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Aposentadoria do servidor público: regra geral e de transição

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28/11/2006 às 00:00
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REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003

REGRA DECORRENTE DO ART. 6.º DA EC N.º 41/2003

            Por esta regra, também, terá o servidor, desde que tenha ingressado no serviço público até o dia 31.12.2003, o direito a se inativar com proventos integrais, correspondentes à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observando-se os seguintes critérios:

            I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

            II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

            III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

            IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

            Lembrando que os servidores, que reunirem as condições e que optarem por se aposentar com espeque na presente regra, terão direito à revisão de seus proventos de aposentadoria, bem como as pensões dos seus dependentes, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. É a paridade ampla que se aplica, infelizmente, a duras penas.


REGRA DECORRENTE DO ART. 2.º DA EC N.º 41/2003

            A presente regra apenas se aplica aos servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, sendo-lhes, pois, facultado aposentar-se desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

            I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

            II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

            III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

            b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a trinta anos, se homem, e trinta anos, se mulher.

            Infelizmente, o servidor que optar pela presente modalidade de inativação irá perder para cada ano que antecipe a idade mínima necessária, 60 anos para homens, 55 anos para mulheres, cinco por cento, desde que complete as exigências a partir de 01.01.2006.

            Aplica-se, outrossim, tais regras ao docente que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se com base nestas regras, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.


REGRA DECORRENTE DO ART. 3.º DA EC N.º 41/2003 – REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO

            Há de se considerar, por fim, as regras decorrentes da aplicação do art. 3.º da EC n.º 41/2003, que resguarda o direito dos servidores que, à época da publicação da retromencionada Emenda, já reuniam todos os requisitos para se aposentarem sob o sobrecéu da legislação então vigente.

            Para fins, meramente, ilustrativos, analisemos tal dispositivo, que vai transladado verbis:

            Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

            § 1.º ...omissis....

            § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA NOVA DISCIPLINA DA APOSENTADORIA

            Observemos que a paridade ampla não estará assegurada, como se disse, a todos os servidores, sendo, pois, restrito a uma casta de servidores que hajam ingressado no serviço público até a data de publicação das Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/03, respectivamente, 31.12.2003.

            No que concerne à aposentadoria por invalidez, é extreme de dúvida que, em sendo a mesma concedida após o advento da Medida Provisória n.º 167/04, de 20.02.2004, mais tarde convertida na Lei 10.887/04, que disciplinou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, deverá, obrigatoriamente, ser concedida com proventos calculados pela média da remuneração do servidor, utilizando-se tanto as contribuições vertidas para o plano de seguridade do servidor público, como as contribuições prestadas ao Regime Geral de Previdência Social.

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            Destarte, acaso o laudo médico tenha sido emitido até o dia 19.02.2004, quando inda não vigia a MP 167/04, os proventos de aposentadoria deverão ser calculados com base na remuneração integral do servidor, não considerando, pois, a média aritmética simples das maiores contribuições. Eis, a propósito, extrato do despacho proferido pela Coordenadora Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/SRH/MP, nos autos do processo administrativo N.º 04500.000798/2006-11, discorrendo acerca do tema, litteris:

            8. Será admitida a concessão de aposentadoria com provento integral com fundamento no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o laudo da junta médica oficial for emitido até 19 de janeiro de 2004. Trata-se de um direito adquirido do servidor que foi acometido por uma das doenças capituladas no regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, devidamente respaldada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

            Mesma linha de raciocínio deverá ser trilhada para os servidores que solicitaram aposentadoria voluntária no período compreendido entre 01.01.2004 e 19.02.2004, e que não se utilizaram da regra de transição prevista no art. 6.º da EC n.º 41/2003, tampouco das regras de direito adquirido insertas no art. 3.º, da EC n.º 41/2003, visto que para aplicação do disposto no art. 40, § 3.º [02] da Constituição Federal de 1988, com redação imposta pela EC n.º 41/03, seria necessária a edição de lei para disciplina a nova fórmula de cálculo.


NOTAS

            01

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

            02

,§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei."
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Sobre o autor
Sérgio Lopes de Paula

advogado, orientador do Escritório Modelo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Sérgio Lopes. Aposentadoria do servidor público: regra geral e de transição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1245, 28 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9224. Acesso em: 19 abr. 2024.

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