Maria é aposentada pelo RGPS, com proventos de R$ 1.500,00. Ficou viúva em 2021. Seu falecido esposo era servidor público de município que possui RPPS, cuja reforma da previdência referendou a reforma federal. Além de Maria, há um filho menor de 21 anos que também terá direito à pensão. Após a aplicação das cotas, o cálculo da pensão resultou num valor de R$ 770,00.
Indaga-se: após o rateio, qual será o valor da cota parte da pensão para cada dependente?
RESPOSTA:
O caso envolve os seguintes aspectos:
a) acumulação de benefícios (art. 24 da EC 103/19);
b) pensão por morte concedida a dependente que possui fonte de renda formal (art. 40, § 7º da CF/88, com redação da dada pela EC 103/19);
c) Presença de filho menor, sem renda formal, cuja dependência econômica é presumida (art. 217, IV, “a” da Lei 8.112/90).
Optamos por iniciar a análise do case, tratando da presença de filho menor na pensão.
De plano, podemos afirmar que as restrições decorrentes do acúmulo de benefícios, previstas no § 2º do artigo 24 da EC 103/19, não se aplicam aos filhos menores. Da mesma forma, a restrição prevista no § 7º do art. 40 da CF/88, possibilidade de pagamento de pensão inferior a um salário-mínimo, também não se aplica ao filho menor, desde que este não seja possuidor de renda formal.
Não podemos esquecer que, na presente pensão, existem dois tipos de dependentes:
a) o cônjuge já aposentado, portanto, possuidor de renda formal, que deverá se submeter às restrições contidas no art. 24 da EC 103/19 e no § 7º do art. 40 da CF/88;
b) o filho menor, sem renda formal, cujas restrições acima perfilhadas não lhe são aplicadas.
Ora, no que pese a EC 103/19, não trazer luz sobre esta peculiar questão, nos parece que, nesse caso, teremos que considerar pensões com valores distintos para cada dependente. Para o cônjuge, possuidor de renda formal, o valor calculado da pensão foi de R$ 770,00, portanto inferior a um salário-mínimo, na forma como preconiza o § 7º do art. 40 da CF/88. Entretanto, para o filho menor, por não possuir renda formal, a pensão não poderá ser informar a um salário-mínimo (R$ 1.100,00). Assim, teremos que considerar pensões com valores apurados distintamente para cada um dos dependentes.
Trata-se de uma situação absolutamente nova, pois, até a reforma, o cálculo da pensão resultava em um valor único a ser rateado entre os dependentes. Agora, por conta da nova redação do § 7º do art. 40 da CF/88, temos a possibilidade de conceder uma pensão inferir a um salário-mínimo a um dos dependentes e, no mínimo, de um salário-mínimo a outro. E essa se nos afigura a melhor solução para o case, uma vez que a situação de cada dependente não poderá interferir na do outro para beneficiar ou prejudicar. Quem tem renda formal, pode receber pensão inferior ao salário-mínimo. Quem não a tem, faz jus ao benefício de pelo menos um salário-mínimo.
Vale lembrar que estes valores, após apurados, deverão ser objeto de rateio entre os dependentes. Assim, neste caso, o cônjuge terá direito à metade do valor apurado de R$ 770,00. E o filho menor, terá direito à metade do valor apurado de R$ 1.100,00. De fato, uma situação bem esdrúxula, nunca antes vista.
Não conseguimos vislumbrar outra alternativa/solução se não esta que apresentamos no presente texto, visto que a situação do cônjuge não pode ser aplicada sobre a do filho menor, nem a do filho sobre à do cônjuge, sob pena de não se estar efetiva aplicação aos comandos trazidos pela EC 103/19.
Desta forma, um dependente que possui renda formal e, portanto, poderá receber uma pensão inferior a um salário-mínimo, não poderá prejudicar um dependente que não possua fonte de renda formal. Da mesma forma, a presença de um dependente que não possua fonte de renda formal, não poderá simplesmente fazer com que o dependente que possua fonte de renda formal possa ter sempre garantido uma pensão por morte de um salário-mínimo. Tratam-se, portanto, de situações distintas que deverão ser tratadas distintamente.
Portanto, não resta claro no texto do § 7º do art. 40 da CF/88, que a presença de um dependente que não possua renda formal, beneficiaria os demais que a possuem, garantindo a todos uma pensão de pelo menos um salário-mínimo.
Ademais, especificamente em relação à acumulação da aposentadoria do cônjuge com a pensão por morte, podemos afirmar que não será necessária a aplicação dos redutores previstos no § 2º do art. 24 da EC 103/19, posto que o benefício de menor valor, pensão de R$ 770,00, é inferir a um salário-mínimo e, como sabemos, os redutores são aplicados somente a partir do que exceder a um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos e assim por diante. Portanto, para o cônjuge, o valor da pensão apurada continuará em R$770,00.
Destarte, respondendo ao quesito formulado, após o rateio, o valor da cota parte da pensão para cada dependente, s.m.j., será de R$ 385,00 para o cônjuge e de R$ 550,00, para o filho menor.
Diferente, não?