A legislação penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos[1] contra a honra, a saber: calúnia que é imputar falsamente a alguém conduta definida como crime; a difamação que é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação e, por fim, a injúria que é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Tais crimes contra a honra se praticados contra o Presidente da República possuem penas majoradas de um terço.
Ressalte-se, no entanto, que o texto constitucional vigente conferiu aos parlamentares[2] uma imunidade que abrange as suas opiniões, palavras e votos. Porém, não é uma imunidade irrestrita e, não significa que se pode atentar contra o Estado Democrático de Direito, por exemplo. Foi o caso do deputado federal Daniel Silveira[3].
As imunidades de deputados ou senadores[4] subsistirão mesmo durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. O fato de não existir mandado de prisão em flagrante, não invalida a prisão do referido Deputado, aliás, prisão que após a Audiência de Custódia se transformou em preventiva. E, recentemente, foi transformada em prisão domiciliar. A situação era de flagrante permanente tendo em vista o vídeo postado e, ainda no ar, na época da prisão do indiciado. A referida prisão foi confirmada pela Câmara dos Deputados[5].
O Código Penal brasileiro vigente[6] ainda determina que os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.
A Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 também chamada de Lei de Segurança Nacional, que ampliou o tipo penal de calúnia ou difamação contra as autoridades, trazendo como sujeitos passivos, ou vítimas, além do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e, ainda, do Supremo Tribunal Federal, com a pena de reclusão de um a quatro anos.
Essa Lei de Segurança Nacional foi fruto do regime ditatorial pelo qual o Brasil vivenciou entre os anos de 1964 a 1985. Definindo os crimes contra a segurança nacional (Lei 7.170/1983). Dentre as condutas delituosas previstas na lei estão, por exemplo, os atos de devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo[7].
De fato, quando Felipe Neto chamou o ex-capitão e, atual Presidente da República, de genocida cometeu, em verdade, aparentemente calúnia prevista no artigo 26 da Lei 7.170/1983 in litteris:
“Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos”.
É impossível cometer simultaneamente calúnia, difamação e injúria. Três são os crimes contra a honra[8] previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os delitos têm significação própria e não se confundem.
Nada obstante, também há previsão de tipos específicos, prescritos em leis especiais. Assim, tem-se o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.
Felipe Neto recebeu intimação policial em março de 2021 para responder por crime contra segurança nacional, por ter chamado o atual presidente da república de genocida.
Parece, segundo informações jornalísticas, que a iniciativa foi do filho do presidente, atual vereador Carlos Bolsonaro que igualmente denunciou o influenciador digital por corrupção de menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990 tipifica em seu artigo 244-B, o crime de corrupção de menores, in litteris: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Cumpre sublinhar que o atual Governador de São Paulo, João Doria também já chamou Bolsonaro de genocida[9]. A queixa-crime contra Felipe Neto fora apresentada pelo vereador Carlos Bolsonaro do Partido Republicanos, filho do Presidente.
O crime de genocídio é previsto no Brasil pela Lei 2.889/1956. Pune quem "com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo". As penas já estão estabelecidas no Código Penal, ao qual a lei remete.
Ao que tudo indica, há tentativa de obter o silêncio via intimidação. Justificou Felipe Neto que a alcunha pejorativa[10] atribuída ao Presidente se deve por ausência de política de saúde púbica em meio a presente pandemia, com o saldo de milhares de óbitos de brasileiros.
Também foi indiciado o youtuber por divulgação de material impróprio[11] para crianças e adolescentes, sem fixar a classificação etária de vídeos em seu canal no Youtube.
Cumpre, ainda, destacar que os crimes contra a segurança nacional são da competência[12] da Justiça Federal e dos juízes federais de primeiro grau, conforme prevê o artigo 109, IV da Constituição Federal Brasileiro de 1988.
Infelizmente, a vigente Lei de Segurança Nacional não avançou no plano de garantias do réu e da sua defesa. Havendo somente certa atenuação do rigor anterior. Evidentemente, que tais dispositivos foram revogados com a promulgação da Constituição Cidadã, pois esta prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.
