Artigo Destaque dos editores

O papel da OIT na antecipação do futuro do mercado de trabalho frente aos desafios da automação

15/08/2021 às 15:00
Leia nesta página:

Investiga-se como a OIT tem se preparado para orientar as nações no que diz respeito ao importante desafio da manutenção de empregos frente ao advento da automação.

Introdução

O ser humano é um animal racional e, por isso mesmo, social. Uma peculiaridade característica é que esse é um animal que apresenta necessidades ilimitadas. Esse fato, aliado ao crescimento populacional, fez com que teóricos do passado concebessem previsões catastróficas para o futuro da humanidade. Uma das mais famosas previsões distópicas é narrada pela teoria de Thomas Malthus segundo a qual, uma vez que a produção de alimentos cresceria em progressão aritmética e que a população cresceria em progressão geométrica, a segunda rapidamente alcançaria o limite da primeira, gerando uma crise de abastecimento – chamada Catástrofe Malthusiana (MALTHUS, 1789). Embora não matematicamente precisa em seus pressupostos, a tendência sugerida pela teoria de Malthus poderia, de fato, se concretizar não fosse por um aspecto fundamental: o advento de evoluções tecnológicas. 

Segundo a teoria macroeconômica contemporânea, uma evolução tecnológica é o meio apto a se alcançar a translação para cima da curva de oferta como um todo (em contraposição a meras translações sobre a mesma curva). Isso não somente permite um incremento instantâneo da quantidade ofertada como também, ceteris paribus, uma diminuição do nível médio dos preços (MANKIW, 2010). Disso decorre, frequentemente, uma melhoria na qualidade de vida média da população. A busca por evoluções tecnológicas, portanto, é uma decorrência natural da racionalidade humana, orientada a alcançar um melhor padrão de vida para si e para os seus semelhantes.

    De fato, as principais mudanças pelas quais as sociedades humanas passaram foram acompanhadas de algum tipo de evolução tecnológica. A agricultura, a domesticação de animais, a escrita, o manuseio de metais, a primeira revolução industrial… Todos são exemplos emblemáticos de inovações tecnológicas que, com as vantagens inerentes, também trouxeram desafios. O cenário com que a humanidade se depara hoje não é ontologicamente distinto. Pelo contrário, somente a natureza das condições de contorno são diversas. A principal dessas condições determinantes é a forma com que as relações entre os cidadãos e as nações do mundo são, hoje, intrincadas. Tal complexidade é resultado do fenômeno da globalização e, ainda que esse fenômeno possa ser enxergado como gerador de dificuldades, pode-se utilizar dele para se obter soluções que determinem melhores condições de vida para as pessoas.

O maior desafio que se coloca hoje para todos os povos do mundo é como as relações trabalhistas serão afetadas pelo advento de novas tecnologias. A Quarta Revolução Industrial (MARIO, 2015) engloba conceitos como automação, inteligência artificial, engenharia genética e troca de dados. São construtos com enorme impacto potencial sobre as relações entre trabalhadores, empregados e sociedade e mesmo entre nações. Nesse sentido, é mister a intervenção de uma entidade supranacional a orientar a atuação dos países no sentido de alcançarem relações mais justas, respeitando, ainda, os princípios do Direito do Trabalho e as garantias a eles inerentes.   

No passado, a humanidade se deparou com inovações de diferente magnitudes, mas não haviam organismos com a estrutura adequada a orientar formas adequadas de reação por parte das sociedades e dos governos. Tal despreparo gerou ineficiência e, muitas vezes, sofrimento. Exemplo disso foi a sociedade inglesa à época da Revolução Industrial que, apesar de enriquecer substancialmente, o fez à custa de um considerável aumento de desigualdade social aliado a um nefasto crescimento da pobreza de alguns (chegando ao cúmulo de tornar os tempos do feudalismo nostálgicos para alguns camponeses…) (HOBSBAWN, 2012). O mundo hoje está equipado para prevenir esse tipo de distorção. Com o auxílio de instituições como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e do conhecimento que produz, é possível que os povos gozem dos benefícios da quarta revolução industrial com muito menos trauma.

