Artigo Destaque dos editores

Danos morais e materiais e acidente de trabalho

Competência da justiça do trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004

Exibindo página 3 de 3
13/01/2007 às 00:00
Leia nesta página:

8.A repercussão do posicionamento do E. STF, a capitulação do C. TST e a reação dos Juízes do Trabalho.

No Seminário antes mencionado, extraímos do contato com juízes do trabalho de todo o país a impressão de certo desconforto e até ressentimento entre os mesmos, relativamente aos fundamentos e à conclusão da maior parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Alguns juízes do trabalho mostraram-se visivelmente decepcionados e desestimulados a persistir, em suas decisões, em declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações trabalhistas fundadas em acidente de trabalho, em conformidade com sua convicção. Diminui-lhes a disposição nesse sentido a iminente possibilidade de suas decisões serem anuladas, com desperdício de tempo e de atividade judicante. Vários cogitaram ressalvar o entendimento particular, para declinar da competência, em consonância com o julgado do STF.

É de bom alvitre ressaltar que ao reconhecer a própria competência, esses juízes estão, na prática, trazendo para sua responsabilidade a direção, instrução e julgamento de ações normalmente complexas, que demandam grande dispêndio de tempo e dedicação.

Trata-se, portanto, de juízes laboriosos e preocupados com a efetividade da justiça. Esses magistrados certamente ficaram ainda mais desestimulados com recente decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho que, alterando entendimento anterior, prolatou acórdão assim ementado:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIGURADA.

Na esteira da jurisprudência cediça do Supremo Tribunal Federal, a qual se adota por disciplina judiciária, tem-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar pedido de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, oriundo de lesão por esforço repetitivo (LER), adquirida no ambiente de trabalho em razão do desempenho da função de caixa bancária, que executava tarefa de digitação de documentos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 50260/2002-900-03-00, Ac. 4ª T., Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 16.3.2005, pub. DJU 8.4.2005).

Nada obstante, não nos parece que se deva, ante os argumentos desfiados no curso desse estudo, desde logo declinar da competência para a questão posta. Afinal, por ora, o Supremo Tribunal Federal analisou a matéria uma única vez, não havendo motivo para duvidar da possibilidade de reversão da tendência ora sinalizada.

Além disso, ao menos por enquanto, a decisão do Supremo deu-se em controle difuso de constitucionalidade, sem vinculação. Não se prega aqui, genericamente, desapego, indiferença ou rebelião contas o conteúdo dos julgamentos do tribunais superiores, muito menos do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, desde que não seja editada súmula vinculante em sentido contrário, o compromisso dos juízes, firmado com sua posse no cargo, é com o cumprimento da Constituição da República, segundo os ditames de suas consciências.

Portanto, o momento é propício ao comportamento ativo, com rejeição à tese restritiva consagrada no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Não custa lembrar, para alento dos juízes que comungam desse entendimento, que já tivemos pela frente situações até mais delicadas, em que a jurisprudência sumulada não refletia a melhor e mais justa interpretação legal. Ilustrativamente, recorde-se da redação original do Enunciado n. 330, do C. TST, alterada algum tempo depois, tantos foram os processos que chegaram ao C. TST, contendo acórdãos e sentenças repudiando o teor primeiro daquele verbete sumular.

O mesmo pode suceder com o caso em tela, para o qual há razões em profusão para convencimento e modificação do entendimento dos i. Ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o desânimo não se justifica. Antes devemos, os partidários da tese ora sustentada, lutar e argumentar, nos autos e onde nos for permitido expressar o pensamento, pela prevalência dessa tese, mais justa e conforme a Constituição Federal.


Notas

01 CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira. "Direito Social". São Paulo: LTr, 1980. p. 479.

02 DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", v. 7, 10 ed., Saraiva, São Paulo, 1996, p. 49.

03 MIRANDA, Pontes de. "Tratado de Direito Privado", Tomo XXII, 2 ed., Borsói, Rio de Janeiro, 1958, p. 208.

04Ob.cit., p. 51.

05Apud PEDREIRA DA SILVA, Luiz de Pinho. "A reparação do dano moral no Direito do Trabalho", LTr, São Paulo, 2004, p. 29.

06 CAPUTO BASTOS, Guilherme Augusto. "O dano moral no Direito do Trabalho", LTr, São Paulo, 2003, p. 21.

07 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano Moral e Justiça do Trabalho. Mundo Jurídico, Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 25 abr. 2005.

08Apud COUTO, Osmair. Indenização por danos morais no direito do trabalho: justiça competente. Revista LTr, São Paulo, a. 60, n. 4, abr. 1996. p. 461-471. Abril de 1996, LTr, São Paulo, p. 461.

09 Em 18.4.2005, essa Orientação Jurisprudencial foi convertida na Súmula n. 392 do C. TST.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

10 RODRIGUES PINTO, José Augusto. "Processo Trabalhista de Conhecimento", LTr, São Paulo, 1993, p. 113.

11 VALE, Vander Zambeli. "Acidente do trabalho – Culpa do empregador – Indenização – Competência da Justiça do Trabalho", in "Jornal Trabalhista", v. 13, n. 601, São Paulo, 1996, p. 392.

12 MELHADO, Reginaldo. Unidade de convicção e acidente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, a. 69, n. 3, mar. 2005. p. 333-335, LTr, São Paulo, p. 334

13 Castelo, Jorge Pinheiro. "Dano Moral Trabalhista. Competência", in "Trabalho & Doutrina", n. 10, Saraiva, São Paulo, Setembro de1996, p. 39.

14 FLORINDO, Valdir, "Dano Moral e o Direito do Trabalho", 2. ed., São Paulo, LTr, 1996, p. 117

15 A referência às decisões "vacilantes" do STF, quer-se reportar a julgados em ambos os sentidos possíveis quanto à questão posta, conforme se abordará mais adiante.

16 PANCOTTI, José Antonio. "A nova competência da Justiça do Trabalho", in Revista LTr, Janeiro de 2005, LTr, São Paulo, p. 88).

17 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. "A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional n. 45/2004", in Revista LTr, Janeiro de 2005, LTr, São Paulo, p. 19/20).

18 GIGLIO, WAGNER G. "Direito Processual do Trabalho", Saraiva, 12 ed., São Paulo, 2002 p. 121.

19 O brocardo traduz regra obsoleta de hermenêutica, sendo que hodiernamente compete ao intérprete um exercício exegético mais amplo, tendo em conta a disposição do art. 5º da LICC. A menção feita no artigo, portanto, deve ser analisada dentro dessa perspectiva.

20Ob. cit., p. 334/335.

21Apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Ob. Cit.

22Ob.cit., p. 335.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Dias da Fonseca

juiz do Trabalho do TRT da 18ª Região, ex-juiz do Trabalho do TRT da 23ª Região, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Rodrigo Dias. Danos morais e materiais e acidente de trabalho: Competência da justiça do trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1291, 13 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9366. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos