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Responsabilidade civil por ato de violência doméstica e familiar contra mulher e outras considerações

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07/07/2025 às 15:45

Resumo:


  • A Lei n.º 13.871/2019 alterou a Lei Maria da Penha para prever a responsabilidade civil do agressor, obrigando-o a ressarcir danos morais e patrimoniais causados à vítima de violência doméstica, incluindo custos com saúde e dispositivos de segurança.

  • A alteração legislativa é considerada redundante, pois o Código Civil já cobre a matéria, e pode ter impacto limitado na proteção da mulher, devido a dificuldades processuais e estruturais para ajuizar ações cíveis de reparação de danos.

  • As mudanças também incluem disposições sobre a aplicação e cumprimento de pena na esfera criminal, proibindo que o ressarcimento do dano atenue a pena ou enseje a substituição da pena aplicada, e destacam a independência das instâncias cível e criminal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

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Notas

1 Maria Berenice Dias, Lei Maria da Penha : a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher, p. 7: A menção se refere Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de duas tentativas de homicídio por parte do marido, em Fortaleza/CE, na década de 80 do século passado, em razão do que ficou paraplégica e cuja luta por justiça tornou sua história conhecida.

2 Publicada no Diário Oficial da União no dia 07/08/2006, com vigência a partir de 45 (quarenta e cinco dias) da publicação.

3 Art. 10-A, caput, da Lei n.º 11340/06: “É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados”.

4 Paulo Nader. Filosofia do Direito, pp. 152. e 176: “para o filósofo grego Sócrates, ‘a lei seria uma decorrência de um consentimento dos cidadãos”, e, segundo John Locke, “o pacto [contrato social] não fora resultado de alguma coação (...), mas fórmula racionalmente empregada para alcançar determinados fins, como a garantia aos direitos individuais”. No mesmo sentido: Gaetano Mosca e Gaston Bouthoul. História das doutrinas políticas, p. 192. e Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 24. e ss.

5 Maria Berenice Dias, idem, p. 83.

6 Violência doméstica, p. 16.

7 Cézar Peluso, Código Civil Comentado, p. 122.

8 Cézar Peluso, idem, p. 123.

9 Cézar Peluso, idem, p. 123.

10 Recurso Especial 1243887/PR - STJ – Corte Especial, DJe de 12/12/2011, RSTJ vol. 225. p. 123.

11 Parecer no Projeto de Lei n.º 2.438/2019, Relatora Deputada Mariana Carvalho.

12 Parecer no Projeto de Lei n.º 2.438/2019, idem.

13 No Estado de Minas Gerais/MG, por exemplo, a Defensoria Pública está presente em 125 (cento e vinte e cinco) das 296 (duzentas e noventa e seis) comarcas judiciais.

14 Relatório justiça em números, 2019, pp. 154. e 166.

15 Parecer no Projeto de Lei n.º 2.438/2019, idem.

16 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, p. 630.

17 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p. 195. Damásio Evangelista de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, p. 112.

18 Lei Federal nº 4.320/1964, art. 39.

19 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, idem, pp. 191/192.

20 Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, p. 685.

21 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, idem, p. 723: A liquidação de sentença é o procedimento judicial destinado a determinar o valor exato a ser cobrado do devedor, quando tal valor não tiver sido fixado na sentença condenatória, (CPC, art. 509. e ss.), podendo ser feita por arbitramento ou pelo procedimento comum, este quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, incisos I e II), e, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º), ou seja, o próprio devedor apresenta a planilha demonstrando o valor do dano e o cálculo feito para alcançá-lo. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º).

22 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso da acusação, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa” – TJMG: Apelação criminal n.º 1.0707.16.002394-1/001, Relator Des. Alberto Deodato Neto, DJ de 16/07/2020, entre outros.

