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Advogados nas mídias digitais.

Provimento 205/2021: OAB ainda faz restrições e tenta limitar exposição dos advogado(a)s na internet

21/08/2021 às 08:30
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OAB promove pequena liberalização na publicidade por advogados, mas ainda está longe de contribuir para a divulgação de direitos da população e limita gravemente o mercado de trabalho.

Paradoxalmente, no Brasil, os advogado(a)s, que se acredita, na maioria, intelectuais – pelo menos têm obrigação de ser uma elite das letras –, sofreram inexplicável exclusão digital, por opção de seus órgãos reguladores, corrigida em parte, agora em 2021, pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Neste Provimento (Anexo Único), a OAB concede permissão aos advogado(a)s para estarem presentes “nas redes sociais”, desde que respeitem o Código de Ética e Disciplina. Ressalta-se, aqui, a ‘permissão’ que se dá aos advogado(a)s de se filiarem a redes sociais.

O Anexo do dito Provimento, traz situações no mínimo questionáveis, como permitir que o advogado(a) faça “divulgação por meio de grupos de ‘whatsapp’, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a)”. Que glória! Permite-se ao advogado(a) que se comunique com pessoas “determinadas”, que sejam das suas “relações”.

Insiste-se: a OAB afirma o direito do advogado(a) conversar com seus amigos, ou seja, com pessoas das suas relações! Que publicidade é esta, que se limita ao público que já se tem, que já se conhece? Definitivamente, isto não é publicidade, mas efetiva forma de exclusão dos advogado(a)s das mídias digitais.

Não obstante, aqui não se propõe polêmica, mas trabalho.

Assim, Colegas Advogado(a)s aproveitem o que se tem e efetivamente interessa: “É permitido o marketing jurídico, ...” (Art. 1º do Provimento 205/2021). 

Portanto, vamos a ele, com observância dos preceitos éticos e morais, com conhecimento de conteúdo, servindo à divulgação de direitos, como forma de universalização do acesso à Justiça, cumprindo sim função didática no informar direitos aos comuns, colhendo ampliar o mercado de trabalho para os profissionais da advocacia.

Para tanto, tem-se que adentrar em outras áreas de trabalho, como as mídias digitais, que não são nenhum ‘bicho papão’, podendo ser utilizadas pelos advogado(a)s em geral, sem maiores custos, sendo fácil e barato a presença de advogado(a)s e seus escritórios na internet, inclusive através de sites próprios, que podem ser implantados em sistema de VPS Windows (Virtual Private Server ou na tradução livre Servidor Virtual Privado), que é uma pequena parte de um grande servidor de internet, que o usuário aluga - compra o serviço mensalmente - de um servidor maior, passando a usá-la remotamente com exclusividade, de modo privativo, com total segurança, estabilidade e eficiência, com baixo custo, às vezes menor que o consumo pessoal ou doméstico de internet.

Enfim, tecnologia a baixo custo não falta para se instalar no mundo digital.

O Poder Judiciário adotou o PJe, Governos e empresas passaram a se valer de atendimento remoto, a própria OAB adotou sessões virtuais nos julgamentos de seus TED (Tribunal de Ética e Disciplina). São facilidades que devem beneficiar a todos, mas que eram sonegadas aos advogado(a)s nas suas relações com seus potenciais clientes.

Por exemplo, o Provimento 205/2021 da OAB admitiu a utilização de Chatbot, “... no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos”. Ou seja, os Advogado(a)s ou escritórios podem sim ter o seu site.   

Não se pode negar ser útil a todos, em especial aos comuns do povo, maior liberdade de comunicação de advogado(a)s, doutores das leis e do direito que são, com a população em geral, posto que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (Art. 133 da Constituição Federal).

Depois de muito custar, o Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, foi revogado. Regulamentava, com excesso de restrições, a veiculação de publicidade pelos advogado(a)s, mas compreende-se que foi editado nos primeiros anos da internet, de rápida expansão e tão veloz no tocante à inovação tecnológica, que faz de 20 anos atrás antiguidade par da idade da pedra.

Reconhece-se que a publicidade na advocacia é tema complexo, que divisa com incontestáveis questões éticas e morais, mas que tem limites tênues com direitos constitucionais do trabalho, da liberdade de expressão, da livre iniciativa, do acesso universal à justiça etc., o que autoriza advogado(a)s a interpretarem mais extensivamente a normatização da publicidade imposta pela OAB, vencendo limitações e contribuindo para maior liberdade no exercício da profissão.

A OAB ainda insiste em limitar a atuação de advogado(a)s nas mídias digitais, tanto que no Provimento 205/2021 e seu Anexo repetem por dezesseis vezes a expressão “Ética e Disciplina”, parecendo querer intimidar os advogado(a)s. Ora, por óbvio e por lei, em tudo, o advogado(a) deve respeitar o Código de Ética e Disciplina, ressaltando-se que os advogado(a)s conhecem a lei: não é preciso repetir o que a lei já diz, mas o dito Provimento repete dezesseis vezes, parecendo querer admoestar os advogado(a)s.

Colegas advogado(a)s sejam mais ousados na busca por trabalho, ou seja, clientes, valendo-se de publicidade, o que servirá ao desenvolvimento e fortalecimento da população em geral, via maior acolhimento aos direitos de todos: muitas vezes o cidadão nem sequer sabe que tem e quais são seus direitos.

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Sobre o autor
Joaquim Farias de Godoi

Joaquim Farias de Godoi é advogado formado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Especialização: Curso em Técnicas de Administração Local e Curso de Aspectos Financeiros da Administração Municipal, ambos no IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOI, Joaquim Farias. Advogados nas mídias digitais.: Provimento 205/2021: OAB ainda faz restrições e tenta limitar exposição dos advogado(a)s na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6625, 21 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92409. Acesso em: 28 mar. 2024.

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