Por meio de uma análise das publicações da OIT avalia-se, no presente trabalho, o estado da arte da compreensão sobre um importante desafio tecnológicos ao mercado de trabalho: a automação. Trata-se de tema próprio da quarta revolução industrial e cuja importância é crescente. Estabelece-se um cotejamento entre a atual compreensão dos problemas e oportunidades que podem advir dessa evolução tecnológica e possíveis soluções sugeridas explícita ou implicitamente pelos pesquisadores da OIT. Avaliar a produção da OIT sobre o assunto poderá contribuir para a necessária evolução da legislação trabalhista para que os países estejam prontos a lidar com os desafios da quarta revolução industrial, principalmente no que diz respeito à manutenção e melhora dos postos de trabalho frente à automação.

A Relevância da OIT para o Debate Trabalhista em Todo o Mundo

Com efeito, a globalização trouxe um mundo sobremaneira mais uniforme e interdependente do que no passado. Os problemas por que passam uma nação não mais são exclusivamente dela, mas afetam direta ou indiretamente diversos outros povos. Fala-se, hoje, inclusive de uma ressignificação dos conceitos de povo e nação, tão difusos que se tornaram (KRIEGMANN, 2006), em superação a outros celebrados a exemplo de “cidadão do mundo”. Tal é a interdependência entre povos que é praticamente impensável a atualidade sem a atuação de organismos multilaterais tais quais a Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências especializados como o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e, de particular importância para o presente trabalho, a Organização Internacional do Trabalho.

A OIT foi originalmente estabelecida logo após o Tratado de Versalhes em 1919 como uma agência da Liga das Nações. É, hoje, o órgão mais antigo da ONU (mais antigo que a própria organização) e completa, neste ano de 2019, seus 100 anos. O contexto de sua criação foi o de uma humanidade traumatizada por ter presenciado os maiores horrores até então vistos em sua história: a Primeira Guerra Mundial. Criada, que foi, num com o ideal de se possibilitar uma sociedade mais humanizada, propunha justiça social e o direito a trabalho decente a todos. Embora terem havido substanciais mitigações desses preceitos em favor do pragmatismo imposto por diferentes conjunturas e stakeholders, eles continuam a orientar a atuação da agência, conforme pode-se perceber pela declaração da versão em português de sua página na internet (ILO, 2019): 

A missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Para a OIT, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. 

Um aspecto relevante afeto à agência diz respeito à sua estrutura organizacional. A OIT é composta por 187 Estados-membros representados por meio de três estratos: governo, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores. Essa representatividade tripartite dá às decisões da agência uma legitimidade destacada na medida em que concede voz a todos os importantes atores da relação laboral. Também por esse motivo a OIT é percebida como uma importante referência para orientar o comportamento de países no que diz respeito ao que precisam fazer para enfrentar os desafios que se colocam. 

No contexto de um mundo globalizado, todos os povos estão sujeitos aos efeitos das inovações tecnológicas por que a humanidade passa. A seara trabalhista é especialmente sensível a esses avanços. A OIT é a estrutura intergovernamental melhor equipada para lidar, estudar e apontar soluções para que os países se aproveitem dos benefícios tecnológicos de maneira inclusiva, equânime e justa no que diz respeito às relações trabalhistas e ao mercado de trabalho propriamente dito.

Proteção contra Automação

Em seu Art. 7o, XXII, a Constituição Federal elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei” (BRASIL, 1988). De fato, o constituinte originário já percebera que processos de automação poderiam vir a causar desequilíbrio de forças dentro da relação laboral e, pior ainda, uma eventual desestruturação do estado de coisas vigentes no mercado de trabalho. Utilizar do know-how da OIT no debate acerca de como os empregos são criados e destruídos pelo advento da automação, portanto, é uma forma de efetivamente seguir o importante preceito constitucional. 

Dentre a importante monta de material produzida pela OIT sobre o assunto, destaca-se um recente artigo da lavra do especialista David Kucera (KUCERA, 2017), do Departamento de Políticas de Emprego da instituição: New Automation Technologies and Job Creation and Destruction Dynamics. Kucera começa por lembrar que automação compreende um enorme plexo de  diferentes tecnologias que atuam nos ambientes industrial e de serviços. Como o próprio título sugere, o pesquisador passa a ponderar que a automação pode ser usada não somente para eliminar postos como também para gerar outros postos de trabalho de ainda melhor nível.