23 Para que o magistrado criminal tenha possibilidade de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao acusado, o direito de discussão sobre este valor, incluída uma instrução específica para este fim. TJMG: Apelação Criminal n.º 1.0024.16.069276-0/001, Relator Des. Pedro Vergara, DJ de 19/08/2020.

24 Alessandra Campos Morato, Claudiene Santos, Maria Eveline Cascardo Ramos e Suzana Canez da Cruz Lima, Análise da relação sistema de justiça criminal e violência doméstica contra a mulher: a perspectiva de mulheres em situação de violência e dos profissionais responsáveis por seu acompanhamento.

25 O crime de feminicídio foi tipificado no Código Penal pela Lei n.º 13.104/2015, com a seguinte redação: §2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

26 Disponível em https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/200826_ri_atlas_da_violencia.pdf, pp. 34/35, acesso no dia 03/03/2021.

27 O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em inúmeros julgados, a omissão legislativa inconstitucional, como, por exemplo, a falta de regulamentação da aposentadoria especial de servidor público (CF, art. 40, §4º): MI 6641 AgR, Rel. Celso de Melo, DJe de 28/05/2019, e a falta de lei sobre a criminalização da homofobia: MI 4733, Rel. Edson Fachin, DJe de 29/09/2020.

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28 O Brasil é novamente condenado pela Corte Interamericana (texto sobre a condenação no caso da explosão da fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus/BA, em 1998, que matou 64 mulheres, e, mais de vinte anos depois, os fatos não estão totalmente esclarecidos. https://www.conjur.com.br/2020-nov-01/opiniao-brasil-novamente-condenado-corte-interamericana, acesso no dia 12/10/2021.

29 https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm, acesso no dia 12/10/2021.

30 Recurso Especial Repetitivo - REsp n.º 1675874/MS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018.

31 TJMG: Apelação Criminal n.º 1.0024.17.081297-8/001, Relator Des. Eduardo Brum, DJ de 07/07/2020.

32 Guilherme de Souza Nucci, op. cit. p. 205.

33 Código Penal, art. 68, caput: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59. deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

34 “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO (...). 6. (...) tratando-se de crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. (...) presentes os requisitos previstos no art. 77. do Código Penal, imperiosa a concessão do sursis à acusada” (TJMG - Apelação Criminal n.º 1.0024.16.113641-1/001, Relator Des. Eduardo Machado, DJ de 12/08/2020).

35 STJ - AREsp 1695497 (decisão monocrática), Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/08/2020


CIVIL RESPONSIBILITY OF MALES ACCUSED OF DOMESTIC ABUSE AGAINST WOMEN

Abstract: The purpose of this study was to investigate the changes made by the Law 13.871/2019 into the Law Maria da Penha (Law 11.340/06) related to civil responsibility of males accused of domestic abuse. The new law would provide not only for conviction of the perpetrator of the crime and serving time in prison but also for financial compensation to the victim as determined by a civil court judge. The study was conducted using comparative paradigm and included other Brazilian legal rules. It was supported by doctrinary lessons and jurisprudential judgments bringing up a critical view of the legal changed shown above with regard to their low impact on the protection of the victim’s interests because the challenges involving lawsuits. Furthermore, the study has also presented some alternatives in order to modernize the Brazilian legal criminal process of justice aiming to concentrate on criminal court judge’s decision regarding prison conviction and the obligation to financially compensate the victim of domestic abuse, and thus, rendering a civil suit unnecessary. Finally, the study has briefly analized the criminal changes also brought by the Law 13.871/2019 into the Law Maria da Penha.

Key words : criminal offense against women; domestic abuse; civil responsibility.

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Sobre o autor
Marcelo Dias Martins

Promotor de Justiça em Minas Gerais/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marcelo Dias. Responsabilidade civil por ato de violência doméstica e familiar contra mulher e outras considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8041, 7 jul. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94876. Acesso em: 5 dez. 2025.

Mais informações

Versão ampliada do trabalho apresentado, em maio de 2021, como requisito para a conclusão do curso de Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS.

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