Trata-se de direito fundamental do preso de ser informado de seus direitos entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada ainda a assistência da família e de advogado (art.5º, LXIII, da CF/1988).
Mesmo quando a defesa alegava, subsidiariamente, a lei não ter sido recepcionada pela CF/1988, esse não foi um debate frequentemente feito nos votos dos ministros.
Portanto, Laura Mastroianni Kirstajn destacou em sua brilhante monografia intitulada “A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL NO STF: como uma lei da ditadura vive na democracia?” o comentário feito após o ministro Barroso finalizar seu voto:
“Gostaria de fazer um breve registro. Já passou a hora de nós superarmos a Lei de Segurança Nacional, que é de 1983, do tempo da Guerra Fria, que tem um conjunto de preceitos inclusive incompatíveis com a ordem democrática brasileira. Há, no Congresso, apresentada de longa data, uma nova lei, a Lei de Defesa do Estado Democrático e da Instituições, que a substitui de maneira apropriada. Portanto, apenas para não parecer que estamos cogitando aplicar a Lei de Segurança Nacional num mundo que já não comporta mais parte da filosofia abrigada nessa Lei, que era do tempo da Guerra Fria e de um certo tratamento da oposição como adversários”. In: STF, Tribunal Pleno RC 1472/MG, Relator: Min. Dias Toffoli, j.25.5.2016, p.21.
Aduziu ao voto do Min. Barroso, o Ministro Lewandowski, in litteris: "Vossa Excelência tem razão. E há um aspecto importante, ao meu ver: com a superação da Carta de 1969, a maior parte do fundamento constitucional da Lei de Segurança Nacional caiu por terra. Portanto, hoje certamente ela não seria recepcionada pela nova Ordem Constitucional em sua maior parte, (...)".
Ao que o Ministro Barroso complementou: “Acho que ela ficou esquecida. Mas é sempre bom relembrar que a Lei de Segurança Nacional já não expressa os valores contemporâneos da Constituição de 1988”. Desse modo, a Corte unanimemente afastou a aplicação da LSN no caso. In: STF, Tribunal Pleno RC 1472/MG, Relator: Min. Dias Toffoli, j.25.5.2016, p.21.[13]
Existe evidente descompasso entre a Lei de Segurança Nacional e, posterior promulgação da Constituição Federal de 1988 e, do ponto de vista do processo penal, muitos dispositivos da lei ordinária perderam eficácia. E, também, são anunciadas sensíveis alterações no tratamento destinado à tipificação e dosagem de penas aplicáveis aos delitos de tal natureza.
Em conclusão, percebe-se que a Lei de Segurança Nacional resultante de período autoritário ao permanecer sendo invocada e, ainda, pouco delimitada na democracia, apenas alimentamos a insegurança quanto aos riscos que pode representar aos valores inerentes e fundamentais ao Estado Democrático de Direito.
Apesar de existirem posicionamentos monocráticos de alguns ministros quanto a não concordarem com a aplicação da Lei de Segurança Nacional no ordenamento constitucional brasileiro vigente, pois não há compatibilidade da LSN com a democracia que ainda sobrevive, apesar de engatinhante.
Em decisão liminar na Justiça do Rio suspendeu a investigação da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática contra Felipe Neto, que tinha depoimento marcado para 18.3.2021, por chamar Bolsonaro, de genocida. Em decisão, a juíza Gisele Guida de Faria destacou que a competência do caso não é da Polícia Civil, mas sim, da Polícia Federal.
Em tese, por ser crime praticado contra a honra do Presidente da República e previsto na Lei de Segurança Nacional, sua apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça. A juíza expressamente classificou a investigação como flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que não ocorreu o crime de injúria contra o Presidente da República quando a intenção da pessoa se limita a narrar um fato (animus narrandi), descrevendo objetivamente aquilo que viu ou ouviu. Sendo muito comum no papel exercido pela imprensa ou quando do depoimento de testemunhas em juízo. Portanto, não houve crime contra o Chefe do Executivo no caso de a vontade do agente se dirige à crítica honesta e pertinente, com o propósito de auxiliar o criticado (animus criticandi).
