Artigo Destaque dos editores

O risco imanente na PEC 18/2011

11/12/2021 às 11:35

Resumo:


  • A proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2011, autoriza o trabalho sob o regime de tempo parcial para menores a partir dos catorze anos de idade.

  • O Ministério Público do Trabalho se opõe à proposta, alegando que causará retrocesso social e frustração dos direitos fundamentais dos adolescentes.

  • O MPT afirma que a PEC reforça o mito de que crianças pobres têm apenas duas opções de vida: trabalhar ou se envolver com a criminalidade, sendo dever do Estado garantir educação de qualidade e acesso à saúde.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho em tenra idade inviabiliza a formação elementar dos adolescentes, deixando de prepará-los para a vida e, assim, frustrando sua realização como pessoas humanas.

A proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2011, que dá nova redação ao artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, autoriza o trabalho sob o regime de tempo parcial para menores a partir dos catorze anos de idade.

O Ministério Público do Trabalho, através da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, opõe-se, oportunamente, a essa proposta, afirmando que, se aprovada, a PEC 18/2011 causará “evidente retrocesso social e frustração aos direitos fundamentais dos adolescentes num cenário de agravamento de vulnerabilidade socioeconômica em nosso País”.

Explica o MPT que a referida PEC reforça o mito de que crianças e adolescentes pobres têm apenas duas opções de vida: trabalhar ou se envolver com a criminalidade. Aduz ser dever do Estado e da sociedade garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação pública e de qualidade, a espaços de lazer e cultura e o acesso adequado ao sistema de saúde.

Em seguida, o MPT classifica essa proposta como “o ápice da tentativa de desmantelar as políticas de enfrentamento ao trabalho infantil no país, que vem sofrendo ataques sistemáticos”.

Estamos de pleno acordo com a opinião do MPT, posto que a ideia de que as crianças e adolescentes podem trabalhar em tenra idade para prover sua própria subsistência e/ou ajudar os pais a cumprir esse encargo em relação à família é equivocada.

Com efeito, essas pessoas necessitam, prioritariamente, de formação moral e instrução básica. E constitui dever do Estado e da sociedade como um todo garantir a elas as condições para lograrem esses requisitos de formação de sua personalidade, fornecendo-lhes educação pública com qualidade, espaços de lazer e de cultura, bem como o acesso adequado ao sistema de saúde.

É de certo modo compreensível a opção dos pais carentes de recurso para prover a subsistência da família, de recorrerem à participação de seus filhos, eventualmente menores de catorze anos, para alcançarem esse objetivo. Todavia, em assim procedendo estão inviabilizando a formação elementar deles, deixando de prepará-los para a vida e, assim, frustrando sua realização como pessoas humanas. Ora, cabe ao Poder Público e, por extensão, à sociedade em seu conjunto, prover esses meios.

Ademais, estudando regularmente os menores estão, em boa medida, fora do âmbito de alcance pela criminalidade.

Por essas razões, endossamos e aplaudimos a posição tomada pelo parquet em relação à proposta de emenda constitucional na espécie.

Está em jogo o futuro promissor do país, que pressupõe a boa qualidade intelectual e moral de seus filhos, que para tanto devem ser preparados com formação básica na infância e na adolescência.

Com a aprovação da PEC 18/2011, corre-se o risco de não lograr esse objetivo, sendo, em consequência, o País condenado a permanecer, indefinidamente, no subdesenvolvimento.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Soares Filho

Desembargador do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela UFPE e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, que foi escrito em alusão à Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2011, que tramita no Congresso Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES FILHO, José. O risco imanente na PEC 18/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6737, 11 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95391. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos