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Adolescentes em cumprimento de medidas sócioeducativas e a redução da maior idade penal

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02/05/2019 às 15:15

Resumo:


  • Estudo abordou o perfil de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e a redução da maioridade penal.

  • A pesquisa bibliográfica concluiu que a Prestação de Serviços à Comunidade pode ajudar adolescentes a se reintegrarem à sociedade.

  • Discussões sobre a redução da maioridade penal destacaram a importância de investir em programas socioeducativos para afastar os jovens da criminalidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A PEC 171/93, que objetiva estabelecer a redução da maioridade penal para 16 anos, fere compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. O período de aplicação da medida socioeducativa deve constituir um momento para a estruturação de um projeto de vida para o jovem, incluindo atividades que potencialmente despertem a vontade de construir uma vida baseada em novas experiências e longe da delinquência.

RESUMO: Este artigo teve por objetivo tecer considerações acerca do perfil de adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa, bem como acerca da redução da maioridade penal. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com base na revisão teórica acerca do que já se produziu sobre o tema. Ao final, foi possível concluir que a medida de Prestação de Serviços à Comunidade é um instrumento de aproximação do adolescente com a sociedade e, se bem executada, pode ser uma ferramenta para que o adolescente rompa com a prática de atos infracionais. É fundamental, portanto, que os legisladores continuem investindo e aprimorando a implementação dos programas de atendimento socioeducativos para adolescentes e jovens em conflito com a lei, tendo em vista despertar o desejo de construir uma vida longe da delinquência.

Palavras-chave: Adolescentes. Medida Socioeducativa. Maioridade Penal.


INTRODUÇÃO

A desigualdade econômica e social brasileira dificulta o pleno crescimento e desenvolvimento de milhões de adolescentes, que se veem aprisionados a comunidades expropriadas, moradia inadequada, restrições severas ao consumo de bens e serviços, estigmas e preconceitos, falta de qualidade no ensino, relações familiares e interpessoais fragilizadas e violência em todas as esferas de convivência. Adolescentes, principalmente os rapazes, são também vítimas frequentes da criminalidade urbana. Estão entre os que mais morrem e sofrem violência urbana (ADORNO, 1993 e ZALUAR, 2003).

A violência é uma realidade no Brasil. A mídia expõe, diariamente, delitos praticados, muitos deles por adolescentes. Essa propagação da criminalidade faz com que os cidadãos se sintam cada vez mais inseguros[1]. Essa questão tem sido objeto de vastos debates entre políticos, juristas, sociólogos e formadores de opinião, que promovem discussões, sobretudo, referentes ao cumprimento de medidas socioeducativas e redução da maioridade penal.

A grande imprensa relata a violência, mas não avança nas soluções. De modo geral, a violência envolvendo crianças e adolescentes esgota-se como um caso de polícia. [...] a maioria dos jornais apresenta o fato violento com crianças e adolescentes restrito à descrição do delito, desfocado da conflitualidade que o engendrou. Raramente é cobrada a presença do Poder Público e denunciada a ausência de políticas públicas. (SALES, 2007, p. 226).

Diante disso, este artigo teve por objetivo tecer considerações acerca do perfil de adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa bem como acerca da redução da maior idade penal.

Adota como procedimento o levantamento bibliográfico que consiste em revisão de bibliografia para levantamento e análise sobre o que já se produziu acerca desta temática. Que segundo Gil (2008) “é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.

Ao final deste trabalho, espera-se que algo seja acrescentado à reflexão acerca dos direitos humanos e ressocialização. Se, de alguma forma, este trabalho contribuir para despertar reflexões e mudanças, nosso objetivo será atingido. Por fim, acredita-se ser necessário expandir os estudos relacionados aos Direitos Humanos e ressocialização, tendo em vista a relevância política e social, bem como devido a sua importância acadêmica.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRCA

Perfil de Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio Educativa

O ECA, em seu artigo 103, considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Quando do cometimento do ato infracional e pela circunstância da sua idade, o adolescente é denominado no processo legal não como criminoso, mas como autor de ato infracional.

Segundo o Artigo 112 do ECA:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (BRASIL, 1990).

Cabe, portanto, ao Ministério Público (MP) a o arquivamento e também o encaminhamento do autor de ato infracional para o Programa executor das medidas socioeducativas.

Para Costa (2015, p.16):

As medidas socioeducativas apresentam características que as distinguem quanto à sua dimensão sendo uma de natureza coercitiva/punitiva e outra de natureza educativa/pedagógica. Essa está diretamente ligada ao processo de acompanhamento em atividades de formação educacional e profissional, inserção no mercado de trabalho e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, enquanto aquela está no fato de ser uma imposição judicial em que o adolescente tem a obrigação de cumprir.

Como nem todo ato infracional é motivador de privação de liberdade, a medida em meio aberto de Prestação de Serviços à Comunidade prima pelo caráter educativo na sua intervenção. Sendo assim, as atividades a serem atribuídas ao adolescente devem levar em conta o caráter formativo, aptidões e preferências para que a reflexão sobre seu ato, sua trajetória pessoal e social possa acontecer. A medida, assim cumprida, possibilita ao adolescente a oportunidade de se reconhecer e rever sua conduta, a percepção de seu papel social, a identificação de passos para a não reincidência de atos semelhantes, o seu relacionamento com a sociedade e condução ética na relação e no processo de cumprimento da medida (SILVA; TORRES, 2011).

A Prestação de Serviços à Comunidade é uma medida que possibilita ao adolescente a formação de valores e atitudes construtivas, e oferece à sociedade oportunidade de colaborar na preparação do adolescente para o convívio social (SILVA; TORRES, 2011).

Tais autores apontam ainda que:

A medida de Prestação de Serviços à Comunidade é um instrumento de aproximação do adolescente com a sociedade e, se bem executada, pode ser uma ferramenta para que o adolescente rompa com a prática de atos infracionais, bem como com o agravamento dos delitos cometidos e consequentemente a sua migração, para a medida de Liberdade Assistida e até mesmo para internação (SILVA; TORRES, 2011, p.220).

Para Costa e Assis (2006) o período de aplicação da medida socioeducativa deve constituir um momento para a estruturação de um projeto de vida para o jovem, incluindo atividades que potencialmente despertem a vontade de construir uma vida baseada em novas experiências e longe da delinquência.

Sabe-se que as medidas socioeducativas necessitam de implementação devido à falta de estratégias de efetivação de sua prática, o que acaba gerando uma descrença por parte da sociedade nas mesmas e fomentando movimentos a favor de punições mais restritivas aos menores que cometem atos infracionais (Costa, Carvalho, Wentzel, 2009).

Em 2018 MDS o (Mistério do Desenvolvimento Social) realizou uma pesquisa na qual evidenciou o perfil dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto no país. Segundo os dados dessa pesquisa o perfil dos adolescentes ficou assim caracterizado:

· 88% eram do sexo masculino;

· 46% tinham entre 16 e 17 anos; 31% entre 18 e 21 anos;

· 20% cumpriam medida por Tráfico de Drogas;

· 15 % por roubo;

· 10% por furto;

· 1% por homicídio ou tentativa de;

· 949 adolescentes foram assassinados durante o período de acompanhamento da medida;

· 19 cometeram suicídio.

Diante desse cenário, Nascimento et al (2016) defende que é preciso fortalecer os processos de socialização, uma vez que a maioria destes adolescentes infratores apresenta baixa escolaridade e é proveniente de camadas menos favorecidas nas quais os laços afetivos e os exemplos morais derivados das relações parentais não são suficientes para afastar as condutas antissociais.


2. Redução da Maior Idade Penal

Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a maioridade penal ocorre aos dezoitos anos de idade. Esse limite é estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Penal.

A maioridade penal, atualmente, é tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas e sociedade em geral, havendo assim, múltiplos olhares acerca desta temática.

O aumento da criminalidade no país e a participação cada vez mais significativa de menores de 18 anos fomentam discussões acerca do assunto. Sendo assim, o ex-deputado Benedito Domingos (PP-DF) elaborou a PEC 171, apresentando proposta de modificação do art. 228 da CR/88 tendo em vista que os indivíduos a partir de 16 anos já sejam considerados penalmente imputáveis.

O debate motivado pela proposta abrange os especialistas de diversas áreas, desde profissionais do Direito até engajados na área social e Direitos Humanos, que argumentam a favor e contra essa alteração, levando em conta, além dos aspectos criminais, as condições sociais que envolvem o perfil do jovem que comete ato infracional (COLOMBAROLLI et al, 2014).

Moura (2016) assevera que é recorrente nos discursos que defendem a redução da maioridade penal o argumento de que o adolescente de dezesseis anos já possui maturidade, considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que qualquer jovem atualmente, é capaz de compreender a natureza ilícita de determinados atos. Também é comumente afirmado o direito de voto garantido pela Constituição Federal de 1988, mesmo que facultativo e concessão de emancipação aos dezesseis anos, o que confere ao adolescente possibilidades como a de se casar, constituir família, possuir estabelecimento empresarial, entre outras, sem, contudo, torná-lo penalmente responsável.