Por derradeiro, não configura crime contra honra, o fato de se buscar apenas autodefesa (animus defendendi) quando alguém se defende de argumentos ou fatos proferido pelo Presidente da República contra a pessoa, isto porque o Código Penal brasileiro assegura a legítima defesa.
Também, não haverá o crime de injúria, se a pessoa unicamente almejou corrigir, animus corrigendi, seja como mentor, comentarista, ou pessoa com maior conhecimento de causa ou instrução sobre determinado assunto ou tema. A razão de não configurar a injúria reside no exercício regular de direito.
Igualmente, não configura a injúria contra o Presidente da República o fato de a pessoa somente querer aconselhar, animus consulendi, é o caso de assessores, conselheiros, secretários, ministros dentro outros, incluindo mesmo o cidadão comum. Frise-se que o elemento subjetivo do tipo dos delitos previstos na Lei 7.170/1983, é o dolo específico[14] que o diferencia e firma positivamente a tipicidade do crime em questão, permitindo, assim, a superação do aparente conflito de normas, entre a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Brasileiro.
Enfim, por estar ausente o dolo específico[15], Felipe Neto não cometeu crime contra a segurança nacional.
Referências:
FRAGOSO, Heleno C. Lei de Segurança Nacional: Uma Experiência Antidemocrática. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1980, p. 1-59.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional, Revista de Direito Penal de Criminologia, n. 35, p. 60-69, jan./jun. 1983.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de segurança nacional, Revista de Informação Legislativa, n. 59, p. 71-86, jul./set. 1978.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma Interpretação Democrática da Lei de Segurança Nacional, Jornal O Estado de São Paulo, p. 34, abr. 1983.
FREIRE, Rafael Pina de Souza. O cidadão pode se referir à Presidente da República, sem que cometa crime de injúria? Análise do Art. 141, I do Código Penal e excludentes do crime de injúria. Disponível em: https://rpisouza.jusbrasil.com.br/artigos/240511879/o-cidadao-pode-se-referir-a-presidente-da-republica-sem-que-cometa-crime-de-injuria Acesso em 17.3.2021.
JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
KIRSZTAJN, Laura Mastroianni. A Lei de Segurança Nacional no STF: como uma lei da ditadura vive na democracia? Disponível em: http://www.sbdp.org.br/wp/wp content/uploads/2019/03/LauraMonografia.pdf Acesso em 17.3.2021.
RUIZ, Ivan Aparecido; FARACO NETO, Pedro. Honra dos "Homens Públicos": Análise de sua violação criminosa pela internet e os direitos da personalidade. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f2c3b258e9cd8ba1 Acesso em 18.3.2021.
STEVENSON, Oscar. Da exclusão de crime (causas não previstas formalmente). São Paulo: Saraiva, 1941.
TANGERINO, Davi. Deve-se aplicar a Lei de Segurança Nacional ao esfaqueador de Bolsonaro?[16] Jota, 11 set. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/deve-se-aplicar-a-lei-deseguranca-nacional-ao-esfaqueador-de-bolsonaro-11092018 Acesso em: 17.3.2021.
[1] Exemplos didáticos: É calúnia. Maria falou para João que viu ele matar outra pessoa com a chave inglesa na biblioteca. É difamação. Quando Maria, contando para Berenice que João tinha um caso amoroso com José. É injúria. Quando Maria conta para Berenice que João é canalha.
[2] A jurisprudência costuma atribuir à presidência da sessão parlamentar a função de policiar os discursos. Mas, pergunta-se, o que fazer quando o presidente da mesa diretora está desatento ou é inimigo do caluniado? Resta ao prejudicado recorrer ao Judiciário, pedindo indenização. Mas para os advogados do ofendido terem uma ideia, pelo menos aproximada, de onde termina a "imunidade material parlamentar" e onde começa a "difamação impune" seria útil que os Tribunais transcrevessem os trechos em discussão.
