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A liberdade de imprensa e o processo penal

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12/09/2021 às 18:30
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da pesquisa realizada, percebeu-se que a imprensa, após muita luta, teve consagrado o seu direito de liberdade e sempre possuiu um importante papel na sociedade. A garantia da liberdade de informação jornalística deve ser mantida numa democracia, com a devida responsabilidade de transparência das notícias. Ocorre que, nas notícias sobre crimes de homicídio, o jornalismo sensacionalista por vezes divulga fatos que compromete o devido processo legal, violando o princípio da presunção de inocência dos acusados e suas imagens.

Não foram poucos os casos em que a mídia transformou os crimes em novelas, abordando diariamente sobre a vida pessoal dos acusados, suas residências, expondo seus familiares, anunciando fatos que dificultaram a investigação criminal e que até influenciaram os jurados do Tribunal do Júri, onde a decisão destes se dá pela sua convicção, sem qualquer fundamentação.

Por se tratarem de direitos assegurados pela Constituição Federal, tanto a liberdade de informação jornalística quanto os direitos e garantias dos acusados devem ser tratados de forma igualitária onde a imprensa não seja prejudicada na sua função social e nem os acusados no seu direito ao justo julgamento. Com o estudo da regulação da mídia, foi possível perceber que a normatização para uma imprensa mais responsável é uma busca constante mesmo em regimes democráticos, sendo tratada como uma garantia da liberdade de expressão, e não uma ameaça.

O filósofo britânico John Stuart Mill, em 1859, já relatava que cada indivíduo tem a liberdade de agir como desejar, desde que esta conduta não prejudique outras pessoas. Expõe também que as divergências de opiniões causadas pela liberdade de expressão sempre existiram, assim como também o fato de os indivíduos formarem suas opiniões com base no que é divulgado.[18]

Conclui-se que é possível impor limites à imprensa ao divulgar notícias de crimes dolosos contra a vida, vindo da própria imprensa ao obedecer suas fronteiras éticas, bem como do legislador ao regulamentar penalidades aos responsáveis pelos abusos que causem danos aos acusados, visto que é cada vez maior este tipo de conflito no Judiciário.


6. REFERÊNCIAS 

ANGRIMANI, Danilo Sobrinho. ESPREME QUE SAI SANGUE: UM ESTUDO DO SENSACIONALISMO NA IMPRENSA. 1 ed. São Paulo: Summus, 1995.

BASTOS, Marcio Thomaz. TRIBUNAL DO JÚRI: ESTUDO SOBRE A MAIS DEMOCRÁTICA INSTITUIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

BONJARDIM, Estela Cristina. O ACUSADO, SUA IMAGEM E MÍDIA. 1 ed. São Paulo: Max Limonad: 2002.

BUCCI, Eugenio. A IMPRENSA E O DEVER DA LIBERDADE. 1 ed. São Paulo: Contexto, 2009.

CASOY, Ilana. A PROVA É A TESTEMUNHA. 1 ed. São Paulo: Ediouro, 2009.

____________. O QUINTO MANDAMENTO: CASO DE POLÍCIA. 1 ed. São Paulo: Larousse, 2010.

LIMA, Venício Artur de. PARA GARANTIR O DIREITO À COMUNICAÇÃO – A LEI ARGENTINA, O RELATÓRIO LEVESON E O HLG DA UNIÃO EUROPEIA. 2 ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2014.

MASSI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. CRIMINOLOGIA CULTURAL E MÍDIA : UM ESTUDO DA INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA QUESTÃO CRIMINAL EM TEMPOS DE CRISE. RBCCRIM, v. 22, n. 108. 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MILL, John Stuart. ENSAIO SOBRE A LIBERDADE. 1 ed. São Paulo: Escala, 2006.

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. TRIBUNAL DO JÚRI. 6 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2015.

SILVA, José Afonso da.  DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

TOURINHO, Fernando da Costa.  PROCESSO PENAL. 34 ed. Saraiva: 2012.

VALENTE, Jonas. REGULAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2013.

VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. PROCESSO PENAL E MÍDIA. 1 ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


[1] O artigo XI dispõe que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Trata-se de uma ideia já trazida pela Declaração do Homem e do Cidadão de 1789, originária da Revolução Francesa.

[2] Na concepção de Fernando Tourinho: “A prisão provisória, qualquer que seja só se justifica se for necessária. E mais: necessária aos fins do processo. (...) Do contrário, o réu estaria sofrendo uma pena antecipadamente, e isso viola o princípio da presunção de inocência.”. TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Processo Penal 1, p. 92

[3] Maria Helena Diniz entende que: “Como todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional, não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa. Logo, se a pretensão for indenização civil por dano direto em razão a direito da personalidade (p. ex., integridade física ou psíquica, vida, imagem, liberdade de pensamento, etc), ter-se-á, nossa opinião, a imprescritibilidade. Mas se a pretensão for obtenção de uma reparação civil por dano patrimonial ou dano moral indireto, o prazo prescricional será de três anos. Isto porque a prescrição alcança os efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis, como as alusivas ás pretensões oriundas de direito da personalidade. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 1, p. 136.

[4] Na concepção de Estela Bonjardim, “em face do reconhecimento constitucional da necessidade de reparação do dano moral quando da violação da imagem, qualquer discussão sobre o tema perdeu razão de ser. O direito não pretende fixar um valor pela dor, humilhação ou tristeza do indivíduo. Mas sim, através de uma fixação pecuniária, amenizar tais sentimentos indesejados”. BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e mídia, p. 120.

[5] José Afonso da Silva expõe que: “O acesso de todos a informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessária ao exercício profissional. Aqui se ressalva o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Em tal situação, eles ou o meio de comunicação social utilizado respondem pelos abusos e prejuízos ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.” SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 248.

[6] Dessa forma, explica Alexandre de Moraes que: “A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.” MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional, p. 53.

[7] Na visão de Ana Lúcia Vieira, “a massa que, tecnicamente, não pode manter diálogo com a mídia absorve a notícia que é difundida de forma instantânea ou rápida, e seus integrantes não têm tempo de formar uma opinião individual. Por conseguinte, surgem opiniões coletivas e, muitas vezes, estereotipadas. As imagens, as palavras ou, ainda, as fotografias que compõem a massa não possuem outras informações e carecem de outros canais, não formam juízo próprio sobre a mensagem recebida, e tendem a seguir a ideia sugerida pelo meio de comunicação”. VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia, p. 58.

[8] “As conexões entre a mídia e o crime não são um objeto de estudo novo. Há mais de um século, criminólogos e teóricos da mídia tentam estabelecer as ligações entre ambos e, em embora quase nunca trabalhando juntos, chegam a algumas conclusões semelhantes. Mas o que torna uma pessoa um criminoso? Porque somos tão fascinados pelo crime e pelo desvio? Se a mídia tem tanto sucesso em chamar a atenção do público, ela também teria a capacidade de aumentar o medo que as pessoas têm do crime? O interesse da mídia no crime pode ser prejudicial? Estes são alguns dos questionamentos que se buscam aprofundar nos estudos que a Criminologia opera sobre a mídia.” MASI, Carlo Velho; MOREIRA, Renan da Silva. Criminologia cultural e mídia: um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em tempos de crise, p. 03.

[9] Desta forma, pode -se afirmar que “A imprensa sensacionalista não se presta a informar, muito menos a formar. Presta-se básica e fundamentalmente a satisfazer as necessidades instintivas do público, por meio de formas sádica, caluniadora e ridicularizadora das pessoas. Por isso, a imprensa sensacionalista, como a televisão, papo no bar, o jogo de futebol, servem mais para desviar o público de sua realidade imediata do que para voltar-se a ela, mesmo que fosse para fazê-lo adaptar-se a ela”. ANGRIMANI, Danilo Sobrinho. Espreme que sai sangue: um estudo do sensacionalismo na imprensa, p. 09.

[10] De acordo com Guilherme Nucci, “os jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que fazem, em que há a promessa de seguir a consciência e a justiça, mas não as normas descritas e muito menos os julgados do país. (...) Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredito, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredito, proferindo outro, quanto ao mérito”. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, p. 32.

[11] Segundo Marcio Thomaz Bastos, é “importante notar que se a pressão e a influência da mídia tendem a produzir efeitos sobre os juízes togados, muito maiores são esses efeitos sobre o júri popular, mais sintonizado com a opinião pública, de que deve ser a expressão. O juiz dificilmente resiste: estão aí as decisões em que se toma ordem pública por pressões da imprensa. Com os jurados é pior: envolvidos pela opinião pública, construída massivamente por campanhas da mídia orquestradas e frenéticas, é difícil exigir deles uma outra conduta que não seguir a corrente.” BASTOS. Marcio Thomaz. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 115.

[12] De acordo com a escritora e criminóloga Ilana Casoy: ”O circo da mídia mitificou esses assassinos, muito mais a figura "principal” da filha que matou os pais. Por que esse crime específico ganhou essa proporção de divulgação? Não pode ser apenas por se tratar de parricídio/matricídio, que acontece vez por outra o ano inteiro. A resposta provavelmente te envolve o fato de Suzane ter, aparentemente ao menos, o perfil clássico da filha que todos gostaríamos de ter. (...) O que aconteceu então para que esse crime brutal fosse cometido?” CASOY, Ilana. O quinto mandamento: caso de polícia, p. 11.

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[13] “Uma menina de quase seis anos, cuja fotografia estava estampada em todas as reportagens e jornais brasileiros, Isabella de Oliveira Nardoni. Foi jogada pela janela do apartamento de seu pai, Alexandre Alves Nardoni, acusado de defenestrá-la depois de a madrasta, Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, a esganar, em 29 de março de 2008. Por que a mídia "elege" alguns crimes para explorar, enquanto outros, com as mesmas características, são esquecidos? (..)” CASOY, Ilana. A prova é a testemunha, p. 09.

[14] Jonas Valente, entende que regulação é “aquele conjunto de regras que podem estar definidas em leis, decretos e outros instrumentos normativos, bem como procedimentos que não necessariamente estejam inscritos em normas que fazem parte da legislação brasileira. Ações no âmbito do Estado que definam como os serviços de comunicação são prestados e os direitos e deveres de seus prestadores e dos usuários também são consideradas formas de regulação”. VALENTE, Jonas. Regulação democrática dos meios de comunicação, p. 16.

[15] Na opinião do jornalista e sociólogo Venício A. Lima, “O Brasil só terá a ganhar com a aplicação dos princípios constitucionais que preveem a ampliação da liberdade de expressão e a democratização dos meios de comunicação. Eles estimularão o florescimento de um ambiente livre, fecundo e plural, no qual a sociedade tenha acesso a mais vozes, a mais opiniões, a mais informações, a mais entretenimento, a mais produções culturais – a mais democracia”. LIMA, Venício Artur de. Para garantir o direito à comunicação – A lei argentina, o relatório Leveson e o HLG da União Europeia, p. 13.

[16] É o entendimento do jornalista Eugênio Bucci: “Liberdade não é impunidade, mais um fator que impele o jornalista a se expor a julgamentos e punições. É uma bandeira que a imprensa tem o dever de empurrar, por mais que isso lhe custe – e custa (...). Para o jornalista, exercer a liberdade é um dever, porque, para o cidadão, ela é um direito. Para que esta possa contar com o respeito cotidiano ao seu direito à informação, o jornalista não pode abrir mão do dever da liberdade”. BUCCI, Eugenio. A imprensa e o dever da liberdade, p.124.

[17] Nas palavras de Estela Bonjardim, a liberdade de informação jornalística: “É um direito que merece garantia, mas que deve ser limitado para que sejam preservados outros bens, valores e direitos tão relevantes e necessários a democracia como a própria liberdade de imprensa. (...) A liberdade de imprensa não é um direito superior a todos os demais e nem pode se impor de forma ilimitada, subjugando outros direitos que também sustentam a democracia”. BONJARDIM, Estela Cristina. O acusado, sua imagem e mídia, p. 73

[18] Na visão de Mill: “E, o que constitue ainda maior novidade, a massa não toma, hoje, as suas opiniões, de dignitários da Igreja ou do Estado, de líderes ostensivos ou de livros. O seu pensamento lhes provem de homens muito semelhantes a ela, que a ela se dirigem, ou que em nome dela falam, sob a espora do momento, através dos jornais”. MILL, John Stuart. Ensaio sobre a liberdade, p. 118.

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Sobre a autora
Monique Verneck Gouvea

Advogada inscrita na Subsecção de Mogi das Cruzes/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial e Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEA, Monique Verneck. A liberdade de imprensa e o processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6647, 12 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92982. Acesso em: 25 dez. 2024.

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