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A novíssima Lei nº 11.449/07 e seus pontos fulcrais

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22/01/2007 às 00:00
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5. DIFERENÇA ENTRE INDICAÇÃO DE ADVOGADO E PRESENÇA DE ADVOGADO

          Interessante notar, por outro lado, que, de acordo com a leitura do §1º do art. 306 do CPP, não há necessidade de que o causídico indicado pela pessoa presa esteja presente à lavratura do auto de prisão, para que seja dispensada a comunicação à Defensoria Pública.

          Efetivamente, havendo a indicação de advogado pela pessoa presa, mesmo não sendo possível avisa-lo acerca da prisão, ou que lhe seja impossível estar presente, por razões diversas, como viagem v.g., certo está que houve a indicação de advogado pela pessoa presa e, conseqüentemente, dispensada está a comunicação da prisão à Defensoria Pública, consoante se depreende da cristalina leitura do §1º do art. 306 do CPP.


6. CONTEÚDO FORMAL A SER ENCAMINHADO À DEFENSORIA PÚBLICA

          Não se trata de simples comunicação, mas sim de remessa de cópia completa dos autos do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, no prazo de vinte e quatro horas, à luz do §1º do art. 306 do CPP.

          De efeito, odiernamente, cumprindo mandamento constitucional, a autoridade policial deverá, imediatamente, comunicar a prisão de qualquer pessoa ao Poder Judiciário e, findo o auto de prisão em flagrante, deverá também o remeter ao Estado-juiz.

          Consoante o que dispõe a inovação inserida no §1º do art. 306 do CPP, bastará, em vinte e quatro horas, o envio de cópia (grifei) do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, e isso se o autuado não indicou o nome do seu advogado (grifei novamente), pois, se indicar, o envio da referida cópia é dispensável.

          Assim, antes de findo o lapso temporal de vinte e quatro horas da prisão, não haverá necessidade alguma, ao contrário do que ocorre para com o Estado-juiz e para com a família do preso ou à pessoa por ele indicada, de comunicação da prisão à Defensoria Pública, mediante ofício, telefonema, ou por meio de qualquer outra forma, a respeito da prisão do sujeito que não indicou o seu advogado.


7. ESPÉCIES DE COMUNICAÇÕES APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE

          São cinco as comunicações necessárias, levando-se em conta que no Rio Grande do Sul/RS é necessário, em decorrência de lei estadual, comunicar a prisão em flagrante também ao Ministério Público. São elas:

          1. Comunicação ao juiz: decorre de mandamento constitucional absoluto.

          No Estado do Rio Grande do Sul/RS, o Tribunal gaúcho já firmou posição no sentido de que a comunicação da prisão ao Estado-juiz deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas, à semelhança do prazo concedido pela norma processual para a entrega da nota de culpa ao preso.

          É de praxe, pois, alguns delegados de polícia, por mera formalidade, enviarem ofício de comunicação da prisão ao juiz juntamente com o auto de prisão em flagrante, uma vez que a entrega do auto de prisão, geralmente, não ultrapassava referido interstício.

          Agora, com a inovação do art. 306 do CPP, o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Estado-juiz é imperativo dentro do prazo de vinte e quatro horas.

          Vê-se, pois, que, uma vez necessária a entrega do auto de prisão em flagrante ao Poder Judiciário dentro do prazo de vinte e quatro horas, por força da lei, e sendo esse o prazo para a comunicação da prisão ao juiz consoante a jurisprudência gaúcha, torna-se dispensável a elaboração de ofício ou de outra forma qualquer de comunicação da prisão ao Estado-juiz, porquanto o auto de prisão supre-o absolutamente, por mostrar-se mais amplo.

          O ato formal existente no sistema OCR (sistema utilizado pela Polícia Civil gaúcha, para a elaboração de ocorrências policiais e autos de prisão em flagrante) consistente em um ofício de comunicação de prisão ao Estado-juiz é peça que se tornou dispensável, à luz da jurisprudência e legislação atuais.

          Frise-se, por final, que a garantia constitucional de comunicação da prisão em flagrante ao Estado-juiz é absoluta, sendo injustificável o seu descumprimento. Na hipótese, v.g., de não haver juiz na comarca onde houve a prisão, deverá o juiz que esteja substituindo o foro ser comunicado dentro do prazo de vinte e quatro horas;

          2. Comunicação à família: decorre de mandamento constitucional relativo.

          Frise-se que, em abrindo mão desse direito, dispensada está a autoridade policial de cumpri-lo. Aliás, mesmo declinando o preso o nome daquele familiar, ou de outra pessoa, que deseja ver comunicada da sua prisão, estará dispensada a autoridade policial de comunicá-la, se se tornar a diligência impraticável.

          Com efeito, poderia o preso indicar o nome de pessoa sem informar onde ela poderia ser encontrada, tornando a diligência impossível.

          Outrossim, poderiam os familiares, por exemplo, estarem ausentes dos seus endereços, inviabilizando, da mesma forma, a diligência da autoridade policial.

          Como se vê, esta garantia posta à disposição do preso não é absoluta.