Outro ponto levantado por Kucera, é que a automação não necessariamente irá ser implementada de forma generalizada, como pode ser imaginado. O fato de um posto poder ser automatizado não significa que ele será. Diversas são as razões para tanto, mas a verdade é que essa previsão já se observa concretamente. Também, a taxa com que as eventuais substituições se darão deve ser considerada com cautela. Kucera lembra que nos países em desenvolvimento, o caminho para a implementação da automação pode ser, em si mesmo, um importante trajeto de ocupação de postos de trabalho mais e mais qualificados. Em que pese haver desemprego líquido nesses países, uma eventual demanda por trabalhadores mais qualificados pode vir a melhorar a matriz econômica.

Kucera, utilizando dados da indústria eletrônica, sugere que a substituição, apesar de possível, não é sempre desfavorável. Muitas vezes o advento da automação sequer levará à substituição de mão de obra, mas, antes, implicará mudança na forma do processo industrial em si. Foi o que ocorreu, por exemplo, na transição entre a indústria do ferro e do aço. Quanto mais flexível uma tecnologia, mais consequências inesperadas ela pode trazer. A amplitude de atuação da automação é enorme, de maneira que os estados devem estar preparados para tratar de eventuais problema sem alarmismos e, mais que isso, transformar esses problemas em oportunidades. Se a automação realmente diminuir o total de horas da indústria como um todo, os estados deverão atuar para regular horas de trabalho, particularmente para aquelas áreas mais criticamente afetadas. Se essa diminuição for aliada a investimento do tempo em educação e pesquisa, pode-se estar fazendo com que tal perda seja momentânea e que em um futuro subsequente o nível médio de bem estar da população seja aumentado com o produto dessa intervenção acadêmica. Esse tipo de mecanismo a incentivar a capacitação deve ser inserido na própria legislação trabalhista e precisa ser entendido como um direito-dever do trabalhador, para consigo e para com toda a sociedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A reação da normatização do Estado frente a perdas de horas de trabalho frente à automação deve, portanto, ser no sentido de se incrementar a qualidade dos profissionais. Não basta que a proteção constitucionalmente ordenada se dê em relação aos vencimentos do trabalhador. Isso seria um paliativo ineficiente pois desencorajaria a evolução da economia como um todo. É preciso pensar em mecanismos de “seguro-robô” (um analogia livre ao “seguro desemprego”) que possuam como contrapartida a exigência de qualificação dos profissionais. Assim, ter-se-á automaticamente uma força de trabalho mais preparada e, como decorrência, a melhoria do bem estar médio da população com diminuição de desigualdades. 

É importante ressaltar que as evidências científicas mostram que uma solução nesses moldes tende a ser estável: melhorando o nível de preparo dos trabalhadores diminui-se o risco de suas tarefas serem substituídas por processos de automação. É o que indica uma pesquisa de ARNTZ (2016), a partir dos dados do PIAAC de 2012. Postos de trabalho que requerem níveis mais baixos de escolaridade são mais suscetíveis a desaparecimento por automação. Assim, seguindo-se a estratégia sugerida pela OIT, não somente se melhora o nível médio de renda da população como também se protege o mercado de futuras perdas. A proposta da organização é, portanto, uma solução estruturante e não contingencial.

Um assunto umbilicalmente ligado à automação é a inteligência artificial. De fato, automação no século XXI é praticamente sinônimo de sistemas inteligentes em alguma medida. Quando se fala em automação não mais se está a falar na máquina como um mero intermediário entre o trabalhador e o trabalho, a exemplo de uma mera ferramenta. Se está a considerar um sistema complexo capaz, inclusive, de tomadas de decisões dentro de uma margem previamente programada. É com a inteligência artificial que a automação desenvolve suas potencialidades ao extremo.

    Algoritmos Genéticos, Redes Neurais e diversas outras técnicas de Machine Learning são soluções muito úteis e, por isso mesmo, muito frequentemente utilizadas, na resolução de problemas complexos e mesmo de problemas simples com grande impacto. Poderiam engenheiro, médicos e juízes serem substituídos por programas de computador bem desenhados? Hoje é sabido que programas criam seus próprios programas, o que permite uma precisão imensa nos algoritmos. Se a automação puder se servir de técnicas de inteligência artificial, ela pode vir a tomar novos nichos, com possibilidades virtualmente ilimitadas. Todas essas perspectivas causam sentimentos mistos sobre quem se debruça sobre o assunto.

