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Aposentadoria do servidor público: regra geral e de transição

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28/11/2006 às 00:00
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Pugna o presente trabalho analisar as regras geral e de transição para concessão de aposentadoria no serviço público, em conformidade com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05.

INTRÓITO

            Pugna o presente trabalho analisar as regras geral e de transição para concessão de aposentadoria no serviço público, em conformidade com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05.


DA IMPORTÂNCIA DO THEMA

            Antes, na vigência do regime previdenciário do servidor público, inaugurado com a promulgação da Charta de Outubro, o processo de concessão de aposentadoria para o servidor público não carecia de maiores análises, posto que bastava ao interessado comprovar o tempo de serviço mínimo exigido, 30(trinta) e 35(trinta e cinco) anos, respectivamente, mulheres e homens, aplicando-se, inda, a redução de cinco anos acaso se tratasse de ocupante de cargo da carreira de magistério, para que o seu pedido fosse acolitado pelo órgão de pessoal.

            Hodiernamente, porém, empós a publicação das várias Emendas, que alteraram o augusto texto constitucional, no que tange ao sistema de previdência do servidor, as de números 20/98, 41/03 e 47/05, a tarefa tornou-se bem mais árdua, visto que, além da regra geral, insculpida no art. 40, aplicadas tão-somente aos servidores que ingressaram no serviço público depois da publicação dos referidos diplomas, temos, inda, regras transitórias, aplicáveis apenas aos servidores, que já figuravam no serviço público quando da publicação das indigitadas Emendas.

            Analisaremos, pois, no decorrer do presente estudo, como deverão ser aplicadas cada uma das novéis regras.


DA REGRA GERAL E DA EXTINÇÃO DA PARIDADE DE TRATAMENTO

            O termo paridade deriva do latim paritate e quer dizer semelhante, igual. Daí quando se fala que os servidores inativos têm paridade de tratamento com os servidores da ativa, quer-se dizer que eventuais benefícios e vantagens conferidos a estes serão também extensivos àqueles.

            A paridade entre ativos e inativos era prevista na redação original dos §§ 4.º e 5.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, vejamos, ipsis verbis:

            "§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

            § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."

            Há de se frisar que nem mesmo a Emenda Constitucional n.º 20/98, que infligiu profundas mudanças no regime previdenciário do servidor público, engendrada no Governo FHC, foi capaz de retirar tal benesse do servidor público. Frise-se que o art. 1.º da indigitada EC conservou a prerrogativa, apenas a renumerando para o § 8.º, de forma a reunir no mesmo parágrafo os dois anteriores, ou seja, os §§ 4.º e 5.º , veja-se:

            § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

            Ironicamente, quis o destino que, no Governo do Partido dos Trabalhadores, historicamente o partido que sempre lutou pelas causas populares, inclusive dos servidores públicos, fosse exterminada a garantia da paridade de tratamento entre servidores ativos e inativos. E o pior: sob a batuta e comando do próprio Governo do PT, que, incansavelmente, negociou com os partidos de oposição a aprovação da PEC que se transformou, ao apagar das luzes do ano de 2003, na Emenda Constitucional n.º 41.

            Vejamos o que restou da antiga garantia, combalida que foi pela nova redação imposta ao § 8.º, do art. 40, da Constituição Federal, pela ignominiosa Emenda Constitucional n.º 41/2003, litteris:

            § 8.º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

            Como podemos perceber, o que antes era a certeza de reajustamentos periódicos para os inativos e pensionistas, inclusive, aplicando-se os mesmo índices que, porventura, fossem concedidos aos servidores ativos, além de também conferir outros direitos, como na hipótese de transformação de cargo, reclassificação etc, hoje, não é mais, visto que ao Chefe do Poder Executivo é conferido o direito de concessão de reajustes diferenciados, afora não ser obrigado, inda, a extensão dos demais benefícios nominados.

            É bom que se frise, inda, que os proventos de pensões e aposentadorias, concedidos com base na regra geral, bem como com baldrame no art. 2.º da Emenda Constitucionais n.º 41/2003, somente serão corrigidos na mesma data em que forem os benefícios do regime geral de previdência social, ex vi legis do art. 15, da Lei 10.887/04:

            Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

            Como podemos constatar, não resta evidente que o índice que deverá ser utilizado para a correção das aposentadorias e pensões será o mesmo experimentado pelos segurados ao regime de geral de previdência social.

            Ressalte-se que esta é a nova regra geral para aposentadorias e pensões a serem concedidas aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004 e que está insculpida no art. 40, § 8.º, da Lex Magna, bem como no art. 2.º da EC n.º 41/2003.