As alegações contrárias à redução da idade penal enfatizam os problemas da inclusão de adolescentes no sistema prisional, que já possui a sua capacidade comprometida.

Fonseca (2006) menciona que a diminuição da idade penal causaria o recrutamento de crianças com menor idade por maiores que se valem da lei para a prática de crimes, introduzindo-as no crime ainda mais cedo.

Mirabete (2007, p. 217) aponta que:

A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social.

Tal autora aponta ainda que:

A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O ECA prevê̂, aliás, instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (MIRABETE, 2007, p. 220).

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A redução da idade da imputabilidade penal significa um retrocesso. A criminalidade juvenil crescente deve de ser combatida em sua origem, na miséria e na educação de má qualidade. Não será́ jogando adolescentes de 16 anos no falido sistema penitenciário brasileiro que se poderá́ recupera-los.  É uma maneira muito simplista de enxergar a realidade pensar que o problema da violência entre os jovens se resolverá com uma emenda constitucional que reduza a maioridade penal (MOURA, 2016).

O autor defende que o que se deve haver é aperfeiçoamento na aplicação das medidas socioeducativas, ou seja, melhoria nas instituições de internação dos adolescentes, qualificar os profissionais para que possam orientar de maneira adequada os menores, capacitando-os e educando-os, para que se regenerem e votem a viver em harmonia com a sociedade (MOURA, 2016).

Para a ONU BR (2015), a redução da maioridade penal vai em sentido contrário à normativa internacional e às medidas necessárias para o fortalecimento das trajetórias de adolescentes e jovens, representando um retrocesso aos direitos humanos, à justiça social e ao desenvolvimento socioeconômico do país. Destaca ainda, que se as infrações cometidas por adolescentes e jovens forem tratadas exclusivamente como uma questão de segurança pública e não como um indicador de restrição de acesso a direitos fundamentais, o problema da violência no Brasil poderá ser agravado, com graves consequências no presente e futuro.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribua na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstância e sem reincidir na pratica de atos infracionais.  Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentadas, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem-comum, aprendendo com a experiência acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva. (CONANDA, 2006, p. 46).

Especificamente no que diz respeito à maioridade penal, Soares (2007) afirma que a maior parte do debate é baseada em "achismos". Na ausência de dados, o que sobra para informar a elaboração de políticas públicas são elementos como ideologia e emoções.  O efeito disso é que a produção das políticas públicas acaba sendo guiada por critérios não técnicos, violando a tendência contemporânea de política baseada em evidências.  Ou seja, a necessidade de seguir estudos científicos robustos no processo de elaboração e implementação das ações governamentais (Stol, 2009; Solesbury, 2001).

É possível concluir que a proposta de emenda constitucional - PEC 171/93 que objetiva estabelecer a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, fere acordos de direitos humanos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e não é a solução para a diminuição da violência. Nas discussões, prevalece a proposição de ineficácia social da redução da maioridade penal no Brasil sob a hipótese de que aprisionar adolescentes implica torná-los mais vulneráveis às estratégias do crime organizado. Por conseguinte, a medida estaria somente antecipando a entrada de adolescentes infratores ao mundo especializado do crime.

Em consonância com os marcos de direitos humanos, adolescentes que tenham infringido a lei penal devem ser responsabilizados por seus atos no âmbito de um sistema especializado de justiça, mas, ao mesmo tempo, é essencial que se continue investindo e aprimorando na implementação dos programas de atendimento socioeducativos para adolescentes em conflito com a lei, oferecendo um tratamento que promova sua reintegração, cidadania e um desenvolvimento social inclusivo que os afaste, de fato,  da criminalidade.

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Sobre o autor
Uguiarlem Ribeiro Durães

Bacharel em Terapia Ocupacional pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-Graduado em Direitos Humanos e Ressocialização pelo Instituto Prominas Serviços Educacionais – Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP). Residente do segundo ano do Programa Multidisciplinar em Saúde da Família e Comunidade pela Escola Superior de Ciências da Saúde de Brasília (ESCS). Terapeuta Ocupacional na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DURÃES, Uguiarlem Ribeiro. Adolescentes em cumprimento de medidas sócioeducativas e a redução da maior idade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5783, 2 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72751. Acesso em: 22 dez. 2024.

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