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Aposentados têm direitos procrastinados pelos três Poderes e pela política orçamentária

17/10/2021 às 10:45
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A Fazenda estaria patrocinando o interesse privado da previdência complementar ao não exigir o cumprimento do direito à isenção do imposto de renda do portador de doença grave nos resgates de plano PGBL.

O objetivo deste artigo de opinião é mostrar aos leitores que os aposentados do País têm seus direitos procrastinados sobre as restituições do imposto de renda pago indevidamente, considerando que o direito à isenção do imposto de renda concedida aos aposentados portadores de doenças graves refere-se aos resgates junto à previdência privada complementar, plano PGBL.

Também, mostrar a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo sobre o julgamento junto ao STF do RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado no dia 11/6/2021. Por sua vez, discorrer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021, conhecida como PEC dos Precatórios do Governo Federal apresentada em 10/8/2021 junto à Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal.

Como se sabe, o sistema judiciário brasileiro é considerado moroso, em outras palavras, não resolve as demandas judiciais num lapso temporal satisfatório a fim de atender ao credor e à obrigação de pagar do devedor.

Enfim, o devido processo legal não satisfaz ao simples cidadão, tampouco aos grandes empresários, além do mais, somos sabedores de que o custo do Poder Judiciário é alto em decorrência da judicialização.

Ainda, são vários fatores que contribuem para morosidade processual, tais como: tipo de procedimento, complexidade do caso, tempo gasto na coleta de provas, prazos processuais, a exemplo dos recursos principalmente daqueles concedidos à Fazenda Pública.

Por sua vez, há um excesso de demandas e atribuições e, não obstante, os estudos têm comprovado que há números limitados de funcionários e de juízes, responsáveis por inúmeras quantidades de citações, intimações, diversos despachos, entre outras atividades, as quais, conforme já mencionamos em artigos de nossa autoria, poderiam ser resolvidos na esfera administrativa e, com isso, terem evitado a judicialização.

Ademais, um grande impacto na morosidade é em razão de um número insuficiente de juízes, desembargadores e ministros, inversamente proporcional ao número de processos protocolados na justiça a cada exercício.

Além do mais, um dos responsáveis pela morosidade é a crescente quantidade de ritos burocráticos, isto é, aqueles conhecidos no meio jurídico com “tempo de gaveta”, em outras palavras, o processo fica estagnado, tão somente pela burocracia, por exemplo, demora do oficial de justiça localizar uma testemunha, entretanto, somos sabedores de que a nova tecnologia tem contribuído para diminuir os entraves do judiciário, por exemplo, a penhora online.

Por outro lado, um grande gargalo que contribui negativamente para celeridade ao devido processo legal é demora da Sentença a ser proferida pelo Magistério em todos graus de jurisdição.

Diante disso, neste artigo propomos estudar os motivos pelos quais os aposentados do País são substancialmente prejudicados pelos Três Poderes em razão de política orçamentária, bem como das amarras do devido processo legal.

Ainda, ao não ser concedido o direito de revisão a qualquer tempo da aposentadoria, com isso, defendendo um prazo decadencial de 10 (dez) anos ou não efetuar o pagamento de precatórios justificando que o sistema da previdência é sob a égide do equilíbrio financeiro da lei de diretrizes orçamentárias, bem como um equilíbrio atuarial poderá ficar na contramão jurídico-criminal no terreno processual, quando ocorrer pela Lei nº 9.613/1998, crimes de “lavagem” de dinheiro, por exemplo, de uma autoridade pública ao inibir direitos sob alegação de rombo no orçamento, porém, ter uma offshore em um paraíso fiscal de forma irregular.

Finalmente, o artigo de opinião mostra o risco para aquelas pessoas de respeitado status social elevado no exercício da sua ocupação incorrerem no crime de prevaricação, crime contra a ordem tributária e no crime do colarinho branco (white collar crimes).

O direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves refere-se aos resgates junto à previdência privada complementar, plano PGBL, conforme podemos observar no Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo a isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Ainda, no que diz respeito ao objetivo do Parecer SEI nº 110/2018, sobre a vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa dúvida ao incluir no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?

Nesse sentido a PGFN vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, até mesmo explicando que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cujas interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.

Assim, levando em consideração que o sistema judiciário brasileiro é moroso, pois não resolve as demandas judiciais num lapso temporal satisfatório a fim de atender ao credor e à obrigação de pagar do devedor, entendemos que tal morosidade não deveria existir numa demanda relacionada à isenção do imposto de renda do portador de doença grave nos resgates junto à previdência privada complementar, plano PGBL.

 De fato, em que pese à PGFN recomendar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, entendemos que não caberiam obstáculos por parte da justiça tampouco da SRFB, pois tacitamente foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Partes.

Entretanto, conforme mencionamos neste estudo lamentavelmente o aposentado portador de doença grave fica penalizado diante das amarras da prestação jurisdicional e das medidas vexatórias da SRFB cobrando o imposto de renda que não é devido e sim a ser restituído.

No que diz respeito ao posicionamento contrário à isenção com medidas vexatórias, entendemos que a Autoridade Fiscal, data vênia, comete crime de prevaricação, nos termos do art. 319, do Decreto-lei nº 2.848/1940, que aprovou o Código Penal, pois prevê: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Também, entendemos, data vênia, que a Autoridade Fiscal praticou crime contra a ordem tributária. De fato, as condutas descritas no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.137/1990, que estabelece: “patrocinar, direta e indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”.

Nesse sentido, esclarecemos que a Autoridade Fazendária estaria patrocinando o interesse privado no caso da Previdência Privada Complementar, perante a administração fazendária (Fazenda Nacional), em não exigir da instituição financeira o cumprimento do direito à isenção, bem como daquelas Autoridades da SRFB que tomam medidas contrárias àquelas da PGFN que isenta do imposto de renda o portador de doença grave, nos resgates junto à Previdência Complementar, plano PGBL.

No devido processo legal, também podemos destacar um dos responsáveis pela morosidade, ou seja, a crescente quantidade de ritos burocráticos, por exemplo, a PGFN “recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos”, todavia, o referido órgão público tem manifestado nas peças processuais sobre o cálculo do quantum debeatur, da Repetição de Indébito Tributário, entretanto, não apresentando nenhum cálculo do valor apresentado pelo autor, o que deveria ser feito em função da previsão legal do CPC/2015.

Diante disso, o legislador, ao elaborar o CPC/2015, possibilitou ao Magistério em casos de divergências entre as Partes sobre o quantum debeatur apurado por simples cálculo aritmético valer-se do art. 524, §2º, do CPC/2015, cálculo do contador.

Em outras palavras, o contabilista do juízo, remetendo os autos de ofício ao contador judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes com prazo de 30 (trinta) dias para executar o cálculo, porém, não o faz, ocasionando mais desdobramentos nas peças processuais.

Ainda, no devido processo legal observa-se que muito embora a Fazenda Nacional recomende a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos na tramitação processual, os prazos quádruplo e dobro são mantidos em decorrência do privilégio concedido no CPC/2015, a Fazenda Nacional, Ministério Público e Defensoria Pública, com isso, apenas haverá movimentação processual quando decorrido o prazo, ocasionando mais morosidade para solução da demanda.

O aposentado, ao buscar um direito a que pretende, tem sido submetido ao STF; por esse motivo, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.

Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.

De sorte que o STF, com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que as mesmas sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes.

Quanto ao julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas ele pediu “vista do voto”, solicitando que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, até a presente data estagnado “tempo de gaveta”.

No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os segurados filiados à previdência social até 28/11/1999, levando em consideração a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994, com isso, proporcionando ao segurado a maior renda mensal possível, ou seja, mais vantajosa.

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Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.

 Não obstante, observamos que a maioria dos artigos da espécie notícia divulgados nas redes sociais vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS, data vênia, o que discordamos.

 Pois, conforme já expusemos, o STF no julgamento do RE 630.501-RS decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial, conforme mencionamos trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão.

 Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”.

Diante disso, o aposentado, com base na tese do REsp nº 1.596.203/PR, nas demandas como causa de pedir, solicitou que fosse adotado o cálculo com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Nas redes sociais, demandas e na doutrina temos nos posicionado no sentido de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

De fato, o aposentado com objetivo de reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS, inclusive pelas sociedades empresariais privadas, legislativo, executivo e judiciário, tem procurado o judiciário, a exemplo do que ocorreu com a desaposentação, reaposentação e o ADI 6025/DF e atualmente, conforme temos conhecimento, no julgamento virtual do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, Relator Ministro Marco Aurélio.

Com isso, o STF em não julgar favoravelmente aos aposentados acobertará as anomalias institucionais do legislativo e do poder executivo na elaboração de normas em prol do aposentado que, na verdade, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.

Vale ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.

 Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.

Assim, reportando-nos sobre o direito conquistado pelo aposentado junto ao STJ, é bom lembrar que o STF, no julgamento do RE nº 630.501, de 2013, já se manifestou favoravelmente reconhecendo o direito do segurado ao recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos se cumprem.

Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, acredito ser uma área cinzenta que o STF terá oportunidade de agir com justiça favorecendo o aposentado. Nesse contexto, observa-se que há uma derrama de decisões judiciais em todos graus de jurisdição, tais como: Tema 313, do STF, da Repercussão Geral RE nº 626.489 - SERGIPE, Tema 544, do STJ, Tema 214, do STJ, entre outros, a exemplo de recursos, embargos infringentes.

Além disso, foi publicada em 8/7/2021 a Apelação Civil nº 5013042-92.2018.4.04.7003/PR, conforme decisão de 6/7/2021, do TRF da 4ª Região, cuja ementa discorre sobre o Tema 313/STF, Tema 975/STJ, Tema 966/STJ, ocasião em que foi negado provimento à apelação, resumindo nada favorável ao autor que é aposentado sobre o prazo decadencial.

Assim, diante dessa derrama de decisões, o saudoso Professor Alfredo Augusto Becker diria que estaríamos diante de um “Manicômio Jurídico”; naquela época não havia surgido a Ciência das Finanças Públicas, notadamente orçamento público, hoje requer do gestor conhecimento para sua aplicação.

Enfim, quanto a questão do prazo decadencial entendemos que deveria ter como parâmetro o princípio da isonomia em relação ao tempo que o segurado precisou no sentido de obter o benefício; com isso, qualquer revisão teria paridade com o tempo conquistado pelo segurado e não de eternização como mencionam os tribunais, inclusive do STF, não é demais lembrar que: “A regra jurídica é um instrumento e a sua criação uma Arte” (Alfredo Becker).

Ainda, a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da República Augusto Ara, o qual sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.

Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o referido RE contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.

Ora, se o que se pretende com tal argumento é a diminuição dos gastos, pergunta-se: Por que não começar diminuindo os gastos públicos? Pois somos sabedores de que a falta de controle dos gastos públicos é que ocasiona impactos financeiros no orçamento da União, resultando inclusive no aumento da carga tributária bruta que é atualmente estimada em 31,64% (trinta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 23, de 2021, conhecida como PEC dos Precatórios do Governo Federal, foi apresentada em 10/8/2021 junto à Câmara dos Deputados, e o Ministro Paulo Guedes esclarece que no exercício de 2021 será gasta a quantia estimada em R$54,4 bilhões com pagamentos de condenações de sentenças judiciais, não obstante, para o exercício de 2022 estima-se que R$ 89,1 bilhões serão necessários.

Além disso, menciona que os recentes impactos fiscais, regulamentação da Renda Básica Universal por sugestão do Fundo de Erradicação da Pobreza resultarão num gasto de R$ 93,7 bilhões; por esse motivo, pretende-se evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do exaurimento dos recursos discricionários das despesas de condenações judiciais.

De maneira que, para que possamos entender o que está ocorrendo com o orçamento da União é necessário um estudo mais detalhado sobre finanças públicas. No Brasil, em termos comparativos, somos sabedores de que a gestão das empresas privadas é mais profissional do que a gestão da administração pública.

Enfim, é notório que no orçamento público as despesas são orçadas por meio de receitas que poderão cobrir os gastos, havendo um equilíbrio ou não; com isso, quando mal administrado, gera um déficit, o que não ocorre com a gestão das empresas privadas, pois as receitas condicionam os desembolsos para pagamento de despesas, enquanto na gestão pública são as despesas, isto é, os gastos que determinarão o valor da receita.

Diante disso, prevalecer de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada da população, mas prejudicando outra parte da população também necessitada é na verdade um calote de quem diz “devo não nego, pago quando puder”.

De fato, vários brasileiros estão em situações lastimáveis esperando pelo recebimento dos precatórios, a exemplo dos aposentados que litigaram durante décadas e com risco de aumentar ainda mais o tempo do tão esperado precatório, isto é, a proposta não tem sentido lógico-jurídico tampouco ético e de justiça.

Em outras palavras, em relação aos rombos da previdência, supostamente o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, conforme presenciamos no julgamento do Tema 1102 no STF.

Nesse caso não cabem precatórios, a exemplo de outras ações, mas a administração pública não satisfaz o credor na sua obrigação de pagar tão somente por ingerência da mesma, ou podemos classificá-lo como “calote diferido”?

Enfim, o legislativo prevalecerá de um mecanismo constitucional para cobrir uma ingerência das finanças públicas sob alegação que estaria ajudando a camada mais necessitada da população, no entanto, injustamente, prejudicará outra parte da população também necessitada, em outras palavras, na verdade entendemos que é a institucionalização do calote na administração pública: “devo não nego; pagarei quando puder”. (Paulo Guedes)

É do nosso conhecimento que diante da indisponibilidade e impenhorabilidade do bem público, a execução contra Fazenda Pública possui regime jurídico próprio, diferente do procedimento expropriatório previsto para os entes privados, ou seja, com base no regime constitucional dos precatórios, que viabiliza a inclusão das dívidas judiciais no orçamento, consequentemente, com respectivo pagamento no exercício financeiro subsequente.

Assim, o artigo 100, §§2º e 3º, da CF/1988, na hipótese de idoso acima de 60 anos ou pessoa portadora de doença grave, o precatório será incluso em ordem preferencial de pagamento, em valor de até 180 (cento e oitenta) salários mínimos, sendo que o saldo remanescente deverá ser conforme a ordem cronológica de apresentação do precatório.

O presente artigo de opinião possui um compacto de nossos artigos publicados em relação aos aposentados com objetivo de dar melhores esclarecimentos ao leitor. Nesse contexto, concluímos que os gastos públicos os quais não foram controlados ocasionaram um rombo no orçamento da União, que equivocadamente são imputados aos aposentados, tão somente pela falta de controle das Governanças Corporativas Públicas.

Por sua vez, o executivo, o legislativo e o judiciário, ao se pactuarem com a má administração pelo exaurimento dos recursos discricionários das despesas e com as amarras do devido processo legal, acabam penalizando os aposentados, data vênia, tal compartilhamento institucional procrastina e impede direitos líquidos e certos dos aposentados.

No âmbito da criminologia, aquelas pessoas de respeito e status social elevado no exercício da sua ocupação poderão estar cometendo crime de prevaricação, crime contra a ordem tributária e o crime do colarinho branco (white collar crimes).

Pois nessa perspectiva, o comportamento criminoso pode ser considerado um sintoma de dissociação social entre aspirações culturais e políticas e os meios institucionais dos poderes públicos no contexto do “paradigma etiológico” e da “reação social”.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião. Aposentados têm direitos procrastinados pelos três Poderes e pela política orçamentária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6682, 17 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94003. Acesso em: 24 nov. 2024.

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