[3] Em 14.3.2021 O Ministro Alexandre de Moraes do STF determinou a prisão domiciliar para Daniel Silveira, o parlamentar preso preventivamente após divulgar vídeo contendo ataques contra os integrantes do STF e apologia ao AI-5. Além da prisão domiciliar, o acusado receberá tornozeleira eletrônica restando impedido de fazer uso de suas redes sociais. A infração cometida composta pelas condutas do deputado federal está tipificada no artigo 17 da Lei 7.170/83, in litteris:
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Exercício dos Poderes – Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Publicidade da violência – Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (…) IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Subversão da ordem – Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (…) IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Calúnia, difamação – Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único: – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
[4] Veja que o Supremo Tribunal Federal entende que a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de condutas ilícitas. Um direito fundamental como a liberdade de expressão encontra limites, mesmo para os homens públicos que devem esperar pela crítica por vezes virulenta.
O direito fundamental à reputação, à honra e à dignidade que ostentam é assim garantido, quaisquer que sejam os homens públicos. Entre a liberdade de opinião e expressão, sem a qual um país não seria livre e democrático, liberdade que tem missão de favorecer e de proteger, e a garantia contra atentados abusivos à reputação mediante propósitos e escritos difamatórios cuidadosamente redigidos, veiculando ódio e o desprezo que suscitam a desforra e a violência com relação aos homens públicos existe uma margem. In: JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 291.
[5] Câmara decide manter prisão do deputado Daniel Silveira Foram 364 votos a favor e 130 votos contra. Fonte: Agência Câmara de Notícias Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/729294-camara-decide-manter-prisao-do-deputado-daniel-silveira Acesso 17.3.2021.
[6] O projeto que pretende reformar o Código Penal brasileiro traz em seu bojo o punitivismo que colocou em debate o país, tal como a maioridade penal, a transformação da corrupção em crime hediondo e o suo de provas ilícitas pelo Ministério Público Federal. A reforma pretendida é tecnicamente ruim, apesar de ser politicamente viável de acordo com o Professor Alaor Leite que organizou o livro intitulado Reforma Penal - A crítica científica à Parte Geral do Projeto de Código Penal (PLS 236/2012). O CP é ofuscado por leis especiais, como a LEP e a Lei de Crimes Hediondos, que fazem com que o indivíduo cumpra reclusão por uma fração ínfima de tempo, o que ocasiona naturalmente na ineficácia da finalidade da segunda função da pena, portanto, a retribuição. De igual forma, havendo falha na retribuição da pena, a sua preventividade também perde forças.
[7] Segundo a Lei 13.260/2016 os atos de terrorismo, punidos com reclusão de doze a trinta anos, consistem em: I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; II – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; III – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
[8] No Brasil, de forma especial, consoante se pode depreender da jurisprudência e, ainda, da legislação, até os nascituros (HC 32.159/RJ21, Superior Tribunal de Justiça), os mortos (REsp. 113.963/SP22, Superior Tribunal de Justiça) e as pessoas jurídicas (art. 52, CC) têm bens jurídicos elencados como Direitos da Personalidade, que merecem proteção.
[9] A reação inesperadamente exótica quando interpelado o Presidente da República a respeito dos alarmantes índices de óbitos de pessoas pelo COVID-19, quando retrucou: "E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre." Vivemos tempos sombrios, e a falta de empatia e respeito pelas consequências geradas pela pandemia de coronavírus, tem suscitado vários adjetivos pouco elegantes. Afinal, a doença deveria ser enfrentada e, não desdenhada.
Tais palavras de um presidente da República, anunciando seu descaso em forma de cinismo e sarcasmo, já seriam suficientes para uma intervenção judicial ou legislativa. Porém, não obstante existir mais de sessenta pedidos de impeachment, nada foi feito.
[10] O episódio genocida ficou conhecido como massacre de Haximu, em Roraima, em área de garimpo na fronteira do Brasil com a Venezuela. Em 23 de julho de 1993, garimpeiros mataram 12 indígenas ianomâmis a tiros e golpes de facão, incluindo cinco crianças.
O confronto ocorreu após crescentes tensões e mortes na região. O caso foi a julgamento três anos depois, pela Justiça Federal. O MPF ofereceu denúncia pelos crimes e lavra garimpeira ilegal, contrabando ou descaminho, ocultação de cadáver, dano, formação de quadrilha ou bando, todos em conexão com genocídio e associação para o genocídio.