            Afigura-se-nos de bom alvitre, para fins ilustrativos, trasladar o art. 2.º da EC n.º 41/2003, que também é uma regra de transição, litteris:

            Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

            I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

            II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

            III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

            b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

            § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

            I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

            II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

            § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

            § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

            § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

            § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

            § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.(Grifos nossos)


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

            Infelizmente, ao servidor que se aposente por invalidez, também, aplicam-se as novéis regras, principalmente, a obrigatoriedade de utilização da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

            Há de se ressaltar que a Lei 8.112/90, em seu art. 186, § 1.º [01], que traz o elenco de todas as doenças capazes de autorizar a aposentadoria com proventos integrais, foi, amplamente, recepcionada pelo art. 40, da Constituição Federal, daí se o servidor for acometido por quaisquer destas moléstias fará jus ao beneficio em seu valor integral, obviamente, que não é a remuneração do cargo efetivo, mas a média das maiores remunerações utilizadas, ou seja, a base da remuneração contributiva aos regimes próprio e geral de previdência.

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            Válido consignar que há doenças que não se inserem neste rol, referido no art. 186, § 1.º da Lei 8.112/90, mas que são capazes de destruir a capacidade laborativa do servidor. Neste caso, poderá haver a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, bem mais prejudicial ao servidor, visto que será calculada, levando-se em consideração o tempo de contribuição cumprido. Assim, acaso se trate de servidor, será computado para cada ano de contribuição a fração 1/35 e, sendo servidora, a fração será 1/30.


DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 40 DA CRFB88

            Em primeira análise, a regra geral, prevista no art. 40, da Constituição Federal de 1988, é aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003, portanto, a partir de 01.01.2004, visto que aqueles que ingressaram em data anterior têm direito à utilização de algumas regras de transição que, normalmente, revestem-se de grande valia, consolidando direitos que já foram assegurados aos servidores e que não podiam ser, simplesmente, defenestrados pelo legislador constitucional derivado.

            Contudo, não se pode negar que a regra geral também poderá ser, livremente, aplicada ao servidor, que seja clientela da regra de transição, bastando que o servidor manifeste tal interesse, optando pelas novéis regras.

            De todo modo, terão direito à inativação, de modo voluntário, segundo as balizas fornecidas pelo art. 40 da CRFB88, os servidores que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:

            a) cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

            b) e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

            c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

            d) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

            Não podemos, ademais, deixar cair em oblívio o fato de que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados, levando-se em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência do servidor – PSSS – e, também, as que foram carreadas ao regime geral de previdência social, gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, obviamente, que com as necessárias e devidas atualizações, sendo considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

            Lembremos, inda, que a teor do art. 1.º, § 3.º, da Lei 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento fornecido pelo órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.


DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

            Forçoso, ademais, é sinalar que as Emendas Constitucionais n.os 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas.


REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005

            Comecemos pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, a PEC Paralela, que surgiu na esteira da Emenda Constitucional n.º 41/2003, na tentativa de amenizar os dantescos efeitos desta Emenda na vida funcional do servidor público.

            A EC n.º 47/2005 esclarece que os servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, data da publicação da EC n.º 20/98, poderão, desde que cumpridos os requisitos abaixo relacionados, aposentar-se com proventos integrais, além de usufruírem de paridade total com os servidores da ativa:

            I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

            II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

            III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

            Analisando-se o inciso III, supra, percebemos que entra em vigor a "FÓRMULA 95", aplicadas aos servidores, que considera a idade de 60 anos de idade, mais trinta e cinco anos de contribuição, podendo haver redução de um ano na idade para cada ano de contribuição que ultrapasse o mínimo de 35(trinta e cinco) anos de contribuição; e "FÓRMULA 85" para as servidoras, que considera 30 anos de contribuição, mas 55 anos de idade, podendo, a exemplo do que se aplicou para o homem, haver redução de um ano na idade para cada ano de contribuição que sobejar ao mínimo estabelecido de 30 anos de contribuição. Eis um quadro que vai facilitar o entendimento:

HOMENS

IDADE CONTRIBUIÇÃO
60 35
59 36
58 37
57 38
56 39
55 40

MULHERES

IDADE CONTRIBUIÇÃO
55 30
54 31
53 32
52 33
51 34
50 35
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Sobre o autor
Sérgio Lopes de Paula

advogado, orientador do Escritório Modelo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Sérgio Lopes. Aposentadoria do servidor público: regra geral e de transição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1245, 28 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9224. Acesso em: 25 dez. 2024.

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