazo.
- Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 136.
- Denari, Código comentado, p. 223.
- STJ, 4ª T. – REsp n° 511.558-MS – Rel. Min. Aldir Passarinho – j. 13/4/2004 – v.u.. Note-se que apesar de a hipótese ser de responsabilidade extracontratual (publicação incorreta de anúncio em lista telefônica), em razão dos danos materiais gerados, fixou como termo inicial da prescrição o fim do período de circulação da lista, por ser o fim da relação contratual (mas a responsabilidade é extracontratual!), quando seria mais técnico fundamentar o termo inicial como o momento em que o dano deixou de ser produzido.
- Antônio Benjamin, in: Juarez de Oliveira (coord.), Comentários, p. 138.
- Rizzatto, Comentários, p. 353-354.
- STJ, 4ª T. – REsp 330.194-RJ – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. 21/03/2002 – v.u.; STJ, 4ª T. – REsp 327.718-RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 21/05/2002 – v.u.; STJ, 3ªT. - REsp 226.286-RJ – Rel. para o acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 19/03/2001 – maioria. Contra: STJ, 3ª T. – REsp n° 304.724-RJ – Rel. Min. Humberto Gomes Barros – j. 24/5/2005 – v.u.. É de se notar também outros malabarismos jurídicos, de fundamentação duvidosa, buscando proteger a vítima do dano aplicando o prazo maior: "Nos termos do art. 177 do CC16, é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando à reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito advindo do transporte ferroviário de passageiro, não se aplicando a regra do art. 27 do CDC, por quanto se trata de responsabilidade civil aquiliana." (STJ, 3ª T. – REsp 466.295-SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 02/12/2003 – v.u.)
- Cf., p.ex., Thereza Alvim, Código comentado, p. 172-173; Mirella Caldeira, ‘Aspectos’, n. 4.
- Roberto de Ruggiero apud Antônio Chaves, Lições – parte geral, v. 1, p. 66.
- Cf. Thereza Alvim, Código comentado, p. 178; Antônio Herman, in: Juarez de Oliveira (coord.) Comentários, p. 138; Cavalieri Fº., Programa, p. 524.
- V. Clóvis do Couto e Silva, ‘A teoria da base do negócio jurídico’, in: RT 655, p. 7-11.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. 2ª ed., Campinas: Bookseller, 2004.
ALVIM, Thereza et alii. Código do consumidor comentado. 2ª ed., São Paulo: RT, 1995.
CALDEIRA, Mirella D’Angelo. Aspectos da prescrição e decadência no código de defesa do consumidor. Disponível em:
CAVALIERI Fº., Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005.
CHAVES, Antônio. Lições de direito civil – parte geral, vol. 1. 2ª ed., São Paulo: RT, 1978.
GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Reclamação do consumidor para sanação do vício do produto. Jus navigandi, ano 10, n. 1045, 12/05/2006. Disponível em:
MARQUES, Cláudia Lima et alii. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2004.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
NEGRÃO, Theotônio et al. Código civil e legislação civil em vigor. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante vigente. 3ª ed., São Paulo: RT. 1998.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Juarez de (coord.). Comentários ao código de proteção ao consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
SILVA, Almiro do Couto e. A responsabilidade extracontratual do estado no direito brasileiro, in: Revista de direito administrativo, nº 202. Rio de Janeiro: Forense, out-dez/95. p. 19-41.
SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A teoria da base do negócio jurídico no direito brasileiro, in: Revista dos tribunais, n° 655. São Paulo: RT, mai/90. p. 7-11.
SILVA, João Calvão. Responsabilidade civil do produtor. Coimbra: Almedina, 1999.