O Departamento de Pesquisa da OIT elaborou, em comemoração aos 100 anos da instituição, um artigo compreensivo sobre o tema: The economics of artificial intelligence: Implications for the future of work (ERNST, 2019). Nele, Ekkehard Ernst, Rossana Merloa e Daniel Samaan conduzem uma magistral análise sobre o tema, cujo estudo pode ser útil para a orientação de preceitos normativos no âmbito do Direito do Trabalho. 

O principal receio acerca do tema é de que a inteligência artificial retire postos de trabalhos principalmente das classes mais vulneráveis, o que aumentaria ainda mais o hiato de desigualdade — diferença entre a riqueza dos mais ricos e dos mais pobres. Esse gap é especialmente crítico nos países subdesenvolvidos. Ernst afirma, contudo, que, tal como no caso da automação em geral, a redução do custo de produção gerada pela utilização de técnicas de inteligência artificial tende gerar, como primeiro efeito, o aumento na produtividade das classes mais desfavorecidas. Como os países em desenvolvimentos são mais populados com esse tipo de mão de obra, seria esse um efeito colateral relativamente favorável a eles, embora temporário. 

Ainda na mesma linha do que se concluiu acima em relação à proteção da automação convencional, para que se utilize desse benefício sem incorrer numa subsequente efetiva perda de postos, esse interstício, temporário que é, deve ser aproveitado para conduzir políticas públicas de formação continuada e capacitação. Somente dessa forma, os países em desenvolvimento podem aproveitar, no primeiro momento, do aumento de produtividade e no segundo momento da disponibilização de postos de trabalho mais bem remunerados. Essa lógica traz um efeito de retroalimentação positivo, na medida em que a produção de bens com maior valor agregado segue desse tipo de posto de trabalho. Estar-se-ia impelindo a economia para uma verdadeira transição de fase no sentido da melhoria de suas entregas.

Uma pesquisa de (DAVENPORT, 2018) com 250 executivos de companhias intensivas em tecnologia mostrou que o principal uso de inteligência artificial era para melhoramento dos produtos, e não para redução dos custos. Isso significa que a necessidade da aplicação de técnicas em inteligência artificial tem como finalidade o mesmo objeto do que pode ser alcançado por meio da melhoria da instrução dos trabalhadores, conforme o sugerido pela OIT. 

Ernst e colaboradores lembram, contudo, que a condução de políticas públicas desse tipo é uma iniciativa necessária mas não suficiente. Serão necessárias novas formas de regulação da economia digital, nicho típico da atuação de tecnologias em automação e em inteligência artificial. Isso é fundamental para proteger externalidades como concentração de mercado, proteção de dados e privacidade bem como para promover uma distribuição equitativa dos lucros advindos dessa mudança de paradigma. Esse último ponto deve receber cuidado especial na medida em que a redução do tempo de trabalho é um benefício que deve ser dividido por toda a sociedade, eis que decorre de um esforço dela, e não somente do empresário. Uma nova lógica tributária deve, portanto, também se alinhar à nova lógica trabalhista.

Percebe-se, portanto, que a automação, seja associada a técnicas de inteligência artificial, seja em sua forma mais incipiente, é, para o mercado de trabalho, um desafio que, ao mesmo tempo, oferece grandes oportunidades. A OIT oferece importantes direções para que os ordenamentos sociais e jurídicos se adequem às novas realidades com vistas a auferir os melhores benefícios possíveis das mudanças de paradigma.    É fundamental que as nações, em linha do que sugere a organização, se adiantem ao inevitável e iminente (e, em grande medida, já em curso) advento da automação para conduzirem reformas normativas aptas a induzir melhorias no nível de evolução da sociedade. 

    Outro aspecto a ser sublinhado é que, embora parte da literatura advogue pelo perigo da perda de postos de trabalho, (FREY, 2013) mostram que o usual é que a automação atue sobre tarefas. Isso quer dizer que ao invés de eliminar profissões inteiras é mais provável que a automação primeiro elimine as tarefas mais mecânicas de cada profissão. Isso, ao invés de prejudicial, faz com que os trabalhadores desempenhem melhor seu trabalho, aumentando a produtividade e o nível médio de bem estar da comunidade em que se inserem.

Fazendo uso de um modelo alimentado por dados do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos, esse último estudo mostra que são os trabalhos de menor complexidades aqueles que correm o maior risco de automatização. Isso confirma a supracitada tese de que uma política estatal de indução à qualificação é uma ferramenta apta a transformar o desafio da perda de trabalho por automatização em uma oportunidade de melhoria do nível médio de produtividade e de renda da sociedade.

Conclusão

Neste artigo analisou-se a posição da OIT acerca do impacto de um importante tema afeto à corrente quarta revolução industrial no futuro do mercado de trabalho: a automação. Por meio da análise de documentos disponíveis na página da organização discutiu-se sobre a verossimilhança de uma onda de mudanças no mercado. Dados da OIT mostram que, de fato, as primeiras frentes dessa onda já se fazem sentir. A organização pondera, contudo, que trata-se de mais uma mudança de paradigma oriunda de evoluções tecnológicas não diferente, em sua natureza, das que impactaram a humanidade anteriormente: agricultura, forja de metais, mecanização etc. O ponto é que as nações imersas num mundo mais complexo e inter relacionado precisam reagir com mais celeridade aos efeitos nefastos que sempre acompanham as vantagens de uma evolução tecnológica. 

Os documentos da OIT apontam para um caminho mais ou menos comum para se combater eventuais problemas nas duas frentes: investimentos em políticas públicas de educação, capacitação e formação de profissionais. Esse investimento deve ser mais um elemento de uma reformulação da legislação trabalhista para que se proteja, ao mesmo tempo, o trabalhador e o mercado, aproveitando para propulsionar uma maior especialização da economia dos países. É a lógica de se utilizar das dificuldades como oportunidades para evoluir. Isso só pode ser alcançado com estudo e esforço por parte de todos os envolvidos, muito particularmente do próprio trabalhador. Por fim, outras atuações estatais, a exemplo de regulação do mercado para proteção de dados e tributação digital são igualmente necessárias para alcançar um sistema mais justo e combater imperfeições de mercado.


Referências

ARNTZ, Melaine;  GREGORY, Terry. The Risk of Automation for Jobs in OECD Contries: a Comparative Analysis. OECD Social, Employment and Migration Working Papers No. 189, 2016.

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicaocompilado.htm> Acesso em 07 out. 2019.

DAVENPORT, Thomas H. Artificial Inteligence for the Real World. Harvard Business Review. R1801H, 2018. Disponível em  <https://www.kungfu.ai/wp-content/uploads/2019/01/R1801H-PDF-ENG.pdf> Acesso em: 10 nov. 2019.

ERNST, Ekkehard, MEROLA, Rossana, SAMAAN, Daniel. The economics of artificial intelligence: Implications for the future of work. 2019. <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---cabinet/documents/publication/wcms_647306.pdf> Acesso em: 12 out. 2019.

FREY, Carl B.; OSBOURN, Michael A. The Future of Employment: How Susceptible are Jobs to Computerization? 2013 University of Oxford Review

HOBSBAWN, Eric. A era das revoluções, Paz e Terra, 2012.

ILO (2019) <https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang--pt/index.htm> Acesso em 07 out. 2019.

KRIEGMAN, O. Dawn of the Cosmopolitan GTI Paper Series - Frontiers of a Great Transition, 2006. Disponível em <http://www.greattransition.org/archives/papers/Dawn%20of%20the%20Cosmopolitan.pdf> Acesso em 04 set. 2019. 

KUCERA, David. New Automation Technologies and Job Creation and Destruction Dynamics, 2017.

<https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/documents/publication/wcms_553682.pdf> Acesso em 10 out. 2019.

MALTHUS, Thomas Robert (1798). «An Essay on The Principle of Population» (PDF). Electronic Scholarly Publishing Project. Acesso em 03 de out. de 2019.

MANKIW, N. Gregory (2010). Macroeconomics 7a edição Worth Publishers.

MARIO, Herman, (2015). Design Principles for Industrie 4.0.

<http://www.iim.mb.tu-dortmund.de/cms/de/forschung/Arbeitsberichte/Design-Principles-for-Industrie-4_0-Scenarios.pdf> Acesso em 07 out. 2019.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Wiliam Ferreira. O papel da OIT na antecipação do futuro do mercado de trabalho frente aos desafios da automação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6619, 15 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91926. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos