3. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Direito, quando manifesto na sociedade através de normas, é domínio da disciplina que atende pelo nome de Dogmática Jurídica. Injusto, já que conhecimento científico dogmático é conceito inaceitável, atribuído em função de seus estudiosos, e não da matéria em si. Todavia, quando isso acontece, e passa-se do estudo essencialmente teórico, para uma organização e sistematização prática, com o escopo de servir a sociedade dos aspectos positivos da Ciência Jurídica, dois elementos assomam de imediato, para a proficiência de tal intento, um deles é o acesso à Justiça, o outro a rapidez e eficácia da prestação jurisdicional.
Tais elementos constituem a rigor, o fim maior da organização judiciária em qualquer nação do planeta, o pleno acesso à justiça para solução de lides, e a célere e eficaz prestação jurisdicional.
Antes de mais nada, tal fim é de interesse imediato do Estado, pois resulta na solução de conflitos de interesses, recuperando com isso, a harmonia social rompida, ainda que de forma localizada.
A organização judiciária inglesa , a rigor, é resultado óbvio de quase um milênio de desenvolvimento e aperfeiçoamento jurídico, aliado ao respeito quase devocional pelas instituições.
Há uma singular interação entre comunidade e Estado para resultar numa Justiça rápida e eficaz, objetivo que só pode ser alcançado em locais onde a sociedade civil, como entidade atuante, já nasceu e desenvolveu-se para estágios além dos conceitos ultrapassados de nossa atrofiada cidadania.
Tal organização divide-se em dois tipos de "Justiça":
- Alta Justiça - composta pelos tribunais superiores, onde os litígios são dirimidos, e onde se pode observar a formação e desenvolvimento do Direito inglês. René David faz uma colocação muito apropriada ao afirmar que se alguém deseja compreender o Direito Inglês, deve observar a Alta Justiça, pois nela as decisões constituem - no momento em que se transformam em coisa julgada - o precedente, um dos alicerces do Common Law, cuja base é essencialmente jurisprudencial.
- Baixa Justiça - na verdade este é, quiçá, um dos aspectos mais formidáveis do Direito Inglês e de sua organização judiciária. A Baixa Justiça é fundamental para a eficácia da jurisdição imediatamente superior. Em suma, é responsável pela rapidez da prestação jurisdicional desta, e representa um primor de acesso à justiça. A maior parte das lides, e cremos que assim se podem chamar os conflitos de interesses expostos ao juízo da Baixa Justiça, são dirimidas na instância que compete às suas cortes inferiores, sem a necessidade de passarem pelo crivo das cortes superiores, embora estas, necessariamente, conheçam acerca do litígio e se manifestem de uma forma ou de outra. O resultado final é uma Justiça onde os tribunais superiores conhecem de todos os fatos em juízo no país, mas só julgam aqueles que não podem ser solucionados em instâncias não judiciárias, no sentido da produção oficial de jurisprudência. As jurisdições inferiores não compõem o Poder Judiciário propriamente dito, e suas sentenças alcançam somente a espécie julgada.
3.1. Alta Justiça
Um esboço gráfico da Alta Justiça nos levaria ao seguinte quadro:
Supreme Court of Judicature
High Court of Justice |
Court of Appeal |
Crown Court |
No topo da organização judiciária inglesa está o Supremo Tribunal de Judicatura (Supreme Court of Judicature), composto por três subdivisões, quais sejam, o Alto Tribunal de Justiça (High Court of Justice ), o Tribunal de Apelação (Court of Appeal) e o Tribunal da Coroa (Crown Court ).
Necessário se faz, perceber, que as três subdivisões não constituem jurisdições inferiores, mas partes do corpo principal.
O Supremo Tribunal de Judicatura representa uma compactação dos diversos tribunais superiores existentes na Inglaterra até o Século XIX, que foi efetivada após os Judicature Acts , reforma legislativa iniciada no Século XIX e desenvolvida ao longo deste século.
O braço mais notável deste gigantesco
tribunal superior é o Alto Tribunal de Justiça,
que apresenta a seguinte divisão gráfica:
High Court of Justice
Seção da Chancelaria |
Seção do Banco da Rainha |
Seção da Família |
O Alto Tribunal de Justiça divide-se em três seções, como exposto no gráfico. Tais seções, no entanto, não são especializadas em julgamentos cujas características lhe cabem, podendo julgar qualquer espécie.
Este tribunal é composto por setenta e cinco juízes, chamados justices, aos quais são acrescentados o Juiz Presidente, que preside a Seção do Banco da Rainha, o Vice-chanceler, que preside a Seção da Chancelaria, e o Presidente, que preside a Seção da Família.
Não se pode alcançar a posição de Juiz do Alto Tribunal de Justiça sem haver antes ocupado o cargo de advogado. O recrutamento para a investidura de funções de juiz no Alto Tribunal de Justiça é feito entre os advogados ingleses. Neste tribunal, as questões em primeira instância, são submetidas à análise e julgamento de um único juiz.
Um outro papel de crucial importância é desempenhado pelo Tribunal da Coroa, que é uma seção do Supremo Tribunal de Judicatura, cuja competência compreende matéria criminal.
O Tribunal da Coroa é relativamente novo, tendo sido instituído em 1971, como uma das reformas judiciárias que vêm ocorrendo na Inglaterra desde o século passado.
Na sua composição pode-se notar uma diversificação que contrasta com a rigidez imposta pelo Alto Tribunal de Justiça. Tal diversificação varia de acordo com a natureza da infração a ser julgada, podendo este julgamento ser feito por um juiz de circuito ou por um recorder, que é um advogado investido temporariamente das funções de juiz, ou mesmo por um juiz do Alto Tribunal.
O julgamento pelo Júri, neste âmbito da organização judiciária, faz-se necessário sempre que o réu se declarar inocente, e sempre que este escolher ser julgado pelo Tribunal da Coroa, o que pode acontecer, dependendo da infração cometida.
A acusação, no julgamento pelo Tribunal da Coroa é desempenhada pelo equivalente inglês ao Promotor Público brasileiro, embora inexista na Inglaterra o Ministério Público. A tarefa de acusar cabe ao Master of the Crown Office.
Há um segundo grau de jurisdição no Supremo Tribunal de Judicatura cujo papel é desempenhado pelo Tribunal de Apelações (Court of Appeal ), composto por dezesseis juízes, os quais são presididos pelo Master of Rolls .
Neste Tribunal, as questões são submetidas a um colegiado composto por um número ímpar de três juizes, e têm suas decisões reformadas se alcançada for a maioria simples, sendo rejeitadas caso contrário.
Finalmente, temos a Câmara dos Lordes, que funciona como jurisdição superior em todo o Reino Unido.
As questões submetidas aos dois tribunais de primeira instância na Inglaterra, sobem, seguindo o princípio do segundo grau de jurisdição, para o Tribunal de Apelações, e extraordinariamente, podem chegar até a Câmara dos Lordes, que neste caso, funcionará como tribunal de apelações em grau excepcional.
Pode soar estranho uma função judiciária sendo desempenhada, em grau superior e extraordinário, por um órgão do Legislativo. No entanto, deve-se ter em mente o grau de respeitabilidade e independência do Poder Judiciário naquele país, que não permite qualquer intromissão do Legislativo nas funções do Judiciário, a começar do fato do Direito Inglês não ter base legal, e principalmente em razão de que não se pode considerar o papel legislativo como sendo função da Câmara dos Lordes, já que tal atividade é desempenhada pela Câmara dos Comuns, sendo esta o verdadeiro Poder Legislativo Inglês, eleito pelo povo, e aquela, em termos de atividade legislativa, instituição meramente simbólica.
Compõem esta corte extraordinária de apelações, o Lorde Chanceler que preside a Câmara, e outros onze lordes, alçados à posição com essa função específica, sendo completada por outros que já tenham ocupado algum cargo ou função judiciária.
