Em que pesem todos os casos públicos de bullying, quase todos com desfecho infeliz, o número de casos só aumenta, passando por pais anestesiados que pouco ou quase nada acompanham o que seus filhos estão fazendo. A violência digital ganha novos tons com a velocidade com que as redes sociais podem destruir vidas.
Após o suicídio de um integrante do reality show “Terrace House”, o Japão criou novas medidas para identificar agressores virtuais depois. Hana Kimura, lutadora profissional do Japão, entrou em setembro para o elenco do reality show Terrace House, com o propósito de “encontrar um romance maravilhoso”, algo dentro dos objetivos de quem entra naquele programa. O programa acompanha o cotidiano de seis rapazes e moças que moram juntos numa casa deslumbrante enquanto vão navegando o amor, a vida e as carreiras, algo comum aos inúmeros programas desse gênero.
Sendo transmitido para cerca de 190 países (gosto é gosto), por cerca de cinco temporadas na Fuji TV do Japão e na Netflix, a série virou um fenômeno global.
Nove meses após participar do programa, Kimura foi encontrada morta no último dia 23 de maio, em Tóquio, junto com várias cartas de suicídio, após uma cruel e criminosa sequência de tweets e stories no Instagram.
Kimura, aos 22 anos era um alvo perfeito do ódio e da irracionalidade, que diariamente escorre nas redes sociais e que tanto alimenta as Fake News. Segundo uma reportagem do Estadão publicada na última semana, parte desse ódio advinha do seu comportamento em Terrace House que, segundo ela disse a um amigo, foi a conduta que os próprios produtores do programa a instruíram a apresentar. Horas antes de Kimura morrer, ela tuitou: “Todos os dias, recebo quase 100 opiniões bem francas e não posso negar que fico machucada”.
O fim da vida da jovem colocou a sociedade japonesa diante da cara mais nefasta do cyberbullying e também ao reality, cancelado pela TV. Os pais da jovem registraram queixa em um órgão de ética em radiodifusão japonês, a Organização para a Ética de Transmissão e Melhoria dos Programas, o equivalente ao CONAR no Brasil, implicando o programa na morte da filha e alegando que o reality show a retratava como uma pessoa agressiva e violenta, o que violara seus direitos pessoais.
Todos sabemos que os reality shows são muito produzidos e editados para criar narrativas e dramas e por decorrência disso espectadores se comportam de forma passional, tal qual torcedores, sem distinguir entre as pessoas e o papel que elas interpretam naquele programa.
Tudo começou em um episódio, quando ela reagiu com raiva no momento em que uma pessoa da casa estragou, sem querer, uma de suas roupas de luta, provocando de imediato uma série de insultos no Twitter e no Instagram, onde alguns diziam para Kimura “morrer” e “desaparecer”, as mensagens mais inflamatórias foram removidas das plataformas. É incrível quando expectadores, em ambientes com registros, pensam que tudo podem dizer.
Segundo a reportagem “Como os membros do elenco tendiam a uma abordagem menos hostil de resolução dos conflitos, como é comum no Japão, a explosão de Kimura, provavelmente, pareceu um clímax para muitos espectadores.” Ainda que por comunicações posteriormente publicadas, ficou evidente que a explosão houvera sido planejada junto com a produção. Segundo esses textos, a equipe instruiu Kimura a perder a paciência e dar um tapa no colega de quarto, Kai Kobayashi, “Não foi de verdade”, ela escreveu, “E realmente me sinto péssima com tudo isso.”
A investigação ainda não é conclusiva, porém beira o absurdo a crueldade desses fãs apaixonados.
O programa ampliou o desafio para as autoridade governamentais, que há anos tentam encontrar uma maneira de equilibrar o abuso online com a liberdade de expressão.
Uma das propostas é obrigar as operadoras de mídia social a divulgar os nomes e números de telefone de pessoas que fazem publicações difamatórias. Tente imaginar isso aqui com a quantidade de impropérios ditos nas redes sociais?
O Brasil assim como o Japão sofre com uma alta taxa de suicídio e altos níveis de bullying. Aqui temos a Lei 13.185 de 2015, que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática (Bullying). Para a lei, considera-se Bullying a intimidação sistemática de ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Fica caracterizada a intimidação sistemática quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, com o emprego de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.
O Cyberbullying ocorre quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Quando tipificamos a lei, ficamos horrorizados com a quantidade desses crimes que são praticados diariamente, muitas vezes com a complacência de pais de menores.
É evidente que são necessárias mudanças na legislação, pois os crimes tomam a cada dia dimensões maiores.
Seja por cyberbullying (intimidação sistemática praticada via internet) e de cyberstalking (perseguição praticada pela rede), os instrumentos já existem, mas é preciso rigor na aplicação deles, pois as estatísticas só comprovam o seu aumento.
Devemos lembrar que o cyberbullying nada mais é do que um crime contra a honra praticado em meio virtual e ele, segundo o Código Penal, pode ser de três tipos: calúnia, injúria ou difamação. O próprio Código Penal já define inclusive aumento de pena para quando o crime for praticado na presença de várias pessoas, por meio que facilite a divulgação, como ocorre nas redes sociais.
Já o cyberstalking, que tratamos acima, é o crime de ameaça que também encontra-se definido no Código Penal, lembrando que também pode ser visto como uma contravenção penal de perturbação da tranquilidade, conforme a Lei das Contravenções Penais.
Se esses crimes forem praticados por menores de 18 anos, estariam caracterizados como atos infracionais, puníveis com medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA – Lei 8.069/90).
As redes sociais deram eco a essas atitudes odiosas e é preciso estabelecer um freio na indiferença entre pessoas, que sentem prazer em torturar outras por meio de maldades virtuais.
Não é um crime menor, pois já se encontra no topo das infrações. Precisa ser levado mais a sério.