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O habeas corpus

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1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional Concreta

A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão judicial.

No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição com norma constitucional.

Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há, simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da supremacia normativa da Constituição.

Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.

São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

No controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos que buscam o amparo da norma constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas uma situação concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma jurídica há uma violação da supremacia da norma constitucional.

Em nossa perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como "remédios ou writs constitucionais": o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos em associações ou entidades de classe.


2.

Noção conceitual do HC.

O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.

A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".

Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926. Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o mandado de segurança.


3.

Natureza jurídica.

O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.


4. Objeto.

O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 2005, p. 112).


5. Finalidade.

A finalidade do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.


6. Cabimento.

Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.

O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies, nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor da liberdade de locomoção.

O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado. Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.


7. Não Cabimento.

O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).


8. Legitimação ativa.

O HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do artigo 654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia. O primeiro dispositivo reza que "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal".

O destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que se encontra ameaçado ou coagido ou violado em seu direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário por meio do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o Ministério Público também pode impetrar HC.

A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HC de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".


9. Legitimação passiva.

O HC será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.

Nessa linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou violência ilegal ou abusiva da liberdade de locomoção do indivíduo é se não se trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).

Se a situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária será a impetração do HC, posto que o procedimento mais adequado seja a comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.

Daí que pode ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente privado, desde que haja poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não sejam condutas tipificadas penalmente.


10. Procedimentos.

A petição de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, em favor do signatário ou de outrem. Não há necessidade de advogado no patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC, mais do que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz indispensável.

O § 1º do art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

Haja vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de conhecimentos técnico-jurídicos e diante da possibilidade de sua concessão de ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos formalista possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC pressupõe direito líquido e certo, não cabendo investigações ou dilações probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos autos.

Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.

O art. 656 do CPP prescreve que "recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo único desse artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". É da essência original do HC a apresentação do "corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a integridade física do preso.

O art. 657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará sua apresentação, salvo I – grave enfermidade do paciente; II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único desse artigo está prescrito que "o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença".

Ao juiz deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado, nos termos do art. 658 do CPP.

Cessada a violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do art. 659 do CPP.

O art. 660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes disposições: "Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão (§1º). Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º). Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal (§6º).

Nos tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará, se entender necessário, informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu conhecimento, será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de indeferimento, mediante a confirmação do órgão competente (arts. 661 a 663, CPP).

O HC tem rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão na pauta de julgamentos, nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).

Prescreve o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio pro reo que é um dos alicerces das garantias penais dos indivíduos.


11. Competência julgadora.

No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.

No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.

A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).

A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).


12. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No STJ inexiste súmula sobre o HC. No STF, as súmulas são as seguintes:

208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".

299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.

344: Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

395: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

606: Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

692: Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

693: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

694: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

695: Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Eis algumas decisões do STF.

AI-QO 559.904 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III. Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310). IV. Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.

AI-QO 544.607 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor: intempestividade que se verifica quando, endereçados ao STF, que o remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do prazo: agravo não reconhecido. II. Habeas corpus de oficio: sua concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não obstante a intempestividade do recurso da competência do Supremo Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).

HC-QO 85.298 – Redator p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP). O clamor popular não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. Custódia cautelar justificada, também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação da ordem pública. Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa, que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da liminar.

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HC-MC-QO 84.539 -  Min. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA LIMINAR. PACIENTE CONDEANDO A TRÊS ANOS DE RECLUSÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE O ACUSADO VIR A CUMPRIR, EM SEDE CAUTELAR, A INTEGRALIDADE DA SANÇÃO PENAL QUE LHE FOI IMPOSTA. É de se considerar excessivo o lapso temporal de mais de dois anos para julgamento de recurso de apelação criminal. Notadamente quando se trata de réu preso, com parecer ministerial favorável à sua apelação e que sofre o risco de cumprir integralmente a sanção que lhe foi imposta (reclusão por 3 anos). Questão de ordem resolvida pelo deferimento do pedido de medida liminar, para que o paciente aguarde em regime de prisão domiciliar o recurso de apelação que interpôs.