          Na impossibilidade de efetivação dessa garantia, bastará à autoridade certificar nos autos as diligências levadas a efeito, ou seja, a concessão da faculdade ao preso em indicar alguma pessoa e a diligência razoável da autoridade em tentar contactá-la.

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          3. Comunicação a advogado: decorre de mandamento constitucional relativo.

          Como já se disse acima, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a presença de advogado no auto de prisão em flagrante, por ser peça inquisitiva.

          O que se deve assegurar é o direito de o preso indicar seu advogado, bem como a efetivação de diligência razoável por parte da autoridade policial em localizar e avisar o causídico indicado pelo preso.

          Não havendo indicação de advogado, ou sendo este indicado, mas não localizado, é dispensável sua presença durante a lavratura do auto.

          Aliás, por mera exemplificação do que poderia ocorrer, suponhamos que o preso indicasse o seu advogado, com telefone para contato. Ao ser efetivado contato, percebeu-se que o advogado desejava estar presente, mas se encontrava, naquele momento, em outra localidade. Assim, percebendo o delegado de polícia ser temerário aguardar a chegada do causídico, porquanto esta espera poderia, em tese, inviabilizar a entrega do auto de prisão em flagrante ao Estado-juiz no prazo de vinte e quatro horas, tornou-se imperativo à autoridade policial lavrar o auto mesmo sem a presença daquele profissional;

          4. Comunicação ao Ministério Público: no Rio Grande do Sul/RS, trata-se de mandamento decorrente de lei estadual. Não possui, pois, o condão de inviabilizar a validade do auto de prisão em flagrante. Trata-se, indubitavelmente, de norma que visa à otimização da atividade ministerial naquele Estado.

          5. Comunicação à Defensoria Pública: trata-se de mandamento processual o qual, se descumprido eventualmente, não interfere na homologação do auto de prisão em flagrante pelo Estado-juiz, porquanto se trata de ato que visa à otimização da atividade da Defensoria Pública, não se tratando de uma garantia consitucional do preso afeta à validade do seu auto de prisão em flagrante.


8. POSSÍVEIS CONTRATEMPOS NA DILIGÊNCIA DE ENVIO DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

          O envio de cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, na hipótese de o preso não indicar advogado, é ato que compete à Polícia, porquanto ficaria, por exemplo, inviável ao Poder Judiciário efetivar tal diligência na hipótese de ele próprio receber o auto na vigésima terceira hora após a prisão (exemplificativamente falando).

          Assim, deverão as polícias organizarem-se no sentido de dar cumprimento ao mandamento processual.

          Ocorre, não obstante, que nem sempre há Defensores Públicos lotados nas comarcas do interior gaúcho, v.g.

          Não havendo Defensor Público na comarca onde houve a prisão, pois, deduz-se que deverá ser comunicado o Defensor que atua como substituto na referida comarca, o qual deverá, via de regra, mostrar-se lotado em uma comarca próxima.

          A conjuntura supra, inquestionavelmente, tornará inviável o encaminhamento, dentro de vinte e quatro horas, de cópia do auto de prisão em flagrante ao Defensor Público que não esteja presente na comarca onde houve a prisão, pois não é crível que se exija da polícia que esta desloque-se ao encontro do Defensor Público que esteja localizado em outra comarca.

          Assim, poderia ser levado a efeito, por exemplo, a mesma prática que ocorre nas hipóteses em que não há juiz titular na comarca onde houve determinada prisão em flagrante, ou seja, a peça processual é entregue ao servidor do Poder Judiciário que esteja de plantão, na sede do juízo, mediante protocolo.

          Como a Defensoria Pública nem sempre disporá de prédio próprio ou de servidores na comarca onde houver prisões em flagrante onde o preso não indicar seu advogado, poderia, a título de exemplo hipotético, ser acordado, entre Defensoria e Estado-juiz, que a cópia exigida pela norma processual também seja entregue na sede do juízo, por meio de recibo pelo servidor do judiciário de plantão.


9. CONCLUSÃO

          Pelo que se depreende do presente texto, dessarte, é de bom alvitre que as instituições, com a maior brevidade possível, à nível de cúpulas, entrem em perfeita sintonia, bem como se estabeleçam entendimentos concordes para com aqueles pontos essenciais que o novel texto introduzido no art. 306 do CPP fez exsurgir ao bojo dos misteres funcionais das referidas instituições.

          Dúvidas, na hora em que as prisões ocorrerem, naturalmente surgirão, mas o diálogo harmônico e profissional entre Delegado de Polícia e Defensor Público, antes do prazo de vinte e quatro horas da prisão em que o preso não indicou advogado, há de sanar os eventuais impasses.

          A par disso, nada como textos de doutrina, ainda que singelos como o presente, sempre suscetíveis a antíteses, as quais, é o que se deseja, mostrem-se incontinenti, a fim de se verem sanadas aquelas dúvidas fulcrais surgidas a partir do novel texto legal.

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Sobre o autor
Roger Spode Brutti

Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA), professor de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUTTI, Roger Spode. A novíssima Lei nº 11.449/07 e seus pontos fulcrais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1300, 22 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9415. Acesso em: 20 abr. 2024.

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