Cinco foram condenados a penas que variavam de 19 a 20 anos de prisão em regime fechado. Ao analisar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, pela existência de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, e assim anulou a sentença. Esse entendimento foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2000, seguindo jurisprudência do STF segundo a qual genocídio praticado contra indígenas deve ser julgado pelo juízo singular federal.
O STF analisou o caso em agosto de 2006 e manteve o entendimento. Relator, o ministro Cezar Peluso, apontou doutrina segundo a qual a conceituação do crime de genocídio trata da "defesa de um bem jurídico coletivo, aliás, um bem jurídico supraindividual, cujo titular não é a pessoa física, mas o grupo, entendido como uma coletividade".
[11] Conteúdo impróprio inclui informações ou imagens que incomodam criança ou adolescente, material direcionado a adultos, informações imprecisas ou informações que possam levar ou levar uma criança ou adolescente a um comportamento ilegal ou perigoso. Isto pode ser: Material pornográfico; Conteúdo contendo palavrões; Sites que incentivam o vandalismo, o crime, o terrorismo, o racismo, os transtornos alimentares e até o suicídio; Imagens, vídeos ou jogos que mostram imagens de violência ou crueldade para com outras pessoas ou animais; Sites de jogos de azar; Salas de bate-papo não moderadas - onde não há ninguém supervisionando a conversa e impedindo comentários inadequados.; Sexismo ou sites que retratam mulheres em papéis muito tradicionais que não refletem valores e expectativas contemporâneos.
[12] O art. 30 da Lei nº 7.170/83 afirma que os crimes contra a Segurança Nacional são de competência da Justiça Militar. Este dispositivo não foi recepcionado pelo art. 109, IV, da CF/88, ou seja, a regra ali exposta não é mais válida. Assim, com a CF/88, os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional passaram a ser de competência da Justiça Federal comum (Juiz Federal de 1ª instância).
[13] Vide link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772369209/recurso-crime-rc-1472-mg-minas-gerais-9959568-8320141000000/inteiro-teor-772369219 Acesso em 17.3.2021.
[14] O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental. Para Oscar Stevenson o que caracteriza o dolo é a vontade e a inteligência. A simples vontade do resultado caracteriza, o dolo genérico; a vontade dirigida a um fim especial caracteriza o dolo específico.
[15] É unânime na doutrina que o elemento subjetivo dos crimes contra a honra é o dolo. Esta afirmação é óbvia, já que não existe previsão da modalidade culposa neste delito. Dolo, na visão finalista, é “a vontade consciente de praticar a conduta típica”. É o querer do resultado típico, é a vontade realizadora do mesmo.
Na conceituação mais aprofundada de Eugenio Raul Zaffaroni: “É a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto”. In: RUIZ, Ivan Aparecido. Honra dos "Homens Públicos": Análise de sua violação criminosa pela internet e os direitos da personalidade. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f2c3b258e9cd8ba1 Acesso em 18.3.2021.
[16] A Justiça Federal publicou a sentença do esfaqueador de Jair Bolsonaro. O juiz determinou que Adélio Bispo de Oliveira seja internado para tratamento psiquiátrico. O parecer do Ministério Público Federal em Juiz de Fora (MG), segundo fontes ouvidas pela TV Globo, concluiu que o autor da facada em Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral, Adélio Bispo, é semi-imputável. Isso significa que, para o MP, Bispo pode ser enquadrado criminalmente, mas com redução de pena devido a transtornos mentais apontados em laudos médicos.
O juiz federal Bruno Savino, da 3.ª vara da Justiça Federal em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, determinou que Adélio Bispo de Oliveira, autor confesso do ataque, não pode ser punido criminalmente, mantendo o seu internamento provisório na Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. Na decisão sobre o caso Adélio Bispo foi considerada a "inimputabilidade do réu".
O juiz Bruno Savino considerou que o autor da facada em Bolsonaro é portador de uma doença mental chamada Transtorno Delirante Persistente, o que foi confirmado por laudos de perícia. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/sentenca-adelio-bispo/ Acesso em 17.3.2021.