HC-QO 83173 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Habeas corpus: Apelação em liberdade: sentença que, sem fundamentação cautelar, cingindo-se a invocar o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, ordenou a prisão imediata da paciente - que é primária e a quem não se atribuem maus antecedentes: questão pendente de decisão do Plenário, no qual já conta com diversos votos favoráveis à tese da impetração: "inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade" (Rcl. 2391, Inf./STF 334): deferimento da liberdade provisória da paciente, até que se complete a decisão plenária da questão constitucional

HC 82.424 - Redator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.

Parte superior do formulário

HC-QO 82.953 - Min. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PRERROGATIVAS DE MILITARES. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE HABEAS CORPUS PELO STM. QUESTÃO DE ORDEM. Concedida parcialmente ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal Militar para assegurar o exercício de prerrogativa assegurada pelo Estatuto dos Militares, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar alegação de outra irregularidade decorrente do cumprimento da decisão daquele Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Determinada a remessa ao STM para proceder como entender de direi

AP-QO 323 -  Min. MARCO AURÉLIO

PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o recebimento da denúncia, período superior a quatro anos considerado o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o pronunciamento da prescrição da pretensão punitiva. AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO. Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o habeas há de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação judicial passível de ser tida como descumprida e não verificada a associação estável e permanente que vise à prática reiterada de crimes da mesma espécie ou não, ocorrendo a reunião para o cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional, hipótese configuradora de concurso de agentes, e não de quadrilha. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as situações dos acusados, impõe-se a extensão do habeas de ofício pelo Tribunal, pouco importando corra a ação penal em instância diversa, desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº 1.169-0/DF, relatado pelo ministro Marco Aurélio perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000

HC-QO 83.113 - Min. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição. Precedentes. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. - A ocorrência de fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II, "a"), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de habeas corpus. "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE "HABEAS CORPUS": IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO NATO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR, POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL. - O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a"). - Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência. AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. - As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina

HC-QO 82.499 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: HC: Competência. Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido habeas corpus requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a competência para conhecer do habeas corpus contra a decisão denegatória, ainda que para declarar-lhe a nulidade por usurpação da competência da Turma Recursal.

RHC 88.862 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Habeas-corpus: competência do STJ e do STF: pressupostos. A jurisprudência dominante no STF é no sentido de que não impede o conhecimento do habeas corpus pelo STJ - e em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo Tribunal - a omissão do Tribunal de segundo grau sobre questão contida no âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida: a apelação interposta pela defesa devolve ao Tribunal o conhecimento de tudo quanto, no processo, possa favorecer à defesa, do que decorre que, tendo podido decidir da questão, o juízo de segundo grau se faz responsável pela coação decorrente da solução em contrário ou da omissão a respeito: precedentes. II. Habeas corpus: cabimento: questão de direito. Constitui questão de Direito saber se, no caso, incide a atenuante da confissão espontânea (Cód. Penal, art. 65, III, d), malgrado o Paciente tenha alegado na apelação a ausência de prova de autoria do crime. III. Deferimento da ordem para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da impetração.

HC 87.468 -  Min. CEZAR PELUSO

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.

RHC 88.542 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: 1. Recurso de Habeas Corpus: intempestividade: conhecimento como Habeas Corpus originário: precedente (RHC 87.304, 1ª Turma, 14.03.06, Pertence). 2. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de questão relativa à incidência de causa excludente de culpabilidade, que demanda ponderação da validade e suficiência das provas que permeiam a lide, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus

HC 86.758 -  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem.

HC 87.208 - MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA D´ARC DE PAULA ALMEIDA e ALMIR DE ALMEIDA, contra decisão do Superior Tribunal Justiça, que lhes denegou o HC nº 39.112, nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, não comporta o exame da alegada inocência do paciente, que, para seu deslinde, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de conhecimento. Para o início da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastante, para o recebimento da denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, pela simples exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. Impedir o Estado-Acusação de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Habeas corpus conhecimento em parte, e, nessa extensão, denegado" (HC nº 39.112, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 07.11.2005). Os pacientes estão sendo processados perante a 4a Vara Federal de Campo Grande/MS, porque teriam, entre abril de 1996 e dezembro de 1997, mantido depósitos na conta corrente 755-8, de titularidade de DAMILA CORPORATION, na agência do BANESTADO na cidade de Nova York/EUA. Por tal razão, foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Informam os impetrantes que, no curso do inquérito policial, os pacientes efetuaram espontaneamente o pagamento dos tributos relativos à operação supostamente sonegados, razão pela qual, acreditam, não foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática de ilícito previsto na Lei nº 8.137/90. Pleiteiam, em síntese, o reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal que é movida contra os pacientes e, liminarmente, a suspensão da ação, por entenderem que o crime tipificado no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 é crime meio para a prática do delito fim de sonegação fiscal, e que, em razão da extinção da punibilidade deste, haveria esta de ser estendida ao crime contra o sistema financeiro, pela regra da consunção, em específico, a regra da progressão criminosa. 2. Não é caso de liminar. Neste juízo sumário, não vejo configurada, nas razões da impetração, razoabilidade jurídica. Ainda que houvesse identidade no elemento subjetivo das condutas em apreço, à primeira vista tem-se que os crimes em tela atingiriam bens jurídicos diversos; além disso, o crime-meio - delito contra o Sistema Financeiro - seria até mais grave do que o reputado crime-fim - sonegação fiscal -, o que tornaria insubsistente a alegação de consunção. È o que se poderia, em princípio, deduzir às penas máximas a eles cominadas: 5 (cinco) anos, para o crime previsto no art. 1o, da Lei nº 8.137/90, e 6 (seis) anos, para o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3. Do exposto, indefiro a liminar. O writ está devidamente instruído, por isso dispenso as informações e determino a remessa dos autos à PGR.

HC 88.152 – MIN. CARLOS BRITTO

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: "Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Admite-se, sem dúvida, habeas corpus que questione a execução da pena privativa de liberdade - tempo e condições de progressão -, independentemente do fato de que de decisões tais cabe agravo. 4. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem, porém expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito da impetração." 2. Alegam as impetrantes que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em face do acórdão acima transcrito. Isso porque foi condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, pena de 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Contudo, "por já ter cumprido 1/6 de sua reprimenda, entende (o paciente) ter adquirido o direito à progressão de pena para regime menos gravoso". Daí requererem o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com o conseqüente afastamento do óbice legal á progressão de regime. 3. Cumpre esclarecer que, ao examinar o pedido de liminar, verifiquei a ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada. Pelo que indeferi a medida, ante a impossibilidade de apreciar os fundamentos lançados pelo acórdão contra o qual se insurge o impetrante. 4. Pois bem, prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público, anoto que o decisório contestado não apreciou o mérito que se invoca no presente writ, dado que se limitou a determinar que o Tribunal de origem o fizesse. Pelo que não é possível o conhecimento da questão que se agita no presente writ, pena de indevida supressão de instância (HC 84.349, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.04; HC 83.922, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02.04.04; HC 83.489, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.03; HC 81.617, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.06.02). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no § 1º do art. 21 do RISTF. Brasília, 11 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

HC 85.505 - MIN. - CARLOS VELLOSO

EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. I. - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à apreciação do Relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição, não cabe, contra este, o writ (Súmula 692 - STF). II. - H.C. não conhecido. DECISÃO: - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de NEREO ZANGHI, em que se aponta como autoridade coatora o eminente Ministro CEZAR PELUSO, com alegação de que o paciente, que teve a sua prisão preventiva decretada para fins de extradição (PPE 482), está sofrendo constrangimento ilegal, visto que já ultrapassado o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália para a formalização e instrução do pedido de extradição. Pede a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar o julgamento do pedido de extradição em liberdade. O eminente Ministro Cezar Peluso prestou as informações de fls. 20-21, aduzindo: "(...) 1. A Embaixada da Itália formalizou pedido de prisão preventiva para fins de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI, em 23 de setembro p.p., nos termos do art. 13 do Tratado de Extradição entre a República Italiana e a República Federativa do Brasil, firmado em Roma a 17 de outubro de 1989. Fundou-se o pedido em ordem de prisão emitida, em 17 de abril de 2002, pelo Juiz de Investigações do Tribunal de Bolonha. O ora extraditando foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão de multa de 32.000 (trinta e dois mil) euros, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, consumados nos meses de agosto de 2000 a fevereiro de 2001. Tendo sido atendidos todos os requisitos capitulados no art. 13 do Tratado de Extradição Brasil-Itália, decretei a prisão preventiva para fins de extradição em 10 de dezembro último e determinei: ''Expeça-se mandado, cujo cumprimento deverá ser comunicado a esta Corte e à representação diplomática italiana, para que formalize o pedido de extradição em 40 (quarenta) dias, contados a partir da comunicação (artigo XIII, nº 4, do Tratado acima referido). Efetivada a prisão do extraditando em 13 de dezembro, foi a Embaixada da Itália cientificada formalmente de sua efetivação em 22 de dezembro, data a partir da qual começou a correr o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido. Trinta (30) dias depois, dia 21 de janeiro, portanto, foi devidamente formalizado o pedido de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI pela Embaixada da Itália, conforme comprova Nota Verbal anexa. Tendo os autos sido devidamente autuados (Extradição nº 965), foram a mim distribuídos por prevenção em 17 último e no dia seguinte despachei: ''Delego competência ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a quem couber o feito por distribuição, para que proceda ao interrogatório de Nereo Zanghi, ora extraditando'' (Ext nº 965, fls. 125). Isto posto, não foi desrespeitado pelo país requerente o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido de extradição, motivo por que imprimi o máximo de celeridade a sua tramitação, determinando o interrogatório de Nereo Zanghi, para que, o quanto antes, seja julgado em Plenário. 2. Consigno, ainda, que os argumentos apresentados pelo impetrante na inicial do referido Habeas Corpus não foram deduzidos nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 482. Também por tal razão, o presente writ não pode ser conhecido, conforme o enunciado da Súmula nº 692 desta Corte: ''Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito''. As reiteradas decisões desta Casa refletem-se na pena do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE nos autos do HC nº 76.322/RJ: ''(...) a jurisprudência recentemente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reclama, como requisito do interesse de agir, que o habeas corpus contra constragimentos advindos da condução do processo de extradição (ou da prisão preventiva preparatória dele) seja precedido da provocação ao Relator, se a impetração se funda em fato ou documento dele não conhecido, quando do ato questionado (cf. HC 71.115, 13.4.94, Moreira, DJ 10.8.95; HC 73.783, 22.5.96, DJ 1o. 7.96; HC 73.782, 12.6.96, Rezek, DJ 7.3.97; HC 75.733, 13.11.97, Velloso; HC 75.929, 3.12.97, Corrêa, Inf. STF 95)'' (grifei). 3. Colocando-me à disposição de V. Exa. para outros informes, reitero, ao ensejo, protestos de alta consideração. (...)." (Fls. 20-21) Autos conclusos em 1º.03.2005. Decido. O impetrante não se dirigiu ao Relator da PPE 482, motivo por que, na forma da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (Súmula 692 - STF), que não admite habeas corpus em tal caso, vale dizer, no caso em que o Relator não foi provocado, não conheço do habeas corpus. Nego, em conseqüência, seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator –

HC-MC 86.864 -  Min. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF. IV. - Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o co-réu já foi ouvido em Juízo. V. - Paciente com residência no distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade flagrante. VI. - Liminar deferida.

Eis algumas decisões do STJ.

AgRg no HC 51.936 – Relatora Ministra DENISE ARRUDA

PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. BENS DA EMPRESA.

1. É de se suspender, liminarmente, em sede de habeas corpus, ordem de prisão por depósito infiel quando vislumbra-se a possibilidade da responsabilidade da paciente ser, nitidamente, de natureza formal.

2. Presunção de que a paciente, como empregada da empresa executada, foi nomeada depositária de bens que não foram apreendidos e avaliados.

3. Fatos que, analisados em seu conjunto, levam a se conceder, liminarmente, a suspensão da ordem de habeas corpus.

4. Agravo regimental provido.

HC 34.364 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO

HABEAS CORPUS.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DENÚNCIA GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência, no caso de concurso de agentes, a definição da conduta de cada autor ou partícipe.

2. A imputação genérica, que culmina por inverter o ônus da prova, fazendo incumbência do denunciado demonstrar que nada teve a ver com o fato descrito na acusatória inicial, nega a garantia constitucional à ampla defesa.

3. Ordem concedida.

HC 40.235 – Ministro NILSON NAVES

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

3. Em se demonstrando, um a um, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não há falar em constrangimento decorrente da sua decretação, mormente nos casos em que, para além de se encontrar foragido, não tendo comparecido a nenhum ato processual realizado até o momento, o acusado faz reiteradas ligações para o telefone celular de uma das vítimas, menor de idade, concreta circunstância que autoriza a afirmação da probabilidade de que em liberdade persista a comprometer a colheita de provas e a busca da verdade real, justificando-se a custódia cautelar do réu em obséquio da instrução criminal.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.

5. Ordem denegada.

HC 46.714 – Ministro NILSON NAVES

Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção).

1. O habeas corpus é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.

2. É possível fazer, no habeas corpus, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já reconhecidas.

3. O que se veda em habeas corpus, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção.

4. É admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta.

5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito do habeas corpus lá impetrado.

RHC 18.529 – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE ENTREVISTA COM ADVOGADO EM SALA RESERVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a evitar ou a fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

2. Assim sendo, não merece reparo acórdão que não conheceu da ordem impetrada com o objetivo de garantir aos presos o direito de entrevista com advogado em sala reservada.

3. Recurso a que se nega provimento.

HC 44.085 – Ministro NILSON NAVES

Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar). Inviolabilidade (advogado). Habeas corpus (cabimento).

1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares.

2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994).

3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis manifestações no salutar exercício da profissão.

4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por ele assinadas.

5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

6. Habeas corpus deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância.

HC 49.675 – Ministro JORGE SCARTEZZINI

PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOMÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM.

1 - Quanto ao cabimento do remédio heróico preventivo, ao revés do asseverado pelo Tribunal a quo, verifica-se a presença do interesse de agir, visto que o paciente poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de ir e vir, sendo cabível o writ para fazer cessar tal ameaça, caso seja, deveras, ilegal.

2 - Esta Superior Corte de Justiça prega ser viável o manejo do habeas corpus, mesmo que cabível outro recurso, desde que presentes seus requisitos de admissibilidade, como o constrangimento ilegal ou abusivo imposto contra a liberdade de locomoção do paciente, emanado do ato tido como coator.

3 - Na via da excepcionalidade, quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ, ainda que a questão se encontre pendente de apreciação na Corte estadual, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal. Precedentes.

4. Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Ademais, descabida, nestes casos, a equiparação do devedor à figura

do depositário infiel.

5. Cumpre ressaltar também que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Depósito atípico não constitui óbice ao afastamento de constrangimento ilegal provocado pela mesma, mormente quando utilizada a via do remédio heróico. Precedentes.

6. Ordem concedida, para afastar a cominação de prisão do ora paciente, expedindo-se o necessário salvo-conduto.

HC 41.349 – Ministro FELIX FISCHER

PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

I - Não tendo o e. Tribunal a quo enfrentado a tese objeto desse mandamus, fica esta Corte impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).

II - Não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. (Precedentes). Writ não conhecido.

Habeas corpus concedido de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito.

RHC 13.565 – Ministro HAMILTON CARVALHIDO

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.

1. O trânsito em julgado da condenação não obsta a impetração de habeas corpus, mormente quando a questão é a da nulidade do julgamento, por falta de formulação de quesito obrigatório.

2. Recurso parcialmente provido.

HC 38.284 – Ministro NILSON NAVES

Pena (aplicação). Pena-base (cálculo). Fundamentação (critério). Habeas corpus (cabimento).

1. A pena-base deve ser fixada com observância de critérios legais, exigindo-se do juiz, nessa empreitada, ato sempre fundamentado.

2. Os critérios judicialmente empregados sujeitam-se a conhecimento superior, ainda que mediante o emprego de habeas corpus.

3. É admissível o habeas corpus em caso de revisão da aplicação da pena. Não soa bem estreitar o cabimento de instrumento destinado a proteger a liberdade, vale dizer, a dignidade da pessoa humana.

4. Ordem concedida em parte, para que, na origem, se conheça do fundamento do qual lá não se conheceu.

RHC 9.812 – Ministro VICENTE LEAL

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS-CORPUS. CABIMENTO.

- Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais de 2º grau de Justiça Comum, quando a decisão for denegatória do pedido.

- As decisões concessivas de habeas-corpus são insusceptíveis de ataque por via de recurso ordinário.

- Recurso ordinário não conhecido

RHC 9.851 – Ministro EDSON VIDIGAL

PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. "HABEAS CORPUS". CABIMENTO. RECURSO.

1. É possível discutir, em "Habeas Corpus", eventual ilegalidade quanto à fixação do regime prisional, em substituição ao recurso previsto em Lei, se a questão não demanda exame de fatos e provas.

2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, para que a Corte local proceda ao exame do mérito da impetração ali manejada.

RHC 8.887 – Ministro VICENTE LEAL

Processual penal. Ação penal. Nulidades. Cerceamento de defesa. Impugnação por habeas-corpus. Cabimento.

- O habeas-corpus é um instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições à sua admissibilidade ao argumento de que a questão não se situa no estrito campo do direito de locomoção.

- A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que as alegações de nulidades, susceptíveis de contaminar o processo, como aquelas decorrentes de cerceamento de defesa, podem ser objeto de apreciação e decisão em sede de habeas-corpus.

- Recurso ordinário parcialmente provido.

RHC 9.331 – Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA

CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 102, II, "A",

CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - Considera-se serôdio o recurso ordinário em habeas corpus interposto além dos cinco(5) dias previstos no art. 30 da Lei nº 8.038/90, que somente foi alterado pelo atual art. 508, CPC, com a redação que a este deu a Lei nº 8.953/94, em relação ao processo civil.

II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial no lugar de recurso ordinário.

III - Não obstante intempestivo o apelo, concede-se a ordem de ofício.

IV - Conforme decidiu a Corte Especial(EREsp 149.518-GO), em sessão realizada dia 5.5.99, descabe prisão civil em alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico.

RHC 260 – Ministro DIAS TRINDADE

HABEAS CORPUS. Cabimento para reparar constrangimento ilegal que envolve, ainda que indiretamente, com a liberdade de locomoção. Justificação para fins de revisão criminal tem a ver com a liberdade do sentenciado, que esta a cumprir pena, posto que dito processo bem poderá acarretar a sua absolvição, dai porque se apresenta adequado o uso do ''habeas corpus'' para afastar eventual constrangimento ilegal na produção da prova requerida. Determinação para que o tribunal ''a quo'' examine a questão de fundo, afastada a prejudicial de conhecimento.

A jurisprudência das duas mais altas cortes da justiça brasileira demonstra uma leitura adequada da garantia fundamental do HC. Salvante erros grosseiros ou manifestamente descabidas, regra geral as petições de HC são aproveitadas nos tribunais, bem como há uma interpretação favorável do direito de liberdade protegido por esse instrumento processual.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9248. Acesso em: 22 nov. 2024.

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