Visando a regulamentar e a uniformizar o procedimento investigatório criminal do Ministério Público, no dia 02 de outubro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou a Resolução nº 13, ignorando os mandamentos constitucionais e processuais que disciplinam as atribuições dos órgãos legitimados à apuração das infrações penais e suas respectivas autorias. É preocupante que a instituição que tem por finalidade primeira zelar pelo cumprimento do ordenamento jurídico vigente se afaste da legalidade.
Nunca é demais relembrar que o art. 144, parágrafos 1º, I e 4º da Constituição Federal atribuiu à Polícia Federal e às Polícias Civis estaduais as tarefas relativas às investigações criminais, exceto as de natureza militar. Também não se desconhece que dentre as inúmeras atribuições do Ministério Público consagradas no artigo 129 da Carta Política não se inclui o poder investigatório, salvo nos casos de inquérito civil.
Ademais disso, como representante da vítima e da sociedade nas causas criminais de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público figura como parte interessada, incompatibilizando-se, por conseguinte com a fase extrajudicial investigatória sob pena de afrontar o princípio da paridade das partes, promovendo desequilíbrio de forças entre o estado-acusação e o investigado. Com estas considerações vejamos os equívocos da infeliz iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público.
Pela referida resolução o membro do parquet poderá instaurar procedimento investigatório criminal para apurar ocorrência de infrações penais de natureza pública, quando se sabe que os únicos procedimentos destinados à formalização da prova na fase extrajudicial são o inquérito policial e o termo circunstanciado, de atribuição da Polícia Judiciária. O titular da ação penal pode valer-se de qualquer peça informativa para formar a sua opinio delicti e provocar a inércia jurisdicional, entretanto, não se permite a utilização de procedimentos formais não prescritos em lei na fase investigativa.
Não é outra a conclusão que se chega da leitura do artigo 9º do Código de Processo Penal: "Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade". A formalidade do inquérito policial assegura a transparência e a legalidade da apuração da infração penal, servindo de subsídio confiável à propositura da ação penal. Abandonar o formalismo tradicional do inquérito é uma temeridade e ameaça as garantias constitucionais e processuais do suspeito.
A prevalecer os termos da referida resolução, chegar-se-á ao absurdo de fatos delitivos idênticos serem apurados por meio de procedimentos distintos e por agentes públicos diversos, gerando insegurança jurídica e competição entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, causando natural descrédito à instituição eventualmente preterida. Pela proposta do Conselho Nacional do Ministério Público, doravante o cidadão poderá optar entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária no momento do registro da ocorrência de infração penal, quer na qualidade de vítima ou na condição de denunciante.
É evidente que por mais que uma ou outra instituição se dedique ao máximo para atender eficientemente a pretensão da sociedade, em caso de insucesso, o que não é incomum na seara investigativa, sempre haverá críticas e comparações inoportunas e desprestigiosas, não se descartando a possibilidade de uma nova provocação do órgão estatal que não atuou no caso. Estes são alguns dos problemas que certamente surgirão caso a resolução ministerial se efetive concretamente.
Por outro lado resta indagar se o Ministério Público teria estrutura física e recursos humanos suficientes para dar vazão à demanda, ou se iria selecionar os casos de maior interesse social ou promocional para atuar. Por não se expor aos contratempos das atividades investigativas, o Ministério Público é visto pela população como uma instituição íntegra e capaz de atender todos os anseios da sociedade, o que sabemos ser impossível. Por conta disso, se vier a deter o poder investigatório como pretende, num primeiro momento certamente terá a preferência da comunidade, até que o gigantismo do problema criminal também venha consumir a sua credibilidade.
Melhor seria que no âmbito criminal o Ministério Público se contivesse nas suas largas atribuições de titular da ação penal e de seus poderes requisitórios, sob pena de num futuro não muito distante se tornar mais uma instituição pública como qualquer outra, estigmatizada de ineficiente e incapaz de desempenhar com presteza as atividades que lhes foram conferidas.
Ainda segundo a resolução em análise, o procedimento investigatório criminal será registrado e autuado, comunicando-se o chefe do Ministério Público, numa manifesta alusão de que a atuação do parquet nesta fase será submetida a um simples controle interna corporis, prescindindo-se da fiscalização periódica judicial como ocorre no inquérito policial através de correições ordinárias e extraordinárias. Neste particular não se pode negar o caráter garantista e transparente do trabalho da polícia judiciária.
De forma inusitada o Conselho Nacional do Ministério Público alterou a regra estabelecida na parte final do artigo 10 do Código de Processo Penal, elevando de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias o prazo para o término das investigações quando o suspeito estiver em liberdade. E mais. O próprio membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal é quem concederá as eventuais prorrogações de prazo do procedimento quando entender necessárias, excluindo qualquer intervenção fiscalizadora do Poder Judiciário, ignorando a regra processual penal que cuida da matéria relativa aos prazos da investigação.
Mas não é só. O Promotor de Justiça passa a ter poderes para expedir cartas precatórias, atribuição até então conferida à autoridade policial no âmbito do inquérito e do Juiz na fase da instrução processual. Além disso, caberá ao membro do Ministério Público a decretação do sigilo das investigações, proibindo ou limitando o acesso de interessado ao procedimento criminal, exceto quanto aos atos formais em que o investigado tenha participado pessoalmente.
Como se percebe cria-se duas formas procedimentais de se apurar infrações penais: o tradicional e democrático inquérito policial conduzido pela polícia judiciária e o procedimento investigativo criminal realizado pelo Ministério Público. Só não se sabe quando um ou o outro será utilizado, o que de per si gera grande instabilidade jurídica. Espera-se que não se queira institucionalizar um procedimento investigativo de primeira classe e outro de segunda, um destinado aos delitos de somenos importância e outro àqueles de maior repercussão.
Outra hipótese previsível é a inevitável duplicidade de procedimentos investigativos promovidos pelo Ministério Público e Polícia Judiciária, visto que entre estas instituições não existe subordinação funcional. E o pior, pode ocorrer que uma espere a providência da outra e vice-versa, o que pode prejudicar sensivelmente as investigações. E ainda, o policiamento ostensivo, nos casos de prisão ou de simples registro de ocorrência, encaminharia as partes para a Delegacia de Polícia ou para a Promotoria de Justiça? Quem iria disciplinar referido procedimento policial, o Procurador Geral de Justiça ou o Secretário de Segurança Pública, sabendo-se que são órgãos independentes entre si?
Outras indagações ainda seriam pertinentes como as seguintes: No caso da efetivação da citada resolução quem iria proceder ao controle externo da atividade investigatória do Ministério Público? O Promotor de Justiça no exercício da atividade investigatória estaria acima de qualquer suspeita?
São muitas perguntas de respostas impossíveis em face da discrepância jurídico-constitucional e processual da Resolução nº 13 expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Não há como conciliar os interesses do Ministério Público constantes no mencionado instrumento administrativo com o restante do ordenamento jurídico consolidado que trata da temática referente à investigação criminal.
Se o Ministério Púbico desejar engajar-se na árdua luta contra a violência, basta aproximar-se da polícia judiciária que por dever legal sempre lhe serviu com fidelidade, podendo, ainda, através de ações adequadas, obrigar os governantes a cumprirem seus deveres constitucionais sobre segurança pública, disponibilizando recursos humanos e matérias adequados à polícia judiciária e remunerando com dignidade os seus agentes. Basta isso para diminuir sensivelmente as mazelas das organizações policiais encarregadas da investigação.
Por esta análise, ainda que superficial da Resolução nº 13/2006, extrai-se a conclusão de que se trata de ato divorciado dos ditames constitucionais e por conta disso não pode repercutir no universo jurídico. Além dos entraves legais já observados, no terreno prático não encontraria nenhuma viabilidade operacional, conturbando ainda mais a complexa tarefa de se investigar condutas criminais. O aparato investigatório encontra assento em disposição na Carta Política (artigo 144, § 1º, I e 4º), não comportando dilacerações que não sejam por meio de mecanismos apropriados para modificá-lo, regra que ao nosso juízo não foi observada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.