Adolescência no Brasil.

A aplicação das medidas socioeducativas e a questão da redução da maioridade penal

Resumo:


  • A desigualdade social e a falta de políticas públicas contribuem significativamente para a criminalidade juvenil, com jovens de baixa renda enfrentando maiores desafios e sendo mais suscetíveis ao envolvimento com o crime.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) oferece um marco legal para a proteção dos direitos dos jovens, mas enfrenta desafios na sua implementação efetiva, especialmente em comunidades carentes.

  • Discussões sobre a redução da maioridade penal surgem como uma resposta controversa à criminalidade juvenil, enquanto especialistas defendem a necessidade de investimento em educação e políticas sociais como formas mais eficazes de prevenção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho estuda as medidas socioeducativas apresentadas pelo ECA frente aos atos infracionais praticados por menores, analisando os elementos históricos e sociais que envolvem a questão envolvem da criminalidade juvenil no Brasil.

O tema da criminalidade juvenil convoca diversos setores da sociedade para a reflexão e intervenção, visto à crescente polêmica que permeia o imaginário coletivo, embalada pelo mito da insegurança pública, que oculta o número ascendente de crianças e adolescentes no processo de exclusão social.

Assim, questiona-se: a desigualdade social e a falta de profissionalização contribuem para a entrada dos jovens no mundo do crime? A omissão do Estado e a ausência de políticas públicas são obstáculos para a ressocialização do menor infrator?

Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma legislação que busca garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como: vida, saúde, dignidade, convivência familiar, educação, cultura e profissionalização. Entretanto, com a desigualdade socioeconômica e o abandono do Estado, nota-se que os jovens de baixo poder econômico enfrentam ainda mais dilemas, como a moradia inadequada, alimentação deficiente e uma educação precária, e, consequentemente, por não acreditarem em outras formas de superação da realidade em que vivem, muitos adolescentes acabam abandonando os estudos para auxiliarem suas famílias, e com isso muitos optam pelo caminho do crime.

É importante ressaltar que, apesar dos claros problemas de gestão da criminalidade, é competência do Estado o emprego de medidas para possibilitar a efetiva aplicação dos preceitos legais, garantindo assim os direitos das crianças e adolescentes. Entretanto, nota-se certa omissão do Estado na implementação de políticas públicas voltadas para as áreas periféricas.

Assim, o presente trabalho tem por objetivo abordar a polêmica sobre a proposta de emenda para a redução da maioridade penal, como também abordar se as medidas socioeducativas estão sendo eficazes no nosso atual sistema, utilizando-se, para tanto, de doutrina, de artigos científicos, legislação brasileira, como meio de viabilizar a pesquisa em comento.

Dessa forma, analisar em circunstâncias gerais a eficiência do ECA, a ressocialização dos menores em desacordo com a lei, bem como a ineficiência de uma possível redução da maioridade penal é o caminho para se chegar a uma diminuição significativa da criminalidade entre os adolescentes.

CONCEITO E BREVE HISTÓRICO

No contexto histórico é evidenciado que, desde os tempos primitivos até o momento presente, a violência contra a criança se apresenta como um fenômeno social e cultural de grande relevância; todavia, no transcorrer da civilização, surgiram legislações que buscaram assegurar os direitos infanto-juvenis. Neste sentido, pode-se dividir os avanços nas legislações no tocante aos direitos das crianças e adolescentes em três fases distintas:

De acordo com Lima et al (2017, p. 313-329), na primeira fase, aproximadamente, entre os séculos XVI ao XIX, as crianças e adolescentes eram tratados como “seres sem relevância”. Este tratamento advinha, na maioria das vezes, da costumeira e decorrente morte prematura predominante àquela época; entretanto, com o final do século XIX, a indiferença com que eram tratados as crianças e adolescentes, passou a ser contestada.

Na segunda fase, aproximadamente na primeira metade do século XX, a criança e o adolescente deixaram de ser tratados como “seres sem relevância” e passaram a ser vistos como um “objeto” de tutela do Estado. Com o advento do Decreto n° 17.943-A de 12/10/1927, conhecido como Código de Menores consolidou-se a primeira legislação brasileira para as crianças e os adolescentes. Neste período, a proposta era resolver os problemas dos menores, não apenas no âmbito jurídico, mas englobando também as questões assistenciais.