O julgamento das questões ocorre de forma semelhante ao que é feito no Tribunal de Apelações. As questões são examinadas por não mais que cinco, e não menos que três lordes, e são automaticamente rejeitadas se o recurso não formar maioria contra a decisão anteriormente proferida.
Finalmente, temos a Comissão Judiciária do Conselho Privado, composta por juízes da Câmara dos Lordes, que delibera acerca dos recursos interpostos contra tribunais superiores de outras nações da Commonwealth.
Como já foi dito anteriormente ao longo do presente trabalho, o sistema Inglês é essencialmente jurisprudencial. O Direito se forma com base nas decisões proferidas pelos tribunais, desempenhando a lei, um papel secundário e irrisório na formação do Direito. Contudo, a sistematização das regras processuais não deixa de ser importante, lá, talvez mais que aqui.
Há uma gradação lógica e hierárquica da obrigatoriedade dos precedentes no Supremo Tribunal de Judicatura. A Câmara dos Lordes constitui a jurisdição suprema na Inglaterra, pois além de tratar dos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do Tribunal de Apelações, abarca todo o Reino Unido com a Comissão Judiciária do Conselho Privado. As decisões proferidas nesta instância extraordinária, portanto, constituem precedente para todas as instâncias inferiores.
No âmbito do Tribunal de Apelações, as decisões proferidas constituem precedentes para todas as jurisdições inferiores, inclusive para ela própria, no que concerne à matéria civil.
As decisões judiciais advindas do Alto Tribunal de Justiça, valem para todas as jurisdições inferiores, sendo seguidas, sem o caráter obrigatório, no entanto, pelas seções do próprio Tribunal.
A elaboração de precedentes, criados a partir das decisões judiciais, constitui monopólio do Supremo Tribunal de Judicatura e da Câmara dos Lordes, não sendo função extensiva às jurisdições inferiores.
3.2. Baixa Justiça
A organização judiciária inglesa torna-se peculiar quando adentramos os portais da Baixa Justiça.
Esta peculiaridade não se mostra somente em função de uma descentralização no que tange ao acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, mas também em razão da participação ativa da sociedade no processo judiciário, aplicando-se, com presteza, o Princípio da Justiça Local que se manifesta na ação dos Tribunais de Magistrados (Magistrate´s Court).
A Baixa Justiça não produz o precedente, que constitui o alicerce precípuo do Common Law; as sentenças proferidas neste nível jurisdicional têm efeito unicamente sobre o caso julgado.
Há, todavia, opiniões que negam um caráter judiciário à este nível de jurisdição. Aproveitamos o ensejo para humildemente discordarmos de tal pensamento.
Obviamente não se pode conferir às jurisdições inferiores o grau de importância que tem o Alto Tribunal de Justiça. Contudo, a eficácia e presteza alcançadas pelos tribunais ingleses, que produzem o que poderíamos chamar de Direito Oficial, porque dito pelo Estado, deve-se, essencialmente, à atuação da Baixa Justiça inglesa, onde fenece a maior parte das lides.
Sabemos ser a principal característica do Poder Judiciário a aplicação da jurisdição na composição de lides, que são conflitos de interesses levados à juízo. Se considerarmos todos estes elementos como pré-requisitos para a formação de um conceito, perceberemos que é exatamente isto que faz a Baixa Justiça, talvez de forma mais importante que a Alta, pois se não produz o Direito, abre passagem para a atuação limpa, célere e respeitosa dos tribunais superiores ingleses.
Perante as instituições seculares que compõem a Baixa Justiça, algumas como os Tribunais de Condado (County Courts), e os Juízes de Paz (Justices of Peace) , são apresentados os conflitos de interesse. Seguindo-se a uma análise, temos uma decisão que compõe, no mais das vezes, o conflito; o Direito é dito e a lide solucionada.
Justifica-se portanto, atribuir à Baixa Justiça o caráter judiciário, ainda que careça da competência para produzir o Direito, monopólio exclusivo dos tribunais superiores e razão pela qual criou-se e desenvolveu-se o Common Law.
A Baixa Justiça envolve matérias cíveis e criminais. Neste nível de jurisdição vale observar certos elementos que a constituem.
Em primeiro lugar temos os Tribunais de Condado (County Courts ), criados como parte da reforma judiciária ocorrida no século XIX, conhecidos comumente como "justiça dos pobres". Sua importância, todavia, dispensa este conceito pejorativo. É válido atentar para o fato de que não têm qualquer relação com os antigos County Courts do período anglo-saxônico.
Os Tribunais de Condado são ativados por juízes itinerantes conhecidos como juízes de circuito, os quais, à semelhança dos magistrados do Alto Tribunal de Justiça, também são selecionados entre os advogados de prestígio.
Sua competência abrange matérias cíveis, e na verdade, é nessa instância em que é dirimida a maior parte dos litígios. Envolve obrigações e Direito de Família. Os Tribunais de Condado têm competência até mesmo para decretar o divórcio, caso a parte citada não apresente defesa. René David alerta para o fato de que o Alto Tribunal de Justiça não delibera, a princípio, sobre interesses inferiores a duas mil libras, encaminhando a maioria dos casos para as jurisdições inferiores, notadamente os Tribunais de Condado.
O julgamento, nos Tribunais de Condado, podem ser feitos por um juiz, propriamente dito, por um registrar, ou podem ainda as questões serem enviadas à arbitragem, determinada pelo juiz, ou escolhida pelas partes.
O elemento que manifesta com maior ênfase a eficácia da Baixa Justiça é a figura do magistrado (magistrate), que compõe os diversos Tribunais de Magistrados (Magistrate´s Courts), espalhados por todo o país.
A figura do magistrado tem origem remota. No reinado de Richard I, em meio a uma onda de crimes, um grupo de cavaleiros reais foi enviado à diversas partes do país, com o título de Mantenedores da Paz, em nome da Coroa. A figura do Juiz de Paz sedimenta-se definitivamente no século XII, e permanece, com alguns retoques e adequações sociais, quase inalterada até os dias atuais.
Os Juízes de Paz eram apontados pela Coroa para cada condado, em grupos conhecidos como Comissões de Paz, e em certa medida, administravam os condados a nível local, em nome do Rei.
O desenvolvimento da sociedade industrial, com suas variadas características, entre elas, o êxodo rural e o aumento de criminalidade, levaram os Juízes de Paz a abandonarem gradativamente suas funções administrativas, e a dedicar-se exclusivamente às suas atividades jurídicas.
Hoje, continuam sendo apontados pelo Lorde Chanceler, em nome da Coroa, são membros comuns da sociedade, não são remunerados e não são juristas, embora sejam assistidos por um jurista no Tribunal, que atua como um auxiliar, mas que não tem qualquer influência nas decisões ou nas sentenças. Distribuem a justiça no nível jurisdicional mais inferior.
Nos grandes centros metropolitanos, a figura do Juiz de Paz foi substituída pela do Magistrado Remunerado (Stipendiary Magistrate), o qual também é indicado pelo Lorde Chanceler, contudo, ao contrário dos Juízes de Paz, o Magistrado Remunerado é um jurista, e deve, para ocupar o cargo, ter advogado por pelo menos dez anos. Mesmo assim, seus poderes são praticamente os mesmos dos Juízes de Paz.
Em matéria criminal, as infrações menores podem ser julgadas pelos juízes de paz. O julgamento é feito por dois juízes assistidos por um jurista que atua como secretário. Já os Magistrados Remunerados atuam, no mais das vezes, de forma monocrática.
Sendo o caso de gravidade considerável, os juízes de paz podem, ao fim de um processo preliminar de conhecimento dos elementos que determinam gravidade e culpabilidade, enviar o caso ao Tribunal da Coroa para julgamento além de sua competência.
O réu pode, no entanto, solicitar o julgamento pelo juiz de paz, mas nesse caso, perde o privilégio de ter um Júri.
Compondo a Baixa Justiça, em matéria administrativa e no âmbito de determinadas leis, encontram-se organismos chamados quase-judiciários, denotando claramente o caráter de composição alternativa de conflitos de interesses, com competência suficiente e capacidade jurisdicional para solucioná-los. Tais organismos se diversificam em Comissões, Colegiados e Tribunais os mais diversos, todos controlados pelo Alto Tribunal de Justiça.
Os recursos interpostos contra os Tribunais
de Condado, sobem diretamente para o Tribunal de Apelação,
e os demais, interpostos contra os Tribunais de Magistrados, sobem
para julgamento feito pelo Tribunal da Coroa, já que os
Tribunais de Condado têm competência civil e os Tribunais
de Magistrados, com exceção de algumas matérias
de cunho civil, como Direito de Família e algumas questões
envolvendo obrigações, tem competência criminal.
3.3. O Júri
O Júri é uma instituição de origem inglesa, tendo seu conceito se alastrado pelo restante do continente europeu após 1789, bem como pelas colônias britânicas, notadamente os EUA, e pelo resto do ocidente.
Busca-se sua origem em Roma ou na Grécia antiga, mas não há dúvida que o berço do Júri foi a Inglaterra medieval. Seu aparecimento pode ter sido reforçado pelo Concílio de Latrão, como alegam alguns doutrinadores, entretanto, liga-se mais à concentração do Direito na Inglaterra e à inclinação racional que os institutos jurídicos passam a ter após a conquista normanda, em oposição natural às concepções jurídicas arcaicas do Direito anglo-saxônico. Não resta dúvida no entanto, que o Júri, principalmente na forma preservada que é praticada até hoje tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, guarda uma forte conotação religiosa nas suas origens, sendo tal conotação perceptível pelo próprio juramento. Todavia, este detalhe não dá margem a especulação de que o número original de jurados remonta ao número de apóstolos e muito menos a de que o Júri passa a ser uma forma modificada de Juízo de Deus, como afirma E. Magalhães Noronha ao citar V. de P. V. Azevedo, mesmo porque a dinâmica desenvolvida neste tribunal reforça a retórica, a discussão dialética da verdade e o racionalismo, além de que, nos EUA, tal conotação se explica pelo fato de que a religião foi fator de unidade entre os primeiros habitantes da região no século XVI.
O Júri é por si só uma negação do Trial by Ordeal, praticado até então. Através dele retira-se do ideário jurídico a confrontação entre as partes e o julgamento, feito pelo Juízo de Deus. Passam-se tais tarefas para dois grupos que atuam em planos distintos, um Júri de Acusação, composto por 23 pessoas escolhidas entre membros da comunidade, chamado de Grande Júri (Grand Jury), e outro que funciona como Júri de julgamento, composto por 12 membros da comunidade, cuja tarefa é julgar o caso que lhes é apresentado, conhecido pelo nome de Pequeno Júri (Petty Jury).
O Grande Júri não se ocupava com as provas, sua função era de encaminhar acusação, se houvesse, para deliberação posterior, que ficava à cargo do Pequeno Júri, este sim encarregado de analisar o caso com base nas provas apresentadas, para então determinar o veredicto, ou seja, pronunciar a verdade, tendo, portanto, soberania total ao aplicar as sentenças.
Houve mudanças inevitáveis desde seu aparecimento até os nossos dias, notadamente desde o século passado, dentre as quais pode-se destacar a supressão do Grande Júri, e a especialização do Pequeno Júri unicamente em matéria criminal.
Como já foi mencionado anteriormente,
nos nossos dias, o acusado de um determinado crime cuja gravidade
não determine de pronto seu julgamento pelo Tribunal da
Coroa pode escolher ser julgado pelo Tribunal de Magistrados,
sendo este julgamento feito por um colegiado composto por três
magistrados, prescindindo da presença do Júri, o
que lhe poderia favorecer; em contrapartida, a pena, no caso de
veredicto que o considere culpado, seria bem mais severa no julgamento
pelo Júri.