Capa da publicação Estimativa de preço na nova Lei de Licitações: o mito dos três orçamentos
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Estimativa de preço na nova Lei de Licitações:

é possível superar o mito dos três orçamentos?

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26/09/2021 às 14:45

Resumo:


  • A prática de obter o preço de referência em licitações a partir de cotações com apenas três fornecedores é vista como um mito que não reflete os reais preços de mercado e aumenta riscos de ilícitos.

  • A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) encoraja a utilização de múltiplas fontes para a formação do preço de referência, como painéis de preços, contratações similares anteriores, notas fiscais eletrônicas e sítios eletrônicos especializados.

  • O artigo 23 da nova Lei de Licitações indica que a regra é a consulta a várias fontes, e a utilização de um único parâmetro, como cotação com três fornecedores, é exceção e deve ser justificada quando as características do objeto licitado assim exigirem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências bibliográficas

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GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011.

GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

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1 Sobrepreço é o “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado […]” (artigo 6º, inciso LVI). Definição também presente na Lei das Estatais (artigo 31, § 1º, inciso I).

2 Os custos da corrupção, aliás, têm um efeito ainda pior para as atividades empresariais. Estudo conduzido por Bologna e Ross (2015) sugere que a corrupção no Brasil reduz o número de empresas operando nos Municípios.

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3 A título ilustrativo, confira-se o trabalho “Do Government Audits Reduce Corruption? Estimating the Impacts of Exposing Corrupt Politicians”, que investigou o papel que as auditorias governamentais desempenham na redução da corrupção política em Municípios por meio da responsabilização eleitoral e judicial. A análise de 1.949 auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos indicou que a corrupção é apenas 8% menor em locais que foram auditados em comparação com os Municípios que não foram (AVIS; FERRAZ; FINAN, 2016).

4 Até a primeira quinzena de abril deste ano, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária do Ministério Público do Paraná constatou 702 casos com suspeitas de sobrepreço ou terceirização indevida de serviços para o enfrentamento da Covid-19 nos Municípios paranaenses (MPPR, 2021).

5 O comportamento dos licitantes também passou a ser objeto de atenção: “as empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização” (Acórdão 7074/2020).

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Sobre o autor
Leonardo Dumke Busatto

Mestre em Planejamento e Governança Pública (UTFPR). Promotor de Justiça (MPPR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUSATTO, Leonardo Dumke. Estimativa de preço na nova Lei de Licitações:: é possível superar o mito dos três orçamentos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6661, 26 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93304. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto publicado anteriormente na obra Transformação e reflexão da realidade sob a ótica do MP [recurso eletrônico]. Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2021. p. 225-237.

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