Na terceira e última fase, aproximadamente na segunda metade do século XX até os tempos atuais, a criança e o adolescente passaram a receber maior proteção, tornando-se alvo de amparo integral e prioritário. Com o advento da Carta Magna de 1988 e, logo em seguida, do ECA (Lei nº 8.069/90), o país passou a aplicar o princípio da proteção integral, afastando por completo o termo “menor” e objetivando proteger a criança e o adolescente, independente da situação em que se encontram.

Neste sentido, segundo ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”. (BRASIL, 1990, s/p) Logo, conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, o Estatuto, acompanhando essa decisão, estabeleceu que os menores de 18 anos são inimputáveis (art. 104), estando sujeitos às medidas estabelecidas no mesmo. As crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos fundamentais, admitindo estarem em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Com relação às medidas socioeducativas, nota-se que, com o Eca, iniciou-se uma série de transformações sociais, políticas e administrativas, para crianças e adolescentes brasileiros. Para Assis (2009, p. 49), entre os novos avanços jurídicos disponíveis para defesa dos direitos da criança e do adolescente, o ECA inclui os mecanismos de fiscalização do cumprimento de direitos e da sanção às suas violações, prevê sanções administrativas e penais por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou a sua oferta irregular. O Estatuto também tipifica novos crimes e agrava penas previstas pelo Código Penal, para quem comete crimes contra crianças e adolescentes.

Todavia, o ECA criou no Brasil um sistema de controle judicial da delinquência juvenil, baseado na responsabilização socioeducativa dos que venham a desenvolver um comportamento definido como crime ou contravenção penal (CAMPELO, 2000, p. 14-19). Por serem inimputáveis, conforme disposição do art. 228 da CF/88, a criança ou o adolescente não cometem crimes ou contravenções, apenas ato infracional. Entretanto, apesar da estruturada legislação do ECA, ainda há uma grande disparidade entre o que está no texto da lei e a realidade. Segundo a Promotoria da Infância e Juventude ao investigar o perfil dos jovens internos na Fundação CASA em 2016, foi observada a incontestável atuação da desigualdade social entre os motivos que levaram os jovens ao crime.

Logo, a finalidade das medidas socioeducativas direcionadas ao menor infrator tem como objetivo promover sua ressocialização de maneira a não reincidir. Entretanto, observa-se que dentre tais medidas, como a de privação de liberdade, tem contribuído para o aumento da prática de atos infracionais, que estão cada vez mais crescentes entre os adolescentes, levantando-se, ainda, o questionamento se as medidas aplicadas são de pouca ou nenhuma eficiência, em virtude das inúmeras dificuldades encontradas pelos órgãos públicos, sejam em assistência, na promoção de saúde ao adolescente ou na própria forma da sua aplicação.

A EFICÁCIA DO ECA E A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL COMO FORMA DE DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE JUVENIL

A adolescência é reconhecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como a fase do indivíduo compreendida por um recorte etário entre 12 e 18 anos, marcada pelo desenvolvimento mais acelerado, onde há inúmeras pressões de ordem física, biológica e psicológica (BRASIL, 1990). Assim, a fim de salvaguardar a segurança e os direitos dos menores, o ECA dispõe de medidas protetivas; contudo, mesmo com toda proteção às crianças e aos adolescentes, a criminalidade entre os adolescentes é uma realidade social.

Neste sentido, Viegas e Rabelo (2011) expõem que um elemento a ser considerado diz respeito à resistência que a implantação integral do ECA sofre por parte da sociedade brasileira, que o considera excessivamente paternalista em relação aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes, porque as políticas estatais não fornecem a estrutura idealizada pelo documento, fomentando, de certa forma, que aqueles sejam utilizados por grupos criminosos para livrar-se de responsabilidades criminais, fazendo com que adolescentes assumam a culpa, levantando diversos questionamentos, principalmente “bandeiras” em favor da redução da maioridade penal.

Conforme exposto por Condessa (2019), devido à falha no sistema socioeducativo no Brasil, o movimento em prol da redução da maioridade penal se baseia na premissa de que o sistema socioeducativo se tornou uma escola do crime e que o estatuto proporciona impunidade a jovens em conflito com a lei, sendo defendida por estudiosos e doutrinadores que consideram esta medida a solução perfeita para a redução da criminalidade de adolescentes em conflito com a lei.

Quanto ao desenvolvimento mental do adolescente e a evolução dos tempos, Nucci (2000, p.109) observa que:

[…] “há uma tendência mundial na redução da maioridade penal, pois não mais é crível que menores de 16 ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida”.

Por outro lado, no segmento contrário a esse pensamento, especialistas apontam que o referido estatuto ajudou o país a concretizar uma cultura de direitos em favor dos jovens. Logo, algumas correntes doutrinárias defendem a tese de que os adolescentes em conflito com a lei, com idade entre 16 e 18 anos, possuem uma compreensão e amadurecimento consideráveis. Todavia, diante da imaturidade intrínseca do adolescente, este pode ser influenciado por circunstancias e até mesmo por outros adultos, pois de acordo com Corrêa (1998, p.157):

“Na fase da adolescência, o indivíduo não consolidou, de modo definitivo, vários valores e sofre de maneira mais acentuada as influências de seu meio de amizades. Diversas vezes, o adolescente pratica um ato infracional impelido pelos apelos do meio no qual está inserido”.

Nessa perspectiva de raciocínio, a redução da maioridade em nada resolverá o problema da desigualdade social que assola o Brasil, pois não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Logo, a violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem (COLOMBAROLLI, et al, 2014).

Ademais, segundo a coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Adolescência do Ministério Público de Goiás (MPGO), Karina D’Abruzzo há o entendimento de que, para crianças e adolescentes em conflito com a lei, resta um sistema socioeducativo superlotado e incapaz de proporcionar reabilitação adequada. Logo, para que o ECA se torne cada vez mais eficaz, nota-se que faltam investimentos no setor socioeducativo, sendo, portanto, necessário o incentivo do Estado para que as medidas socioeducativas alcancem a função ressocializadora.

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Certamente, as causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas; é preciso práticas mais eficientes de ressocialização, que sejam capazes de romper com o ciclo de banalização da violência. Ações no campo da educação básica e profissionalizante, por exemplo, aliadas a um maior compromisso da sociedade, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados, é inegável o papel de destaque que a desigualdade social ocupa como a força motriz do desemprego dos jovens periféricos; dessa forma, a desigualdade pode ser considerada o principal fator contribuinte para o ingresso dos mesmos na criminalidade.

Logicamente, com o abandono do Estado e a falta de políticas públicas, a desigualdade se mantém intacta e a criminalidade entre os jovens é cada vez mais recorrente. Logo, uma resolução mais eficaz para o combate à tamanha desigualdade e posteriormente acabar com a criminalidade é a implementação e aplicação de políticas públicas que afetem diretamente as comunidades de baixo poder socioeconômico.

Por conseguinte, é impreterível ressaltar que a solução para ajudar os jovens não se concentra simples e puramente no ato de repressão. À vista disso, pode-se concluir que a falta de uma educação de qualidade é um dos grandes responsáveis pelo aumento da criminalidade entre os jovens; logo, a educação seria como um escudo contra a criminalidade, pois quanto mais se investe na educação, menores serão os índices de violência entre os adolecentes.

Outro ponto de ajuda seria o fortalecimento dos vínculos no âmbito familiar, no qual a família tem um papel de grande importância na prevenção e combate à criminalidade, afinal, quando o jovem aprende os valores e princípios éticos e morais instruídos por sua família, isso o ajudará a diferenciar o certo e o errado, e refletirá em suas ações no meio social.

Levando em consideração esses aspectos, é cabível concluir que a diminuição da maioridade penal é uma maneira dúbia de resolução, afinal, se o sistema carcerário não é eficaz acerca da ressocialização de criminosos maiores de idade, certamente não será diferente com os menores infratores.

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CONDESSA, Luciano de Abreu. ADOLESCÊNCIA: PELOS CAMINHOS DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Repositório UFMG, Belo Horizonte, p. 1-46, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/32321/1/Luciano%20de%20Abreu%20Condessa.pdf. Acesso em: 29 maio 2020.

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