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A natureza jurídica da ordem pública e o clamor público como fundamento da prisão preventiva

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02/11/2006 às 00:00
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6 – Referências

            ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública? Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 44, ano 11 – julho-setembro de 2003;

            BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC Nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 18/12/2000, DJU 25/05/2001;

            BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. HC nº 70005916929, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des.: Amilton Bueno de Carvalho, J. 12/03/2003;

            CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005;

            DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro: Renovar, 1998;

            LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade garantista) – Rio de Janeiro, 2004: Lumen Juris, 2004;

            MACHADO, Antônio Alberto. Prisão cautelar e liberdades fundamentais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005;

            MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal – v. 1 – Campinas: Bookseller, 1997;

            MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003;

            TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado, v. 1 – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1997;

            SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, p. 29-31, out. 2001;

            WUNDERLICH, Alberto. Garantia da ordem pública e sua leitura interpretativa. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 21.08.2006.


Notas

            01

SANGUINÉ, Odone. A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 9, n. 107, out. 2001, p. 29.

            02

CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 506.

            03

Código de processo penal comentado, v. 1 – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 493.

            04

MACHADO, Antônio Alberto. Prisão cautelar e liberdades fundamentais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, p. 140/141.

            05

As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 156.

            06

Apud. MACHADO, Antônio Alberto. Op. Cit., p. 141.

            07

ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública? Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 44, ano 11 – julho-setembro de 2003, p. 73.

            08

Idem, ibidem.

            09

Idem, p. 74.

            10

Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade garantista) – Rio de Janeiro, 2004: Lumen Juris, 2004, p. 203.

            11

LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 203.

            12

Apud. LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 204. "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PELA PROBALIDADE DE REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

            - A futurologia perigosista, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola Positiva – que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo) – tem acarretado a proliferação de regras técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema punitivo, onde o sujeito – considerado como portador de uma perigosidade social da qual não pode subtrair-se – torna-se presa facial ao aniquilante sistema de exclusão social.

            - A ordem pública, requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista) – portanto antidemocrático -, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e abstratamente invocada – mera repetição da lei -, já que nenhum dado fático, objetivo e concreto há a sustentá-la. Fundamento prisional genérico, antigarantista, insuficiente, portanto!

            - A gravidade do delito, por si só, também não se sustenta o cárcere extemporâneo: ausente previsão constitucional e legal de prisão automática por qualquer espécie delitiva. Necessária, e sempre, a presença dos requisitos legais (apelação- crime 70006140693, j. em 12/03/2003).

            - À unanimidade, concederam a ordem".

            13

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal – v. 1 – Campinas: Bookseller, 1997, p.51.

            14

Idem, ibidem.

            15

SANGUINÉ, Odone. Op. Cit., p. 30.

            16

Idem, p. 29.

            17

Op. Cit., p. 146.

            18

Código de processo penal interpretado – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 803.

            19

Apud. MACHADO, Antônio Alberto, op. Cit., p. 146.

            20

LOPES JR., Aury, op. Cit., p. 206.

            21

Idem, ibidem.

            22

SANGUINÉ, Odone. Op. Cit., p.29.

            23

HC Nº 80379, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 18/12/2000, DJU 25/05/2001.

            24

HC nº 70005916929, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des.: Amilton Bueno de Carvalho, J. 12/03/2003.

            25

LOPES JR., Aury, op. cit., p.207.

            26

WUNDERLICH, Alberto. Garantia da ordem pública e sua leitura interpretativa. Disponível na internet www.ibccrim.org.br, 21.08.2006.
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Sobre o autor
Rodrigo José Mendes Antunes

advogado em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Rodrigo José Mendes. A natureza jurídica da ordem pública e o clamor público como fundamento da prisão preventiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1219, 2 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9120. Acesso em: 24 nov. 2024.

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